ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA DE CACHO ac
PODER LEGISLATIVO Processo nº Zi , |
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MAC
CAMARA MEN GPL DE
tua? . a E s CACHOEIRAS DE MACACU - 7
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
INDICAÇÃO
Em conformidade com os preceitos regimentais desta Casa Legislativa
e após ouvir o Douto Plenário INDICO, seja encaminhado ao Exmo. Senhor Prefeito Rafael
Muzzi de Miranda, no intuito de que interceda junto às Secretarias Pertinentes, para que
receba este Anteprojeto de Lei, analise-o, e achando pertinente os benefícios para a
população cachoeirense, encaminhe-o de volta para esta Casa de Leis para apreciação e
votação.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores.
Justifica-se a presente Indicação de Anteprojeto de Lei, tendo em vista que a
presente proposta legislativa tem por finalidade adequar a regulamentação municipal do
serviço de transporte individual de passageiros por táxi às diretrizes estabelecidas pela Lei
nº 15.271/2025, promovendo a necessária harmonização entre as normas locais e a
legislação federal vigente.
A referida lei federal representa um avanço significativo na modernização do setor,
ao introduzir medidas que visam reduzir os custos operacionais da atividade, notadamente
por meio da isenção da taxa de verificação de taxímetros pelo prazo legal estabelecido. Tal
medida contribui diretamente para a sustentabilidade econômica da profissão.
Outro ponto de relevante destaque é a autorização para a transferência da outorga
de permissão, conferindo maior segurança jurídica aos profissionais e permitindo que o
direito de exploração do serviço possa ser transmitido, observados os critérios legais. Essa
inovação corrige distorções históricas e valoriza o exercício da atividade, garantindo maior
previsibilidade e estabilidade aos permissionários.
Além disso, a atualização normativa se mostra imprescindível diante das
transformações no setor de mobilidade urbana, especialmente com o crescimento de novas
tecnologias e modelos de transporte individual. Nesse contexto, torna-se essencial
assegurar condições mais equilibradas de concorrência, fortalecendo a categoria dos
taxistas e garantindo a continuidade de um serviço públi vante à população.
TS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ea
PODER LEGISLATIVO cado eo prt, dt
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU Em, Li
mermo]
Por fim, a adequação da legislação municipal às normas federais evita conflitos
jurídicos, assegura maior eficiência administrativa e reforça o compromisso do Poder
Público com a legalidade, a modernização e a melhoria dos serviços prestados à
coletividade.
Por ser justa esta indicação, conto com a aprovação dos meus pares e o pronto atendimento
por parte do Poder Executivo Municipal.
Sala das Sessões, de de 20...
= Vereador - (PP) =
et ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA DE cc pen
PODER LEGISLATIVO Processo nº LACZA [ali
dede CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MARE à brinca
a = Mm,
0 Borges
CAMAI ANA MUNICIPALT LDE
CACHOEIRAS DE MACACU - RJ
ANTEPROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2021
“Dispõe sobre a adequação do serviço de
transporte individual de passageiros por táxi no
Município de Cachoeiras de Macacu às normas
da legislação federal vigente e dá outras
providências. ”
A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e sanciona:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros por táxi
no Município de Cachoeiras de Macacu, em conformidade com a legislação federal.
Art. 2º- Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Ordem Pública, Trânsito e Transporte:
| — conceder, renovar e fiscalizar as permissões;
Il — regulamentar procedimentos administrativos;
III — organizar e disciplinar o serviço.
Art. 3º- A outorga para exploração do serviço de táxi:
| — será concedida mediante permissão;
Il — terá caráter personalíssimo, porém transferível, conforme a Lei nº 15.271/2025;
Ill — dependerá de prévia autorização do Município para sua transferência.
Art. 4º - A transferência da permissão:
| — poderá ocorrer entre vivos ou por sucessão causa mortis;
Il — dependerá de análise e aprovação do órgão municipal competente;
III — exigirá que o novo titular cumpra todos os requisitos legais e regulamentares.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
Art. 5º - São requisitos para obtenção e manutenção da permissão:
| — Carteira Nacional de Habilitação com EAR (Exerce Atividade Remunerada);
Il — comprovação de idoneidade; :
III — regularidade fiscal;
IV — veículo em conformidade com as normas municipais;
V— aprovação em vistoria periódica.
Art. 6º - Os veículos utilizados:
| — deverão atender aos requisitos de segurança e conforto;
Il — estarão sujeitos à vistoria periódica municipal;
Ill — deverão possuir identificação visual padronizada, conforme regulamento.
Art. 7º - O Município observará integralmente a Lei nº 15.271/2025 quanto à:
| — isenção da taxa de verificação de taxímetro pelo prazo legal;
Il — vedação de cobrança que contrarie norma federal.
Art. 8º - A fiscalização será exercida pelo órgão municipal competente, podendo:
| — aplicar advertências, multas e demais sanções;
Il — suspender ou cassar permissões em caso de irregularidade;
Ill — realizar operações de controle e inspeção.
Art. 9º - São direitos dos taxistas:
| — transferir a permissão, conforme legislação;
II — exercer a atividade com segurança jurídica;
II — usufruir dos benefícios previstos na legislação federal.
Art. 10º - São obrigações dos permissionários:
| — prestar serviço adequado ao usuário;
Il — cumprir normas de trânsito e regulamentos municipais;
CÂMARA DECACF
Processo nº
dado pelo protocolo,
Em, —
III — manter documentação atualizada. virando
ted ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
da CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Esta proposta de lei tem por objetivo modernizar e uniformizar a regulamentação do serviço
de transporte individual de passageiros por táxi em todo o território nacional, promovendo maior
segurança jurídica aos profissionais do setor. A norma busca reduzir custos operacionais da
atividade, especialmente por meio da isenção de taxas relacionadas à verificação de taxímetros,
bem como autorizar a transferência da outorga de permissão, garantindo maior flexibilidade e
valorização econômica ao exercício da profissão. Ademais, a Lei Federal nº 15.271/2025 visa
adequar a atividade às novas dinâmicas do mercado de transporte urbano, fortalecendo a
competitividade do setor e assegurando melhores condições para a prestação do serviço à
população.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nesta iniciativa.
FR = roma mr
CÂMARA DE (
Processo n
dado pelo proto
Em, —
eme creme
apra rare. cessa