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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE
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CAMARA MUNICIPAL DE
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu. CAcHOEIRASDE MacAci -
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2026.
Dispõe sobre a criação do programa
“Trânsito pela Vida” em Cachoeiras de
Macacu, autorizando a conversão de
multas de trânsito municipais em doação
de sangue ou cadastro de medula óssea,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de
Janeiro, faz saber que a Câmara APROVAe
EU SANCIONO a seguinte Lei.
Capítulo | - Do Objeto e dos Objetivos
Ar 1º — Fica instituído do Programa “Trânsito pela Vida”, permitindo que o
munícipe converta o valor de multas de trânsito de competência municipal em
atos solidariedade, especificamente doação de sangue ou o cadastro do
Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME)
Art 2º — O programa tem como pilares:
IL Educação Restaurativa: Substituira punição financeira por um gesto que
beneficie a saúde coletiva.
H Abastecimento de Hemocentros: Auxiliar a rede de saúde que atende eCachoeiras de Macacu região.
Il. Conscientização: Mostrar que a vida no trânsito e a vida nos hospitais
dependem da responsabilidade e do cuidado do próximo.
Capítulo ll - Das Regras de Conversão.
Art. 3º — poderão ser convertidas as multas de natureza Leve ou média, cujos .
recursos sejam destinados ao Município (como multas de estacionamento, carga
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e descarga, ou infrações em vias municipais).
Art 4º - Cada cidadão poderá usufruir deste benefício no máximo 02 (duas)
vezes por ano civil, respeitando os prazos de saúde para doação de sangue.
Art 5º - O benefício não se aplica a infrações graves ou gravíssimas, nem a
condutores que apresentarem sinais de embriaguez ou reincidência específica
no mesmo ano.
Capítulo Il — Dos Procedimentos
Art 6º — O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias após a notificação para
apresentar o comprovante de doação de sangueou o protocolo de cadastro de
medula óssea realizado em órgão oficial.
Art 7º - A doação de sangue ou cadastro de medula deve ser realizado de forma
voluntária e gratuita, sendo vedada qualquer transação financeira direta.
Capítulo IV - Disposições Finais
Art 8º — O Poder Executivo Poderá firmar convênios com o HEMORIO ou
unidades de coleta regionais para facilitar a comprovação digital das doações.
Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rogério de Souza Ramos
(Rogério Motos)
Vereador - AGIR
CÂMARA DECA
Processo nº
dado pelo protocol
Em, —
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
A multa de trânsito deve ter um caráter educativo, mas muitas vezes ela
acaba sendo apenas um peso financeiro para as familias de nossa Cachoeiras
de Macacu. Com o projeto Trânsito pela Vida, propomos algo maior: em vez de
tirar dinheiro do bolso do trabalhador, pedimos um gesto que salva vidas.
Uma doação de sangue pode salvar4 vidas. Um cadastro de medula é a
únicachance de sobrevivência para quem luta contra o câncer. Entendemos que
o cidadão que cometeu um erro leve no trânsito pode “pagar sua dívida com a
sociedade de uma forma muito mais nobre e humana.
Sala das sessões, 13 de Janeiro de 2026.
CÂMARA DE
Processo nºomni
dadofRae
Em,
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