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materia nº 89/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaINSTITUI A CRIAÇÃO DA PATRULHA MARIA DA PENHA NO ÂMBITO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU.
native_id2332

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 006 - Proposição encaminhada às COMISSÕES PERMANENTES
2026-03-03 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-11 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2026-02-11 000 - Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS D)EM,da Do DT
GABINETE VEREADOR PROFESSOR EDGAR mori ásia
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
PROJETO DE LEI Nº,
“INSTITUI! A CRIAÇÃO DA
PATRULHA MARIA DA PENHA
NO ÂMBITO DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE
MACACU.”
Art, 1º - Fica criada a Patrulha Maria da Penha, que atuará no atendimento
à mulher “vítima de violência no município de Cachoeiras de Macacu e será
regido pelas diretrizes dispostas nesta Lei e na Lei Federal nº 11.340/2006, (Lei
Maria da Penha).
Parágrafo único. O patrulhamento visa garantir a fiscalização no
cumprimento das medidas protetivas de urgência, da Lei Maria da Penha e a
efetividade atuando na prevenção, monitoramento e acompanhamento de
mulheres vítimas de violência doméstica integrando ações, estabelecendo relação
direta com a comunidade e assegurando o acompanhamento e atendimento das
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, neste município.
Art, 2º- As diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha são:
1 - Orientar a Guarda Municipal de Cachoeiras de Macacu no campo de
atuação da Lei Maria da Penha;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
GABINETE VEREADOR PROFESSOR EDGAR
, 1 - Nortear os Guardas Civis Municipais da patrulha e os demais agentes
públicos envolvidos, para atuarem com mais sensibilidade e conhecimento sobre
a realidade das vítimas e executar de forma correta e eficaz o atendimento às
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando o atendimento
célere, humanizado e qualificado;
Hi - Orientar o Executivo no controle, acompanhamento e monitoramento
dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo
de ocorrência;
HI - Orientar e garantir o atendimento sem vitimização, de maneira
humanizada e inclusiva à mulher em situação de violência quando houver
medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade
da pessoa humana e da não discriminação;
IV - Viabilizar a integração dos serviços oferecidos às mulheres em
situação de violência;
Parágrafo único. A Patrulha Maria da Penha atuará na fiscalização,
proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas
de violência doméstica ou familiar que possuam medidas protetivas de urgência
em situação de violência no município de Cachoeiras de Macacu-R].
Art. 3º - A coordenação da Patrulha Maria da Penha será de
responsabilidade do Gabinete do Prefeito, em consonância com a Secretaria
Municipal de Assistência Social.
6 1º As ações, forma de atendimento e organização interna da Patrulha
Maria da Penha serão fixadas mediante a instituição de protocolos de
atendimento, definição de normas técnicas e padronização de fluxos entre os
órgãos que coordenarão a Patrulha e demais parceiros responsáveis pela
execução dos serviços, pautando-se pelas diretrizes previstas no art. 2º da
presente Lei.
8 2º Ao organizar o grupo de trabalho para realizar o patrulhamento,
deverá obrigatoriamente ter a presença de uma mulher como integrante.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
GABINETE VEREADOR PROFESSOR EDGAR
CÂMARA DE CA
Processo nº.
ope po
Em, —
Art. 4º — O Gabinete do Prefeito e Assistência Social mediante articulação
com os órgãos públicos do Estado, União e Poder Judiciário, poderão definir atos
complementares que auxiliem e garantam a execução das ações da Patrulha
Maria da Penha no Município de Cachoeiras de Macacu, de forma a não onerar a
administração municipal.
Art.5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiras de Macacu, de de 2026.
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2026.
A
Vereador AGIR 36
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
GABINETE VEREADOR PROFESSOR EDGAR
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e nobres colegas Vereadores,
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir i
esent A Patrulha Maria D Penha No Âmbito Da Guarda Municipal De Cachoeiras De Macacu-Rj. º
Dados do Ministério da Mulher,
, da Família e dos Direitos Direi Hifumanos
(MMFDH) revelam que, em 2020, mais de 105 mil denúncias de violência contra
a mulher foram registradas nas plataformas do Ligue 180 e do Disque 100.
Do total de registros, 72% (75,7 mil denúncias) são referentes a violência
doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com a Lei Maria da Penha, esse
tipo de violência é caracterizado pela ação ou omissão que causem morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico da mulher. Ainda estão na lista danos
morais ou patrimoniais a mulheres.
Sendo assim, urge a necessidade de que seja implantada na Guarda Civil
Municipal, a referida Patrulha, que visa o atendimento especializado às mulheres
vítimas de violência doméstica e proporcionar o patrulhamento na cidade, para
combater e proteger nossas mulheres de violência doméstica e familiar,
aproximando também a Guarda Civil Municipal da comunidade.
A patrulha atuará na prevenção e acolhimento das mulheres e realizando
fiscalizações na comunidade afim de combater esse tipo de violência.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, 1 da
Constituição Federal, segundo qual compete ao Município legislar sobre assunto
de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se
destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o
projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre a
educação e combate à violência contra mulher no Município de Cachoeiras de
Macacu.
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2026.
A sm
Edgar Rosa do Vereador AGIR 36 reta
canoas

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