ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
: Gabinete do Vereador Fabrício Português
INDICAÇÃO DE ANTEPROJETO DE LEI
Em conformidade com os preceitos regimentais desta Casa Legislativa e após ouvir o Douto
Plenário, INDICO O ANTEPROJETO DE LEI EM ANEXO, que AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A DISCIPLINAR E AUTORIZAR O SERVIÇO DE MOTOTÁXI NO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU/RJ e que caso seja considerado pertinente,
encaminhe-o a está Casa em forma de PROJETO DE LEI.
Sala das sessões, na data de sua apresentação.
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| CAMARA DE CACHOEIRAS DE MACACU |
Processo nº. OMQU | doc |
dado pelo protocolo, distribuido à Presidência
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Gabinete do Vereador Fabrício Português A a -)
ANTEPROJETO DE LEINº /2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A DISCIPLINAR E AUTORIZAR O
SERVIÇO DE MOTOTÁXI NO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE
MACACU/R3”.
CAPÍTULO I
Art. 1º. Fica autorizado o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta — Mototáxi, no
Município do Cachoeiras de Macacu-RJ, obedecendo às normas específicas estabelecidas por esta Lei.
$ 1º A exploração-do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta — Mototáxi dependerá de
prévia autorização emitida pela Secretaria Municipal de Ordem Pública de Cachoeiras de Macacu,
desde que cumpridas as exigências previstas nas legislações aplicáveis.
$ 2º A Secretaria Municipal de Ordem Pública de Cachoeiras de Macacu emitirá uma autorização
provisória com validade de 90 dias, renovável por uma única vez, para que o operador do serviço de
transportes por motocicleta — mototáxi seja avaliado para o recebimento da autorização definitiva.
I- Não havendo nenhuma penalidade ou desvio comportamental cometida pelo mototaxista a
autorização definitiva será emitida.
& 3º Aplicam-se subsidiariamente ao operador do serviço de transportes por motocicleta — mototáxi, o
Código Disciplinar aplicável ao serviço de transporte de passageiros por táxi.
Parágrafo único: O serviço de mototáxi é de utilidade pública, executado por particulares, por
autorização do Poder Público, com prazo determinado, renovável anualmente.
CAPÍTULO H
DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI
Art. 2º. O serviço de mototáxi destina-se ao atendimento de localidades que, por suas condições viárias,
topográficas, urbanas ou por qualquer outro motivo, não sejam adequadamente atendidas pelos demais
meios de transporte. Ê
Art. 3º. O Serviço de mototáxi restringe-se ao transporte de um passageiro por vez, remunerado
mediante o pagamento de tarifa.
Art. 4º. A prestação do serviço de mototáxi é vinculada às Áreas de Atendimento, cujo perímetro e os
pontos de parada serão estabelecidos pelo Poder Público.
Parágrafo único: As Áreas de Atendimento são restritas às comunidades atendidas precariamente pelo
sistema de transporte regular.
Art. 5º. Cada Área de Atendimento terá fixado o quantitativo de motocicletas a serem utilizadas na
prestação do serviço de mototáxi.
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Parágrafo único: O quantitativo de motocicletas em cada Area de Atendimento será revisto, sempre que
necessário, garantindo-se o prazo das autorizações anteriormente concedidas.
CAPÍTULO HI
DO MOTOTAXISTA
Seção I
Da Autorização para Mototaxista
Art. 6º. A autorização será outorgada para pessoas físicas, organizadas em cooperativas ou
associações, recebendo a definição de mototaxista e será concedida aos que comprovarem o
atendimento aos seguintes requisitos:
I- ter completado 18 (dezoito) anos;
IN — possuir habilitação ou permissão na categoria A;
NI estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da
regulamentação do CONTRAN;
IV — usar capacete de segurança e disponibilizar outro capacete para o passageiro dotados de
dispositivos retrorrefletivos e touca descartável, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V— apresentar documento de Identidade — RG - Registro Geral;
VI-— apresentar o número do CPF — Cadastro de Pessoas Físicas;
VII — estar em dia com a obrigação eleitoral;
VIII — comprovante de residência recente;
IX — apresentar atestado de saúde;
X-— apresentar certidão negativa criminal;
XI — não ser titular de outra autorização para mototáxi;
XII — não ter tido sua autorização cassada, em razão de penalidade aplicada pelo Poder Público
Municipal, no serviço de mototáxi ou em qualquer outro serviço de transporte concedido, permitido ou
autorizado pelo Município.
Art. 7º. A autorização será vinculada a um único local da cidade denominado, ponto de mototáxi, onde
o mototaxista só poderá iniciar as viagens deste ponto pré-definido pela Secretaria Municipal de Ordem
Pública de Cachoeiras de Macacu
Art. 8º. Para a criação e publicação de um ponto de mototáxi, os mototaxistas através de uma
cooperativa ou associação deverão solicitar junto a Secretaria Municipal de Ordem Pública de
Cachoeiras de Macacu o credenciamento da cooperativa ou associação, com as seguintes
documentações e informações:
I- requerimento para credenciamento da cooperativa/associação;
II — CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, da cooperativa/associação;
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III — ata da assembleia de constituição;
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IV — estatuto social;
V-— lista dos cooperados/associados;
VI-— local do ponto de mototáxi;
Parágrafo único: Para a criação de um ponto de mototáxi, deverão ser observados a localidade, a
quantidade de vagas para as motocicletas, infraestrutura necessária e impacto viário.
Art. 9º. A tarifa praticada deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Ordem
Pública de Cachoeiras de Macacu.
Art. 10. Após a publicação do ponto de mototáxi, o interessado (mototaxista) deverá protocolar
solicitação de autorização na sede da Secretaria Municipal de Ordem Pública de Cachoeiras de Macacu
com as documentações descritas nos art. 6º, indicando o ponto de mototáxi desejado.
Seção II
Dos Deveres do Mototaxista
Art. 11. São deveres do mototaxista:
I— obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro, aplicáveis à espécie, bem como a toda sua
regulamentação, incluindo o disposto nesta Lei;
II — portar documentação necessária para à prestação do serviço, expedido pelo órgão competente;
HI — usar em serviço roupas condizentes com a função de atendimento ao público, ficando vedado o
uso de camisetas regatas e bermudas;
IV — vestir colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nostermos da regulamentação
do CONTRAN;
V-— usar capacete com viseira e colocar à disposição do passageiro o mesmo tipo de capacete, para uso
durante o transporte;
VI — disponibilizar touca descartável aos passageiros;
VII — tratar o passageiro com urbanidade e polidez;
VIII — contratar seguro de acidentes pessoais em favor dos passageiros, facultada a contratação coletiva
por mototaxistas da mesma área delimitada;
IX — recusar o transporte de:
a) passageiros que não queiram usar capacete;
b) passageiros com bagagem além da permitida no parágrafo único deste artigo;
c) passageiros com criança no colo;
d) criança com menos de 10 (dez) anos.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, entende-se como bagagem permitida, aquela acondicionada
em mochila ou sacola, com alça e conduzida a tiracolo do passageiro.
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CAPÍTULO IV
DA MOTOCICLETA
Art. 12. As motocicletas a serem utilizadas na prestação do serviço de mototáxi, além de atender aos
requisitos estabelecidos na legislação federal, deverão apresentar as seguintes características:
I- máximo de cinco anos de uso;
II — mais de cento e vinte e cinco cilindradas;
III — alça metálica , traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro;
IV - identificação contendo a palavra Mototáxi com a respectiva Área de Atendimento;
V-— isolamento lateral do cano de descarga para evitar queimaduras ao passageiro;
VI — antena frontal de proteção contra fios ou linhas impregnadas de material cortante.
Parágrafo único: Anualmente órgão competente efetuará a vistoria de segurança veicular para verificar
a satisfação de todos os requisitos exigidos para os fins a que se destina a motocicleta.
Art. 13. Cada motocicleta deverá pertencer a um mototaxista que será o Titular da Autorização,
podendo inscrever um auxiliar.
Parágrafo único: São vinculados exclusivamente a uma motocicleta o proprietário e seu auxiliar.
CAPÍTULO V
DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA
Art. 14. As motocicletas do serviço de mototáxi poderão portar dispositivos com veiculação de
propaganda visual, desde que este não prejudique a visibilidade das vias, ou de outros veículos, ou de
qualquer forma possa interferir na condução da motocicleta ou trazer risco de acidentes.
Art. 15. A veiculação de propaganda em motocicletas de mototáxi dependerá de licença expedida pela
Prefeitura, mediante o pagamento de taxa e vistoria específica para avaliação do dispositivo.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Da Autorização
Art. 16. A autorização para a prestação do serviço de mototáxi, expedida exclusivamente a pessoas
naturais, tem natureza personalíssima e será outorgada pelo Poder Executivo, aos que atenderem aos
requisitos definidos na legislação em vigor, ficando condicionada ao pagamento de taxa.
$ 1º Mesmo que organizados em cooperativa, fica assegurado ao mototaxista o caráter individual da
autorização do Município para a prestação do serviço.
$2º A Autorização para a prestação do serviço terá vínculo específico com cada Área de Atendimento,
prevista no art. 4º. '
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Seção II
Da Renovação
Art. 17. A autorização para prestação do serviço de mototáxi deve ser renovada anualmente, sendo
necessária a comprovação de atendimento todos os requisitos, vedada a sua transferência, a qualquer
título.
Art. 18.0 mototaxista titular poderá transferir o seu vínculo para outra motocicleta, ficando
desabilitada a anterior para a prestação de serviço de mototáxi.
Parágrafo único: Se houver mototaxista auxiliar vinculado à motocicleta desabilitada, este poderá ser
vinculado à outra, a pedido do Titular, desde que ainda esteja dentro do prazo da autorização.
Seção HI
Da Extinção da Autorização do Mototaxista
Art. 19. Extingue-se a autorização:
I- pelo decurso do prazo, se não renovada;
HI — pelo falecimento do titular;
III — pela perda de qualquer dos requisitos para o exercício da atividade, constatada em vistoria
periódica ou fiscalização;
IV - pelo não atendimento a qualquer dos deveres previstos nesta Lei, constatado pela autoridade
municipal, de ofício ou a requerimento de usuário do serviço, assegurada ampla defesa ao detentor da
autorização;
V-— quando comprovada, em processo judicial, a utilização do veículo, com o consentimento do
condutor, para praticar, facilitar ou encobrir ato criminoso.
VI — quando não comprovado o pagamento dos tributos Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA); Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT) e Guia de Regularização de Taxas (GRT).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A regulamentação do Serviço de mototáxi fixará:
I- as Áreas de Atendimento por mototáxi; :
Il— o perímetro de delimitação de cada Área de Atendimento;
HI — os pontos de parada de mototáxi dentro de cada Área de Atendimento;
IV - o quantitativo de motocicletas em cada Área de Atendimento;
V- atarifa para cada Área de Atendimento.
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Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam
executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Cachoeiras de Macacu, 11 de maio de 2026.
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