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ESTADO
PODER LEGISLATIVO
DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE
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PROJETO DE LEINº DE |
DE DE20
“Institui o Programa Municipal de
Fiscalização Colaborativa de Resíduos
Sólidos no Município de Cachoeiras de
Macacu e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, no Estado do Rio de
Janeiro, APROVA e EU SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de
Resíduos Sólidos, com o objetivo de incentivar a população a registrar e a denunciar,
por meio de fotografia ou vídeo, o descarte irregular de resíduos sólidos em vias, praças,
parques, áreas públicas ou outros locais.
$ 1º A denúncia de que trata este artigo deverá conter:
| — imagem ou vídeo que permita identificar com clareza a infração e o seu local;
Il — data e hora do registro;
Ill — dados de contato do denunciante, para fins de recebimento de incentivos fiscais.
Art. 2º- O Programa poderá permitir que cidadãos comuniquem ao Poder Público
municipal a ocorrência de descarte irregular de resíduos sólidos em:
|- vias públicas;
Il — praças, parquese
áreas verdes;
HI — terrenos baldios;
IV — margens de estradas urbanasou rurais;
V-— áreas públicas ou privadas de uso coletivo.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA DE CACHC
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MACACU
Art. 3º- A denúncia que fomecer informaçõese imagens que permitam a autuação do
infrator e a aplicação da respectiva multa habilitará o denunciante a receber incentivos
fiscais, podendo, inclusive estarem relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), nos termos da legislação vigente.
$1º Oscritérios,limites e condições para concessão dos incentivos serão definidos em
regulamento pelo Poder Executivo.
82º O Poder Executivo poderá regulamentar e disponibilizar canais oficiais destinados
ao recebimento de denúncias e informações relacionadas ao descarte irregular de
resíduos sólidos, podendo utilizar meios físicos ou digitais, tais como plataformas
eletrônicas, aplicativos, atendimento telefônico ou outros instrumentos adequados.
83º Os canais de que trata o parágrafo anterior deverão, sempre que possível:
|— assegurar facilidade de acesso à população;
Il- permitir o envio de imagens, vídeose localização da ocorrência;
Il — garantir a proteção da identidade do denunciante, quando solicitado;
IV — possibilitar a integração com osórgãos responsáveis pela fiscalização.
Art. 4º- Esta Lei será regulamentada pelo poder Executivo Municipal, especificando:
| — procedimentos para o recebimento e a apuração das denúncias;
Il — forma de recebimento do incentivo fiscal;
Ill — critérios de verificação e comprovação da infração.
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“À CAMARA DE CACHO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo nº f PODER LEGISLATIVO dlado pelo protocol,
usPê CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE Em,Li MACACU
Art. 5º - Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação, revogando disposições ao
contrário.
Sala das Sessões, de de20
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CMARADECA
PODER LEGISLATIVO Ch
Processo nº.
.
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE dado pelo protocoo
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MACACU FwErenncçaa
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Cachoeiras de Macacu, o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de
Resíduos Sólidos, como instrumento inovador de fortalecimento das políticas públicas
ambientais e de promoção da participação cidadã na proteção do meio ambiente. É de
conhecimento público que o descarte irregular de resíduos sólidos constitui um dos
principais desafios enfrentados pela gestão municipal, gerando impactos negativos à
saúde pública, ao meio ambiente e à qualidade de vida da população. Tal prática
contribui para a proliferação de vetores de doenças, obstrução de vias e sistemas de
drenagem, além de comprometer a estética urbana e elevar os custos com limpeza
pública.
Diante desse cenário, torna-se necessário adotar medidas eficazes que ampliem
a capacidade de fiscalização do Poder Público. Nesse sentido, o projeto propõe a
utilização da tecnologia e do engajamento social como aliados, permitindo que os
próprios cidadãos contribuam ativamente com a identificação de infrações ambientais,
por meio de registros fotográficos ou audiovisuais.
A iniciativa fundamenta-se no princípio da cooperação entre a Administração
Pública e a sociedade, incentivando uma cultura de corresponsabilidade na preservação
dos espaços urbanos e naturais. Além disso, ao prever a concessão de premiação ao
denunciante, o projeto cria um estímulo legítimo à participação popular, valorizando a
colaboração do cidadão e ampliando a efetividade da fiscalização.
Importante destacar que a proposta respeita os princípios da legalidade, da
eficiência e da transparência administrativa, uma vez que condiciona a premiação à
efetiva confirmação da infração e ao pagamento da multa pelo infrator, garantindo
segurança jurídica e responsabilidade na execução do programa.
Hugo Mirand
CAMARA PAL DE
CACHOEIRAS E
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRASDE A MACACU
Ademais, a medida está alinhada com a legislação ambiental vigente e com as
diretrizes de gestão sustentável dos resíduos sólidos, contribuindo para o fortalecimento
das açõesjá desenvolvidas pelo Município.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço significativo na
política ambiental local, ao integrar tecnologia, participação social e gestão pública
eficiente, razão pela qual se justifica plenamente sua aprovação por esta Casa
Legislativa.
À vista do exposto, co! os com o apoio dos Nobres Pares nesta iniciativa.
HUGO GUID (HUGO MIRANDA)
CAMARA DE CACI
Processo nº.
dado pelo protocolo,
Em, terem