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materia nº 121/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 10, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0095 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2336

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 009 - Encam. ao Poder Executivo (Sanção, Veto ou Resposta)
2026-02-24 004 - Proposição APROVADA em Regime de Urgência em Plenário
2026-02-24 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-24 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2026-02-23 000 - Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T10:28:50.143482-03:00 APROVADA 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA DE
Cachoeiras SEGOV
U Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
Sia
Vieira TA
Mat
731
CAMARA
MUNICIPAL
DE
ni
DE
MACACU
nº 0005/GOV/2026
Assunto: PROJETO DE LEI
(Encaminha)
RECI
Em,
Processo
no
121
em
pai
aa
CÂMARA
DE
CACHOEI
Em, 03 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei que “Altera a
redação do parágrafo 2º, do artigo 10, da Lei Complementar Nº 0095
de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a Planta Genérica de
Valores do Município de Cachoeiras de Macacu, e dá outras
providências”.
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo a
alteração da Lei Complementar nº 0095/2024, diante da necessidade de
promover ajustes técnicos e aritméticos, com correção de erro material
aritmético, que somente após aprovação da PGV em 2024, a fiscalização
tributária e o setor de tecnologia da informação identificaram que a fórmula
matemática prevista no artigo 10, continha uma inconsistência lógica.
Outrossim, solicito que a aprovação do incluso Projeto de Lei,
seja apreciado em conformidade com o artigo 115, da Lei Orgânica Municipal.
Sendo assim, solicito que a matéria seja aprovada em regime
de URGÊNCIA.
Na certeza de aprovação da matéria por Vossa Excelência e
seus digníssimos pares, aproveito a oportunidade para reiterar votos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
Assinado de fora al
RAFAEL MuEZI DE. por RAFAEL MUZZIDE
MIRANDA:B4535253749 mpaNDA 4535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
AO
EXMO. SR. VILMAR PEREIRA DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU/R].
E
ali
PREFEITURA DE 2 E
Cachoeiras de Macacu | SEGOV
Secretaria Municipal de
EE &8º Ê
E Governo e Casa Civil s
PROJETO DE LEI Nº DE DE pezo26. E15858
é
Em,ça
Carvalho
Siva
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Mat.
73?
CAMARAMUNICIPAL
DE
CACHOEIRA
DE
Mann
|
"altera a redação do parágrafo 2º, do
artigo 10 da Lei Complementar nº 0095,
de 19 de dezembro de 2024, que dispõe
sobre a Planta Genérica de Valores do
Município de Cachoeiras de Macacu, e dá
outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado
do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara APROVA e EU SANCIONO à
seguinte Lei:
Art.1º- Fica alterada a redação do parágrafo 2º, do artigo 10 da Lei
Complementar nº 0095 de 19 de dezembro de 7024, que passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.10º:
520-..
1.1 - IPTU exercício anterior, superior ao percentual previsto no exercício da
fração do IPTU sobre o valor venal aferido:
IPTU = YPGV * (PERC.ANO) < YANT = YANT, onde:
YPGV = IPTU PGV
PERC.ANO = PERCENTUAL DO ANO (Art. 10º)
YANT = IPTU ANO ANTERIOR
a. Esta equação será aplicada a cada uma das inscrições imobiliárias ativas
e tributáveis constantes no cadastro imobiliário municipal, no exercício
imediatamente anterior ao da cobrança do tributo;
1.2 - IPTU exercício anterior, inferior ao percentual previsto no exercício da
fração do IPTU sobre o valor venal aferido:
IPTU = YPGV * (PERC.ANO) > YANT = YPGV * (PERC.ANO), onde:
YPG IPTU PGV
RAFAELMUZZIDE terei orais
MIRANDA S4535253749 Mpusstmas
Cachoeiras | SEGOV
deMacacu | assine
PERC.ANO = PERCENTUAL DO ANO
YANT = IPTU ANO ANTERIOR
3
Esta equação será aplicada a cada uma das inscrições imobiliárias ativas e
tributáveis constantes no cadastro imobiliário municipal, no exercício
imediatamente anterior ao da cobrança do tributo;
Art.2º — As equações de cálculo introduzidas nesta Lei possuem natureza
meramente integrativa e de correção de erro material, destinando-se a
conferir exatidão matemática à apuração do valor venal, sem configurar
alteração da base de cálculo ou da regra de transição original.
Art.3º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO, DE DE 2026.
RAFAELMUZZIDE Assinado deforma gta por
MIRANDA 4535253749 Mpanongas3s253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
CÂMARA DE CACHOEIRAS DE MACACU
Processo no AUTO
Sado pelo protucdo, distribuido Presidência
Em,LTOLo 23 DL
Samira varvaino Siva
Es Mat, 731
CAMARA MUNICIPAL DE
ZACHOEIRA DE MACACU « RJ

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