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norma nº 2680/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2680 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.029 DE 04 DE MARÇO DE 1996, Nº 1.030 DE 04 DE MARÇO DE 1996 E Nº 2.015 DE 30 DE JUNHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DE
Cachoeiras SEGOV
Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
LEI Nº2.680 DE 18 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a regulamentação da Política
Municipal de Assistência Social e do Sistema
Unico de Assistência Social (SUAS) no Município
de Cachoeiras de Macacu, revoga as Leis
Municipais n.º 1.029, 4 de março de 1996; n.º
1.030, de 4 de março de 1996 e 2.015, de 30 de
junho de 2014; e dá outras providências.
O PREFEITO DE CACHOEIRAS DE MACACU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a
Câmara Municipal APROVA e EU SANCIONO a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º- A política de assistência social do Município de Cachoeiras de Macacu será
executada em observância ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único- A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
política de seguridade social não-contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Objetivos
Art.2º- A política de assistência social do Município de Cachoeiras de Macacu tem
por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
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Cachoeiras SEGOV
Secretaria Municipal de
Ê ; Governo e Casa Civil
II - a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e, nela, a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos.
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único- Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realizar￾se-á de forma integrada às políticas setoriais, com vistas à universalização da
proteção social e do atendimento às contingências sociais.
Seção II
Dos Princípios
Art.3º- A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I- universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, salvo o disposto no art. 35 da Lei Federal nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);
III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude,
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
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Cachoeiras | SEGOV
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção III
Das Diretrizes
Art.4º- A organização da Política Municipal de Assistência Social deverá observar
as seguintes diretrizes:
I- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
II- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
TII- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização;
VI- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII- participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis.
. CAPÍTULO III |.
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Seção I
Da Gestão
Art.5º- A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de
Assistência Social (SUAS), conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da
União.
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Governo e Casa Civil
Art.6º- O Município de Cachoeiras de Macacu atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual de governo, observadas as normas gerais do Sistema Unico de Assistência Social (SUAS), cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art.7º- O órgão gestor responsável pelo comando único das ações da política de assistência social no Município de Cachoeiras de Macacu denominar-se-á Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas para Mulheres (SEMAS),
81º- A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Políticas para Mulheres (SEMAS) deverá conter, impreterivelmente, as seguintes áreas:
I- Gestão do SUAS: responsável por acompanhar e avaliar as ações de assistência social, implementar a política de educação permanente no âmbito do SUAS, bem
como desenvolver as ações de Gestão do Trabalho, o monitoramento e avaliação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS, coordenar o processo de registro das entidades e organizações no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, apoiar a rede socioassistencial privada e as demais áreas essenciais do SUAS no planejamento
e regulamentação das ações socioassistenciais e no fomento à gestão participativa, considerando as subdivisões administrativas de Vigilância Socioassistencial, Gestão de Benefícios e Regulação do SUAS.
II- Proteção Social Básica: área responsável pela gestão do conjunto de serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social que visam à prevenção das situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
III- Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade: área responsável pela gestão do conjunto de serviços, programas e projetos, que tem por objetivo contribuir para reconstrução de vínculos familiares e comunitários, defesa de direitos, fortalecimento das potencialidades e aquisições e proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos;
IV- Gestão Financeira e Orçamentária: área responsável pela elaboração de instrumentos da gestão financeira e orçamentária do SUAS, dentre eles o
orçamento municipal para a área de assistência social, bem como pelo planejamento financeiro das funções de gestão e da prestação de serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais à população usuária, em conjunto com as demais áreas essenciais do SUAS.
82º- A estrutura organizacional das áreas de que trata o 81º será estabelecida
por meio de ato do Poder Executivo.
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Seção II
Da Organização
Art.8º- O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito do Município de Cachoeiras de Macacu organizar-se-á pelos seguintes tipos de proteção:
I- Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
II- Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo único- A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e
vulnerabilidade social e seus agravos no território.
Art.9º- A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF): ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, consiste no trabalho social com famílias, de caráter continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva das famílias, prevenir a ruptura dos seus vínculos, promover
seu acesso e usufruto de direitos e contribuir na melhoria de sua qualidade de vida; prevê o desenvolvimento de potencialidades e aquisições das famílias e o
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, por meio de ações de caráter preventivo, protetivo e proativo;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV): serviço realizado em grupos, organizado a partir de percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos seus usuários, de acordo com o seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a ocorrência de situações de risco social;
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pessoas com deficiência e pessoas idosas, a partir de suas necessidades,
potencialidades individuais e sociais, prevenindo as situações de risco, a exclusão
e o isolamento.
Parágrafo único- Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica
poderão ser executados por equipes volantes em territórios extensos, isolados,
em áreas rurais e ou de difícil acesso.
Art.10-A Proteção Social Especial compõe-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem à ser instituídos:
I- Proteção Social Especial de Média Complexidade:
Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
orientação e acompanhamento às famílias com um ou
So de ameaça ou violação e di
des e orientações direcionadas à promoção de irei os, à
O onbrvaçÃO A iolesmanto de vínculos familiares, comunitários e sociais e ao
fortalecimento da função protetiva das famílias diante do conjunto de condições
que as vulnerabilizam e ou as submetem a situações de risco pessoal e social, e
deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS;
a) Serviço de Proteção e
(PAEFI): serviço de apoio, :
mais de seus membros em situaç
b) Serviço Especializado de Abordagem Social: serviço ofertado de forma
continuada e programada, com a finalidade de assegurar trabalho social de
abordagem e busca ativa, que identifique, nos territórios, a incidência de trabalho
infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre
outras; deve buscar a resolução de necessidades imediatas e promover a inserção
na rede de serviços socioassistenciais e nas demais políticas públicas, sob a
perspectiva da garantia dos direitos;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à
Comunidade (PSC): serviço com a finalidade de prover atenção socioassistencial
e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas
socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente; e de contribuir para
o acesso a direitos e ressignificação de valores na vida pessoal e social dos
adolescentes e jovens, fazendo-se necessária para a oferta do serviço a
observância da responsabilização face ao ato infracional praticado, cujos direitos
e obrigações devem ser assegurados de acordo com as legislações e normativas
especificas para o cumprimento da medida;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e
suas Famílias: oferta atendimento especializado a famílias com pessoas com
deficiência, pessoas idosas e pessoas com algum grau de dependência, que
tiveram suas limitações agravadas por violações de direitos, com a finalidade de
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promover a autonomia, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida das
pessoas participantes;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua: serviço ofertado a
pessoas que utilizam as ruas como espaço de moradia e ou sobrevivência, com a
finalidade de assegurar atendimento e atividades direcionadas ao desenvolvimento de sociabilidades, sob a perspectiva de fortalecimento de vínculos interpessoais e ou familiares que oportunizem a construção de novos projetos de vida.
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional: oferta acolhimento em diferentes tipos de unidades, destinado a famílias e ou indivíduos com vínculos familiares rompidos
ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral, que deverá assegurar privacidade, respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de ciclos de vida, arranjos familiares, raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual, nas modalidades de Abrigo Institucional, Casa Lar, Casa de Passagem e Residência Inclusiva;
b) Serviço de Acolhimento em República: serviço que oferece proteção, apoio e
moradia subsidiada a grupos de pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, em estado de abandono, situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e sem condições de moradia e
autossustentação, egressos dos serviços de acolhimento, objetivando a gradual autonomia de seus residentes, incentivando sua independência ao funcionar num sistema que permite que seus moradores tomem as decisões com relação ao funcionamento da unidade de maneira conjunta;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora: serviço que organiza o
acolhimento de crianças e adolescentes, afastados da família por medida de proteção, em residência de famílias acolhedoras cadastradas, sendo responsável
por selecionar, capacitar, cadastrar e acompanhar as famílias acolhedoras, bem
como realizar o acompanhamento da criança e/ou do adolescente acolhido e da família de origem;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências: serviço que promove apoio e proteção à população em situações de emergência e
calamidade pública, com a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas.
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Macacu govimo e Casa Evil
$1º- Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do Sistema Unico de Assistência Social
(SUAS).
82º- A vinculação ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é o
reconhecimento pelo órgão gestor de que a entidade ou organização integra a
rede socioassistencial, após a devida inscrição no Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art.12- As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS) que integram a estrutura administrativa municipal são:
I - Centro de Referência de Assistência Social (CRAS): unidade pública municipal,
de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e
risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de
abrangência;
II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS): unidade
pública de abrangência municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos
e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação
de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da
assistência social;
III - Unidade de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes:
unidades que executam os serviços especializados que oferecem acolhimento e
proteção a indivíduos e famílias afastados temporariamente do seu núcleo familiar
e ou comunitário e se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação
de direitos.
81º- As unidades de que dispõe este artigo são unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do Sistema Unico de Assistência Social (SUAS), que possuem
interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os
serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social.
$20- A instalação das unidades públicas estatais no Município deve ser compatível
com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais estabelecidas pelos
entes competentes.
83º- A Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial serão ofertadas
precipuamente no CRAS e no CREAS, respectivamente, e, de forma
complementar, pelas entidades e organizações de assistência social.
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Macacu Golimo é Casa Civil
I- territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
definidas e baseadas na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos;
respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões
relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com
o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em
todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios
de maior vulnerabilidade e risco social;
II- universalização: oferta da Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial
assegurada na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de
atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III- regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais
que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar
a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos
ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de
serviços no âmbito do Estado.
Art.14- As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das normativas expedidas pelo
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), notadamente as Resoluções n.º
269, de 13 de dezembro de 2006; n.º 17, de 20 de junho de 2011; e n.º 9, de 25
de abril de 2014 e suas alterações; ou outras que as sobrevierem.
Art.15- O diagnóstico socioterritorial e os dados da vigilância socioassistencial são
fundamentais para a definição da forma de oferta da Proteção Social Básica e da
Proteção Social Especial.
Art.16-0 Sistema Único de Assistência Social (SUAS) afiança as seguintes
seguranças, observadas as normas gerais:
I- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a
ação profissional conter condições de recepção, escuta profissional qualificada,
informação, referência, concessão de benefícios, aquisições materiais e sociais,
abordagem em territórios de incidência de situações de risco, oferta de uma rede
de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média
e longa permanência;
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de Secretaria Municipal de
Macacu Governo e Casa Civil
III- convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de
rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para
a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns
e societários; o exercício capacitado e qualificador de vínculos sociais e de projetos
pessoais e sociais de vida em sociedade;
IV- desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para O
desenvolvimento de capacidades e habilidades ao exercício do protagonismo, da
cidadania; para a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade
humana, protagonismo e certeza de proteção social ao cidadão, cidadã, família e
sociedade; para a conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade
nos laços sociais, aos cidadãos e cidadãs sob contingências e vicissitudes;
V- apoio e auxílio: quando, sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílio em
bens de consumo, prestação de serviços ou em pecúnia, em caráter transitório
denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art.17- Compete ao Município de Cachoeiras de Macacu, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Políticas para Mulheres (SEMAS):
I- destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata
o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993; mediante critérios e prazos
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
II- efetuar o pagamento do benefícios eventuais, previstos em lei;
III- executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV- atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V- prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI- implantar e aprimorar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal,
visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas
e projetos socioassistenciais;
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Cachoeiras SEGOV
aCcacu Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e Plano Municipal de Assistência Social
(PMAS);
VIII- regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações
de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal;
IX- regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
X- cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, o aprimoramento da
gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência
social, em âmbito local;
XI- cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional
de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica
de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS),
coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XII- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito;
XIII- realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada (BPC),
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e
projetos da rede socioassistencial;
XIV- realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as
Conferências de Assistência Social;
XV- gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência
de renda de sua competência;
XVI- gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII- gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei
nº 14.601, de 19 de junho de 2023;
XVIII- organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
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de acacu Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
XX- organizar e coordenar o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em seu
âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias,
normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em
consonância com as normas gerais da União;
XXI- elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII- elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS),
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social (FMAS);
XXIII- elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e pactuado na
Comissão Intergestora Bipartite (CIB);
XXIV- elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), implementando-o em âmbito municipal;
XXV- elaborar e executar a Política de Recursos Humanos, de acordo com a Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social
(NOB/RH-SUAS);
XXVI- elaborar o Plano Municipal de Assistência Social (PMAS), a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e na qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e
negociação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
XXVII- elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo
Municipal de Assistência Social (FMAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
XXVIII- elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX- elaborar, alimentar e manter atualizado o Sistema de Informação do
Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXX- preencher anualmente o Censo SUAS;
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de Macacu Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
XXXII- garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), assegurando recursos materiais,
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translados
e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIII- garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o
Plano Plurianual (PPA), o Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) e dos
compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do Sistema Unico de
Assistência Social (SUAS);
XXXIV- garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do Sistema Unico de Assistência Social
(SUAS), exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União,
Estado e Município;
XXXV- garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a
análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento
da oferta de serviços em conformidade com a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais;
XXXVI- garantir o comando único das ações do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS) pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme
preconiza a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS);
XXXVII- definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXIX- implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestora Tripartite
(CIT);
XL- implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI- promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o Sistema Único de Assistência Social
(SUAS);
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de Macacu Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
XLIII- promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da Política Municipal de Assistência Social;
XLIV- assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização
dos serviços de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial;
XLV- participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo
as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na Comissão
Intergestora Bipartite (CIB);
XLVI- prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal
da gestão municipal;
XLVII- zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União
e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVIII- assessorar as entidades e organizações de Assistência Social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
às normas do Sistema Unico de Assistência Social (SUAS), viabilizando estratégias
e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial,
em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as
normativas federais;
XLIX- acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das
prestações de contas;
L- normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e
organizações vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme
830 do art. 6º0-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em
âmbito federal;
LI- aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência
Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas
gerais;
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de Secretaria Municipal de
Macacu Gotlimo e Casa CMil
LIII- compor as instâncias de pactuação e negociação do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS);
LIV- estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS) para a participação nas instâncias de
controle social da Política Municipal de Assistência Social;
LV- instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política
Municipal de Assistência Social;
LVII- criar ouvidoria do Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LVII- submeter os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social (FMAS) à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS).
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art.18- O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de
Cachoeiras de Macacu.
$1º- A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) dar-se-á a
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual (PPA), e
contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- indicadores de monitoramento e avaliação;
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Cachoeiras | SEGOV
de Macacu Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
82º. O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS), além do estabelecido no
parágrafo anterior, deverá observar:
I - as deliberações das Conferências de Assistência Social no âmbito local;
II - as metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso
para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
III - as ações articuladas e intersetoriais;
IV - as ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do Sistema
Unico de Assistência Social (SUAS).
. CAPÍTULO IV . º
DAS INSTÂNCIAS DE CONTROLE SOCIAL, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art.19- Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiras
de Macacu, denominado CMAS-CM, órgão superior de deliberação colegiada, de
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas para Mulheres
(SEMAS), cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos,
permitida única recondução por igual período.
$1º- O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 12 (doze)
membros e respectivos suplentes, indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - 06 (seis) representantes governamentais;
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, observadas as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio.
$2º- Consideram-se, para fins de representação no Conselho Municipal de
Assistência Social, o segmento:
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Cachoeiras | SEGOV
de Secretaria Municipal di
Macacu detamo e Casa Civil Ê
II- de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de
assistência social, na forma da Resolução n.º 99, de 04 de abril de 2023, do
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou outra que venha a substituí￾la;
III- de trabalhadores: (trabalhadores ou todas as formas de organização) de
trabalhadores da área, como associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da
política de assistência social.
$3º- Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição
do conselho e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício
em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção
na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade
Civil.
84º- É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de usuário.
85º- O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS-CM) será presidido por
um de seus integrantes titulares, eleito dentre seus membros, para mandato de 1
(um) ano, permitida única recondução por igual período.
86º- Deve-se observar, a cada término de 2 (dois) anos de mandato do conselho,
a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e
vice-presidência do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS-CM).
87º- Fica assegurada, preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos
segmentos que compõem a sociedade civil no exercício da função de presidente e
vice-presidente.
$8º- Quando houver vacância no cargo de presidente, o vice-presidente assumirá
interinamente e convocará imediatamente nova eleição para presidente, em fórum
próprio do segmento, a fim de completar o respectivo mandato, não
interrompendo a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, e
devendo essa previsão constar no Regimento Interno do Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS-CM).
89º- O Secretário de Assistência Social, se for conselheiro, deve se abster em
votações de matéria de aprovação de contas, por observância ao princípio da
moralidade, e preferencialmente não deverá ocupar a presidência ou a vice￾presidência.
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de Secretaria Municipal de
Macacu Govamo e Casa Civil
não poderá continuar ocupando a função de conselheiro, devendo o suplente
assumir.
$11- O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS-CM) contará com uma
Secretaria Executiva, diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, a
qual terá nomeação e estrutura disciplinadas em atos do Poder Executivo,
garantindo-se a equipe mínima necessária ao desempenho de suas atribuições.
Art.20- O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS-CM) reunir-se-á
ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
$1º- As reuniões serão abertas ao público, com pauta e datas previamente
divulgadas, e funcionarão de acordo com o Regimento Interno.
82º- As deliberações da plenária serão aprovadas por maioria simples dos
conselheiros titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo os casos de
quórum qualificado previstos no 83º deste artigo.
83º- Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da alteração do
Regimento Interno, à eleição da presidência, ao orçamento e financiamento da
política de assistência social, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de
pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art.21- A função do conselheiro reveste-se de relevante interesse público, não
será remunerada e seu exercício tem prioridade, justificando as ausências a
quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às
plenárias, reuniões de comissões ou participação em diligências ou atividades de
representação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS-CM).
Art.22- O controle social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no
Município efetivar-se-á por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS-CM) e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros
fóruns de discussão da sociedade civil.
Art.23- Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS-CM):
I- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II- convocar as Conferências de Assistência Social, em conjunto com Poder
Executivo, no âmbito municipal e acompanhar a execução de suas deliberações;
III- aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das Conferências de Assistência Social;
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de Secretaria Municipal de
acacu Governo e Casa Civil
V- aprovar o Plano Municipal de Assistência Social (PMAS), apresentado pelo órgão
gestor da assistência social;
VI- aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do Sistema Unico de Assistência Social
(SUAS);
VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF)
no âmbito municipal, sendo este o órgão responsável por seu controle social;
IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Políticas para Mulheres (SEMAS) inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de
informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e
a prestação de contas;
XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e Políticas para Mulheres (SEMAS), unidades públicas e privadas
da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre o Sistema Municipal de Assistência Social;
XII- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS-CM);
XIII- zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no
Município;
XIV- zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política
e no controle da implementação;
XV- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Sistema Único
de Assistência Social (SUAS) em seu âmbito de competência;
XVI- estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais,
definidos nesta Lei;
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de Macacu Secretaria Municipal d
| axei
XVIII- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGDPBF), e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGDSUAS);
XIX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGDPBF) e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGDSUAS) destinados às
atividades de apoio técnico e operacional ao Conselho Municipal de Assistência
Social (CMAS-CM);
XX- participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) no que se refere à
assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos
destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos
oriundos do Estado e da União, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social
(FMAS);
XXI- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXII- orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
XXIII- divulgar, no átrio da Prefeitura Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as decisões na forma de resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social (FMAS) e os respectivos pareceres emitidos;
XXIV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXV- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVI- realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVII- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXVIII- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXIX- emitir resolução quanto às deliberações;
XXX- registrar em ata as reuniões;
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de Macacu | anime
XXXII- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao município.
Art.24- O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS-CM) deverá planejar
suas ações de forma a garantir a consecução das atribuições e o exercício do
controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único- O planejamento das ações do Conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro
e técnico às suas funções.
Subseção I
Da Composição
Art.25- O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS-CM) será composto por
representantes do poder público municipal, titulares e respectivos suplentes, dos
setores que desenvolvem ações ligadas às políticas sociais e econômicas, sendo:
I- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Políticas para Mulheres;
II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Indústria, Comércio e Trabalho;
V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e
Geoprocessamento.
Parágrafo único- Os representantes do poder público municipal serão indicados
e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo
poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
Art.26- A sociedade civil será representada proporcionalmente entre os seus
segmentos, sendo:
I- 02 (dois) representantes de entidades e organizações consideradas de
atendimento, assessoramento ou defesa e garantia dos direitos dos usuários da
política de assistência social;
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de Ss taria Municipal d Macacu | jxsaiaMunicpalde
III- 02 (dois) representantes de trabalhadores ou organizações de trabalhadores
do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), escolhidos em foro próprio com a
participação de sindicatos, associações, conselhos profissionais ou outra entidade
representativa dos trabalhadores, se houver.
Art.27- A eleição dos representantes da sociedade civil ocorrerá em foro próprio,
instalado especificamente para este fim, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias da data do término do mandato em curso, e será coordenada pela sociedade
civil, sob a supervisão do Ministério Público.
$1º- Os conselheiros representantes da sociedade civil, assim como aqueles de
representação do Poder Público, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em
sua representação.
$2º- Na ausência de representantes do segmento de entidades, as vagas deverão
ser preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e de
trabalhadores, nesta ordem.
Art.28- A sociedade civil e o poder público poderão, a qualquer tempo, realizar a
substituição de seus respectivos representantes, por meio de comunicação
expressa encaminhada à presidência do Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS-CM) e observadas as disposições do Regimento Interno.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art.29-A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de
debate, de formulação e de avaliação da política de assistência social e definição
de diretrizes para o aprimoramento do Sistema Unico de Assistência Social
(SUAS), com a participação de representantes do Poder Público e da sociedade
civil.
Art.30- A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
1- divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II- garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade
às pessoas com deficiência;
III- estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
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de Secretaria Municipal de
Macacu eobno e usa Evil
V- determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI- articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social.
Art.31-A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada 04 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social (CMAS-CM) e, extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme
deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III
Da Participação dos Usuários
Art.32- O estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e
na Conferência Municipal de Assistência Social é condição fundamental para
viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais.
$1º- Usuários são cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se encontram
em situações de desproteção social, vulnerabilidades e riscos, nos termos
previstos na Política Nacional de Assistência Social e na Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais.
$2º- As organizações representativas dos usuários descritos no 81º deste artigo
estão habilitadas a participarem das instâncias de participação e deliberações do
SUAS.
$3º- A representação dos usuários nas instâncias de participação e de deliberação
do SUAS ocorrerá por meio de usuários integrantes de suas organizações
representativas, democraticamente designados, preferencialmente dentre aquelas
vinculadas aos serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda
e defesa dos direitos dos usuários da política de assistência social.
Art.33- O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços
tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único- São estratégias para garantir a participação dos usuários,
dentre outras:
I- o planejamento do Conselho e do órgão gestor;
II- a ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;
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de Macacu | ixttncenio
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação
e Pactuação do Sistema Único de Assistência Social
Art.34-0 Município de Cachoeiras de Macacu poderá ser representado nas
Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Tripartite (CIT), instâncias de
negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), respectivamente, em âmbito estadual
e nacional; bem como no Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência
Social (COGEMAS) e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social (CONGEMAS).
Parágrafo único- O Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência
Social (COGEMAS) e o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência
Social (CONGEMAS) constituem entidades sem fins lucrativos que representam as
Secretarias Municipais de Assistência Social, declaradas de utilidade pública e de
relevante função social, onerando o município quanto à sua associação, a fim de
garantir os direitos e deveres de associado.
| CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art.35- Fica regulamentada a concessão de benefícios eventuais no Município de
Cachoeiras de Macacu, afiançados pelo art. 22 da Lei Federal n.º 8.742, de 07 de
dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).
Parágrafo único- Entendem-se por benefícios eventuais as provisões
suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) e são prestadas aos cidadãos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.36- Consideram-se, para fins desta Lei:
I- benefícios: provisões prestadas em forma de bens, prestação de serviços ou
pecúnia;
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Secretaria Municipal de de Macacu | susamuncica,
III- inseguranças sociais de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio:
desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos
e requerem atenção imediata;
IV- benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou
famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas,
danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de
assistência social;
V- prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou
indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências
imponderáveis e ocasionais.
Art.37- As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão
de benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância com as
seguranças afiançadas pelo SUAS.
Art.38- São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma
Operacional Básica do Sistema Unico de Assistência Social (NOB-SUAS/2012),
aquelas especificadas no rol do art. 16 desta Lei.
Art.39- São diretrizes que regem a gestão dos benefícios eventuais:
I- garantia da gratuidade da concessão;
II- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
III- ampla divulgação dos critérios de concessão dos benefícios eventuais nas
unidades de atendimento da política de assistência social;
IV- garantia da igualdade de condições no acesso aos benefícios eventuais, sem
qualquer tipo de constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao cidadão
e sua família;
V- garantia da equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, assegurando equivalência às populações urbanas e rurais, em especial
aos povos e comunidades tradicionais específicos e migrantes,
VI- garantia da qualidade e agilidade na concessão dos benefícios;
VII- afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania.
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de Secretaria Municipal de
Cacu Governo e Casa évil
Art.40- Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), aos seguintes princípios:
I- integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades básicas humanas;
II- constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos
incertos;
III- proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas;
IV- adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional
de Assistência Social (PNAS);
V- garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de
espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI- garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
VII- afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII- ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
IX- desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Seção III
Da Forma de Concessão e dos Beneficiários
Art.41- A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças sociais
de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com
impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de
situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que
causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o
convívio entre os indivíduos.
$1º- Os benefícios eventuais poderão ser concedidos em forma de pecúnia, bens
de consumo ou prestação de serviços.
$2º- É vedada a concessão de benefícios eventuais mediante a exigência de
contribuição ou contraprestação de qualquer espécie.
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Cachoeiras | SEGOV
Secretaria Municipal d
de Macacu | gusaaMuncpalde
adolescentes, pessoas idosas ou com deficiência, gestantes, nutrizes e, ainda,
aquelas atingidas por situação de emergência e calamidade pública declarada em
decreto municipal.
Art.43- Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços
socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta
Complexidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas para
Mulheres (SEMAS) são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais, por
meio da emissão de avaliação técnica.
81º- Os profissionais de nível superior das equipes de referência deverão
identificar a necessidade de inclusão das famílias e ou indivíduos no processo de
acompanhamento familiar.
$2º- Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar como
família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou
afinidade, circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de
relações de geração, gênero ou homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem
como o núcleo social unipessoal.
Seção IV
Dos Critérios e dos Prazos
Art.44-A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante a estrita observância
dos critérios e prazos a serem estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS-CM), nos termos do 81º do art. 22 da Lei Federal nº
8.742, de 1993.
Parágrafo único- Para cumprimento do disposto no caput, o Conselho Municipal
de Assistência Social (CMAS-CM) observará as disposições desta Lei, bem como
na Lei Orgânica de Assistência Social e nas resoluções dos Conselhos Estadual e
Nacional de Assistência Social.
Art.45- As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados às áreas da saúde, educação, habitação, segurança
alimentar e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de
benefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo único- Com a aprovação da Resolução nº 39 pelo CNAS de 09 de
dezembro de 2010, que reordenou os benefícios eventuais no âmbito da Política
de Assistência Social em relação a Política de Saúde, NÃO são provisões da política
de assistência social os itens referentes a:
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Cachoeiras | SEGOV
Secretaria Municipal de
A de Macacu Governo e Casa Civil
II- concessão de óculos, órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos,
dentaduras, entre outros;
III- cadeiras de roda, muletas;
IV- fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidade de uso;
V- tratamento de saúde fora do domicílio;
VI- construção e reforma de residências;
VII- leite e dieta de prescrição especial;
VIII- transporte de passageiros para finalidades estranhas às da política de
assistência social.
Seção V
Das Modalidades de Benefícios Eventuais
Art.46- Os benefícios eventuais serão ofertados nas seguintes modalidades:
I- nascimento;
II- morte;
III- vulnerabilidade temporária;
IV- desastre, calamidade pública ou emergência.
Subseção I
Do Benefício Eventual por Situação de Nascimento
Art.47- O benefício eventual por situação de nascimento, também denominado
auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária e não contributiva
da política de assistência social, a ser ofertada na forma de bens de consumo e ou
pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da
família.
$1º- O benefício de que trata o caput atenderá, preferencialmente:
I- necessidades dos familiares ou do nascituro e de crianças recém-nascidas;
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Secretaria Municipal de de Macacu | sccaatuncra,
III- apoio à família, nos casos de ocorrência de óbito da mãe ou da criança em
decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao parto;
IV- outras situações avaliadas como pertinentes pelo órgão gestor da política de
assistência social.
82º- O benefício eventual em virtude de nascimento estender-se-á aos casos de
pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social que, em
passagem, tenham seus filhos nascidos no Município de Cachoeiras de Macacu e
aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência
familiar.
83º- O benefício eventual por situação de nascimento também é devido a:
I- famílias e pessoas que geraram filhos ou se consideram mães e que possuem
orientação sexual ou identidade de gênero diferente da socialmente estabelecida;
II- casais que não possuem união oficializada;
III- famílias monoparentais;
IV- famílias adotantes de crianças;
V- adolescentes grávidas ou mães adolescentes,
VI- pessoas que realizam interrupção da gravidez nas situações previstas em Lei.
84º- O benefício eventual por situação de nascimento será concedido à família
em número igual ao de nascimentos ocorridos, na forma de bens de consumo, que
consistirão em enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e de
higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família
beneficiária; ou em pecúnia, ambos com valor de referência de até 25% (vinte e
cinco por cento) do valor do salário-mínimo vigente, em parcela única.
Subseção II
Do Benefício Eventual por Situação de Morte
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Secretaria Municipal de
de Macacu Governo e Casa Evil
Art.49-0 benefício eventual por situação de morte atenderá as seguintes
situações:
I- despesas de urna mortuária;
II- serviços funerários (ornamentação básica e preparação do corpo)
III- Isenção de pagamento de taxas municipais as famílias beneficiadas, para
sepultamento;
IV- translado do corpo;
V- velório;
VI- Sepultamento dentro do Munícipio;
VII- veículo para transporte funerário;
Art.50- No caso de falecimento de pessoa em situação de rua ou pessoa sem
vínculos familiares, as provisões serão providenciadas diretamente pelo órgão
gestor da política de assistência social, mediante encaminhamento da rede
intersetorial ou socioassistencial com a devida constatação da situação de rua ou
da ausência de vínculos do indivíduo.
Art.51- O requerimento do benefício eventual por situação de morte poderá ser
realizado por um integrante da família, pessoa autorizada mediante procuração,
representante de instituição pública ou privada ou de outro órgão que
acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.
$1º- Para os fins do caput deste artigo, considera-se como integrante da família
o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade,
circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações
de geração, gênero ou homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o
núcleo social unipessoal, além daquele que se identifique como cônjuge ou
companheiro ou como parente em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade,
notadamente genitores, avôs, filhos, netos, irmãos, sogros e cunhados, durante o
cunhadio, bem como integrantes da composição familiar declarada no Cadastro
Unico.
Subseção III
Do Benefício Eventual por Situação de Vulnerabilidade Temporária
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=P de Macacu | arame
I- alimentação;
II- documentação civil básica;
III- moradia;
IV- mobilidade;
V- outras situações que derivam de riscos, perdas e danos, provenientes:
a) da perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
b) do processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e
famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
c) pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e pessoas que
estejam em situação de violência e ou pessoas em situação de rua;
d) da ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à
integridade física do indivíduo;
e) de outras situações de vulnerabilidades sociais temporárias que comprometam
a sobrevivência familiar.
Art.53- A concessão de provisões nas situações de vulnerabilidade temporária
será realizada de modo a contemplar:
I- o acesso a bens materiais, por meio da concessão de:
a) alimentos;
b) quaisquer outros bens materiais que estejam em consonância com as
seguranças socioassistenciais da política de assistência social, que sejam
identificados como necessidades eventuais das famílias no ato do atendimento ou
acompanhamento realizado por profissionais de nível superior das equipes de
referência dos serviços socioassistenciais.
II- o acesso à mobilidade, quando vislumbradas as seguintes situações:
a) retorno de pessoa em situação de rua à cidade natal dentro do território
nacional;
b) situações de migração;
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de Secretaria Municipal de Macacu | aims
$1º- O benefício de vulnerabilidade temporária será concedido na forma de
pecúnia, bens de consumo e ou prestação de serviços, em caráter provisório, e
seu valor, não superior ao valor de referência de até 15% (quinze por cento) do
salário-mínimo nacional vigente, será fixado de acordo com o grau de
complexidade das situações de vulnerabilidade e risco pessoal em que se encontra
a pessoa em situação de rua, as quais serão definidas por meio de avaliação
técnica emitida pelos profissionais de nível superior das equipes de referência dos
serviços socioassistenciais.
$2º- Para acesso aos benefícios eventuais por vulnerabilidade temporária
previstos nos incisos I e II do caput, exigir-se-á do requerente a documentação
avaliada como necessária pelo profissional de referência, a qual seja capaz de
comprovar a identidade do beneficiário, quando for o caso, e o nexo de
causalidade entre a vulnerabilidade vivenciada e o benefício concedido.
83º- As provisões para alimentação devem observar os critérios da temporalidade
e da excepcionalidade, a serem avaliadas pelo profissional de referência, a fim de
que a concessão do benefício eventual para provimento de necessidades
alimentares atenda ao caráter emergencial de enfrentamento à insegurança social
de renda e autonomia.
84º- O acesso a mobilidade é limitado a uma ocorrência durante o período de 12
(doze) meses e sua regulamentação será estipulada por meio de decreto.
Subseção IV
Do Benefício Eventual por Situação de Desastre, Calamidade Pública ou
Emergência
Art.54- Nas situações de desastre, calamidade pública e emergência, o benefício
eventual deverá prover meios para sobrevivência e redução dos danos, bem como
para garantir condição de convivência familiar e comunitária.
$1º- Consideram-se situações de calamidade pública os eventos anormais,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes e outras
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
82º- Entende-se por desastre o resultado de eventos naturais ou provocados pelo
homem, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade e ou
família, com extensas perdas e danos humanos, econômicos ou materiais, e
excede a capacidade dos afetados de lidar com o problema usando meios próprios.
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84º- A proteção da assistência social em situações de desastre, calamidade
pública ou emergência será destinada às famílias e indivíduos afetados que se
encontram em situação de vulnerabilidade social causadas pelo respectivo evento.
85º- A ocorrência de desastres de grandes proporções constitui calamidade
pública e deve ter reconhecimento jurídico formal pelo Poder Público.
86º- As provisões deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias
atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto
com os demais setores envolvidos.
Art.55 — O benefício eventual compreenderá a concessão de:
1- abrigos adequados;
II- alimentos;
III- cobertores;
IV- colchonetes;
V- água potável;
VI- itens de higiene;
VII- itens de limpeza.
Art.56 - O benefício eventual de que trata esta subseção será concedido na forma
bens de consumo ou prestação de serviços, em caráter suplementar e provisório,
de acordo com o grau de complexidade das situações de vulnerabilidade e risco
pessoal em que se encontram as famílias e indivíduos, o qual será definido por
meio de avaliação técnica emitida pelos profissionais de nível superior das equipes
de referência dos serviços socioassistenciais.
Seção VI
Dos Recursos Orçamentários para a Oferta de Benefícios Eventuais
Art.57- As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social (FMAS).
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$2º- O financiamento dos benefícios eventuais se dará por meio de recursos
provenientes do Estado do Rio de Janeiro, bem como do Tesouro Municipal e de
outras receitas eventualmente criadas pelos entes federados com esta finalidade.
$3º- A concessão e o respectivo pagamento dos benefícios eventuais considerará
a disponibilidade financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência
Social (FMAS).
Seção VII
Das Responsabilidades do Órgão Gestor
Art.58- Cabe ao órgão gestor da política de assistência social a operacionalização
da concessão dos benefícios eventuais, de acordo com o disposto nela Lei, além
de:
I- ofertar ações de capacitação aos profissionais envolvidos nos processos de
concessão dos benefícios e de acompanhamento dos beneficiários, visando à
necessária integração de serviços e benefícios socioassistenciais;
II- garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados dos
beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
III- apurar irregularidades referentes à concessão do benefício eventual.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS SOCIOASSISTENCIAIS
Seção I
Dos Serviços Socioassistenciais
Art.59- Compreende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas
que visam à melhoria de vida da população e, cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas
na Lei Federal n.º 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Seção II
Dos Programas de Assistência Social
Art.60- Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
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Macacu ovamo é Casa Civil
$2º- Os programas voltados para a pessoa idosa e integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação
Continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n.º 8,742, de 1993.
Seção III
Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza
Art.61- Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência,
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua
organização social.
CAPÍTULO VII .
DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.62- São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n.º 8.742, de 1993,
bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art.63- As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais serão inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social (CMAS-CM) para que obtenham a autorização de
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
Parágrafo único- O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS-CM)
publicará resolução própria que tratará sobre as diretrizes e prazos para O
recebimento da inscrição de entidades e organizações de assistência social.
Art.64- Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, no Conselho Municipal de Assistência Social:
I- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II- assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
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de Macacu Secretaria Municipal d
| dci
IV- garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art.65- As entidades e organizações de assistência social, no ato da inscrição no
Conselho Municipal de Assistência Social, demonstrarão:
I- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II- aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III- elaborar plano de ação anual;
IV- ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial
executado.
Parágrafo único- Os pedidos de inscrição no Conselho Municipal de Assistência
Social (CMAS-CM) observarão as seguintes etapas de análise:
I- análise documental;
II- visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III- elaboração do parecer da Comissão;
IV- pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V- publicação da decisão plenária;
VI- emissão do comprovante;
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CAPÍTULO VIII .
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.66- O financiamento da Política Municipal de Assistência Social será previsto
e executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal,
que se desdobram no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social (FMAS) serem voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art.67- Caberá ao órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização
dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art.68- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), fundo público
especial de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art.69-Constituir-se-ão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):
I- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III- contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais,
governamentais e não governamentais;
IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma
da lei;
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de Macacu | Esaamnceaçe
VI- produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII- doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$10- A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social
será automaticamente transferida para a respectiva conta bancária tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
82º-0s recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação de Fundo Municipal de
Assistência Social de Cachoeiras de Macacu.
83º- As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art.70-0 Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e Políticas para Mulheres (SEMAS), sob orientação
e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único- O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas
para Mulheres (SEMAS) como unidade orçamentária própria.
Art.71-Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) serão
aplicados em:
I- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas para
Mulheres (SEMAS), ou por órgão conveniado;
II- em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência
social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais
específicos;
III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais,
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social,
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Secretaria Municipal de
aCacu Governo e Casa Civil
VI- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art.
15 da Lei Federal n.º 8.742, de 1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta das ações pertinentes.
Art.72- O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência
social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS￾CM), será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social
(FMAS), de acordo com critérios estabelecidos por este Conselho, observando o
disposto nesta Lei e na legislação federal pertinente, sobretudo na Lei Federal n.º
13.019, de 31 de julho de 2014.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.73- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.74- Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.029, 04 de março de 1996; nº
1.030, de 04 de março de 1996 e nº 2.015, de 30 de junho de 2014.
GABINETE DO PREFEITO,18 DE AGOSTO DE 2025.
Assinado de forma digital
RARAEMUZCIDE por RAFAEL MUZZI DE
MIRANDA:84535253749 MIRANDA:84535253749

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