| Tipo | Deliberação |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 1967 |
| Date | 1967-08-28 |
| Ementa | Regulamentação sobre terrenos não construídos na zona urbana. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Camara Municipal de Cachociras de Macacu GABINETE DO PRESIDENTE AUTOGRAFO Co DELIBERAÇÃO Nº. 370 DE 28 DE AGÔSTO DE 1967 A Câmara Municipal de Cacheeiras de Macacu decreta é eu sanciono a seguinte deliberação: Arte 1º - Os terrenos não construidos ma zena urbana, com testada para legradeures públices, leteades eu não, serão obrigatoriamente fech des no alinhamento. Art. 2º - O fechamento será feite por um muro de alvenaria, convon temente revestido o com uma altura minima do 2(dois) metros. Art. 3º » Hos logradouros abertos per particulares, será permitido e fechamento per méio de córca víva, que deverá ser mantida permanentes te bem conservada o aparadá segundo o alinhamento, $ únice - Não será permitido o emprôge de espinheáres, do reseiras e de ecutras plantas que tenham espinhes, para fechamento de terrenos. Arte |º - Quando os terrenos forem fechados per máio do córcas viv o costas não foreu convenientemente conservadas, a Prefeitura poderá exi gir a substituição dósse fechamento per eutre. Arte 5º - Os terrenos não censtruides, na zona urbama, deverão ser mantidos limpos, capinades e drenados. Art. 6º « Nos logradouros, endo a Prefeitura tenha colecado meios fies, fica obrigatório ao preprietario de imóvel previdenciar a constru cão de passeios, dentro das especificações censtantos mo Código de Obra $ único - Nes logradouros em que es passsies heuverem side censtru dos em tóda a exjenção da testada des terrenos edificados, ficarão es p prietaries des terronos não ddificados obrigados a construírles dentro praze que lhes fêr estabelecido. Art. 7º - Os preprietaries responsáveis peles melheramanates, censt tes desta Deliberação, quando intimados pela Prefeitura para executarem esses serviços e não atendoren N intimação, ficam sujeitos ao pagamento do custe tetal da execução feita pela Prefeituba, cebrande-se a impertá cia dispendida, acrescida do 30% (trinta por cento), 5 único - A impertácia rfferida mesto artigo incerperar«so-á à fio do contribuinte, não se recebendo qualquer inpéste seu a quitação próvi desta divida. Continua. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Camara Municipal de Cachoeiras de Macacu GABINETE DO PRESIDENTE Continuação Art, 8º - A Prefeitura Municipal, peão seu ergão competente, est belecerá uma escals des logradouros a terem ebrigateriamebto es melhor mentes previstes ma presente deliberação, pela erdou do intimação. $ 1º - Será tonado como pente de referencia de partida a Praça D que de Caxias. $ 2º - O praze para execução des referidos melheranontos será a critério da Prefeitura, não pedendo, todavia, ultrapassar do S(três)k ses. Art. 9º - A presente deliberação entrara em vigor na data do sua publicação, revegadas as dispesições em contrario, Gabinete de Presidanto, 29 de Agóste do 1967. bl ço Nelsen Fenseca - Presidente.