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materia nº 369/2026

Tipo Emenda à Projeto de Lei (Ordinária ou Complementa)
Número / Ano 369 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaModifica o Artigo 1o do Projeto de Lei no 0317/2026, que Dispõe sobre a reserva de cargos e empregos nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cachoeiras de Macacu
native_id2473

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2026-04-29 000 - Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA DE CAÇ) DEMAÇAG
Processo nº Í
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO É Ee
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu e
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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CACHOEIRAS DE MACACU￾R
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº */2026
AO PROJETO DE LEI Nº 0317/2026
Modifica o Artigo 1º do Projeto de Lei nº 0317/2026, que Dispõe sobre a reserva de
cargos e empregos nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos
integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo do Município de Cachoeiras de Macacu.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de Janeiro,
faz saber que a Câmara APROVA.
Art. 1º O Artigo 1º do Projeto de Lei nº 0317/2026 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica reservado o percentual das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento dos cargos efetivos e empregos públicos dos quadros permanentes de
pessoal da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de
Cachoeiras de Macacu, distribuídos da seguinte forma:
|- 20% (vinte por cento) para candidatos que se autodeclarem pretos ou pardos;
Il - 10% (dez por cento) para mulheres;
Ill - 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, observada a legislação federal
aplicável.
$ 1º A reserva de vagas prevista neste artigo será aplicada sempre que o número de
vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
8 2º Caso a aplicação dos percentuais resulte em número fracionado, será adotado o
arredondamento previsto na legislação aplicável.
S 3º Os editais dos concursos públicos deverão especificar expressamente o
quantitativo de vagas reservadas para cada categoria prevista neste artigo.”
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Projeto de Lei.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala das Sessões, 29 de Abril de 2026.
Da(4Ae é
José Lucas Stutz Delgado Pinto Marcos Vinícius Ferreira Romero -
(Lucas Stutz) (Vinícius Romero)
Vereador - PP Vereador - Republicano

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