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materia nº 344/2026

Tipo Vetos do Poder Executivo
Número / Ano 344 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaEncaminhar o Veto total ao Projeto de Lei aprovado na sessão ordinária de 24 de março de 2026, que “Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas no Município de Cachoerias de Macacu, e dá outras providencias. Projeto de Lei 1379/2025 - VEREADOR VILMAR PEREIRA
native_id2447

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2026-04-17 000 - Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
À
CÂMARA DE CACHOEIRAS DE MACACU |
Cachoeiras |
SEGOV re=or Dusiccac]
dado pelo protocolo, distribuido à Presidência +
Su Secretaria Municipal de |
R2>P de Macacu |
acciriamunpa Em AU iot
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|
OFÍCIO Nº 0045/SEGOV/2026. encomerem
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Ofício nº048/GAB/2026 Projeto de Lei (Vereador Vilmar Pereira da Silva)
Em, 15 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho
por meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de Lei
aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 24 de março de 2026, que
“Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no
âmbito das repartições públicas no Município de Cachoeiras de Macacu e dá
outras providências”, sob protocolo nº1379/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 81º, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei em epígrafe, acerca da iniciativa parlamentar
que pretende dispor sobre o atendimento preferencial aos profissionais da
contabilidade no âmbito das repartições públicas no Município.
O Estado brasileiro, na forma do artigo 1º da Constituição Federal,
organiza-se através da Federação, onde um poder central, que se irradia por
todo o território, divide-se em entes regionais que são dotados de autonomia.
Nesse sentido, todas as entidades políticas são autônomas.
Essa partilha constitucional de competências entre os entes da
federação, além de assegurar a cada um sua própria esfera de atuação,
permite que tais entes desfrutem de uma efetiva autonomia política,
expressada por meio das prerrogativas do autogoverno, auto-organização e
autoadministração.
No cenário brasileiro, há enumeração das competências da União,
enquanto a competência prevista para os Estados diz respeito a tudo aquilo
que a Constituição não veda - competência residual (artigo 25, 8 1º).
A Carta Política contemplou os Municípios com atribuições privativas não
enumeradas, podendo tais entes legislar sobre assuntos atinentes ao interesse
local (artigo 30, inciso 1), e desde que não interfira na competência atribuída
à União.
De forma paralela, estabeleceu o texto constitucional competências
exclusivas enumeradas, previstas no artigo 30, bem como a competência
suplementar, que consiste na capacidade de poder complementar a legislação
federal e estadual, naquilo que couber.
Significa dizer que o assunto municipal também é de interesse do Estado
e da União, contudo, por ser matéria intimamente ligada a questões ínsitas do
Município, tem predominância local, e não exclusividade.
Assinado de forma digital par RAFAEL MUZZI DE re pt
MIRANDA:84535253749 MANDA 4535253749
PREFEITURA DE
Cachoeiras SEGOV
Macacu Secretaria Municipal de
Governo e
Casa Civil
A competência municipal para legislar sobre os interesses locais
justifica-se na medida em que o ente municipal representa, no desenho
federativo brasileiro, a base de convivência dos cidadãos, sendo natural que a
municipalidade legisle sobre a vida cotidiana da comunidade.
Sendo assim, é incontestável a competência do Município para legislar
sobre matéria afeta ao atendimento preferencial e acesso prioritário e
diferenciado dos profissionais de contabilidade às repartições públicas e
empresas concessionárias de serviços públicos municipais.
O ato normativo examinado versa sobre matéria reservada à iniciativa
do Chefe do Poder Executivo, fato jurídico que implica violação dos artigos 2º
e 61, 81º, II, b e c, da Constituição da República, e verifica-se que, não
obstante seu objeto seja a disciplina de prerrogativas aos profissionais da
contabilidade, em verdade, versa sobre questões atinentes ao campo da
organização administrativa da Administração Pública, na medida em que
regulamenta deveres, proibições e responsabilidades aos servidores públicos
e secretarias.
Isso porque, ainda que justifique-se pela pretensão de otimização dos
serviços públicos prestados aos contadores, como medida de interesse público,
ao estabelecer a obrigatoriedade do Município de garantir atendimento
prioritário a esses profissionais em repartições públicas municipais, discorre
sobre organização da relação estatutária dos servidores públicos, atribuição
reservada ao Chefe do Executivo, não competindo a outro Poder interferência
indevida no espaço decisório acerca dos comandos da Administração Pública.
Segundo a norma disposta no artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica de
Cachoeiras de Macacu, é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo projeto
de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública.
Trata-se de dispositivo da Lei Orgânica Municipal que dispõe sobre
organização de secretarias do Poder Executivo, o que, como já reiteradas
vezes decidido pelo Supremo Tribunal Federal, traduz-se em burla à reserva
de iniciativa legislativa do tema á chefia do Poder Executivo, à luz do disposto
no artigo 61, 81º, II, be c, norma de reprodução obrigatória em sede estadual
e municipal por força do princípio da independência e harmonia entre os
Poderes (artigo 2º).
Portanto, eventual iniciativa tratando da matéria constante na presente
proposição, qual seja, a garantia de atendimento preferencial aos profissionais
da contabilidade, no exercício da profissão, acaba por interferir no
funcionamento de órgãos da Administração Pública do Município, matéria de
competência do Poder Executivo, em razão do Princípio da Separação de
Poderes, bem como do Princípio da Reserva da Administração.
Assim, o que se pretende através do Projeto de Lei em análise afetará o
próprio funcionamento e atendimento de repartições públicas municipais, bem
como de empresas concessionárias de serviços públicos sob a jurisdição
municipal (artigo 1º), afrontando diretamente a competência legislativa do
Chefe do Executivo prevista na Carta Política e, por simetria, no artigo 112,
RAFAEL MUZZI DE Assinado de forma digital por
MIRANDA :B4535253749. MeANDasas3s2s3749
PREFEITURA DE
Cachoeiras
|
SEGOV
acu Secretaria Municipal de
Governo e
Casa Civil
81º c/c artigo 145, incisos III e IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
e artigo 114, IV, da Lei Orgânica do Município.
Os dispositivos supracitados expressamente definem que somente o
Chefe do Poder Executivo tem legitimidade para iniciar projeto de lei que se
refira aos servidores públicos e organização administrativa do respectivo ente
federativo. A norma em questão trata exatamente de tal assunto. Não se pode
perder de mira que as regras básicas do processo legislativo da Constituição
Federal, entre as quais as que estabelecem a reserva de iniciativa legislativa,
são de observância obrigatória para os Estados e Municípios. Assim, os
projetos devem a essas obediência, sob pena de incorrerem em vício insanável
de inconstitucionalidade.
Portanto, configurada na espécie a violação dos artigos 2º e 61, 819, II,
b ec, da Constituição da República, o ato normativo em análise carece de
validade constitucional.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas no
Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL, em
virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital RAFAEL MUZZI DE
por RAFAEL MUZZI DE
MIRANDA:84535253749 yr ANDA:84535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/R]J.

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