o ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MAi
GABINETE VEREADOR PROFESSOR EDG,
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
PROJETO DE LEI Nº.
"DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO
DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES REMUNERADAS
ou VOLUNTÁRIAS com
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRAS DE MACACU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1º
Fica obrigatória a apresentação de certidão negativa de antecedentes
criminais, expedida pelos órgãos competentes, para toda pessoa física que
exerça, no âmbito do Município de Cachoeiras de Macacu, atividade remunerada
ou voluntária que envolva contato direto e habitual com crianças e adolescentes.
Art. 2º
A exigência prevista no artigo anterior aplica-se, entre outros, aos
seguintes locais e atividades:
I- escolas públicas e privadas;
H - creches, pré-escolas e instituições de ensino infantil;
HI - projetos sociais, esportivos, culturais e recreativos;
IV - instituições de acolhimento, abrigos e casas-lares;
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V — organizações da sociedade civil conveniadas ou não com o Poder
Público;
VI academias, escolinhas esportivas e atividades extracurriculares;
VII - qualquer programa, ação ou serviço que envolva atendimento direto
a crianças e adolescentes,
Art.3º
A certidão de antecedentes criminais deverá ser apresentada:
1 - no momento da contratação, admissão, credenciamento ou início da
atividade voluntária;
II - com atualização mínima a cada 12 (doze) meses, enquanto perdurar o
vínculo com a instituição ou atividade.
Art. 4º
A análise da certidão deverá observar especialmente a inexistência de
condenações transitadas em julgado relacionadas a:
I-crimes contra a dignidade sexual;
1 - crimes contra a vida;
HI - crimes de violência física, psicológica ou moral;
IV - crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal
nº 8.069/1990);
V-crimes de exploração sexual, abuso ou maus-tratos.
Art.5º
A responsabilidade pela exigência, conferência e guarda da certidão de
antecedentes criminais será:
, 1- das instituições públicas municipais, no caso de servidores, contratados
ou voluntários;
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H — das instituições privadas, associações, fundações ou organizações
sociais, no caso de seus colaboradores ou voluntários.
Parágrafo único. A certidão deverá ser mantida sob sigilo, sendo vedada
sua divulgação, salvo por determinação judicial.
Art. 6º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável legal pela
instituição ou atividade às seguintes penalidades, observada a ampla defesa:
I- advertência por escrito;
TI - multa administrativa, nos termos da regulamentação;
HI - suspensão do alvará de funcionamento, nos casos de reincidência;
IV - impedimento de firmar convênios ou parcerias com o Município.
Art. 7º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo
de até 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios complementares para sua
aplicação e fiscalização.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EM de 2026. Cachoeiras de Macacu, |
Sala das Sessões, em 05 de fevereiro de 2026.
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Vereador AGIIR 36 tg a da
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GABINETE VEREADOR PROFESSOR EDGAR
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e nobres colegas Vereadores,
A presente proposição tem como objetivo fortalecer a proteção integral de
crianças e adolescentes, princípio consagrado no artigo 227 da Constituição
Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A exigência de certidão de antecedentes criminais para pessoas que atuam
diretamente com o público infantojuvenil é medida preventiva, razoável e
proporcional, já adotada em diversos municípios e estados brasileiros, visando
reduzir riscos e garantir maior segurança às famílias e à sociedade.
Trata-se de ação de responsabilidade social, que não viola direitos
individuais, pois respeita o sigilo das informações e limita-se à proteção de um
grupo especialmente vulnerável.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para
aprovação deste Projeto de Lei.
Confiante em vosso entendimento e aprovação, reitero minha consideração
eapreço.
Sala das Sessões, em 05 de fevereiro de 2026.
Casa am
Vereador AGIR 36 (tata a)
Apm VE E