| Tipo | Deliberação |
|---|---|
| Número / Ano | 292 / 1964 |
| Date | 1964-12-30 |
| Ementa | Fica criada a taxa para fins educativos, que será 10% (dez por cento) destinado ao incremento de atividades culturais e científico, incidirá sobre o imposto de industrias e profissões. |
| native_id | 2001 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO em bms « Comoro Hunícigol de Cochecirás de Riacacu Meduihos ce add, GABINETE DO PRESIDENTE - J Das naçi no Pe Torramço 467, DELIBERAÇÃO Nº 292. DE 30 DE DEZENBiO DE 1064. AUTÓGRAFO A Cêmara Municipal de Cachoeiras de Maczcu, decréta e ou sanciono a seguintes deliberação: Art. 1º - Fica Criada a taxa para fins educativos, que será dé 10(des por cento) destimada ao incremento de ativida- — “des culturais e ciêntíficas, incidirá sôbre o imposto de Industrãas e Proíissões. Art. 2º - À arrecadação de que se trata o art. anterior será apli cada exclusivemente na aquisição de imóveis que serao tombadôs como próprios municipais e destinados á insta- - lação de escolas de ensino proíissional, agrícola, co- mercial, nos gráus médio e superior, podendo ditos imó- veis serem doados aos Governos Estadual ou Federal, que se disponha a instalar, nos mesmos, uma das escolas aci- na - na referidas. É arte 38 - Poderá também, a arrecadação ser eupregada no financia- mento de bolsas de estudo, dentro do município, á estu- dantes reconhecidamente póbres domiciliados no município, . assim como na organização e execução de programa de difu são científica e literária, exclusivamente sob a respon- sabilidede da Prefeitura Municipal. ] ; Arte 4º - À presente deliberação entrará emx vigôr na data de sua- publicação, revogadas as disposições em contrários o Gabinete do Presiedente, 6 de. Janeiro de 1964, JUDISHAR ANTUNES DE CASTRO. -Presidente-