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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
INDICAÇÃO
Em conformidade com os preceitos regimentais desta Casa Legislativa
e após ouvir o Douto Plenário INDICO, seja encaminhado ao Exmo. Senhor Prefeito
Rafael Miranda, no intuito de que interceda junto a sua gestão, para que receba este
AnteProjeto de Lei, analise-o, e achando pertinente os benefícios para a população
Cachoeirense, encaminhe-o de volta para esta Casa de Leis para apreciação e
votação.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2026.
José Lu utz Delgado Pinto
(Lucas Stutz)
Vereador - PP =
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
ANTEPROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2026.
Í CÂMARA DE CACHOEIRAS DEMAÇA
Processo nº
dado pelo o, distribuído à Presidênci EnDO r
Dispõe sobre a criação do Programa “Dia do
Entulho por Bairro e Distrito” no Município
: de Cachoeiras de Macacu e dá outras
RECEPCIONISTA providências.
Matrícula RETA sis
CÂMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRAS DE MACACU - RJ
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de Janeiro,
faz saber que a Câmara APROVA e EU SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cachoeiras de Macacu, o Programa
“Dia do Entulho por Bairro e Distrito”, com a finalidade de organizar a coleta de
resíduos volumosos provenientes de obras, reformas e descartes diversos.
Art. 2º O Poder Executivo estabelecerá um calendário oficial de coleta de entulho,
definindo dias específicos para atendimento em cada bairro e distrito do município.
Art. 3º A coleta de entulho deverá ocorrer de forma programada, cabendo aos
munícipes:
| — Depositar os resíduos para coleta exclusivamente nas datas previamente
estabelecidas;
Il — Acondicionar o entulho de forma adequada, sem obstruir vias públicas, calçadas
ou sistemas de drenagem;
Ill - Respeitar as orientações - estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo:
| — Divulgar amplamente o calendário de coleta por bairro e distrito;
ll — Promover campanhas educativas sobre o descarte correto de entulhos;
HI — Realizar a coleta conforme cronograma estabelecido;
IV — Fiscalizar o descarte irregular e aplicar as penalidades cabíveis, conforme
legislação vigente.
Art. 5º A divulgação do cronograma deverá ser realizada por meio de site oficial da
Prefeitura, redes sociais institucionais, veículos de comunicação locais, carros de som
e fixação de informativos.
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
Art. 6º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às
sanções previstas na legislação municipal vigente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2026.
GY É
José Lucas Stutz Delgado Pinto
(Lucas Stutz)
= Vereador - PP =
qem emma
CAMARA DE C,
Processo nº
dado pelo protoo
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto tem como objetivo instituir um sistema organizado e eficiente
para a coleta de entulhos no município, por meio da definição de dias específicos por
bairro e distrito, proporcionando previsibilidade e facilitando a adesão da população.
O descarte irregular de entulhos é um problema recorrente que compromete a limpeza
urbana, contribui para alagamentos, favorece a proliferação de doenças e impacta
negativamente o meio ambiente.
A implementação de um cronograma fixo permitirá maior controle por parte do Poder
Público, otimização de recursos e melhor prestação do serviço, além de promover a
conscientização coletiva.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2026.
228 Pinto
(Lucas Stutz)
= Vereador - PP =
pese 2 = mens is
| CÂMARA DECy
Processo nt
dado pelo protoa
Em, —
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