| Tipo | Deliberação |
|---|---|
| Número / Ano | 293 / 1964 |
| Date | 1964-12-30 |
| Ementa | O imposto de licença incido sobre veículos terrestres, particulares, de aluguel ou frete, de propulsão mecânica, de tração animal ou movidos a mão ou a pedal destinados a condução de passageiros ou transportes de cargas em tráfico no município. |
| native_id | 2005 |
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d Estabêdiliado oc samemo O cus sem é es ico Aim ças o de 73 GABINETE DO PRESIDENTE DELIBERAÇÃO Nº 293 DE 30 DE DEZENBHO DE 1964. AUTÓGRAFO: A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, decréta e eu sanciqno .a seguinte deliberação: “ Art. 1º - O imposto de licença incido sôbre veícúlos terrestres, particulares, de luguek ou frete, de propulsão mecânica, de traçãoamimal ou movidos a mao ou a pedal destinados a condução de passageiros ou transportes de cargas- em tráfico no município . $ 1 - Ficam igualmente sujeitos ao imposto os aparelhos autémotores desti A. nados a puxar ou arrastar maquinário de qualquer natureza ou a executar- por aí trabalhos agrícolas ou construção ou de pavimentação, desde que — trafegueu na vía publica, $ 2 - Não estam sujeitos ao impósto os Veículos licenciados em | Ouixo mubi gipio, «quando em trânsito; + = $ 3 - 'São considerados em trânsito os veículos a frete que, explorando q serviço de transporte entre doks pontos determinados fora do manicipáls - neste apenas recebam ou deixam passageiros ou mercadorias; e os particuha . res que não permaneçam no município mais de sessenta dias; $ 4 - O veículo pertencente a estabelecimento comercial ou industrial lo- Calizado fora do municipio que for empregado sistemáticamente nas distri- buiçõos qu venda de mercadorías fica sujeito ao impôsto. art. 22 — Qs proprketafios que transfirvirem seu domicilio ou residência para e muni cipio, ficam obrigado a neste licenciar seu veículo. Paragrafo único: = Considera-se transfgrência de domicilio ou residência- a permanência” no âunicipão por mais dê” sessenta diam Art, 3º = Estão isento de impôsto: .— 1) - os veículos de propriedade do governo Federal e Estaduakd e municipãl II)- as ambulâncias destinadas exclusivamente ao transporte de doentes, º se pertencerem a hospitais e casas” de caridade que prestem serviços gratub to a probrêza; . III)- Os véfeulos empregados nos serviços contratados com o Poder público- desde que pertençam 208 contratantes e os respectivos contratos consignem- isenção; . 17) - os veícutos destinados sq serviço agrícola, quando não trafegarem - ê no logradouro público; V) - os veículos pertencentes. as instituições subvencionadas pelo munhégpio * , desde cquessájua” empregadas, exclusivamente nos serviços por elas mantã- dos; . art. 4º - Q Licenciamento inicial dos veículos far-se-á meidante requerimento do htozs , sado ao Chefe da Divisão de Fazenda, facultando-se, gos casos as renovação, a apresentação de guia de trânsito acompanhada dos conhecimentos corresponden- tes aos tributos pagos no ano anterbor. Paragraío único.- Só serão despachados og pedidos de licença e renovação qua do acompanhado da guia de expédida pelo Serviço de Trânsito da Inspetoria de Trênshto Público do Estado do Rio de Janeiro, que mensionaré clars e minucio- samente, ' ok ESTADO DO RIO DE JANEIRO A Eomoea Municipal de Cochociras dr Mocaru - GABINETE DO PRESIDENTE I) - o nome do proprietária do veículo; II)- a residência do proprietário; : IJ tipo (passageito, carga, ônibus, bicicleta, motocicleta, cha aroto, carroça, etc, » IV) - espécie (aluguel), particular ou frete); v) - marca (fabricante); VI)-aúnero do motar; Vil-tara VILI)- força HePe;, IX)- cr; : : X)- número de rodas (carroça, charreies, carroções); XI)-número de quadro (bicicleta); Art. 5º —- Sempre que for julgako copviniente, poderá ser exigido antes do licenciangto. Arte 6º Art. 7º Art. 8º art. 9º Art.ioe Artel1º I) no caso de prixeira liceçaça, a prova da aquisição do veículo; II) em qualquer caso, a apresentação do veículo par: ser vistoriados. - O impôsto de licença será cobr:do anualmente c adisntademede de 1º de janeiro 51 de março. + Persgrafo único — Findo « o prazo, o veículos não licenciados que transitarem no logradouro público es: tão sujeitos à apreensão, incorrendo seus . proprietários em multa. « Os veícuços depois de pagos os emolumentos deverão ser apreserikadds ao Serviço de Trênsito da Inspetoría de Trânsito do Estado do Rio de Jameiro, para serem. registrados e emplacados. - $ 1º - Do registro constarão obrigatóriaménte o nome e a residência do proprio tário, local onde é guardado o veículo, as caracteristicas essenciais dêste (e pécie, fabricante, força, capacidade, lotação, destino, uso etc.). $2º - Quaisquer alterações nas caracteristicas dos veículos deverad ser anotada no registros. 9 3º - O prazo para apresentação do veículo para registro e emplacamexo'to não verá esceder de cinco diaé dos emolumentos 6, no caso de renovação de licença . data da determinação do prazo de cobrança do impôsto, $ 4º — à riudança do local onde for guardado o veículo deverá sery comunicado ad Serviço de Fiscalização dentro do prazo de 5 dias. Neshum próprietário SE poderá'sem prévia licença fazer ou ordenar sejam fetta no veículo modificações de suas carscteris sticas, sem alterar a Categoria para. quai o houver licenciado, Havendo acidente que inutilize o veículo subsistirá o impôsto pago que poderá . ser transíeride a outro veículo da mesma espécie e do mesmo proprietário. * A averbação de Transferência de propriedade do veículo deverá ser solicitada 2» adquirente, por meio de requerimente ao Chefe da Divisão de Fazenda, dentro & prazo de 60 (sesventa) dias acompanhado do doeumento comprobatório da aquidéça revestido de todas formalidades legais, e do comhecimento correspondente ao im pôsto do ano em curso. O. impôsto de licença para tráfego de veículo a combustivel é devido anualmente e será cobrado de acôrdo com o seguinte: , Aos carros de 5 (cinéo) anos de usOe..cccccccccrcrce rece r ecc CUBo Séco ,00 " ms ee nº até 10-(dez) amos...c.cccccececccccens ! 200000 eia de mais de 10 (dez) aBOBeccercccecenencocenereases "1000500 Aos táxis será cobrada a taxa única dSeesencecesenancteereenes “ 600,00 A taxa por tonelada de acôrdo com, digo, fos caminhões de transportes e ônibus será cobrada a “taxa por tonelada de acôrdo com a fabéla abaixo: Caminhões até 1.000,BNLOS (1 tomel)..cerecerercocsecos soc cre CEB 24000500 n;tm nde ) tomel até 3 tonol...cccccoccrcercoccce grana ooo CESTA 000400 “ de Nois de 3 tonelcccecescssesssssssssasereasass aço CEB S000,00 X Cas , º - " ESTADO DO RIO DE JANEIRO tos - -Comota Aunicipal de Cochetiras de -Miscacu GABINETE DO PRESIDENTE co UAÇ * $ ຠ- Na primeira licença o impôsto será calculadô sómente a partir do mês em qu e se verificar O licenciamento; & 2º — as licenças requeridas dgpóis de 1º de julho serão cobrede :'S Como meio do ano. Os prazos de licenciamento sem multa até 31 de março decada ano; “$ 3º - Ficaram sujeitos sôbre taxas de 20 É (vinte por cento): o Arte 12º = O impésto do veículo para motocicleta, lambreta, vespas, no tençiirno semi- lares- serão cobrados na base de Cr$.600,00. E" art. 132º - O imposto ce licenga para tráfico de veícuços de tração, animal ou movido - * a mão ou 4 Pedal será cobrado com a seguinte. 2- - Bicleleta para DONOTOBa see cececcerererecererrererorarecas «LSEDÊO 3 - Carrinho de mão ou carrocinha a fretescccrccoccccr io CL 1.300,00 4 - Carroça de duas rodas, a Íretesccescccsccccrsccseceso 800,00 GB- mn nom nº partiçular...ccccerceresccnaso 8 600,00 6 - Carroças com quatro rodas, com molas, particularesese * 800,00 7 —Carroça com quatro rodas, com molas, a frete...c....: * 13000,00 8-" n de duas ou quatro rodas, a frete...ceroscecc» " 1.000,00 9 - Charretes de duas ou quatro rodas,a frete, .digo,.parti Uu - Cherretes de duas ou quatro rodas, a Íretes..cesessses 800,00 Art. 14º - A presente êniiberação entrará em vigOr na data de sua: publicação revogadas, digo, entrará em vigêr no dia 1º de Janeiro de 1965, revogadas as disposgções E" em contrário, , Gabinete do Presidenie, 6 de janciro de 1965 «Presidente: - ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PRESIDENTE EMENDA A DeLTRmAção Nº 293 DE 50 DE DEZEMBRO DE 1964. AVTÓGRAIO: A Câmara Municipal de Cachoeiras as Hacamu, decréta e eu sanciono a seguinte emenda, “Arte 1º — Fica acrescido o itém nº 6 no art, 32º da Deliberação de. 3 de no- vembro de 1964, que dispõe sôbre taxas de veículos que terá a- Seguinte redação: Qs veículos pertencentes ou destinadós” ao amparo de locomoção ou lucrativo de qualquêr pessôa inválida, “ de Presidente, 6 de; janeiro de 1965. Gabin JUDISMAR ANTUNES DE CASTRO. - - -Presidentes »