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materia nº 382/2026

Tipo Vetos do Poder Executivo
Número / Ano 382 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaEncaminhar o Veto total ao Projeto de Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 31 de março de 2026, que “Dispõe sobre a liberação de servidores públicos municipais e empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços à Administração Publica Municipal para cumprimento de estágio obrigatório, e dá outras providências”, Protocolo nº 1265/2025. Projeto de Lei de autoria do Vereador José Lucas Stutz Delgado Pinto
native_id2480

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2026-05-04 000 - Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
Cachoeiras SEGOV
Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
OFÍCIO Nº 0051/SEGOV/2026.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Ofício nº053/GAB/2026 Projeto de Lei (Vereador José Lucas Stutz
Delgado Pinto)
Em, 04 de maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho
por meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de Lei
aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 31 de março de 2026, que
“Dispõe sobre a liberação de servidores públicos municipais e empregados de
empresas terceirizadas que prestam serviços à Administração Publica
Municipal para cumprimento de estágio obrigatório, e dá outras providências”,
sob protocolo nº1265/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 81º, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei em epígrafe, acerca da iniciativa parlamentar
que visa autorizar a liberação de servidores municipais e empregados
terceirizados, uma vez por semana, para o cumprimento de estágio
obrigatório, sem prejuízo remuneratório.
A Lei Orgânica Municipal reserva ao Prefeito a iniciativa privativa de leis
que disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Executivo.
E segundo dispõe a norma do artigo 114, inciso III, da Lei Orgânica, é
de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo projeto de lei que disponha sobre
o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo.
Outrossim, persiste a impossibilidade de o Município legislar sobre o
regime de trabalho de empregados de empresas terceirizadas, uma vez que
tais trabalhadores são regidos pela CLT, cuja competência é privativa da União.
Assim, eventual iniciativa para o projeto de lei tratando da matéria
constante no presente Projeto, que visa autorizar a liberação de servidores
municipais e empregados terceirizados, uma vez por semana, para o
cumprimento de estágio obrigatório, sem prejuízo remuneratório, acabará por
interferir em atribuições da Administração Pública, na medida em que afronta
diretamente a competência legislativa do Chefe do Executivo prevista no citado
artigo.
No caso em tela, se exibe, em juizo inicial, vício de iniciativa e violação
ao princípio federativo e à separação de Poderes, o que configura,
respectivamente, inconstitucionalidade formal e material.
Ainda que se trate de competência do Poder Legislativo a fiscalização
dos atos da Administração Pública, por simetria à interpretação contida no
PREFEITURA DE
Cachoeiras SEGOV
Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
artigo 49, inciso X, da Constituição Federal, veja-se que a determinação, por
lei de iniciativa de Vereador, de atribuições inerentes aos servidores públicos
esbarra na competência privativa do Chefe do Executivo, incidindo, portanto,
em vício de iniciativa.
Portanto, a legislação em exame padece de vício formal subjetivo, uma
vez que, ao pretender instituir o mencionado estágio, e determinar atribuições
a serem exercidas pelo Poder Público Municipal, acaba por dispor sobre o
funcionamento e a organização da Administração Pública, ferindo o Princípio
da Separação de Poderes e ofendendo o pacto federativo, sendo certo que a
competência para legislar sobre o tema é de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo.
O dispositivo supracitado expressamente define que somente o Chefe do
Poder Executivo tem legitimidade para iniciar projeto de lei que se refira aos
servidores públicos e organização administrativa do respectivo ente federativo.
A norma em questão trata exatamente de tal assunto. Portanto, as
regras básicas do processo legislativo da Constituição Federal, entre as quais
as que estabelecem a reserva de iniciativa legislativa, são de observância
obrigatória para os Estados e Municípios. Assim, os projetos devem estar assim
subordinados, sob pena de incorrerem em vício insanável de
inconstitucionalidade.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas no
Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL, em
virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Rafael Muzz | Assinado de forma
E
igital por Rafael
de Miranda” muzzi de Miranda
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.

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