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PREFEITURA DE
Cachoeiras SEGOV
U Secretaria Municipal de
Governo e
Casa Civil
mas
OFÍCIO Nº 0050/SEGOV/2026.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Ofício nº053/GAB/2026 Projeto de Lei (Vereador Rogério de Souza
Ramos)
Em, 04 de maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho
por meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de
Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 31 de março de 2026,
que “Dispõe sobre a proibição da comercialização e instalação de
escapamentos esportivos que alterem o nível de ruído original em
motocicletas, estabelece penalidades, define competências de fiscalização
e destina a arrecadação das multas no Município de Cachoeiras de Macacu”,
sob protocolo nº0023/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 81º, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei em epígrafe, acerca da iniciativa
parlamentar que visa proibir a comercialização e instalação de
escapamentos esportivos que alterem o nível de ruído original em
motocicletas, estabelece penalidades, define competências de fiscalização
e destina a arrecadação das multas no Município de Cachoeiras de Macacu.
Embora o Município possua competência para legislar sobre questões
de interesse local e proteção ao meio ambiente (combate à poluição
sonora) conforme o artigo 30, inciso I da Constituição Federal, a proibição
da comercialização de produtos legalmente fabricados no país invade a
competência da União.
Deste modo, proibir a venda de um produto que não é ilícito em
âmbito nacional viola o princípio da Livre Iniciativa e do Livre Exercício de
Atividade Econômica, conforme dispõe o artigo 170, caput e parágrafo
único da Constituição Federal.
E de acordo com o artigo 22, inciso XI da CF/88, compete
privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. O Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) e as resoluções do CONTRAN já disciplinam as
características dos veículos e as penalidades para alterações não
autorizadas.
CÂMARA DE CACHOEIRAS DE MACACU
Processo nº O
dado pelo protocolo, distribuído à Presidência
Em, OULOSL
SE
PREFEITURA DE
Cachoeiras SEGOV
Secretaria Municipal de
Governo e
Casa Civil
O artigo 2º do projeto de lei impede estabelecimentos comerciais de
realizarem a venda de tais dispositivos, e tal medida é considerada
excessiva (desproporcional), pois: os escapamentos podem ser
comercializados para uso em circuitos fechados, competições ou eventos
de exposição, onde as regras de trânsito urbano não se aplicam e o
estabelecimento comercial não pode ser penalizado pelo uso indevido que
o consumidor final dará ao produto em via pública.
Contudo, o Município tem legitimidade para manter a proibição
quanto ao uso em vias públicas e à fiscalização do ruído excessivo, pois
isso configura poluição sonora e afeta diretamente a saúde pública local,
especialmente de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
preservando o interesse social sem infringir as normas constitucionais que
protegem o comércio e a livre empresa.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas
no Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL,
em virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em
comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Rafael Muzzi | Assinado de forma
igital por Rafael
de Miranda |, Muzzi de Miranda
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.
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