ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA DECACI
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MAC o nº
GABINETE VEREADOR PROFESSOR EDGA pelo '
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EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
PROJETO DE LEI Nº.
"DISPÕE SOBRE A
POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DA PENALIDADE
PECUNIÁRIA DE MULTAS DE
TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE,
APLICADAS PELO MUNICÍPIO
DE CACHOEIRAS DE MACACU,
EM BENEFÍCIO CONCEDIDO
AO DOADOR VOLUNTÁRIO E
EFETIVO DE SANGUE E/OU DE
MEDULA ÓSSEA.”
Art. 1º- Fica estabelecida, no âmbito do Município de Cachoeiras de
Macacu, a possibilidade de conversão da penalidade pecuniária (multa) por
advertência por escrito ou isenção de pagamento para multas de trânsito de
natureza leve, impostas pela autoridade de trânsito municipal, ao condutor que
comprove ser doador voluntário de sangue ou de medula óssea, nos termos desta
Lei.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não será aplicado a
multas decorrentes de infração cometida por veículo licenciado em outro Estado
ou Distrito Federal.
Art. 2º - Para que o condutor possa usufruir do benefício de que trata esta
Lei, a doação de sangue ou de medula óssea deverá atender, cumulativamente,
aos seguintes requisitos:
I - A doação de sangue deve ter sido realizada em período anterior à
data da autuação da infração de trânsito.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
GABINETE VEREADOR PROFESSOR EDGAR
H - No caso da medula óssea, a doação deve ter sido efetivamente
realizada.
HW - O comprovante de doação apresentado deve estar dentro do prazo
de validade estabelecido pela autoridade sanitária ou órgão de hemoterapia
competente.
Art. 3º - O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor
optar entre o benefício de conversão da penalidade e o pagamento tradicional da
multa.
Art. 4º - A solicitação de conversão da penalidade deverá ser protocolada
perante o órgão competente pelo condutor autuado no mesmo prazo
estabelecido para a indicação do condutor infrator constante na notificação de
autuação.
Art. 5º - O condutor deverá dirigir-se ao órgão competente, munido do
comprovante de doação de sangue ou de medula óssea, para solicitar a
conversão da penalidade.
81º - O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da doação e
conter obrigatoriamente: nome completo do doador, CPF, data da doação,
identificação da unidade de hemoterapia, carimbo oficial e assinatura do
responsável técnico.
82º - Para os efeitos desta Lei, o comprovante de doação somente poderá
ser utilizado uma única vez para a solicitação do benefício.
83º - Após a utilização, o órgão de trânsito deverá registrar o comprovante
para fins de controle e fiscalização, assegurando o cumprimento do 82º.
Art. 6º - O não cumprimento das exigências estabelecidas na presente Lei e
pela autoridade municipal de trânsito implicará a perda do direito ao benefício,
devendo o infrator quitar a multa conforme os meios previstos na legislação
vigente.
Art. 7º - Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município de
Cachoeiras de Macacu, não interferindo nas sanções de trânsito impostas pelo
Estado ou pelo Governo Federal.
CÂMARA DE CACH
Processo nº
dado pelo protocolo,
Em, —.
DS
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
GABINETE VEREADOR PROFESSOR EDGAR
Parágrafo único - O pagamento de multas de trânsito de competência
estadual ou federal não será passível de conversão conforme disposto nesta Lei.
Art. 8º - Caberá à autoridade de trânsito do Município de Cachoeiras de
Macacu regulamentar a aplicação desta Lei, definindo as infrações de natureza
leve passíveis de conversão, observando critérios técnicos e legais.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 18 de dezembro de 2025.
EDGAR ROSA DA SILVA sua
Vereador AGIR 36 edgar Rosa da VERE
CÂMARA DE CACHOEIRAS DE MACACU ;
Processo nº
dado pelo pi distribuido àPresidência
Em,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
GABINETE VEREADOR PROFESSOR EDGAR
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e nobres colegas Vereadores,
O presente Projeto de Lei propõe a instituição, no âmbito do Município de
Cachoeiras de Macacu, da possibilidade de conversão do pagamento de multas
de trânsito de natureza leve em doação voluntária de sangue ou de medula
óssea. A medida possui caráter inovador e elevado valor social, ao buscar
conciliar a responsabilização por infrações de menor gravidade com a promoção
de ações de cidadania, solidariedade e saúde pública.
A proposta tem como objetivo primordial incentivar o aumento dos
estoques de sangue e medula óssea nos serviços oficiais de hemoterapia,
contribuindo para salvar vidas e atender à crescente demanda por transfusões e
transplantes nos hospitais da cidade e da região. Trata- se de uma política
pública que alia conscientização social à ampliação do acesso a tratamentos
vitais, em especial nos períodos de escassez.
A doação voluntária de sangue e de medula óssea representa um gesto de
empatia e responsabilidade com o próximo. No entanto, ainda há grande
necessidade de campanhas contínuas e estratégias criativas que estimulem a
população a participar ativamente desses atos de solidariedade. Nesse sentido, a
conversão de penalidades leves em ações de doação voluntária surge como uma
alternativa viável, segura e humanitária.
Importa destacar que a medida será de adesão facultativa, garantindo ao
condutor infrator a liberdade de escolha quanto à forma de cumprimento da
penalidade. A iniciativa também possui caráter educativo, reforçando a
importância do respeito às normas de trânsito ao mesmo tempo em que
proporciona um caminho alternativo de reparação social.
Dessa forma, o projeto propõe uma política pública moderna e eficiente,
capaz de transformar infrações leves em atos concretos de benefício coletivo,
estimulando a solidariedade, o engajamento cívico e a aproximação entre o poder
público e a sociedade. Trata-se, enfim, de uma iniciativa que promove a
responsabilidade social de forma construtiva, humanizada e de impacto direto na
vida de milhares de pessoas.
CÂMARA DE CACHOEIR
Processo nº
dado pelo protocolo, distribi
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
GABINETE VEREADOR PROFESSOR EDGAR
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares desta Casa
Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei, certos de que
representarão um importante avanço nas políticas municipais de saúde e
cidadania.
Confiante em vosso entendimento e aprovação, reitero minha consideração
e apreço.
Sala das Sessões, em 18 de dezembro de 2025.
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Vereador AGIR 36 posa qa sina
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