texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
t
|
|
(ei
CAMARA DECACH Lys
ES o ) 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO ii Mir j PODER LEGISLATIVO dedo csfo iPo yo
:
oras orss” MACACU
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE Fi ESSES od Anis Nado BOrge.
PROJETO DE LEINº DE DE DE20 .
“Dispõe sobre a regulamentação do
elétricas,
veículos
individuais em ciclovias,
uso de bicicletas
ciclomotores e demais
elétricos
ciclofaixas e vias públicas no
Município de Cachoeiras de Macacu e
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, no Estado do Rio de
Janeiro, APROVA e EU SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas para a circulação de veículos elétricos
individuais, incluindo bicicletas elétricas e ciclomotores, em ciclovias, ciclofaixas e vias
públicas do Município.
Art. 2º- Para os fins desta Lei, consideram-se:
| Bicicleta elétrica (e-bike): veículo com motor elétrico auxiliar, com potência de até
350W, cuja propulsão depende do acionamento dos pedais (pedal assistido), com
velocidade máxima de 25 km/h.
Il — Ciclomotor elétrico: veículo de duas ou três rodas, com motor elétrico
independente, que pode se locomover sem pedalada, equiparado à categoria de
ciclomotor conforme normas do CONTRAN.
Ill— Equipamentos de mobilidade individual autopropelidos: patinetes e similares.
Art. 3º- É permitida a circulação de bicicletas elétricas nas ciclovias e ciclofaixas,
desde que atendam aos seguintes requisitos:
| — sistema de pedal assistido;
II — velocidade máxima de 25 km/h; Mirancs:
EP ESTADO DO RIO DE JANEIRO te | PODER LEGISLATIVO CÂMARA DECACHO
Ur > CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE processo nº —
“MACACU dado pelo protocol, é
Em, —
IlI- potência máxima de 350W;
IV- uso de equipamentos obrigatórios de segurança.
Art. 4º. Fica proibida a circulação, nas ciclovias e ciclofaixas, de:
| — ciclomotores elétricos;
Il — motocicletas elétricas;
Ill — veículos que ultrapassem os limites definidos para bicicletas elétricas.
Art. 5º- Os ciclomotores elétricos poderão circular:
| — nas vias urbanas, respeitando as normas do Código de Trânsito Brasileiro;
Il — em rodovias sob jurisdição municipal, quando permitido pela autoridade
competente;
Ill — desde que devidamente registrados, licenciados e conduzidos por motorista
habilitado.
Art. 6º- Para circulação de ciclomotores elétricos, serão exigidos:
| — registro e emplacamento;
Il — Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou ACC;
Ill — uso de capacete;
IV — respeito aos limites de velocidade da via.
Art. 7º- Fica autorizado o Poder Executivo a:
|- criar áreas de circulação compartilhada;
Il — implantar sinalização específica;
Ill — regulamentar o uso em rodovias urbanas;
IV — promover campanhas educativas.
Art. 8º- O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
| — advertência;
Il — multa; riugo Miranda
CÂMARA DE
TACHOEIRAS DE -R
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
:é PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE
ri MACACU
Ill — apreensão do veículo, quando aplicável.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições
ao contrário.
Sala das Sessões, de de 20 .
so
A (HUGO MIRANDA)
= Vereador - (PP) =
HUGO GUIDA
qe
,
CÂMARA - é CACHOEI
Processo nº
dado pelo protocolo, dist
Em, 1—
——e cem
rr
eva
; ESTADO DO RIO DE JANEIRO
tm» PODER LEGISLATIVO
Us > CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE
“MACACU
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar o uso crescente de
veículos elétricos individuais, promovendo segurança no trânsito, organização do
espaço urbano e incentivo à mobilidade sustentável.
A proposta busca diferenciar claramente bicicletas elétricas de ciclomotores,
evitando conflitos em ciclovias e garantindo que veículos mais rápidos utilizem vias
adequadas, conforme normas nacionais de trânsito.
Além disso, a regulamentação contribui para reduzir acidentes, melhorar a
convivência entre modais e alinhar o Município às diretrizes modernas de mobilidade
urbana.
open original →