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← Cachoeiras de Macacu (RJ)

materia nº 95/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 95 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaIndico para que receba este Anteprojeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR (MEDIADOR ESCOLAR) NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", analise-o, e achando pertinente os benefícios para a população cachoeirense, encaminhe-o de volta para esta Casa de Leis para apreciação e votação.
native_id2330

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 009 - Encam. ao Poder Executivo (Sanção, Veto ou Resposta)
2026-02-24 003 - Proposição APROVADA em Plenário
2026-02-24 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-20 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2026-02-11 000 - Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T10:28:55.534009-03:00 APROVADA 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Gachoeiras de Macacu
INDICAÇÃO
Em conformidade com os preceitos regimentais desta Casa
Legislativa e após ouvir o Douto Plenário INDICO, seja encaminhado ao Exmo.
Senhor Prefeito Rafael Miranda, no intuito de que interceda junto a sua gestão,
para que receba este Anteprojeto de Lei, analise-o, e achando pertinente os
benefícios para a população cachoeirense, encaminhe-o de volta para esta Casa
de Leis para apreciação e votação.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores.
Justifica-se a presente Indicação de Anteprojeto de Lei tem por
finalidade regulamentar a função de Profissional de Apoio Escolar (Mediador
Escolar) no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Cachoeiras de Macacu,
garantindo maior segurança jurídica, organização administrativa e qualidade no
atendimento aos estudantes.
A atuação do Profissional de Apoio Escolar é fundamental para
assegurar o direito à educação inclusiva, especialmente aos alunos com
deficiência, transtornos do desenvolvimento e outras necessidades educacionais
específicas, conforme previsto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e na Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
o. A ausência de regulamentação específica pode gerar contratações
sem critérios claros, desvio de função e prejuízos tanto aos estudantes quanto
aos profissionais. Dessa forma, o presente anteprojeto estabelece atribuições, requisitos mínimos de formação, direitos e deveres, promovendo a valorização profissional e a melhoria das práticas pedagógicas inclusivas.
o Assim, a proposta contribui para o fortalecimento das políticas
públicas educacionais do Município de Cachoeiras de Macacu, assegurando
uma educação mais justa, inclusiva e de qualidade para todos.
VEREADOR VILMAR PEREIRA DA SILVA rir ifoDMado Borg
(LOLÔ ELETRICISTA) RR
CÂMARA DE CACHOEIRAS DE MACACU
Processo nº
Em;
= PRESIDENTE - PP = CAMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRAS DE -RI
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
ANTEPRONJETO DE LEI Nº DE DE DE 2026.
CÂMARA DE 52) DE VoDNA
Processo nº A EMENTA:
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR
CACAOEIRAS DE MACACU = RO (MEDIADOR ESCOLAR) NA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio
de Janeiro, faz saber que a Câmara APROVA e EU SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º — Fica regulamentada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de
Cachoeiras de Macacu, a função de Profissional de Apoio Escolar, também
denominado Mediador Escolar.
Art. 2º — O Profissional de Apoio Escolar tem como finalidade promover a
inclusão, a participação e a autonomia do estudante, especialmente daqueles
que necessitam de apoio específico no processo de ensino-aprendizagem.
Art. 3º — São atribuições do Profissional de Apoio Escolar:
1 — Auxiliar o estudante nas atividades pedagógicas, respeitando suas
necessidades educacionais específicas;
Mn — Favorecer a mediação da comunicação, da socialização e da
interação do estudante no ambiente escolar;
Ill - Apoiar a execução das atividades propostas pelo professor regente,
sem substituí-lo;
IV — Colaborar com a equipe pedagógica na observação e
acompanhamento do desenvolvimento do estudante;
V - Auxiliar na organização de materiais, rotinas e estratégias
pedagógicas inclusivas;
Art. 4º — Para o exercício da função de Profissional de Apoio Escolar,
exige-se:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
| —- Ensino médio completo;
Il - Curso de capacitação ou formação na área educacional, educação
especial, inclusão escolar ou áreas correlatas;
Art. 5º — O Profissional de Apoio Escolar atuará sob a orientação da
equipe pedagógica da unidade escolar e da Secretaria Municipal de
Educação
Art. 6º — A carga horária do Profissional de Apoio Escolar será
equivalente à carga horária do professor regente da turma em que atuar,
assegurando o acompanhamento integral do estudante durante o período
escolar.
Art. 7º — São direitos do Profissional de Apoio Escolar
: |- Condições adequadas de trabalho;
II - Acesso à formação continuada;
Il — Respeito e valorização profissional no ambiente escolar.
Art. 8º — São deveres do Profissional de Apoio Escolar:
| — Cumprir a legislação educacional vigente;
Il - Manter postura ética e profissional;
HI — Preservar o sigilo das informações dos estudantes;
IV — Colaborar com a comunidade escolar e com a equipe pedagógica.
Art. 9º — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026. R )
CAMARA DE CACHc.
Processo nº...
dado pelo protocolo, dis!
em Em,
VEREADOR VILMAR PEREIRA DA SILVA
(LOLÔ ELETRICISTA)
= PRESIDENTE — PP =

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