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← Cachoeiras de Macacu (RJ)

norma nº 293/1964

Tipo Deliberação
Número / Ano 293 / 1964
Date 1964-12-30
EmentaO imposto de licença incido sobre veículos terrestres, particulares, de aluguel ou frete, de propulsão mecânica, de tração animal ou movidos a mão ou a pedal destinados a condução de passageiros ou transportes de cargas em tráfico no município.
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GABINETE DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO Nº 293 DE 30 DE DEZENBHO DE 1964.
AUTÓGRAFO:
A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, decréta e eu sanciqno
.a seguinte deliberação:
“
Art. 1º - O imposto de licença incido sôbre veícúlos terrestres, particulares, de
luguek ou frete, de propulsão mecânica, de traçãoamimal ou movidos a mao
ou a pedal destinados a condução de passageiros ou transportes de cargas-
em tráfico no município
. $ 1 - Ficam igualmente sujeitos ao imposto os aparelhos autémotores desti
A. nados a puxar ou arrastar maquinário de qualquer natureza ou a executar-
por aí trabalhos agrícolas ou construção ou de pavimentação, desde que —
trafegueu na vía publica,
$ 2 - Não estam sujeitos ao impósto os Veículos licenciados em | Ouixo mubi
gipio, «quando em trânsito;
+ = $ 3 - 'São considerados em trânsito os veículos a frete que, explorando q
serviço de transporte entre doks pontos determinados fora do manicipáls -
neste apenas recebam ou deixam passageiros ou mercadorias; e os particuha
. res que não permaneçam no município mais de sessenta dias;
$ 4 - O veículo pertencente a estabelecimento comercial ou industrial lo-
Calizado fora do municipio que for empregado sistemáticamente nas distri-
buiçõos qu venda de mercadorías fica sujeito ao impôsto.
art. 22 — Qs proprketafios que transfirvirem seu domicilio ou residência para e muni
cipio, ficam obrigado a neste licenciar seu veículo.
Paragrafo único: = Considera-se transfgrência de domicilio ou residência-
a permanência” no âunicipão por mais dê” sessenta diam
Art, 3º = Estão isento de impôsto:
.— 1) - os veículos de propriedade do governo Federal e Estaduakd e municipãl
II)- as ambulâncias destinadas exclusivamente ao transporte de doentes,
º se pertencerem a hospitais e casas” de caridade que prestem serviços gratub
to a probrêza; .
III)- Os véfeulos empregados nos serviços contratados com o Poder público-
desde que pertençam 208 contratantes e os respectivos contratos consignem-
isenção;
. 17) - os veícutos destinados sq serviço agrícola, quando não trafegarem -
ê no logradouro público;
V) - os veículos pertencentes. as instituições subvencionadas pelo munhégpio *
, desde cquessájua” empregadas, exclusivamente nos serviços por elas mantã-
dos;
. art. 4º - Q Licenciamento inicial dos veículos far-se-á meidante requerimento do htozs
, sado ao Chefe da Divisão de Fazenda, facultando-se, gos casos as renovação, a
apresentação de guia de trânsito acompanhada dos conhecimentos corresponden-
tes aos tributos pagos no ano anterbor.
Paragraío único.- Só serão despachados og pedidos de licença e renovação qua
do acompanhado da guia de expédida pelo Serviço de Trânsito da Inspetoria de
Trênshto Público do Estado do Rio de Janeiro, que mensionaré clars e minucio-
samente, ' ok
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A
Eomoea Municipal de Cochociras dr Mocaru
- GABINETE DO PRESIDENTE
I) - o nome do proprietária do veículo;
II)- a residência do proprietário; :
IJ tipo (passageito, carga, ônibus, bicicleta, motocicleta, cha
aroto, carroça, etc,
» IV) - espécie (aluguel), particular ou frete);
v) - marca (fabricante);
VI)-aúnero do motar;
Vil-tara
VILI)- força HePe;,
IX)- cr; : :
X)- número de rodas (carroça, charreies, carroções);
XI)-número de quadro (bicicleta);
Art. 5º —- Sempre que for julgako copviniente, poderá ser exigido antes do licenciangto.
Arte 6º
Art. 7º
Art. 8º
art. 9º
Art.ioe
Artel1º
I) no caso de prixeira liceçaça, a prova da aquisição do veículo;
II) em qualquer caso, a apresentação do veículo par: ser vistoriados.
- O impôsto de licença será cobr:do anualmente c adisntademede de 1º de janeiro
51 de março. +
Persgrafo único — Findo « o prazo, o veículos não licenciados que
transitarem no logradouro público es: tão sujeitos à apreensão, incorrendo seus .
proprietários em multa. «
Os veícuços depois de pagos os emolumentos deverão ser apreserikadds ao Serviço
de Trênsito da Inspetoría de Trânsito do Estado do Rio de Jameiro, para serem.
registrados e emplacados. -
$ 1º - Do registro constarão obrigatóriaménte o nome e a residência do proprio
tário, local onde é guardado o veículo, as caracteristicas essenciais dêste (e
pécie, fabricante, força, capacidade, lotação, destino, uso etc.).
$2º - Quaisquer alterações nas caracteristicas dos veículos deverad ser anotada
no registros.
9 3º - O prazo para apresentação do veículo para registro e emplacamexo'to não
verá esceder de cinco diaé dos emolumentos 6, no caso de renovação de licença .
data da determinação do prazo de cobrança do impôsto,
$ 4º — à riudança do local onde for guardado o veículo deverá sery comunicado ad
Serviço de Fiscalização dentro do prazo de 5 dias.
Neshum próprietário SE poderá'sem prévia licença fazer ou ordenar sejam fetta
no veículo modificações de suas carscteris sticas, sem alterar a Categoria para.
quai o houver licenciado,
Havendo acidente que inutilize o veículo subsistirá o impôsto pago que poderá .
ser transíeride a outro veículo da mesma espécie e do mesmo proprietário. *
A averbação de Transferência de propriedade do veículo deverá ser solicitada 2»
adquirente, por meio de requerimente ao Chefe da Divisão de Fazenda, dentro &
prazo de 60 (sesventa) dias acompanhado do doeumento comprobatório da aquidéça
revestido de todas formalidades legais, e do comhecimento correspondente ao im
pôsto do ano em curso.
O. impôsto de licença para tráfego de veículo a combustivel é devido anualmente
e será cobrado de acôrdo com o seguinte: ,
Aos carros de 5 (cinéo) anos de usOe..cccccccccrcrce rece r ecc CUBo Séco ,00
" ms ee nº até 10-(dez) amos...c.cccccececccccens ! 200000
eia de mais de 10 (dez) aBOBeccercccecenencocenereases "1000500
Aos táxis será cobrada a taxa única dSeesencecesenancteereenes “ 600,00
A taxa por tonelada de acôrdo com, digo, fos caminhões de transportes e ônibus
será cobrada a “taxa por tonelada de acôrdo com a fabéla abaixo:
Caminhões até 1.000,BNLOS (1 tomel)..cerecerercocsecos soc cre CEB 24000500
n;tm nde ) tomel até 3 tonol...cccccoccrcercoccce grana ooo CESTA 000400
“ de Nois de 3 tonelcccecescssesssssssssasereasass aço CEB S000,00
X Cas , º
- " ESTADO DO RIO DE JANEIRO tos -
-Comota Aunicipal de Cochetiras de -Miscacu
GABINETE DO PRESIDENTE
co UAÇ *
$ ຠ- Na primeira licença o impôsto será calculadô sómente a partir do mês em qu e
se verificar O licenciamento;
& 2º — as licenças requeridas dgpóis de 1º de julho serão cobrede :'S Como meio do ano.
Os prazos de licenciamento sem multa até 31 de março decada ano;
“$ 3º - Ficaram sujeitos sôbre taxas de 20 É (vinte por cento): o
Arte 12º = O impésto do veículo para motocicleta, lambreta, vespas, no tençiirno semi-
lares- serão cobrados na base de Cr$.600,00.
E" art. 132º - O imposto ce licenga para tráfico de veícuços de tração, animal ou movido -
* a mão ou 4 Pedal será cobrado com a seguinte.
2- - Bicleleta para DONOTOBa see cececcerererecererrererorarecas «LSEDÊO
3 - Carrinho de mão ou carrocinha a fretescccrccoccccr io CL 1.300,00
4 - Carroça de duas rodas, a Íretesccescccsccccrsccseceso 800,00
GB- mn nom nº partiçular...ccccerceresccnaso 8 600,00
6 - Carroças com quatro rodas, com molas, particularesese * 800,00
7 —Carroça com quatro rodas, com molas, a frete...c....: * 13000,00
8-" n de duas ou quatro rodas, a frete...ceroscecc» " 1.000,00
9 - Charretes de duas ou quatro rodas,a frete, .digo,.parti
Uu - Cherretes de duas ou quatro rodas, a Íretes..cesessses 800,00
Art. 14º - A presente êniiberação entrará em vigOr na data de sua: publicação revogadas,
digo, entrará em vigêr no dia 1º de Janeiro de 1965, revogadas as disposgções
E" em contrário,
,
Gabinete do Presidenie, 6 de janciro de 1965
«Presidente:
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PRESIDENTE
EMENDA A DeLTRmAção Nº 293 DE 50 DE DEZEMBRO DE 1964.
AVTÓGRAIO:
A Câmara Municipal de Cachoeiras as Hacamu, decréta e eu
sanciono a seguinte emenda,
“Arte 1º — Fica acrescido o itém nº 6 no art, 32º da Deliberação de. 3 de no-
vembro de 1964, que dispõe sôbre taxas de veículos que terá a-
Seguinte redação:
Qs veículos pertencentes ou destinadós” ao amparo de locomoção ou
lucrativo de qualquêr pessôa inválida,
“
de Presidente, 6 de; janeiro de 1965.
Gabin
JUDISMAR ANTUNES DE CASTRO. -
- -Presidentes
»

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