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Ofício nº 0041/SEGOV/2026
Assunto: PROJETO DE LEI
(Encaminha)
Em, 13 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei que “Dispõe sobre
a reserva de cargos e empregos para pretos e pardos nos concursos
públicos para provimento de cargos e empregos integrantes do Quadro
Permanente de Pessoal da Administração Direta e indireta do Poder
Executivo do Município de Cachoeiras de Macacu e dá outras providências.”
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia
Casa Legislativa Projeto de Lei anexo, que se justifica em razão da necessidade de
adoção de ações afirmativas para reduzir desigualdades raciais e sociais, cumprindo
com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil assegurados no
artigo 3º, incisos III e IV, da Constituição Federal, bem como os direito fundamental
à igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
Não há dúvidas quanto a constitucionalidade da reserva de cotas
raciais em concursos públicos, pois homenageia o princípio da isonomia,
compensando desigualdades.
O presente Projeto de Lei está de acordo com o disposto pela Lei
Federal nº15.142/2025, bem como pela Lei Estadual nº 7.126/2015, assegurando
a concretização de objetivos fundamentais da Constituição Federal, e trata-se de
medida que possuí como condão a prevenção de judicialização de eventuais editais
de certames públicos que não estejam em sintonia com os diplomas mencionados.
Na certeza de aprovação da matéria por Vossa Excelência e seus
digníssimos pares, aproveito a oportunidade para reiterar votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
RAFAEL MUZZI DE Assinado de forma digital
! por RAFAEL MUZZI DE
MIRANDA:84535253749 MipANDA:84535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
AO
EXMO. SR. VILMAR PEREIRA DA SILVA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU/RJ.
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PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS E
EMPREGOS PARA PRETOS E PARDOS NOS
CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE
CARGOS E EMPREGOS INTEGRANTES DO
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRAS DE MACACU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado
do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara APROVA e EU SANCIONO a
seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica reservado aos candidatos que se autodeclarem pretos ou
pardos o percentual correspondente a 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos concursos públicos para provimento dos cargos efetivos e
empregos públicos dos quadros permanentes de pessoal da administração
direta e indireta do poder executivo do Município de Cachoeiras de Macacu.
81º- A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas
oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
82º- Caso o número total de vagas reservadas a pessoas pretas e pardas
seja percentual fracionado, o número deverá ser:
I- aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, na hipótese de
fração igual ou maior de que 0,5 (cinco décimos);
II- diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração
menor do que 0,5 (cinco décimos).
83º- O quantitativo de vagas reservadas constará expressamente dos
editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas
correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Artigo 2º- Poderão concorrer- às vagas reservadas aqueles que se
autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público.
81º- A declaração é facultativa e, caso não a faça no ato de inscrição, o
candidato ficará submetido às regras estabelecidas no edital do concurso.
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82º- Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, o ato ficará sujeito à
anulação após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados
o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Artigo 3º- Os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos
concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas
destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no
concurso, sendo vedado restringir-lhes o acesso às vagas reservadas.
81º- Os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas para
ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento
das vagas reservadas.
82º- Em caso de desistência de candidato que se autodeclarar preto ou
pardo, a vaga será preenchida pelo candidato preto ou pardo
posteriormente classificado.
83º- Na hipótese de não haver número de candidatos pretos ou pardos
aprovados em quantitativo suficiente para ocupar as vagas reservadas, as
vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão
preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de
classificação.
Artigo 4º- A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios
de alternância e proporcionalidade, os quais consideram a relação entre o
número de vagas total e o número de vagas reservadas no certame.
Artigo 5º- Em qualquer processo seletivo estipulado no caput do artigo 1º,
deverá haver uma comissão entre 3 e 5 servidores públicos efetivos para
avaliação de possíveis declarações falsas.
Parágrafo único- A comissão de avaliação da autodeclaração deverá ter
como membros pelo menos 1/3 (um terço) de servidores pretos ou pardos,
respeitando o critério de fração estipulado no artigo 1º, 81º da presente
Lei.
Artigo 6º- Os destinatários deste Lei deverão atingir a nota mínima
estabelecida para todos os candidatos e atender integralmente às
disposições do Edital. .
Artigo 7º- Nos concursos em que sejam reservadas vagas, o resultado
deverá ser publicado em duas listagens, a primeira contendo a pontuação
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de todos os candidatos, incluindo os que atendam às condições específicas
previstas nesta Lei e a segunda somente a pontuação destes últimos.
Artigo 8º- Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, DE DE 2026.
RAFAEL MUZZIDE Assinado de forma digital
MIRANDA:845352537 por RAFAEL MUZZI DE
49 MIRANDA:84535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
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