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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
S |IBao “Ementa: Institui o Programa “Bueiro
E z 4= É Inteligente” no município de
2 £ E = Cachoeiras de Macacu, dispondo
Est E fo sobre ainstalação de cestos coletores
5 € Ea Ha com sensores de monitoramento na
E E) EE ê rede de drenagem pluvial, e dá outras
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providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de Janeiro,
íaz saber que a Câmara APROVA e EU SANCIONO a seguinie Lei.
Capítuio | - Dos Objetivos e Detinições
Art. 1º - Fica instituído o Programa "Bueiro Inteligente" em Cachoeiras de
Macacu, com o objetivo de prevenir o entupimento das galerias de águas pluviais.
reduzir os riscos de alagamentos e otimizar a gestão de residuos sólidos urbanos.
Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se:
|. Cesto Coletor: Grade metálica ou de material polímero resistente, instalada no
interior do bueiro, destinada a reter resíduos sólidos e lixo orgânico.
Il. Sensor de Monitoramento: Dispositivo eletrônico acoplado ao cesto que detecta
o nível de preenchimento e envia alertas automáticos à central de monitoramento
quando a capacidade máxima é atingida.
Capítulo Il - Da Implementação e Manutenção
Art 3º - A instalação dos bueiros inteligentes priorizará:
e Áreas com histórico recorrente de alagamentos no município.
e Locais de grande circulação de pedestres e comércio.
e Proximidades de rios e canais que cortam a cidade
At. 4º - O sistema de sensores deverá ser integrado a uma base de contoie
municipal (Secretaria de Obras ou Defesa Civil), permitindo a visualização em
tempo real do estado de cada bueiro.
Art. 5º - A coleta e limpeza dos cestos deverão ser realizadas de forma preventiva
assim que o sensor emitir o alerta de "capacidade crítica”, evitando o
transbordamento para a rede principal.
Capíiuio iii - Das Disposições Finais
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
Árt. 6º - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias público-privadas (PPPs) ou
convênios com empresas de tecnologia para o fomecimento e manutenção dos
equipamentos.
Art 7º — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, su plementadas se necessário.
Art. 8º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ESSO
(CAMARA DE CACH
Processo nº —
gado pelo protuclo,
EM, —
———eme
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU!
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
A topografia e a hidrografia de Cachoeiras de Macacu exigem um cuidado
redobrado com o escoamento das águas. A instalação de cestos coletores impede
que garrafas PET, plásticos e galhadas cheguem às tubulações, onde a remoção
é muito mais cara e complexa.
Além disso, a tecnologia do sensar traz eficiência administrativa: a
prefeitura deixa de fazer limpezas por "estimativa" e passa a agir de forma
cirúrgica onde o problema realmente existe, economizando combustível, tempo
das equipes e, principalmente, evitando danos materiais e humanos causados
pelas cheias.
Pelo exposto, submeto este projeto à apreciação dos nobres pares, certo de que
a segurança de nossas crianças em Cachosiras de Macacu é pricridade absoluta
deste Legislativo.
Sala das Sessô 31 de Mapçó de 2026.
Rogério de Souza Ramos
(Rogério Motos)
Vereador - AGIR
“presa comem
CAMARA DE (
Processo n
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