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← Cachoeiras de Macacu (RJ)

norma nº 370/1967

Tipo Deliberação
Número / Ano 370 / 1967
Date 1967-08-28
EmentaRegulamentação sobre terrenos não construídos na zona urbana.
native_id2334

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Camara Municipal de Cachociras de Macacu
GABINETE DO PRESIDENTE
AUTOGRAFO Co
DELIBERAÇÃO Nº. 370 DE 28 DE AGÔSTO DE 1967
A Câmara Municipal de Cacheeiras de Macacu decreta é eu sanciono a
seguinte deliberação:
Arte 1º - Os terrenos não construidos ma zena urbana, com testada
para legradeures públices, leteades eu não, serão obrigatoriamente fech
des no alinhamento.
Art. 2º - O fechamento será feite por um muro de alvenaria, convon
temente revestido o com uma altura minima do 2(dois) metros.
Art. 3º » Hos logradouros abertos per particulares, será permitido
e fechamento per méio de córca víva, que deverá ser mantida permanentes
te bem conservada o aparadá segundo o alinhamento,
$ únice - Não será permitido o emprôge de espinheáres, do reseiras
e de ecutras plantas que tenham espinhes, para fechamento de terrenos.
Arte |º - Quando os terrenos forem fechados per máio do córcas viv
o costas não foreu convenientemente conservadas, a Prefeitura poderá exi
gir a substituição dósse fechamento per eutre.
Arte 5º - Os terrenos não censtruides, na zona urbama, deverão ser
mantidos limpos, capinades e drenados.
Art. 6º « Nos logradouros, endo a Prefeitura tenha colecado meios
fies, fica obrigatório ao preprietario de imóvel previdenciar a constru
cão de passeios, dentro das especificações censtantos mo Código de Obra
$ único - Nes logradouros em que es passsies heuverem side censtru
dos em tóda a exjenção da testada des terrenos edificados, ficarão es p
prietaries des terronos não ddificados obrigados a construírles dentro
praze que lhes fêr estabelecido.
Art. 7º - Os preprietaries responsáveis peles melheramanates, censt
tes desta Deliberação, quando intimados pela Prefeitura para executarem
esses serviços e não atendoren N intimação, ficam sujeitos ao pagamento
do custe tetal da execução feita pela Prefeituba, cebrande-se a impertá
cia dispendida, acrescida do 30% (trinta por cento),
5 único - A impertácia rfferida mesto artigo incerperar«so-á à fio
do contribuinte, não se recebendo qualquer inpéste seu a quitação próvi
desta divida.
Continua.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Camara Municipal de Cachoeiras de Macacu
GABINETE DO PRESIDENTE
Continuação
Art, 8º - A Prefeitura Municipal, peão seu ergão competente, est
belecerá uma escals des logradouros a terem ebrigateriamebto es melhor
mentes previstes ma presente deliberação, pela erdou do intimação.
$ 1º - Será tonado como pente de referencia de partida a Praça D
que de Caxias.
$ 2º - O praze para execução des referidos melheranontos será a
critério da Prefeitura, não pedendo, todavia, ultrapassar do S(três)k
ses.
Art. 9º - A presente deliberação entrara em vigor na data do sua
publicação, revegadas as dispesições em contrario,
Gabinete de Presidanto, 29 de Agóste do 1967.
bl ço
Nelsen Fenseca - Presidente.

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