ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRASDE
MACACU
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de
Macacu
INDICAÇÃO
Em conformidade com os preceitos regimentais desta Casa
Legislativa e após ouvir o Douto Plenário INDICO, seja encaminhado ao Exmo.
Senhor Prefeito Rafael Muzzi de Miranda,no intuito de que interceda junto ao
Gabinete do Prefeito e às Secretarias competentes, para que receba este
Anteprojeto de Lei, analise-o, e achando pertinente os benefícios para a
população cachoeirense, encaminhe-o de volta para esta Casa de Leis para
apreciação e votação.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores.
Justifica-se a presente Indicação de
Anteprojeto de Lei com a
finalidade de instituir, no âmbito do Município de
Cachoeiras de Macacu, um marco normativo moderno, seguro e alinhado à
legislação federal e à Lei Orgânica Municipal para disciplinar o regime de
concessõese permissões de serviços públicos e de uso de bens públicos
municipais.
Por ser justa esta indicação, conto com a
aprovação dos meuspares e o pronto atendimento por parte do Poder
Executivo Municipal.
de 20...
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE
MACACU
ANTEPROJETO DE LEI Nº DE DE DE 202
.
“Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos e do uso de bens públicos no âmbito do Município de Cachoeiras de
Macacu e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro,
aprova e sanciona:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei disciplina o regime de concessão e permissão da prestação
de serviços públicos e do uso de bens públicos no âmbito do Município de
Cachoeiras de Macacu, nos termosdoart. 30, incisos | e V, e do art. 175 da
Constituição Federal, observadas a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Lei Orgânica do
Município e a Lei Complementar Municipal nº 94, de 19 de dezembro de 2024.
Art. 2º - A delegação de serviços públicos e do uso de bens públicos constitui
instrumento legítimo de política pública municipal, voltado à melhoria da
eficiência administrativa, à ampliação do acesso aos serviços, à preservação
do patrimônio público e ao desenvolvimento sustentável do Município.
Art. 3º - Para osfins desta Lei, considera-se:
| — Serviço público: toda atividade destinada a satisfazer necessidade coletiva,
sob regime dedireito público;
Il- Concessão de serviço público: a delegação da prestação de serviço público,
precedida de elicitação, por prazo determinado e porconta risco da
concessionária;
Ill — Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, precedida de
licitação, formalizada por contrato de adesão;
IV — Concessão de uso de bem público: a delegação onerosa e contratual do
uso privativo de bem público municipal;
V — Permissão de uso de bem público: a delegação de uso especial de bem
público,a
título precário;
VI — Poder concedente: o Município de Cachoeiras de Macacu.
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOSE DIRETRIZES
Art. 4º - As concessões e permissões reger-se-ão pelos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como
pela supremacia do interesse público, modicidade tarifária, continuidade do
serviço público, sustentabilidade ambiental, social e econômica, segurança
jurídica e transparência.
Art. 5º - A instituição de concessões e permissões deverá observaras diretrizes
de planejamento estratégico municipal, governança pública, gestão por
resultados e responsabilidade fiscal.
CAPÍTULO Il
DA CONCESSÃODE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 6º - A concessãode serviços públicos somente poderá ser outorgada
mediante prévia licitação, na modalidade concorrência, observadas as
disposições da Lei Federal nº 8.987, de 1995, e da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
Art. 7º - A concessão será formalizada por contrato administrativo, precedido
de estudos técnicos que demonstrem a viabilidade econômica, financeira,
operacional e ambiental da delegação.
Art. 8º - O prazo da concessão será estabelecido no edital e no contrato,
observado o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos, de modo a assegurar a
adequada amortização dos investimentos realizados.
& 1º A concessão extinguir-se-á nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, retornando o bem ao domínio municipal,
com a incorporação das benfeitorias, na forma da lei.
8 2º Extinto o contrato de concessão e
não atendidas as condições de
prorrogação previstas no instrumento contratual, os bens vinculados retornarão
ao domínio do Município, observadas as disposições legais quanto à eventual
indenização.
CAPÍTULO IV
DA PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º - A permissão de serviços públicos será precedida de licitação e
formalizada por contrato de adesão.
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Art. 10º - A permissão possui caráter precário e poderá ser revogada
unilateralmente pelo Poder Concedente, mediante motivação.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO E PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS
Art. 11º - O Município poderá outorgar concessão ou permissão de uso de
bens públicos para fins de interesse público, inclusive para atividades
econômicas, turísticas, culturais, esportivas, ambientais e de lazer, desde que
preservada a função social, ambiental e urbanística do bem.
Art. 12º - A concessão de uso de bens públicos será precedida de licitação e
formalizada por contrato administrativo, quando houver exploração econômica,
exclusividade de uso ou prazo determinado.
Art. 13º - A permissão de uso de bens públicos poderá ser outorgada a título
precário, mediante termo administrativo.
Art. 14º - Poderão ser objeto de concessão ou permissão, entre outros:
| - Parques urbanos e
naturais;
Il — Áreas verdes públicas;
Ill-Equipamentos turísticos e culturais;
IV — Quiosques, cafés, restaurantes e serviços de apoio;
V - Áreas destinadas à visitação pública e educação ambiental;
VI — Serviços ambientais e ecossistêmicos;
VII -Imóveis e espaços públicos de propriedade do Município para construção,
instalação e funcionamento de equipamentos de hotelaria, lojas,
estacionamentos, centros para convenções, eventos e/ou atividades
esportivas; engenhos e equipamentos similares para publicidade; terminais; e
demais atividadese
iniciativas compatíveis com o interesse público.
Art. 15º - É vedada a delegação que implique alienação do bem público ou
prejuízo ao interesse coletivo.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DAS CONCESSIONÁRIAS E
PERMISSIONÁRIAS
Art. 16º - Constituem deveres das concessionárias e permissionárias, sem
prejuízo de outros previstos em lei, no edital ou no contrato: 2Hugo
Miranda
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| — Prestar o serviço ou executar o objeto contratado de forma adequada,
contínua, eficiente e segura, em conformidade com os padrões técnicos e
legais aplicáveis;
Il — Cumprir integralmente as cláusulas contratuais, as normas administrativas,
ambientais, urbanísticas, sanitárias e de segurança do trabalho;
Il — Realizar, manter e conservar, às suas expensas, os bens, equipamentos,
instalações
e
infraestruturas vinculados à concessão ou permissão;
IV — Responderpor todos os encargostrabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais e ambientais decorrentes da execução do contrato;
V — Obter todasaslicenças e autorizações legais pertinentes e indispensáveis
à concretização do empreendimento, não sendo a municipalidade responsável
por quaisquer dessas licenças.
VI — Permitir e facilitar a fiscalização do Poder Concedente, prestando
informações, fornecendo documentos e garantindo o acesso às áreas e
instalações;
VII — Zelar pelos bens públicos utilizados, promovendo sua conservação,
preservação e adequada utilização;
VIll — Assegurar a continuidade do serviço ou da atividade delegada,
observadas as hipóteses legais de interrupção;
IX — Cumprir as metas, indicadores de desempenho e padrões de qualidade
estabelecidos no contrato, quando houver;
X — Observaros princípios da sustentabilidade ambiental, social e econômica
na execução do contrato;
Art. 17 º - Constituem direitos das concessionárias e permissionárias, nos
termos desta Lei, do edital e do contrato:
| — Explorar economicamente o objeto da concessão ou permissão, percebendo
a remuneração do empreendimento nos termos e condições estabelecidos no
contrato;
Il — Obter a remuneração contratual por meio de tarifas, preços públicos,
receitas acessórias, contraprestações, aportes, subsídios, incentivos ou outras
formas admitidas em lei e previstas no instrumento contratual;
Il — Manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, assegurada a
revisão contratual nas hipóteses legalmente previstas;
je
Miranda
GODNREADÕS
CACHOEIRAS DE MACAUpe
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IV — Promover os ajustes operacionais necessários à adequada execução do
contrato, respeitados os limites legais e contratuais;
V — Utilizar os bens públicos vinculados ao contrato nos limites do objeto
pactuado;
VI — Pleitear indenização nos casos de encampação ou extinção antecipada do
contrato, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 18º - Compete ao Poder Concedente fiscalizar permanentemente a
execução das concessões e permissões.
Art. 19º - O descumprimento das obrigações sujeitará o infrator às sanções de
advertência, multa, suspensão, caducidade ou declaração de inidoneidade, na
forma da lei.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO
Art. 20º - As concessões e permissões extinguir-se-ão pelo término do prazo,
encampação, caducidade, rescisão, anulação, ou extinção da delegatária.
CAPÍTULO IX
DA GOVERNANÇA E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 º - Compete ao Poder Executivo estruturar, aprovar e conduzir os
procedimentos de concessão e permissão, inclusive por meio da elaboração de
estudos técnicos, modelagensjurídico-econômicas, contratos-padrão e
regulamentos.
Parágrafo único.A critério da municipalidade, e em atendimento ao princípio
da primazia do interesse público, naquilo que convier, poderá o município
procedera realização de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) acom finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de
empreendimentos objeto da concessão.
Art. 22º - Aplicam-se subsidiariamente às concessões e permissões regidas
por esta Lei as disposições da Lei Federal nº 8.987/1995 Lei Federal nº
14.133/2021.
Hugo
a Mirandê
CAMARA MUNICIPAL
DE
ms
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Art. 23º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto.
Art. 24º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, de de20
.
HUGO GUIDA D
= Vereador.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
A presente proposta legislativa tem por finalidade instituir, no âmbito do
Município de Cachoeiras de Macacu, um marco normativo moderno, seguro e
alinhado à legislação federal e à Lei Orgânica Municipal para disciplinar o
regime de concessões e permissões de serviços públicos e de uso de bens
públicos municipais.
A iniciativa encontra fundamento nos arts. 30, incisos | e V, e 175 da
Constituição Federal, que atribuem aos Municípios a competência para
organizare prestar serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação.
O projeto observa integralmente a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de
serviços públicos, bem como a
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
que estabelece o novo regime jurídico das licitações e contratos
administrativos, assegurando eficiência, transparência, segurança jurídica e
controle social.
No âmbito local, a proposição encontra respaldo direto na Lei Orgânica do
Município de Cachoeiras de Macacu e na Lei Complementar Municipal nº 94,
de 19 de dezembro de 2024, especialmente no que se refere aos princípios da
boa governança, do planejamento estratégico, da sustentabilidade fiscal,
ambiental e social e da gestão orientada a resultados.
A edição desta Lei permitirá ao Município estruturar concessões e permissões
de forma técnica e responsável, inclusive para a gestão de parques urbanos e
naturais municipais, áreas verdes, equipamentos públicos, serviços ambientais,
turísticos e de lazer, assegurando a preservação do patrimônio público, a
função social dos bens municipais e a adequada prestação dos serviços à
população.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Casa Legislativa, certos de que sua aprovação representará relevante avanço
institucional para o
e
de Macacu.
itamos.com oapoio dos Nobres Pares nesta iniciativa. E
À vista do expostoto