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← Cachoeiras de Macacu (RJ)

materia nº 356/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 356 / 2026
Date 2026-04-20
EmentaDeclara de Utilidade Pública Municipal o Instituto Sítio da Lua da Agroflorestal Ltda, e dá outras providências.
native_id2427

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 098 - Proposição sob análise da Procuradoria Legislativa
2026-04-28 006 - Proposição encaminhada às COMISSÕES PERMANENTES
2026-04-28 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-20 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2026-04-20 000 - Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

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ema
| CÂMARA DE CAC
Processo nº
les NA 7
|
pac
Estado do Rio de Janeiro Siad pelo ro is Se i
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu Em,
n Borgas |
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macact'SZ
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2026
Declara de Utilidade Pública Municipal o
Instituto Sítio da Lua da Agroflorestal Ltda, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de Janeiro, faz
saber que a Câmara APROVA e EU SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública Municipal o Instituto Sítio da Lua da Agroflorestal
Ltda, inscrito no CNPJsob o nº 53.980.817/0001-30, no Bairro Campo do Prado, nº 163, neste
Município de Cachoeiras de Macacu/ RJ, localizado no Bairro da Castália — RJ 116 km 4,5.
Art. 2º O Instituto tem porfinalidade:
| - Promover a ciência, a educação e os negócios sustentáveis para a conservação da
biodiversidade;
Il - Capacitar mão de obra especializada em educação, conservação e manejo Ambiental e
qualquer outra matéria relacionada à área socioambiental e agroflorestal;
HI - Prestar serviços técnicos e científicos relacionados à conservação e sistemas agroflorestais
e manejo dos recursos naturais, em especial aqueles relacionados ao cultivo das plantas
medicinais e aromáticas e a produção de óleos essenciais e eus fitoterápicos;
IV - Promover projetos de pesquisa voltados à biodiversidade;
V - Fomentar o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos relacionados aos
seus objetivos em especial aqueles relacionados às plantas medicinais, aromáticas e óleos
essenciais;
VI “Fomentar produtos e processos ligados às plantas medicinais;
VIl - Promover intercâmbio de especialistas e estudantes, visando incremento do
conhecimento nas áreas socioambiental e agroflorestal;
VIII - Organizar e promover congressos, simpósios, seminários, cursos, conferências,
publicações técnico-científicas, capacitação de profissionais relacionados com a produção de
plantas medicinais, aromáticas e fitoprodutos, técnicas agroflorestais, produção orgânica,
conservação, educação ambiental e o desenvolvimento sustentável do meio ambiente;
IX - Fomentar políticas públicas que beneficiem a conservação da biodiversidade no Brasile o
reconhecimento da propagação e certificação de produtos originários das plantas medicinais
e dos óleos essenciais (fitoprodutos), notadamente aqueles produzidos por pequenos
produtores e em especial do bioma Mata Atlântica;
X - Apoiar projetos de bioeconomia e agricultura familiar;
XI - Desenvolver ações de conservação ambiental;
XII - Executar assistência técnica e extensão rural;
1
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
: ass : : CACHOEIRAS XIII - Desenvolver, implementar e executar atividades e projetos culturais em todas as suas
formas, e, em especial àquelas relacionadas ao estímulo e proteção das expressões e valores
culturais, artísticos e folclóricos das localidades onde atua, bem como aquelas relacionadas à
preservação do patrimônio histórico e cultural e respeito à cultura regional, que se manifesta
através do uso tradicional de planas medicinais, artesanato, música, dança, literatura,
publicações, exposições, audiovisual, dentre outras variadas formas de cultura:
XIV - Implementar projetos com instituições públicas e privadas;
XV - Implementar bases de estudos e de projetos diversos e convergentes aos objetivos
declarados neste Estatuto, em diversas regiões do País;
XVI - Fomentar e participar de programas e projetos inovadores, metodologias participativas
e multidisciplinares que possam facilitar a execução dos projetos do Instituto ou dos seus
parceiros;
XVII - Produzir e/ou comercializar mudas de forma a garantir viveiros e espécies selecionadas
para execução de projetos de atendimento às Práticas Integrativas e Complementares (PICS)
do Sistema Único de Saúde brasileiro, tais como, a fitoterapia, a homeopatia, naturopatia,
sistema de florais e a aromaterapia e aos Projetos de Farmácia Viva, em todo o território
nacional;
XVIII - Comercializar produtos agrícolas e florestais ou deles derivados;
XIX - Produzir, organizar, publicar e comercializar material técnico-científico com o nome do
Instituto e de seus parceiros.
Art. 3º - O Instituto Sítio da Lua Agroflorestal Ltda presta atendimentos assistenciais, sem
discriminação de etnia, gênero, orientação sexual ou religiosa, às comunidades locais,
associações de produtores rurais, cooperativas, pessoas com deficiência e famílias em situação
de vulnerabilidade social, dentro dos seus programas e projetos, tendo como premissa a saúde
das pessoas.
Art. 4º - Os objetivos descritos serão mantidos com recursos próprios da entidade, convênios
e parcerias com o poder público e a iniciativa privada.
Art. 5º - A entidade deverá apresentar relatório anual de atividades ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 6º - Cessarão os efeitos da declaração caso descumpra suas finalidades.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2026.
AS Ay
cas Stutz Delgado Pinto ,
(Lucas Stutz)
= Vereador - PP =
José

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