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CÂMARA DE CACHOEIRAS DE MACACU E) |
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protocolo, distribuído à Presidência |
Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil m,AO“Aod6 | O.|
OFÍCIO Nº 0044/SEGOV/2026. erre mer?
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Ofício nº053/GAB/2026 Projeto de Lei (Vereador Célio de Carvalho
Maciel)
Em, 15 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho
por meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de Lei
aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 31 de março de 2026, que
“Dispõe sobre a emissão simplificada de alvarás de funcionamento para
microempreendedores individuais (MEIs) e pequenos negócios no Município de
Cachoeiras de Macacu e dá outras providências”, sob protocolo nº0970/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 81º, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei em epigrafe, acerca da iniciativa parlamentar
que pretende dispor sobre a emissão simplificada de alvarás de funcionamento
para microempreendedores individuais (MEIs) e pequenos negócios no
Município.
O Estado brasileiro, na forma do artigo 1º da Constituição Federal,
organiza-se através da Federação, onde um poder central, que se irradia por
todo o território, divide-se em entes regionais que são dotados de autonomia.
Nesse sentido, todas as entidades políticas são autônomas.
Essa partilha constitucional de competências entre os entes da
federação, além de assegurar a cada um sua própria esfera de atuação,
permite que tais entes desfrutem de uma efetiva autonomia política,
expressada por meio das prerrogativas do autogoverno, auto-organização e
autoadministração.
No cenário brasileiro, há enumeração das competências da União,
enquanto a competência prevista para os Estados diz respeito a tudo aquilo
que a Constituição não veda - competência residual (artigo 25, 8 1º).
A Carta Política contemplou os Municípios com atribuições privativas não
enumeradas, podendo tais entes legislar sobre assuntos atinentes ao interesse
local (artigo 30, inciso 1), e desde que não interfira na competência atribuída
à União.
De forma paralela, estabeleceu o texto constitucional competências
exclusivas enumeradas, previstas no artigo 30, bem como a competência
suplementar, que consiste na capacidade de poder complementar a legislação
federal e estadual, naquilo que couber.
RAFAEL MUZZI DE Assinado de forma digital
por RAFAEL MUZZI DE
MIRANDA:B4535253749 MIRANDA B4535253749
Eds PREFEITURA DE A
Cachoeiras SEGOV
Secretaria Municipal de acacu Governo e Casa Civil
No presente projeto de lei, a proposição visa instituir procedimento de
emissão simplificada de alvarás de funcionamento para Microempreendedores
individuais e pequenos negócios no cenário municipal. Todavia, desde
setembro de 2020, os MEIs estão isentos da obrigatoriedade de obter alvarás
e licenças de funcionamento, em razão dos avanços trazidos pela Lei da
Liberdade Econômica (13.874/2019), em conformidade com o artigo 3º, inciso
I.
Diante dessas modificações, a Resolução CGSIM nº 59/2020, que alterou
dispositivos da Resolução nº 48/2018, regulamentou o procedimento
simplificado a partir da dispensa de alvarás e licenças de funcionamento aos
Microempreendedores Individuais,
Aliás, a própria minuta examinada menciona a citada resolução (vide
artigo 3º), manifestando ciência quanto ao novo procedimento estabelecido
pela Lei nº 13.874/2019.
A União regulamentou o procedimento de dispensa de alvarás e licenças
de funcionamento aos MEIs, norma aplicável também aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, cabendo a esses últimos apenasa fiscalização quanto à
regularidade do funcionamento, normas sanitárias e zoneamento.
Sendo assim, além de invadir a competência privativa da União para
legislar sobre direito comercial, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição
da República, o presente projeto de lei visa disciplinar matéria já tratada - e
aplicada desde 2020 - pela Lei da Liberdade Econômica.
O ato normativo examinado, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre
a criação de procedimento destinado aos Microempreendedores Individuais,
deixou de observar normas constitucionais e da LOM que disciplinam o poder
de iniciativa privativa para a deflagração do processo legislativo que disponha
sobre a organização e o funcionamento de secretarias vinculadas à
Administração Pública, fato jurídico que implica violação dos artigos 2º e 61,
81º, II, b ec, da Constituição da República.
Da análise da legislação trazida, verifica-se que, não obstante seu objeto
seja a disciplina de procedimento simplificado aos Microempreendedores e
pequenos empresários, em verdade, versa sobre questões atinentes ao campo
da organização administrativa da Administração Pública, na medida em que
regulamenta deveres, proibições e responsabilidades aos servidores públicos
e secretarias.
Isso porque, ainda que se justifique pela pretensão de desburocratização
dos serviços públicos prestados aos MEIs, ao estabelecer a obrigatoriedade do
Município de conceder alvará simplificado a esses empresários, discorre sobre
organização administrativa das secretarias relacionadas, atribuição reservada
ao Chefe do Executivo, não competindo a outro Poder interferência indevida
no espaço decisório acerca dos comandos da Administração Pública.
Segundo o artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica de Cachoeiras de
Macacu, é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo projeto de lei que
disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública.
RAFAELMUZZIDE Assinado de forma digital por
MIRANDAB4535253749 MpanDasas3e253749
PREFEITURA DE
Cachoeiras |
SEGOV
55,
de Macacu ciimoicmên”
Trata-se de dispositivo da Lei Orgânica Municipal que dispõe sobre
organização de secretarias do Poder Executivo, o que, como já reiteradas
vezes decidido pelo Supremo Tribunal Federal, traduz-se em burla à reserva
de iniciativa legislativa do tema á chefia do Poder Executivo, à luz do disposto
no art. 61, 81º, II, be c, norma de reprodução obrigatória em sede estadual
e municipal por força do princípio da independência e harmonia entre os
Poderes (art. 20). ]
O que se pretende através do Projeto de Lei em análise afetará o próprio
funcionamento e atendimento de repartições públicas municipais, afrontando
diretamente a competência legislativa do Chefe do Executivo prevista na Carta
Política e, por simetria, no artigo 112, 81º c/c artigo 145, incisos III e IV da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e artigo 114, IV, da Lei Orgânica do
Município.
Os dispositivos supracitados expressamente definem que somente o
Chefe do Poder Executivo tem legitimidade para iniciar projeto de lei que se
refira aos servidores públicos e organização administrativa do respectivo ente
federativo. A norma em questão trata exatamente de tal assunto. Não se pode
perder de mira que as regras básicas do processo legislativo da Constituição
Federal, entre as quais as que estabelecem a reserva de iniciativa legislativa,
são de observância obrigatória para os Estados e Municípios. Assim, os
projetos devem a essas obediência, sob pena de incorrerem em vício insanável
de inconstitucionalidade.
Portanto, configurada na espécie a violação dos artigos 2º e 61, 81º, II,
b e c, da Constituição da República, o ato normativo em análise carece de
validade constitucional.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas no
Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL, em
virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Assinadode forma digital por RAFAEL MUZZI DE
RAFAEL MUZZI DE
MIRANDA:84535253749 mIRANDA:84535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.