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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MA
CÂMARA DECA258 )VA
F
Excelentíssimo Senhor presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de
RECEPCIONISTA
PROJETO DE Matrícula 737 LEINº
— DE06DE ABRL DE 2026.
“Ementa: Dispõe sobre a proibição de
co+
animais de grande porte soltos em
vias e logradouros públicos,
estabelece a responsabilidade dos
proprietários, institui penalidades e dá
outras providências no Município de
Cachoeiras de Macacu.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara APROVAe
EU SANCIONO a seguinte Lei.
CAPÍTULO |- DAS PROIBIÇÕES
Art 1º — É terminantemente proibida a permanência, manutençãoou o livre trânsito de animais de grande porte (equinos, bovinos, muares e assemelhados), soltos ou amarrados, nasvias e logradouros públicos da zona urbana e distritos do Município de Cachoeiras de Macacu.
Art. 2º — Considera-se infração a presença de animais que:
|. Coloquem em risco a segurança dotrânsito de veiculos e pedestres; IL Causem danosao patrimônio público ou privado; ll. Promovam a dispersão de resíduossólidos (lixo) mediante a violação de lixeiras e depósitos públicos.
CAPÍTULO 1 -
DA RESPONSABILIDADE EPENALIDADES
Art 3º — O proprietário ou detentor do animal responderá civil, administrativa e
penalmente pelos danos causados pelo animal a terceiros ou ao patrimônio público.
Art 4º — O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
1. Multa imediata: No valor de [Inserir Valor, exemplo: R$ 500,00] por animal; Il. Multa em dobro: Em caso de reincidência ou se o animal for encontrado revirando lixeiras;
Ill. Apreensão do animal: Encaminhamento para depósito municipal ou fiel depositário conveniado.
CAPÍTULO Ill
-
DA APREENSÃOE LEILÃO
Art. 5º — O animal apreendido somente será liberado mediante:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
Il. Comprovação da propriedade;
Il. Pagamento das multas aplicadas;
Hj. Pagamento das taxas de transporte e diárias de estadia (alimentação e
cuidados veterinários).
Art. 6º — Caso o animal não seja resgatado no prazo de [7 a 10] dias úteis, a
Prefeitura poderá:
I. Realizar leilão público;
Il Doar o animal a entidadesfilantrópicas ou associações de produtores
rurais;
HH. Utilizá-lo em serviços municipais ou equoterapia.
CAPÍTULO IV — DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º — A fiscalização ficará a cargo da Guarda Municipal e dos órgãos de
Posturas e Meio Ambiente, podendo haver convênio com a Polícia Militar para
auxílio nas vias de maior tráfego.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rogério déSouza Ramos
(Rogério Motos)
Vereador - AGIR
CÂMARA DE CA!
Processo nº!
dado pelo protoco
Em,=
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Senhor Presidente, Nobres Colegas, a presença de cavalos soltos nas ruas
de Cachoeiras de Macacu ultrapassou o limite do tolerável. Não se trata apenas de
estética urbana, masde segurança pública.
Animais revirando lixo espalham doenças e sujeira, mas, acima de tudo, o
risco de uma colisão grave, especialmente com motociclistas, é iminente.
Este projeto visa punir o proprietário imesponsável que utiliza o espaço
público como pasto particular, garantindo que o dono sinta o peso no bolso e a
cidade tenha o amparo legal para remover esses animais das ruas.”
(Rogério
|
Motos)
Vereador - AGIR
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