| Tipo | Deliberação |
|---|---|
| Número / Ano | 256 / 1963 |
| Date | 1963-09-26 |
| Ementa | Fica o Poder Executivo autorizado a organizar o Serviço Telefônico Municipal, com finalidade de estabelecer e explorar novos serviços de comunicações telefônicas... |
| native_id | 1941 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 2
mad ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU DELIBERAÇÃO ARTLGU 1“ - ARTIGO 2º - ARTIGO 3º - ARTLGU 4º - ARTIGO 5º - anexa, a instazação e. Mrganização des serviçes te o? 77 AUTOGRAFU á n“ 256 DE 26 DE SETEMBRO DE 1963 Fica o Poder Executivo auterizade a erganizar e Serviç Felefênico uunicipal, cem finalidade de estabelecer explerar neves serviços de cemunicações telefônicas u bsnas ne Município, mediante Regulamentação a ser apr vada pela Câmara. US serviços a que se refere o Artigo 1º serão instalad sem ônus para a Prefeitura. 1. U Serviço Telefônico Municipal será auto, financiad cebrande-se da tetalidade des futures usuários e cu te tetal da instalação. Digo, das suas instalações. 2. U custe de cada linha individual, deneninade "JULA DE inSTALÇÃO", resultara da divisão de custe tetal de serviçe péle númere de linhas instaladas e eferh cidas a subscrição. 3. U pagamento da “veia de instalação" pederá ser efet ada em prestações mendais constcutívas e sem jures. As despesas de Serviço cem eperação, manutenção, aduin trativa e constituição de reservas técnicas serão ceb tas cem a receita de sua expleração, devende e reder É cutíve fixar sempre tarifas que preduzam receita para brir as despesas citadas, mediante estudos de justífic ção adequades. Uma vez instalado e Serviço Telefónico Municipal, fica e reder Executive auterizade a assinar, cem as entidad competentes, centrates de tráfego mútue, sempre depend de de aprevação da Camara. O redor Executáveo, fica autorizado a centratar cem a É ma Lagazo & Pizão Ltda. , nes termos da minuta aprovad A) ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU . cos ne Municípios. ARTIGU 6% - Fica assegubade es assinantes e dibeite de disper de se telefone, mediante transferencia a terceiros ne riesno « dersço eu ainda para eutre êndereço, se assin permitire as dispeníibilidades da rede externa. ARTLGU 74 - U rveder Executive, epertunsrente, elaberará Regulamento a ser aprevade per esta Camara, segunde e qual se regul rão es direitos e deveres de Serviço Telefenice municip e des usuários. , ARTIGU 02.- Fica o Feder lixecutive auterizade a centratar a eperaçã e administração de Serviço Telefônico Municipat, cem fi ma especializada e que cempreve sua experiência cem 6x1 to nessa atividade. ARTIGO 9º - A renda e bens de Serviço Teleféónice Municipal, respend rão sempre per quêisquer, encarges eu ebrigações atinen tes. ARTIGO 102 -U Serviço Telefonice Municipal, assim ceme contratantes de instalações é administraçãe de serviçes, exclusivame te durante a vigência des. seus centrates, estarão isen tas de pagamente de quaisquer impestes eu taxas munici pais. Excluem-se desta isenção as taxas de água, esgoto e iuz que existirem eu vierem a ser criadas. ARTIGO 11º Ficam censiderades rescindídes eu aruúlades tedes e quais quer centrates eu cencesséss perventura anteriermente a sinades, per inadimplemente per parte des pessíveis inte ressadás, para instalação de telefenes em Cachoeiras d Macacu. ARTLGO 12º Esta Deliberação, entrará em vigêr na data da sua public ção, revogadas às dispesições em centrário. Gabinete de residente, 26 de Setembre de 1963,