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← Cachoeiras de Macacu (RJ)

norma nº 28/1943

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 1943
Date 1943-05-11
EmentaDECRETO LEI Nº 28 DE 11 DE MAIO DE 1943: CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU.
native_id3713

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"CÓDIGO DE OBRAS
Municipal
Decreto -Lein 28/19):
Prefeitura Municipal de
'
Cachoeiras de Macacu
DECRETO-LEI Ne 2º, D5 212 Do BEO DO a.
inil de Cachoeiras, conformidade do disposto no Arte
Federal nº 1.202, de 6 de abril de 1939, «<
$ sm sitive : do Jecreto-Lei Estadual nº 489, de 14 de maioe anda de 1942
iullicação do presente Decreto-Lei vigorará no Nu￾o seçuinte:
" CÓDIGO DE OBRAS "
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .
trt.22º - Para E
guintes definições:
&o presente Código de Obras são adotadas as se
" DEFINIÇÕES
Acréscimo -
É
e
vento de uma construção, quer no sentido horizontal,
quer no vertieni.
Alinhamento - “a
ra, para marcar o limi
projetada e loceda ou indicada pela” Prefeitu￾c entre o lote e o logradouro público.
Altura de faciuda -
É o segmento vertical medido entre a linha horizon￾tol possndo pela porte nais slto da mesma fachada e o nível do terreno
-édio, no meio e junto &
ou do passeio o fachada, Em qualquer ceso,
deve ser Zeito « abstração de ornatos da parte superior da fachada,.
io-lote não ocupada por edifício, não incluida a super
«ue -à projeção horizontal dus saliências de mais de -
etros (0m,25). .
área aberte -
É a área cujo perímetro é aberto em parte, sendo guarneci
da, pelo menos, «= dois (2) de sus lados por paredes do edifício.
Área comum -
É a áree que se estende por mais de um lote, podendo ser
fechada ou aberta, ag
área fechada -
É a área guarnecida ror paredes em todo o seu perímetro.
E
) E
frea principsl -
é n que se destina 2 iluminar e ventilar compartimento
de permanência
e
seoui dórico - Ya área que se destina a iluminar e ventilar compar￾transitória,
squela com Goi; ou mais apartanentos servidos
C & comuns, cons tituindo cada apartamento uma habi
| à recidênci» permanente, compreendendo cada
ãois (2) cempertinentos, um dos quais de instala *
a de côrodos
tuida esda ha
.
Ê
.
. nitaria e WYeun'ciro
vel casa contenão várias habitações distinteas,consti.
zor um único quarto ou cômodo, sem ins tálagãa rivati sa
mais entred:s ivos, sendo os habitações servidas por uma q ec
Cave = Tio espaço v: são, com ou sem divisões, situado: abaixo do pavimer to térreo do “ifício, tendo o piso em nivel inferior uo do terrent circundante e n distância desse nivel menor do que à metade do pé direito.
Consertos de iu edifício -
São as obras de substituição de partes de co vertura, forros, eõjes divisórias, pisos, escadas e esquadrias, desde
que não exces mecade de todo o elemento correspondente, em cada com partimento oc: vam ser executadas, São tambem as obras de substitui ção complet: do revestimento das paredes, nas faces internas, esainda,a substituição da timento das fachadas e paredes extern:s até RR EE mite de un qu rio (1/4) da área respectiva. E
reves
Construir -
É, qe uu modo Seral, realizor qualquer obra nova, edifício, ponte, muro e outras obras.
Desmembramento -
É a desintegração de uma ou vérias partes de um terre￾no para constituirem novo lote ou para serem incorporadas a lotes vizi- nhos. Não constituem desmembramento a construção de casas de vila com vedação de à
ivis s nas diversas porções do terreno e a construção de nais de um edifício dentro do mesmo lote, quando permitido.
pdificar -
lação de dt
tar qual quer edifício destinado a Babitação, a insta-.
, Comércio e a outras fins. fu
Lk
Elementos
subnetiãos
os essenciais -
São os elementos de uma
presente Código de Obras, a limiteg precisosPerg
smbargos -
É
« vedida legal efetuada rela Prefeitura, tendente a sustar
o prosseguiro vc de ção, cuja execuçção esteja em desaçor do com deves
fundo de lote -
É o Jr3o oposto à Tre 'S; no caso de lote triangular em esquina, é o Ido ve não Torrs. testado,
.
calção - É w nei ão constituida por uma cobertura, sem forro, fe- chada, faces, na
n1%tura total ou em parte, por pare- de ou ta :
fins inênsiriois, ou a depósito, não podendo servir de hutitução.
Habita So egirício ou parte do edifício que serve de residência a
uma ou: Pess0us.
-
5 o vdifício que sorve de residência permanente a
3 diversas.
. 2
Habitação colel:
pessoas de ec
FeJemento corres
|]
Hotel -
É o edifício ou parte ão edifício servinão de residência, tempo- rário o várias 3
de femílias diversas, e em que são cobradas as locações s +pelo re de diárias.
Indústria' leve -
É a que que Tuncionar sem incômodo, ou emenrça à saude,
ou perigo de vida ps a vizinhanças
Tnã istris
nar prej
nociva -
“ a
indústria que pode, pela sua vizinhança, se tor- jal à
son
Indústria! perigos» -
É a indústria que ode senetittuáa z perigo de vida, Pp
y
Indústria pesada - 2 a que pode constituir incômoio ou ameaça à saude,
ou perigo de vida para a
vizir 12hançaã.
1a propriedade particular de usa área
ãouro público e adjacente à proprieúnde, "Y um projeto de alinhemento ou de medi Cicação de
lu Frefeitura. É
É toda s parte da superfície da cidude aestirede oficialrente reconhecida e designada por um nome,
ação em vigor.
dive — É
Ê
ie terreno com testada para logradouro público, para arrugmento pu do ou subretide à aprovação da Prefeitura, descrita e
assegurada lo titulo de propriedade,
Lotes: “o em planta de uma área de terrcho em duas ou mais
,
Por: ções constituindo lotes, tendo cada lote testaí. a para logradou￾ro púb)ico, para rcuamento aprovado ou submetido á aprovaação da Prefei tura. a eo
o de uz prédio -
É o conjunto das obras destinedas a alterar/. toslocar, abrir, aumentar, reduzir ou suprinir vãas
““i, bem como aumentar a área aberta.
Passeio lc um: locrigoso — É a parte do logradouro destinada so trânsi￾to de pedestres.
Passeio de um préiio - É a, parte do terreno situada junto às paredes e 4 af a
dote >
vertical entre o piso e o teto de um Compar￾Pequenos consertos - s tituição àc forros, pisos, re- vestimestos e esjunirisa, desde que não es diam a um quarto (1/4) do e- lente e Cade, compartimento.
Trofundidade S a distância entre a testada ou frente e a divi sa oposta, medid: segundo una linha normsl à frente. Se a forma.do lote for irregular à profundidade medias.
e Reconstruir -
É fazer de novo, no mesmo lugar, mais ou menos na primei- ra forma, qualquer construção no todo ou em parte. ,
Recio - o
a
ineorvoração ao logradouro público de uma área de terreno pertencente à
roi icdvde perpionpan e adjacente 20 mesmo logradouro, pa r> O
nkem
“r om projeto de alinhasento ou de modificoção de ali rela Prefeitura.
Reentrência -
É :. rea en continuidade com uma área fechada e com esta comunicando-se por u
seus lados, tendo os outros constituidos por
visa
uia linha
de
poligo»i ou curva e cuarnecidos por paredes ou parte por di- JTote.
Reforma de uma edifício -
ção de
É o conjunto de obras caracterizadas na defini consertos, feitus, porem, além dos limites alí estabelecidos.
Sobreloja -
É o rivimunto de pé direito reduzido, não inferior, porem, a dois metros e ci ntn centímetros (2m,50) e situado imediataiente
ma do aci pavimento
ra ga edifício a
cbrangendo pelo menos uma porção do espa- dido
Y
rela cobertura, de pé direito não inferior a dois me￾jo
Elio -
É
a
ço comprecn
tros (2m,00
o espaço vassio, com ou sem divisões situado abaixo do to de un edifício e de modo que o respectivo piso este￾verrono circundante a uma distância maior que a metade
Subterrâneo -
primeiro pavimen
ja em relrção “o
do ve direitos.
Telheiro -
É
a construção constituida por uma cobertura suportada pelo menos em py ror veio de coluna ou de pilar, eberta em todas as faces
ou parcialmente fechado. a
Testada ou frente -
É linha que separa o logradouro públicoco, «rruanen- E
ú
to aprovado ou sotido à uprovação da anne de proprieãsde par- ticular e que coincião com o alinhamento
Terreno
con o ali
1a Frefei
Tãe.
= "9 terreno que tem uma das suas divisas coincidindo Iouredouro rúblico, ou de Iosradouro .projetudo pe- itura, ceuvienrto aprovado ou submetido à aprovação da Prefeitu
vila -
É o conjunto de “x oitacções inãlependentes construido como aprovei tenento em fundo do Lecveno.
ncia legal efetuada por ordem da
condições de uma construção, . de
| obra existente em andamento ou paraliz ade, não
e estabilidade oomo quanto à sua re cularida
Do zoneamento
JAPÍTULO I g
De zona urbana
dlrros:
Peitos do presente Código de Obras, fica a zona urba- covintes tairros: Comercial e Residencial.
VLITIOS «
andante Pd Sonorcial conpreende os seguintes logradonros: Praça Peixoto, Rua Sete de Setembro, Rua Manuel Diez Marti- nez; Rua Floriano E
o.ma Nourício de Abreu, Rua Getúlio Vargas, ATo: o Fena Rua Rui Barbosa e Q
BeL.Dº -
O É
arsidencial compreende os demais logradouros da zona urbaia.
-
Bulrro Comerciel devem ser designadas a esta eritórrios, consultórios, bancos, sédes dê
turantes, confeitarias, hoteis, cafés e simi
ícios destinedos a casus de di is, postos de abastecimento de automóveeis, in- torios,
i
estubelecimentos de ensino e sinilores,de. de aprovação de Prefeitura,”
destinados a indústrias
os de moteriais ou mercado jtos parte inteirante do
drt.9º.- Os elifícvios
É Comercici devem atingir o alinhamento
:
:
do logrador É: !
direito níimo q
u do lote e ter no pavimento térreo o pe “TAtEo ros (4 1,00).
*
Parderuto único - à Prefeitura roderá ser permitida construção afastada do alis u su ana ocupe completarente um recho do logrilor a entre duas esquinas e " consecutivos.
art.lO —- As construções no Pairro Pesidencial dever ser destinadas & ha
aa a construção pera comércio locel em lado que 2
pelo menos, de sua extensão, por casas comerci
s logradouros destinados para esse fim nos lotemantos
pitação, sendo
- já esteja ocupado
eis, assim como N
aprovdos.
o
Ba art.ll -
É toler o construção de casas para comércio local nos lotes
E
ge esquina, deve o obedecido em tal construção o afastamento mini￾no estabelecivo as edificações no respectivo logradouro «
E art.12 -
É permitida a construção de casas de diversões, estúdios, giná
sios, garages, 1% torios, estabelecimentos de ensino vem como,a jui￾go da prefeiti e los, hospitais, cases de gaúde e similares,
desãe que con t+omento minímo de cinco metros (5m,00)das di￾vises laterais 7» metros (10m,00) do alinhaxento do logradouro .
art.13 -
É proibida a construção de edifícios destinados a ingústrias/
pesadas, grandes pósitos, hangares, estábulos e cocheiras.
Art.14 - As const «Sec no Bairro Residencial terão o afastemento mini￾mo de três (3) “inco (5) metros, em relação ao alinhamento de logra-/
douro ressalvadas as excesões taxativamente estabelecidas por este Có￾digo de Obras.
.
Arte15 - Quando um lote estiver encravado entre dois outros cujas cons￾truções atinjam O slinhemento e tenham lojas para comércio mas cujas
condições de modo geral e no momento, justifiquem sua permanência, a
construção no lote intermediário poderá ter loja para comércio atingin￾do o elinhamento .
A respeito geverá ser firmado um termo com à Kunicici
palidade do tocante 20 recúo a ser feito na ocasião em que &s constru￾ções cireuns nhas ficsrem sujeitas Bo mesmo .
Art.16 -
A taxo de ocupação máxima para as construções no Bairro Resi￾ãencial será de BO? da áren total do lote.
Ê
parágrafo único -
A taxa de- ocupação náxima será acrescida de 10% da é￾rea total do lote no caso de construção em Jotes situados em esquinas,/
sem prejuizo dos afastamentos mínimos em relação aos alinhamentos.
Art.l7 — Às construções no Bairro pesidencial terão três pavimentos, no
jondo & gua altura ir além de uma vez e meia a largura ão
néxizo, não P Aona
Logradouro .
:
Parágra£o único — im acterminades situações de éreeas e localização,res￾salvados os aspectos de conjunto e dependendo de prévia audiência da Z
prefeitura, polerão ser admitidas no Bairro residencial, construções ou
núcleos de construções com mais ãe três pavimentos. Os afastamentos e
as alturas maximas dos edifícios serão particulermente es tudados em ca￾da casos conforme as condições locais.
art.18 - Quando à construção em ui lote puder acarretar prejuuzo'” pare
um ponto ponorêxico ou para um aspecto paisagístico da cidade, & Prefei
erminar a altura máxima da construção e à localização O￾prigatoria a mecma no terreno, impondo a, preserveção de espaço li￾vres e de veraçados de qualquer obstáculo, de forma & prehitir a vis.
pilidade do panorama, para o observador colocado no logradouro. A Pre:
ainãá impedir, nesses casos, que a construção seja feit
: roitos dos proprietérios na forma da lei.
situsãos no Bairro residencial e resultantes de nov,
onstrução observerão os afastamentos mínimos de um me-"
entímetros (1m,50) em relação a una dos divisas jate- a
adasiros (20.50) em... rets
tura podera de
feitura polcero
assegurados
+ art.19 —
N
DE
Sa
o
Us
o
a
mag
aniiãa
>
3, em logradouros ou quadras sccundéries,
amentos pera a construção de casas prole￾cordo com as prescrições do Capétulo so￾L
vw CApiULO TI!
Da zona suburbana
Art.21 -
A zona suburbana, para os efeitos do presente Código de Obras,
relativamente ao licenciamento e fiscalização pela Prefeitura das Obras
feitas por particulares, fica equiparsãa & zona urbana.
Art.22 - 4 zona suburtena poderá, a critério da Prefeitura, na conformi
dede de seu desenvolvimento e condições peculiares, ser subdividida em
tairros, à semelhança da zona urbana.
$1º - Dependerá do aprovação da Prefeitura a localização de construções
para gorages consrciais, postos de abastecimento de eutomoveis, indústri
es leves, laborctórios, estabelecimentos de ensino, hospetais, casas de
saúde e azilos;
$2º - às constru residenciais terão o afastamento mínimo de três /.
(3) zetros do ali : to do logradouro;
Arto23 —
:
:vOcs ao longo das estradas federais estaduais e mu￾nicipais, na zonapetom ficarão sujeitas ao afastamento do eixo das
mesmas estradas, de acorão com o estabelecido na legislação federal,es￾tadual cu municiral, respectiverente .
Ê
Arte24 -
A taxa de ocureção méxima para as construções residenciais na
zona suburtana será de 50% (cinquenta por cento) da área do lote.
CAPÍTULO III
Da zona rural
- Ne zona rural, fecan sujeitos ao ficenciamento e fiscalização
tg Prefeitura nos termos da Parte III, do presente Código de Obras,as o
pras feitas por particulares ao longo das estradadas Federais, estaduais
e municipais, bem assim as que forem executades nos povoados e nos no￾vos loteamentos.
Art.26 — às constôuções so longo das estradas federais, estaduais e mu￾nicipais, na zona rural, ficem sujeitas ao afastamento do eixo das mes￾pas estradas, cordão com o disposto na legislação federal, estadual
ou municipal, pectivamente.
prt.27 — À taxa de ocupação máxima para a construção nos atuais povoa-/
dos da zona rural será de 70% (setenta por cento) da área do lote.
parágrafo unico “ Nos lotes situados nas sdjacências dos atuais povóa￾dos, à taxa de ocipação máxima será de trinta por cento (30%).
art.2B — A texa do ocupação máxima para as construções nos lotes resul￾1
tantes de novos ventos, na zona rural, será de 30% (trinta por cen
to) da área do -
art.29 -
A taxa de ocupação méxima para as construções nos lotes ao lon
go das estradas federais, estaduais ou municipais, na zona rural, serã
de 30% (trinta por cento) da área do lote.
PARTE: TI
Das construções nas zonas urbana e suburbana
CAPÍTULO I E
katrícula ts egalmente habilitados a projetar, calceulars
+ me içoes dispostas pelo Decreto Federal n£º23,569,
33, e, também, ao que determina o presente Códi￾qualquer desenho, projeto ou cálculo a ser
a Prefeitura ou encarregar-se da execução de o￾bras, o pro Uridei nos termos do presente Código de Obras
rte32 - Não será considerado matriculado num exercício o profissional/ 5 sse pagarento na Prefeitura.
Art.33 - Sera zado pela Prefeitura um registo e um fichário dos
profissionais riculados, de acordo com as seguintes prescrições:
1- Será reservada rara cada profissional uma folha de registo, encimada
pelo nome, por extenso, nela abreveatura usual e salvo em casós especi￾ais, por um retrato do profissional contendo os seguintes lançamentos.
1- número e data da expedição da carteira profissional do Conselho Re￾glonal de ingenharia e arquitetura da 5º Região; anotações sobre a reva
jidação quando fôr antorizado pela mesua e indicação do diploma acadêmi
co ou científico, dc scorão com a referica carteira, no caso do profis-
?-
sional
assinatura RASdo rece menção da firma de que fizer parte;
3- indicação da fir: ociedade, companhia, ou enpresa que o profissio 1
, com referência de escritório ou residêno ia;
égina do entigo registo do profissional, quan-'
E
si
que deixar de regis:
a
|- refer
do fôr o c
5- anotaç: anual do pagamento dos impostos relativos à profissão, com
indicação do nú ãos talões;
6- anotações de s relativas a obras, projetos e cálculos do
pissiona Ja :
7- anotação de m , Suspensões, etc.
qe A ficha à profissional- conterá uma a súmula das anotações de a cordo com os
tenso, do pr
arte34 - Ai
ançamentós do registo, e será encimada pelo nome, por ex￾sional, sua abreviatura usual e um retrato.
io de um novo profissional no registo será feita medi￾ante requeri , uma vez verificado o cumprimento de todas es exigên￾cias deste Obras, e depois da apresentação 'da carteira profis
gional do Sonselho tecional de Engenharia e Arquitetura, prova ce paga￾mento da taxa de sorição e prova de quitação com os impostos relati￾vos à profissão 10 em que se fizer o registo. a
art.35 -
No local ia obra e enquanto nela se trabalhar, deverá haver em
posição tem visivol uma placa ou taboleta indicando:
1- o nome do autor do projeto, seu título profissional e o número da /
respectiva carteiru do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
?- o nome do responsavel pela execução das obras, seguido de seu título
tona! er ro da carteira do Conselho Regional de Engenharia .e
Arqui tetura; - o3- nome E penhia, empresa ou sociedade, quando fôr o caso;
je O encri residência de cada profissional;
.
L
.
mo
5- à rua e o ny ão predio em construçao.
rarágrato único -
1 isenta de quaisquer emulumentos ou taxes a placa
no presente artigo, desde que a mesma apenas conte,
nha os dizeres ex ics pelo presente Código de Obras.
EEE
É Art.36 -
A ass rofissional nos projetos e céleulos submeti￾R4 dos à Frefeit atoriamente procedida de indicação do função
E que no caso lhe couber, cono "Autor do Frojeto" ou "Autor dos Cálculos"
q Et ou "Responsavel pele excecução das obras" e sucedida do título núe lhe/
HA couter: "Zngenheiro Civil", “"Bngenheiro Arquiteto", etc., ou no caso de
É à profissicnals não ãos, "Construtor Licenciado".
Art.37 = à respons idade de feitura dos projetos e cálculos cabe ex￾clusivomerte nos prorissionais que os assinarem como autores, e a da /
execução das j
sue tiverem assinado como responsaveis pcr essa
porte, não E
situra, em consequência da aprovação dos mes
pes projetos € ciculos e da fiscalização das obras, quelquer responsa￾bilidade. .
-
E OARNTO. FI
Licença e Frojeto
Art.38 - às obres de construção ou reconstrução, total ou parcial, de/
qualauer cs
i
de rodificações, acréscimos, reformas e consertos de
predios, s de passeios nos logradouros e tem assim a demoli￾ção de qualquer trução só poderão ser feitas de ecordo com as dispo
sições deste Codi Ovras e mediante o alvará de licença da Prefeitu
rã.
:
+ 20
ve SI? as a requerimento dirigido à Prefeitura e ao pa-.
mentos fixos as seguintes obras: consertos de
ições de rodapés, pequenos consertos em cober￾a esquadrias, bem como construção de dependenci￾navitação humana, tais como telheiros até doze re￾iros e galinheiros sem fins comerciais,es-
“sticos, não podendo tais construções fi￾gamento em selos de ezol
emboço, rebocos, zu
turas, forros, 1
as, não destinad
tros quairedos (272,00)2, vive
tufas e
car situa
NE
71
fins dome
to do logradouro, nem deste ser visiveis. aU
Ar$.40 — nte de requerimento à Prefeitura os pequenos /
serviços, inturas, caiações e remendos no enboço e retocos,
repercs ne
;
itárias, assentamento de venezianas, conser￾cv e semelhantes.
a execução de uma obra de construção, reconstru-/
ção, nodificaçã «eróscimo, será obtida por meio de requerimento di￾rigido ao Prefei devendo figurar nesse requerimento à discrininação /
dos serviços e indiceção precisas sobre a localizaçao êas obras. Podem
“oquerimento as fórmulas impressas adotadas pela
tos «2 muro ? Pen
art.41 -
& lice
rão Sºr usnãas pura o
prefeitura.
art.42 -
O
requerimento de licença será instruído, nog casos especifica
dos por este Codigo de Obras, com o projeto da obra, organizado e apre￾s determinações dos artigos seguintes.
Iquer obra de corstrução, reconstrução, acrés￾o
ifício éonstará, conforme & natureza da obra,/
“as de dimensões míninas de 0m,22 ror 0m,33, eú ques vi
o cricinal, em tela ou papel transparente de voa que
Cy nanquims =
iovos os pavimentos, indicando os destinos de ca￾s dimensões, as úrees dos pavimentos, terraços, /
dimensões e-áreas exates dos vãos de iluuinação
mpre ser representada a posição de todes as di￾gentaão de acordo c:
arte43 -
O projeto
cimo ou modi q
à dos seguintes
2- orientação ;
3- numeração do prédio mais próximo ;
4- localização dos prédios existentes nos lotes contíguos de uz e outro
1ado com indicação cotada e as divisas laterais; E
5- localização do préúio numerado ou esquina mais próxima, indicando as
distâncias da divisa reis proxima do lote a ser construido;
6- indicação da largura do logradouro, de passeio e da posição do meio￾fios3
IyY- períis
do este fórtuo musa
8 1º — às eseu
|- 1.100 para
serão: E
- 2.500 para le situação;
3- 1.50 pera as fachadas e os cortes;
A- 1.25 para gol lhe
428º -
À escala Eeará a indicação das cotas que exprimom as di
mersões os co tos e dos vãos que deem para fora e o afastamento
des linhas lis do ade e a altura da construção;
$3º -As cots rojetos deverão ser escritas em carateres facilmen
de Jegiveis e =ecrão no caso de divergência com as medidas toma￾des no desenrh :
$4º - Nos projetos de reconstrução e acréscimo deverão ser representa￾das:
j- a tinta ries conservadas;
2 a tinta nelna as partes novas ou a renovar;
3- a tinta oc clementos construtivos em ferro ou aço;
4- à tinta a
as partes a demolir;
j- a terra "1a as madeiras »
arte44 — às lo revestimento de fachadas, quando não compreenderem
alterações -quitetônicas, não dependerão de projeto, bastan￾do que seja spresontato fotografia da fachada existente. a
ruções em concreto armado, será necessário apre￾e desenhos indicados nos artigos precedentes,/
iva contendo o cúlcvlo das estruturas, lages,etc.
alies dos ferros das armaduras e sua disposição, a￾s relativos a todas as peças de estruturas, lageg;
olhas dos projetos serão autenticadas com a essinatu
+
referência de suas carteiras profissionais e ma,
CAPÍTULO III
oprigações Gurarte cs obras. Conclusão das obras.
E " Habite-se *
E
documentação e efeitos de fiscalização, o alva
É É ao repurtição fiscal, será colocado no local da
aprovado .
rão ser facilrente acessíveis à fiscaliza-/
horas' de trebalho; ]
82º -
Ro ável, por motivo relevante,e retirada do
projeto aprovado bra, o responigável pela execução é obriga
do a comunicar sa: citura, imediatamente e por escrito.
Art.48 - is obras xecutadas de acordo com o projeto “aprova
do nos seus ele: os esserciais, a saber: E
1- ico: do eã
stras, as secções das vigas, pilares e AIV- a área dos e compartimentos;
Y- as dimensõe e passagens;
vI- a posição axvemas; -
YII- a área e
vIII- a posiç
IX- as Gir
$ 1º -
Não pode
em nenhum des e
detalhes
$ 2º -
Não
interncs;
8 3º e A liceença e
ptida por meio
representa.
cotertura; dimens ões dos vãos extemos;
7
roduzida modificação sem licença da Prefeitura
tos ceométricos essenciais, e,bem assim, nas linhas
las cujo plano tiver sido aprovado;
cita sem licença da Prefeitura, a supressão vãos
: referem os parágrafos 1º e 2º gó podoré ser o
uerimento assinado pelo proprietário ou pelo seu.
acompanhado do projeto anterior eprovado;
>
tiverem de ser feitas em uma obra licenciada,
er dos elementos geométricos essenciais,não de.
que não desovedeçam às determinaç Ses deste Cô
feita antes do início des mesmas “atoroghis É
uma comunica: scrito, à-Prefeitura com a descriminação pormeno￾rizada.
te49 — onstrutor, no decurso das obras, desejar ceesar a
assumida por ocasião da aprovação: das plantas e
jcoção À Prefeitura, declarer esse pretensão,a
vistoria e
ume vez cumprida pelo requerente as
estiver sujeito e, bem assir, pagos os emulu￾j
AnRaaao istoria a que alude o artigo precedente, é o pro￾tar, dentro do prazo de 8 dias, o none dgjf
É o qual por sua vez, para tal fim deverá gu￾ivos a respeito estabelecidos no presente Código
ty
o
eferidas nos ertigos precedentes, o pro￾4
.
requerer o nedesecrio “habite-se", na Sa
E CAPÍTULO IV
icudos Construções dentro do mesmo lote.
perrítida a construção em lote que satisfaça 2 uma das
*
condis0e5 seguintes:
*
1. Fazer parto de aprovado ou cujo processo tenha sido ini-/
cisão a: te Codigo de Obras;
cair na
Art.53 -—
destinad
mediante
1- Desãe
da, de
e os
nos leual
tote.
Art.d5 —
tes, dent
pectivas
arte56 -
cimos ou
cios, sera
compesve
derados
mesmo edifici
nos, com xur
1I- As casas poder
nos, dezoito 1 8
ertre elas a
raragrafo
a construçã
edauiicido ou estar sob promessa de venda em data anterior
are so de Obras, mediante comprovante de documento hã￾encravado entre Jotes de diferentes proóprietári
]
que existam nos lotes contíguos,em aa
Código de Otras, mediante comprovação com
lose será tolerada a construção de duzs casas
An tindas, com frente para logradouro público,
es: Ê
yclo menos, quinze metros (15m,00) de testa￾r um conjunto arquitetônico, geminadas nam, =
terá a testada de dez metros (10m,00), pelo me￾uuro de vedação de altura máxima de um metro (1m,00) e com obe
diência das tuxas de ocupação; as duas casas geminadas deverão ter a x
zesma testada de construção;
Pão não
ser geninadas, desde que o lote tenha, pelo me-:
im 00) de eetada, devendo então ser respeitada A
no caso a um r como no do item -
deverão,
s casas e as divisas laterais do lote os afasta￾um» metro e cinquenta centímetros (1m,50).
Art s que tenham frente para mais de um logradouro, poderá
«ser tolerada a construção de casas destinadas a habitaçoes distintas, A
xm dos logradouros, desde que fiquem respeitadas|
a
ação e o
temendo obriggetório entre as conganundos io e nunca inferior a seis metros (61,00).
vrevisto pelo presente artigo será Ng entre os predios construidos noermesmo X
Ressalvega & exceção estabelecida pelos dois artigos preceden￾ro de no lote só poderão ser constrúídos um prédio e res
dependencias.
CAFÍTULO V &
Estética do edifícios
Fachadas
“
odos os tos para construção ou reconstrug ão e para acrés 2
0<s, de a que interessem o aspecto externo dos edifi
ao s tidos à aprovação da Frefeitura ou do órgão técnico 7
,
s
serem exaxinados do ponto de vista estético, consi-
“e em conjunto com as construções existertos no lo-
-pmorâmicos que
.
possam ser interessados.
-
€ presente dispositivo não se aplica as pequenas de￾io, aos telheiros, tanques e cai￾o logradouro.
enas GO. Cré
jem visi
NE am
dos
cores Lerrants
rt 99 Ro ca
deráã exicir
frontais.
Art.6O -
mitidas
métrica.
Art.61 - Será perni
cios construidos no
feitas às seguintes ã
ederer à
ren placas
JII- Serem
go tempo;
1V- Terem, na fa
junto 3 qual
afim de coletar e
“Logradouro;
construia
as tes a
a Lei
Y- Serem
poão a ser
contíguas,
art.62 — Ko
feita a exig
gere: construi:
”
1.63 —
o
Eu
E]
pa
o
oa
va
ço
tes
“vu
GS
+
ou
.<
Eb
2]v
e
ep
»
E
er
edificios & cous
ui tcionico não
º venha
à
d
43)
os
w variedade de aspectos
ce vários edifícios constituindo
eo pinturas Jiferentes
a harmonie do conjunto.
e dmtá parédes êxternas
alinhamento em preto ou: em
+ gséric do mesmo tipo, a Prefeitura ro
nas fachadas.
nes fachadas dos prédios geminados só serão per￾junto formar uma única fachada, simétrica ou assi
" MARQUISES *
“sas « conctração de marquises na testada dos edifí￾atinhomento dos logredouros, desde que sejam satis￾goes: cura dos passeios, nem ao limite máximo de tres
srborização e a ilumunação: pública e não oculta￾ura e outras indicações oficiais dos logradouros
de material incombustivel e resistente à ação
curerior, caimento em direção à fachada do edifício
o
xinhar. as
ivenientemente disposta calha provida de condutor,
aguas sob o passeio 3 era a sargeta do
à lima de divisa das respectivas fachadas de
Tic
uer solução descontínuidade entre es marquises/
especiais.
Dag
enç
nortantes do bairro comereial,
,
s, a critério da Prefeitura, nos predios a
-csário para a execução da obra, deverá
em duas vies,
csualidece, desenhado a nanquim e ambas
poderá ser /
s.
para colocação de marquises, além da /
ser apre
ou pa￾com el sendo a primeira em tela
o, do zutor do projeto e do responsável pela e
e uma marquise o responsável requererá
s de uceitação.
do projeto aprovado, ficará o respon￾istas neste aa &e Obras obrigado
e vitrines será permitida, a erité
rrete prejuizo para a venrtilação e
e Obres e que satisfaça às exigênci '
Deer
To
É
jo por mais de tre
| mw deles, pelo ucgos,
eg
" CAPÍTULO VI
1 a das construções
nime admitida para as construções é de seis metros
exceções estabelecidas em outros Capítulos do /
eminadas, formando um só bloco arquitetônico, quando
«ros do que dispõe c Capítulo IV do presente código /-
"ão testada de construção inferior a dez metros(10m, 00)
NG RBÍTURO: VII
SOMPARTINENTOS
a) Classificação jos compartimentos E
Art.69 — Fara os efeito
são os comparigiros 23
1- Compartiment e
1I￾1I￾Compartimentes
Compartirentos
de
deoiro utilização emp especial.
art. TO -
São considerados compartimentos de permanência prolongada: dor
zitórios, rofeitórios, salas de estar, de visita, de costura, armazens,
alas e Catano às trabalho escritórios e outros de finalidade seme￾o dor, caixa de escada, rouparia, copa, des￾io, banheiro, depósito e outros de finalidade se
as cozinhas, para os efeitos das prescrições téc
compartimentos de utilização transitória: ves
rre
tos compartimentos de utilização especial aqueles
ispensem abertura para o exterior, câmara escu-
*
armério e outros, de natureza especial.
irtimentos
ontos de permanência prolongada add ou noturna)
segiintes condições:
É cimo de três metros (3m,00);. -
ne ser de pi “res mínima de oito metros quadrados (8m,00)2.
J]- permitir o
aids no seu piso de um circulo de raio de um metro
(17,00) no míniro
$ 1º - Nas casas
ar
tação particular, em cada pavimento, constitui￾artimentos, nelusive o de instalação sanitária
veré ter a área mínima de doze metros quadrados
mesmo pavimento houver mais de uma habitação in
se frrá para ceda habitação;
dois (2) dormitórios de uma mesma habitação pode
lo (12m,00)2.
gependente, a
$2º - à cada
- rá corresponder reis um (1) com área mínima de seis metros quadrados(6m
ias de entraga e de espera será tolerado o /
jetros 'e sessenta centímetros (2m,60).
Ei
Ac a
F 6rarrágrato único = Quasi
4
.
tais compartimentos não tiverem acesso direto
do exterio pode sor dispenscaa a abertura de vãos para o exterior /
desde que ista jicução permanente por abertura, sem esquadrias de
fechamento, com: cuiro compartimento convenientemente ventilado e ilumi￾nado .
Art.75 — Os deverão catisfazer às seguintes condições:
:
mo de dois metros e quarentaq
crostêns 40)-
de oitenta cantímetros (0m,80) quando servireú
metro e vinte centímetros (1n,20) quando servi
deverá
ai Art. 76 às seguintes condições:
os e quarenta contímotros(2 m 140)
açar no seu piso, um círculo dê
AMA raio de um metro (1x , no mínimo;
do Ter o riso catia de material liso, resistente e impermeavel; Ti Per idas com azulejos até a altura de um metro e /
cinquenta. 3,50), podendo ser tolerado, e critério da Pre￾feitura, 20 argumassa de cimento;
le material incombustivel quando houver pavi-/ 7- Ter o
pento -csuparzrosto.
Artei7 —- À ;
ções:
7- Ter'o
Er= Ter
50) com cz
pao -
art. 78 - Os co
tisfazer as s:
as despensas deverão satisfazer às seguintes condi￾o de dois metros e quarenta centimeiros(2m,40)
idas até um metro e cinquenta centimetros (Im,
nonitos destinados a
condições: =
dois metros e quarenta centímesros(2m,40)
massas liso, resistente e impermneavel,po￾io da Prefeitura, o simples cimentado;
t
cinquenta centímetros (1m,50) de al￾ido ser tolerado a critério da Prefei
de cimento; ig
netro por oitenta centímetros (1m,00
CG. ou mictórios deverão sa
1I- Ter as
tura revest
tura, o
a cozinha e sulas de refeição.
: quere : Ea rios VW. 00. ou mictórios em/
zuintes condiçoes:
a
timetros (2m,60) de pé direito, no mi-
:
2
. :
soria interna n np
OS (= DO)
mínimes de um metro por oitenta centíme
separação representando superíiície, 1i
Bla
Art.80 - Os comg: asstinados a benheiros deverão satisfazer às
a seguintes condiç
1- Ter o pé dire de dois metros e quarenta centímetros(2m,40).
TI- Ter o piso à e muterial liso, resistente e impermeavel, pô
dendo ser tols itério da Prefeitura, o simples cimentado;
MEI Ter as jãas até um uetro e cinquenta centímetros(lm,
50) de a cu ladrilhos, tolerando-se, todavia, o reves
timento a imento;
E E
Iy- Tera
área uísivo de um metro e vinte decímetros quadrados (1m,20)2
do chuveiro;
na de dois metros quadrados (2m,00)2 quando nele for ati ado tanheir
Art.81 -
Em qual: er compartimento independentemente do seu destino, as
paredes que formurer. e
-ãro àe menos de 60º serão concordadas por outra ..
tom sessenta centí s
(07:,60) pelo menos, de largura.
Art.82 - Nas co s destinadas a residência exclusiva de ume fami￾ermá onstrução de pequenos compartimentos er anexo, /
veciro, compé direito mínimo de dois metros (2m;
. comunicação direta desses compartimentos com O
que exista nesse interior instalação de W.C. e
às exigências deste Código de Obras.
entos exissentes em pavimentos destinedos a fins
i
e naqueles em que se preparem, fabriquem -: ou
êneros alimentícios, não poderão ter o cotado
cação gireta com os recintos frequentados pelo
extensiva aos compartimentos destinados à per
mpregados e à marnipulação depósito febrico ou
e gêneros elimentícios.
rarágraio únci — Os cozpartirentos de permanência “poturna, acaso exis
tentes nesses povê "tos, não poderão ter comunicaação direta com O com”
parrimento destinado a “. €. nem com os demais compartimentos referidos
neste artigo.
conerciais
depositem
senitário
públ Rico. À
manência de
preparo dos
a
“e
os a cozinha, copa, despensa, banhei
ular deverá ser previsto o escoamen
tos destinados a garage particuler deverão satis
içoes:
material incombustivel e
quando de tijolos, cons￾ud
dois metros (om;00), para neis de Anias
de concreto;
rgamassa e
cimento, ladrilhos ou de outro
seno
e as paredes guarnecidas, até um me￾n,50) deRa con revestimento liso,de
com lairilhos ou azulejos;
e ralos conveniertemente cCispostos
lavagem;
surerpouto, o piso deveré. E ir)v Ge materi￾4 a =
Letros quadrados (9m:2,00) e s largura
visas “do Jote e con área não
Re , poderá ser dispenscda aeexi￾ustivel no travejamento da coter￾E poderão ser construidas sobre uma das
Jote, mesmo no causo de se tratar de lote para O
É ver cfastarento em releção às referidas /
stituir construção isolada do edifício ;rincipal,
ec2poz ada.
Deum
eis;
gs a
civisas,
ou ficar
hrt.66 situados ras cavas e nos gubterrâneos, te￾a Gois metros (2m,00) e poderão ser vtiliza￾edêga, desyensa, -rouparia, arquivo e simi-”
do instsleção conveniente de renovação de
ar, nO Coro de luver, em consequência da utilização, permanência. de
pessoas em ti rentos.
E A. Art.67 — 0BICO situados nes gobre-lojas terão o pé direi￾E A to uíniro de cinquenta centímetros (27,50). É Eet.Go —
5 destinados, apenes para utilização transitó
- »: irtinertos que tiverem pé direito inferior a
E
is 50). Eoderio ser utilizados para permanência /
ventos que tiverem correspondendo, zelo menos ê
reito túniro de doismetros e cinquerta(2m,50),
to mesmo pé direito ter dimensão abaixo de
tinetros (2m,20).
tos cr. sótão destinedos & permenêncis proZongada
: retros quadrados (10m2,00). ge dree e serão dote
E
ve
os isolem da cobertura;
to a una garage particular pogeré ser cons
sineio 4 comércio é obrigrtorizrente qui-
“mento sonitário.
Gestinaão & habitação será exigivel um com
C.) com banheiro. E
CAPIIULO VIII
TLUMINAÇÃOAm3
1
JENTILAÇÃO
a) Áreas f
e reentrências se
tap
que
ri
fova
pu
ndiia
bag
tg
gd
ão
catiira
açao
o
, Ses existentes Gertro de um mesmo lote terão, en￾f tre ve suas fuces, as distancias necessárias para que fiquem satisfei
:
sli tos és condiçocs Ge iluninação e ventilação estebelecidas reste Godi-
i
ad x
er
4
—
tg
O
eren
o
«<«
REI —
público,
to € cotsz
Art.l1? -
a.” re
às granito ou "adia;
Roreto sus￾Solicitações má câmissiveis no célculo de fundos's
ções mnéximas e adriissiveis, em quilos por centí￾seguintes:
java aterros ou velhos derósitos Ge entulho, a
de areia, quundo for verificada a impossibili
terrenos ?
- E
corune tidos por bons, tais como os ar TIROS S
para os terrenos de excerciorsl qualiã
cerra ou de areia,
as pressões nos bordos não de
toe (3/4) dos velores constente do presente
imde profundidade, como sejam tutulões, es-.
ra es quais se fizeli' estudo ecpecial do
onjunto e distribuição das cargas e rres- icades neste artigo poderão ser majoradas, a:
“PE em
Ee so
ú:s obras de concreto. armado &
'
lei de acordo com o que dispõe o Decreto ie 11 de noverbro de 1940.
ULO &
oleira
+
“6 será feite no alinhamento do Jogradour6e
into vela repartição competente Go elinhamen￾ido o respaldo des fundações deverá o constru tário, solicitar à Prefeitura a verifica de soleira,
idos por projeto que modifique o alinha￾censa para à construção após termo de /
rtição competente, referindo-se £o recúo /
cobrando à Frefeitura a correspondente /
ss s dois alinhazentos se￾a bissetriz e de comprimento/ PRE veia (3m,50) e quatro opodendo o remate ter qualquer/ 2
je
ad
inc
AD rc ETIRA
s mínimas de uma área não podceré existir
vinte e cinco centímetros (01,25).
itos ão presente Código de Obras, são di
s: áreas principais e áreas secundárias. pas inpal deverá satisfazer às seguintes condições:
» dua
94 — Todk. osa £ôr
1- ser de dois metros (2m,00), no rínino, o efastemento de qualquer / vão à crostu, afusterento esse nedido sobre a perpendi
o cular eno horizontal, ao nejo do peitoril ou soleira do
vão de um círculo de dois metros (2m, 00) de diême
Ínire do dez metros quadrados (10m2,00);
ima do segundo ravimento, ao nível de cads jiso,a ins￾reulo cuje dignetro mírino D, seja dedo pela Tórmula:
D e
2m +nO
b E
senta a distância do piso considerado «o piso do se-
, “br Ee E
Quardo fôr abertas
ucão (217,50), no mínimo, o afastamento de quel=/
els oposta, afustamento, essc medido da maneira
o de ur círcuio de um metro c meio (1m,50), de
do se gundo pavinento, eo nível de cada piso, a-ins￾culo cujo diâmetro mírino D seje dado pela nd
ta e distância do piso considerado ao riso do se￾de co = 6.
ecu
je Geverá sutisfezer às seguintes condições E per de ui HEe
1,50), no nírimo, o efestaxerto de qual￾x
od x a <
É
quer veo a face ca pe 7 et afostenenio esse medido de formaja indictdo; 4.
?- permibii' a justa um círculo de um metro e meio (17,50), de
“metros: diametro;
na quel “h" represen
gundo pavimento e on
Art.95 — Toda3
a?E s
rados (6u2,00)3 E 3- ter À metros quad
EM 4 por: ", eciro do segundo pavimento, Do vível de cada pizo,a ins￾ca
É
crição Ge um círculo cujo diênetro mínimo D seja dado pelz formula;
De 17,50 + h
*
- 10 E"nº representa. « distância do piso considerado ao riso do se￾do pavimento.
ideradas cerc fechades do lado do vizirho,pe.
e ventile ção prio na hipótesc de estabel
roca de áreas comuns de divisa, ceco em /
obricaçõão acsumids pelo propricterio do los
DD O e a
aNS
a
cdA
Lrt.97 -
À abertura da reentrância para iluminação de compartimento /
de permanência diurna e noturna deverá corresponder, no mírimo, à me￾tade (1/2) do perímetro de. reentrêr.icig. ;
Art.98 - 4 abertura de reentrância para iluminação de compartimento
de utilização transitória deverá corresyonder, no mínimo, & um terço
(1/3) de perimetro às reentrância.
pv) Vãos de iluminação e ventilação
exendo as DO ncições' prevístos pelo mesmo.
os aberturas e que se refere o pre-artigo deverão e
ser dotaé te persianrs ou dispositivos que permitem a renovação cong
|
tante do ar.
y art. ICO — O total de área dos aberturas pera o exterior, em ceda com￾partimento, não poderrá ser inferior a:
1- Um sexto (1/6) ds áree do piso, tratando-se de dormitórios;
1I- Um oitevo (1/8) da érea do piso, tretando-se de gala de estar,re￾feitório, escritorio, cozinha, copa, banheiro, (W,C. ) etc.| à
[11- Um déciro (1/10) da área do piso, tratando-se de armazem, loja,/
sobreloja e piscinu, resmo no caso de serem feitas a iluminação e a
ventilação por mei "sheds". à
" 1º - Quando os atrirer para áreas cobertas, al.lpenáres, pórti-/
cos ou varunias e não houver parede oposta a esses vãos a menos de um
npetro e meio e 50) do limite Ga cobertura da érea, vararãa, pórtico
ou alpendre o total des áreas das aberturas não poderá ser inferior a:
1- Um quirto (1/5) da área do piso, tratando-se de dormitórios, exce￾to o que se refere a áreas cobertas; E
E TI- tm sexto (1/6) da área do riso, tratendo-se de gala de ester, re￾feitório, escritório, cozinha, copa, banheiro, (We. Os) etgst
PETIT Um oitavo (1/5) de úrea do piso, tratando-se dg ermazem, lojar Ps
go!brelojie e pi ião, mesro no caso de serem feitos & iluminação e a
E ventil: ção pór meio de "sheds".
$ 2º - Quando os vãos ebrirem pura “reos cobertas, alpendres, pórtica,
2 qu vorandas o houvor perede oposta a esses vêos a menos de ur metro 'ê
ERR peio (171,50) do diaúte de cobertura da voranda, vórtico ou elpendre,o
é sotal das áreas das aberturas não poderá ser inferior a:
E
j- Um quarto (1/4) da área, do pie. tratando-se de dormitórios, exce￾Fito o que se refere a área| cobertas -
- Ur quinto (1/5) da área. do pisoOncdiião de sale de estar, re￾E
seitório, escritório, coxinha, copa, tanheiro, (W.C.), etc.:
EyII- Um sexto (1/6) da árec do, piso, tratando-se de armazem, loja, £o
EFyreloja e piscina, mesmo ro caso de serem feitas a iluminação e & ven
preilação por, meio de "sheds".
4
3º - às aberturaes de sompartsimentos de permenércia noturna (dormito
Eos) que derem para as áreas cotertas são consideredss &e valor nulo
Épero os efeitos de nação e ventilação ;
TU gm coeso alçurm 2 evertura destinada a ventilar qualquer compar￾ento poderá cer âníorior a sessenta decímetros quadrados (0m?,60).
o
Pu
Do dk n ú
Art.1C1 - Nenhum vão sorá consideredo como iluminando
pontos de conrartimentos
go pé direito quando o m
e meio esse valor, nos demais casos.
art.102 - Quando a iJuninsção do compartimento se ver.
| (200)
1y- Salas de aules e conferencias
só de suas faces, não dever
que tenha largurs
vertura ou sora de aberturas
Art.103 -
Em cada
nos, distaréá do teto,
compartime
ão todas as vergsas disterão do teto, no máximo,
a distânc
corrent
entre x
perágrafo Un
tes, não poê
parti Lrt.104 - às escadas ser
junsles ou à
cialmenteo
gentos e
k. y- Escadas, par
e cinquente. (350)
E
yI- Fr ios para
: getros qua
E vII- ;
e
te - quinhentos 1
E VITI￾grados -
E jx- Livrarias Ra e
E BAI Ea
ETTaETc TRSaSLaR
O
as mese sai e rem mos cousas. macae nr
%
DD ea
aeee
mena eme
e ventilaândo/
que dele distem mais de úuas vezes o valor
= E
7
esmo vão abrir para área fechada e duas vezes
jficar por uma
4 existir nessa face pano cego de parede
ior que duas vezes e meia (2,5) a largura da a￾compartimento uma das vergas das eberturas, “pelo me
n1e4
no máximo de um sexto (1/6) do pé direito desse
nto salvo no caso de compartimentos situados em sótão, quan￾vinte centímetros(Om,
juizo da Prefeitura, poderá ger aumentada/
20). Em casos especiais, a
iu, desde que sejam adotados dispositivos que estabeleçam
e que permita a renovação do colchão de ar contido no espaço
as vergas e o teto. a
mico - Quando houver bandeiras, serão ás mesmas basculam-/
endo, entrotanto, ser dotados de pandeira os vãos de com￾entos situados em sotao.
Zo iluxinadas em cada pavimento por meic de
sor rascaãos o meis alto possivel, podendo ser par
as =
CAFÍTULO IX
iasg no cáleuto das construções
ras a serem squitos
) Regulamento de carças para edifíqios
vteis a adotzr no calculo dos cdifícioz se-
“soc não constituido depósitos - cem (100) quiios por
e caifícios residenciais - duzentos (200) quilos por metro
quadrado ;
E
JII- Fisos de predios nara estavelecimentos comerciais, com meros de.
cinquenta metres os e escritórios em geral — duzentos
quilos por metro e
; suditórios com assentos fixos-tre￾enta (350) quilos por metro quadrados
corredores em prédios residencivis - trezentos 4 OA
por metro quadrado ;
é
cJocimgentos comerciais com mais de cinguenta(50)
quinhentos quilos (500) por metro quedrndo;
reuniões, bailes, ginástica ou espor-
: ilos por metro quadredo;
Matadourcs e açores - quinhentos (500) quilos por metro que-/
Teatros, trna
pitliotecas e arquivos - desde que a sobrecarga calcu￾S,
cseo não imponha sobrecarga superior -— quirhentos quiles/
Y-quinhentos (500)
X- Escadas e patamares, salvo os previstos po item
quilos por m tros
|, XI- Corredores conduzindo às dependências mencionadas nos itens IV;VI
VII, VIII e XII - quinhentos (500) quilos por metro quadrado;
É XII- Pequenas oficinas e fávricas com menos de duzentos (200) metros
'- quadrados de piso €
nhentos (500) quilos ror metro quadrado ;
ZIII- Arquibancadas e estádios - quinhentos
quadrado;
XIV- Garages € gerósitos de automóveis - oitocento
metro quadrado.
Art.106 - Tra
ais, etc.s
acordo con
ãe segurança dos mate
Art.107
teriais
ãa fadiga limite de
gênero de solicitas 10 o
$1º -
Os valores do coefeciente de segurança, na
estáticas, sera suntes dos itens abaixo:
o os consta
É 1- Quatro (4) pa
É
tração, compress3o,
É 11- Dez (10) para *
alhamento
1y- Oito (Db)
É
ge altura;
E y- Quatro (4) vara
E turas
curtas de madeira, em
ço
QInal
ente.
É nes alvenaria rabalhan
-
1- Quatro (4) para alvenaria comum de tijolo, che
TI- Dez (10) para alvenaria de tijolo prensado, €
* vento;
E JI1- Cinco (5) para cIvenaria comum de pedra, cor
si A iii aaaosCroanASa
oue não contenham máquines de peso superior - qui
(500) quilos por metro e
s (800) quilos por
ébricas, estabelecimentos comerci
rt es, os cálculos serão feitos de
riais
ca
e qualquer material ou sistemas. de ma
determinada experimentalmente pera cada
hipótese de ações A
de ferro ou aço Zaminaãdo, submetidas Rs
o
"erro fundido sujeitas à tração ce a es- J
ae ferro fundido solicitadas - à forços transversais:
É
1J1- Seis (5) a oito (8) para as peças
compressão em ciis ou colunas de pequena altura; .*
3 adaA a peças de ferro fundido, em colunas de gran
colunas de grande al.
a
ão madeira submetidas à tração ou a esfor￾as longas trabalnando -a compresse2o;
naturais ou artificiais, e para elvenaria
ainâmicas ou nos casos não previstos no
orcs do coeficiente de segurança serão fi
egurança, em quilos por centímetros quadrados
jo a compresao serao as seguintes:
io ou perfurado;
om argamassa de ci￾argamassa de cal;
a de cimento;
E
jrt.118 - 4 Frefe
Eppaiquer pevers
ns
a
Condiçoes
Art.115 -
Os and
1- Apresertarer:
11I- Cbedeccrer
contuéo excedel
TEI- Não pre)
os postes e quai
qatives a eua
E ado e paentanoso:
II- Que haja servidão
CAPÍTULO
rais
osTeci See. e
ritida
xI
O q
DO
vimento,
tros (dm e
osições referidas anteriormen
Pre
relativas às
metr
ui
o canto sorteado có é
00), sobre o resseio;
feituras
que conste dc projeto
o mesmo projeto.
construções
er ao seguintes:
sePs:; (2m,00) de largura, sem
de iluinineção pública,
os oxisientes. ”
no ajinh:
& Trenie um tepgume
ruidos es esquina
Ss de interesge Pi
construç ão
vá e sutisirzer as
orstrução.
-se O direito Ge imyedir o emprego de Rá
er
se nornas de qualide
w cal
sem preparo /
Tixos
as a
ganicas a + Ea YU: Pr ? Ao
eãcs meios para eviter que urida
.m
1.*
ppp=mAem 1 =
am am oo secam oca co: ve sarna
dos pavimentos, passadiços,ga
por estabelecimentos comercisis?
Sos. clubes, hatitações coletivas, depó
Bs127 — Serão inconina Daio os pis
erias, etc., dos edifícios oe
industriais, casas de divers
itos e semelhantes
t.128 - Os pisos
ropriado, segundo
ú mas
E
acoes
rao convenientemente revestidos com material a￾caso e as prescrições deste Código de Obras.
A
dir+.129 -— às paredes de prédios torão a espessura de acordo com o me￾gericl empregado e as ca a suportar, podende ser exigido pela Fre
feitura ou repartições tentes, sempre que £fôv julgado convenien￾1 O cálculo de G
drt.130 - As pars
ão ser de uma ve:
hs e puchados onse exist
ompartimentos secundários.
Peragrafo Único - Será permitida a construção de prédios com paredes/
Externas de meiu vez de tijolo frontal no caso de habitações proletá￾pias de tipo econômico.
&rt1131 - Todas as pur-des externes dos prédios de dois pavimentos se
ão de uma vez Ge tijolo. Brt.132 - Todas as paredes dos edifícios serão revestidas externamen￾Re e internamente de entoço e reboco feitos com argamassa de compozi￾hão e traço apropriados. a -
Parégrafo Único -
O revestimento só será dispensado quando a alvena-/
ria necessória fôr convenientemente rejuntada ce recoyer cuidadoso asa
dos edifícios de um só pavimento deve--/
+ podendo ser de neia vez nas dependênci￾erenas copas, cozinha, hanheiros e outros
Bbamento.
RS -
A
den tação particular será
e meterial nativ
+.135 -
O elevador em ur. edifício não diPR
4.136 -
A escada de daifici
a mínima de um metro e vin
137 - Na cobertura dos deE. aimostéricos. struidos ou reconstrui
ilizada quando constituida /
os casos em que material em￾Gerado impermeavel.
Art.139 - Toda a construção em via pública, em que haja canalização /
de agua deve a elo ser ligada, para o abastácimento dos seus moradores
Art.140 - Os servi assentamentos de aparelhos e a escolha do ti'
po dos mesmos ficarão subordinados aos regulamentos em vigor. =
Art.l41 —- À
canalização domicilidrie de agua deverá ser de chugito ou
ferro galvanizado e instalada cem local onde a Eua não possa ser polui
da, devendo ficar sempre afastada da canalização de esgotos pelo ne￾nos um metro (1x,00).
Esgotos
Art.142 - Toda edifica ção em via pública, pela qual passe carslização
geral de co deve a ela ser ligaia de acordo com os regulazentos
em vigor
Art.143 - Nas zonas
gue, existindo esse
ções
té
fossa
É
ao nessmo
poslera
as neces
Aró.Idé — us
xecutadas de
conalizações paro góc corão's
em vigor. »
qualquer ciificação, todo o terreno circundante
cão para xpermitir o escoamento des aguas o
&os terzaços, balções,
art .145
venientemert
Art.146 —
rão conduzid
147
art. 148 cados abaixo dc abri- Aga e progi
à rede e
egg
go Gue
dos de : tos.
$le -
para Sum à
que o
moder: à vizi
para o nesm
outros resíduos que possam expelir não inco então seraao dotudes de aparelhamento eficiente
Fecha rentos dos terrenos construidos
Art.150 - Os terrenos construidos gradouro por Leio de gredil. Faraâgrafo Único -
OQ fech
dos, será permitido
serão fechados no elinhamento do lo
emento por meio de muro, dos terrenos co netruvi io à juizo da Prefeitura =”
asseios do logradouros
nto151] —
em toda a
"a"construção dos passeios dos logradouros/ sedes dos terrenos edificados são obrigato- acordo com es especificações, a largura e
ceso pela Prefeitura e com o enprego dos
O tipo indicados
materiais prescritos
Art.152 - Os
s eM geral apresentar uma declividade de
reios fios, será exigida a- jorics, com & largura reduzida a
'Bo substituídos & eXren￾ros dêsde que sejam colocados
CAPÍTULO XII
struções rar rara Tins especiais
$0csc coletivas em geral.
uides cu adeptados vara isfazer, além las Cemais à
de Obras às seguintes co
s forros, e es egc
stivel, tolerando-se
esquadrias, em corrimões e 7
sobre concreto ou alvenaria;
na relação de uma para cada grupo de
separwics para caãa sexo e indivíduo &
subdividida em letrinas e nictórios 0, independentes das instalações sani* iro pera cada gmupo de quinze (15) mo￾jntei :
E deira cu outro rate
;/C0RO revestimento
kJI- terão irst
quinze (15)
sendo a parte
FI- terão insta árias e na
pe
iradores ou
ie de acesso a to
pelo
ie que o
po- EIN sede 2 qi ii E paes
Margura igual a
proporção convenic
iendo esse esrelro
V- terão us pa:
impermeavel em 1
de sltura, edi
VI- terão nos
menos, devend
que tiv
ePode
É partarent
I- terem
1I- terem
feitamente vedad
fotada de
JIl= possvi
je para
|
convenden
$2º — Haver
cozinha e ter
ira Ge dois tiet
ivo para
nlação
isposições RÃ Código de Obras que lhes
as de carreg Fe e lay:
contr
sous corredores Iúuinação direto rempre /
s de metericl ligo e
metro c vinte (1m,20), pelo
4
retros o
3aa
soná tá: 3
nicação di
nuo exclu
não posJerêo ter corunica￾refeição
(hotéis, casas de apertamen
a exipténcia de serage priveti￾cosas a existência de escritórios
a comércio polerão existir nos cê
nãos O tastimito, a insta,
ps e congêneres.
rveldus, na construção de msas de a￾lixo convenientemente disposta, per￾imo em todos os pavirentos e
"a incêndios.
que
selo menos oito metros qua-/
)
aterial liso, resis￾timrento de azulejos utá a
reservado espaço cuficien- |
»
de prorroções A
em comypartimento Eeparaão da
ae ceulejos ató a altur: de dois
ouver, terão us ici revest de szu
neste artigo, com ou sem aa
2
V- ter
imperm
VI- te
menos,
que
totada
E; 1º —
gratos Re e: rote para Rio $2º
'getros
3º2.
de altura,
Elso = àlém é
os aplicaveis ,
Omentos us ses
“hadda
LO Ede lixo conivenientemente disposta, per￾com -tloe
I- terem
II- terer
feitamente Somando
Ea
“ão as
e avel
os
ra n
do
Quanão houver
o 3 Es
(8n:400) de
E ermeavels E
insvplação de 1
Rs E
endo copas
e
(2m,C o GE É;
ns ves
X
ces as
pm
houver, terão ys paredes revesitias
3 escadas
“ro e cinquenta
revestidos
centímetros
-de meterizl
(1m,50),
liso e
ra de um
à
Mme tro e pidu2o pelo corredores ei o Esto cempre /
a, 00)
1C ação q5
"no neo exelu
s não polerão ter corunica￾as de refeição.
letive (hotéis, cases de apertamen
da a existência de garage priveti￾cosas à existência de escritórios
a comércio polerõo existir nos cã
neste artigo, com ou sem tutrada? info, entretanto, a instalação de arvocrin, preixaria e congêneres.
apartamentos
posições deste Código de Obras que lhes
observadas, na Sonata de msas de a￾Deco
te
rio em todos os pavirentos e
destinados e hot: além das do
que Mes forem jcuveis, des” eiateis pos
resis￾J pareges com revestimento de azulejos utá a
dois metros (2m,00), Fer espaço cuficien￾ro de propreções /
ou
j=S em compartimento geparmio -
»
” Ge ceulejos ate a altuw
É jesde que este 2:
E
earácrafo Único - Todos os pisos serão construidos em concreio armado
PE
Tp
Sp
fo mam mama
S 48 - e serviço serão independen
ie des j
t.159 — Ge corredores e galeriaa de circulação terão a largura de al metros (2m, 00), pelo nenos, excetusados os corredores secundários.
que deverão ter o Jlarcuro mínimo de um metro e vinte centimetros (1x,
20).
Art.160 - Os isquzeren : de instelação privativa de da
rho, deverão avetório de agua corrente. =
Art.161 - Os
para de instalação contra incêndios.
Art.162 -
Em everá haver instalação sunitéria na rela
ção de um W.0s banheira e um chuveiro, com agua quente e fria, e
vm lev: e cn para coda grnro de seis (6) quartos que não/
tisfazer
so número /
RPRa de aaFo) em pos sela e cada /
Ee) de um metro quedrado (Im2,00) de superfície;
rínimo será de três metros e cinquenta. centímetros,
lesse será a retan:igular, guer￾relação de dois (2) para três
abertas na ultura de um metro,
aproximarão do teto tanto /
sse será unilateral esquerda, tanto
ances retos e seus de
17) de altura, nem 1
E
L arguras
cadeo
de Euingo (15) alunos e um/
rráus não
asa
nos dê
Ando a reereio, “sendo em parte coberto;
1s de diversão pública em geral
ia construção de cusus de diversão yúblice em geral destima￾projeções, reuniões; .etess slém das pres crições /
LV
seguintes.
preço de n:terial incombustivel, tolerendo
eira ou gs m:teriel combustivel apenas ne con-
, lembris, dO ãe cemarotes e frizas até um,
Ce eltura, corrimões e o revestimento do piso, /
timento seja eplic vão sem deixar vasios.
"2 nB construções em geral, serão obedecidas
2
to JGE de saida de cespetáculo ou projeções te rão a lar; somados t vãos, correspondendo a um metro
(12,00) ( ) pesso nêo podendo cada porta ter menos
de dois ey livre, nem haver entre duas portes u
paro de ede ds imãs de doig-meiros (20,00).
Art.167 j
ida des ealasEeeREttna ou de Rrranadas cuando a via pública, ds
passagens são ina deverá despesa
metro (17,00) par:
& pelado não rodendo essa lergi
Art.168
fericr a três metros
mn
(3n,e
ar&.
nos cor: res do que truta o arti£o prece- dente, não ser ritido intercalar telcões, mostruérios, |
as, moveis ou
aqua: pd áculcs que possam reduzir a lergure util = E do percurso
a propor me! airs pelo mesmo artigo ou que pes
sam constituir entg emento do público.
cõas ao público estiverem subdi
ndo platéias, balei crotesy
acesso do público defe er Tmrgvre,
a seda cen (1sp pestpaios »rão ainda às es /
Art.169 - Quando as
ordens
consund
condigqões:
I- Serão corstrui
cada lance
tro e v
E Não
alados de patumarez, tendo
par Eus,» no máximo, medindo csda patamar uz me￾s (1m,20) pelo menos, de extensão;
"ce menor de um metro e meio (ua, 50);
III- Cada degrêu "é, no máximo, dezoito continciros (0m,18) de altu
ra e trinta centimetros (07,30) de riso, no nínimo. E
Farâgrafo Único -
A largure Gas escadas aumentará e medida que forem
etinginio o nivel, dos ordens mais taixas de localidades, na proporção
ão núrero às pessors, e observada sempre a ão estabelecida per
pr artigo.
taldo —
Fara
u denozin
que se Ras
Cab 71 =
:
à ordem uuis
3, deverão exissir
E
rdens inferiores.
lação e-geoszo às várias /
co público, seré determina
tor csses corradores ti 100) pura cada grupo de
parágrafo nunca será inférior:
1- a dois metros e cinquenta c metros 150), para o corredor das
frizas e dos c& é
ãois metros (2m7,0C
dercis, quando rior a quinhentos
E
172 -
A disposição das escadas e corredores será feita de modo a
impedir correntes de trânsito «contrárias, devendo a respectiva largu- ra ser aumentada na proporção indicada no artigo anterior sempre que houver contancia inpio É
árt.173 - Nas passagens, nos corredores e nus escadas os vãos não po- derão ser cuz os com Folhas de fechamento, grades, correntes ou qualquer diana possa impedir num momento de rânico, o facil escoamento do pi qualguer sentido. E
S 1º — mata Ro extensiva aos vãos de portas destinsdos eo escoa sondido do logradouro; ensavel, esses vãos poderão ser guarnecidos de /
f
er
om
Ha
qa
en
Fo
=i
to das portas que derem sobre o logradouro, deve- jitovo de correr, de preferência no sentido verti cal.
Art.174 - Nes platéias ou salas de espetéculos gu projeção deverá ser observado seguinte: E
i
o
+
I- o piso te linação de três por cento (3%) pelo menos; II- Todas as portas de caida serão encimadas pela inserição (saide/1e Eivel à distância e lurxinosa com luz suave, quando se apagarem as lu￾zes da
“ai constituindo series deverão esr de tipo uni-
- . form me 1 . o tasculante e tor as dimensões míriuas de Se oo 3 (0m,40) de fundo, medidos no assento e quarenta
e cinco é medidos entre os braços de eixo a eixo; 1V- cada s conter mais de quinze (15) cadeiras, Geven- f
é + '
9
E
um espaço de um metro (1m,00),pe-
: - pesei as me parcães àe sala não poderão cenEs
Yi.o
caia nao s:
zontalmente entre o
das cadeiras da
ser entre duas filos consecutivas de
querenta ceniímetros (0m,40) medido hozi
piano vervical, passanão pelo ponto mais avançado
e de tráz e o plano vertical, passando pelo ponto nais recuado das iras da fila de frente;
VII- nas filas serão disrostas travessas que sirvem de a- poio para os res dos ocupantes das cedeiras da fila postérior. Art.175 - ersoes publicos em geral devera haver gabi￾pa para nhoras e Enoel sanitárias conveniente-/ il acesso a público, . devidamente separadas /
uo, sendo a parte destinada aos homens subdi￾yidid: torios.
art.) iversões públicas em geral serão dotadas de /
insta “o preventivos de incêndios.
art.l haver porta, ou cutro qualquer vão de comunica-/
ção in j
cias de uma casa de diversões Ro /
pablic LE
EEE ET.
E) - Teatros
Art.173 — . das E
te- Codigo construções Ene a
ai
diversão, Ê
Farinaçãecs ê0s árt.179 - “dos u teatros Geverõo seguintes
cer separados e dos
or uma passagem do dois metros e cin-/
no míniro, sempre que não contozma￾908 ar￾não devend as duas/
ndispenseveis, detalas de por Íz dio. s
deverá ter comuni
saida e ceda fran- póvai co É ser dotada de
des tinadas c.
o hs
a
tro
td
PS
, de cinco nemros
jedos e jluminados a-/
novação de ar. E
od moveis etc., e os /
o inc ndente,
te isola
4
6» ED
E
ad
»
O
gs
Ea
Prado - Pari os além das demais disposições deste Código àe
Obras, serão olede s
1- as "cabines"' q
ge
as seguintes: &
Prodeçõns que deverão ter internerente os dimensões
sade Gois metros por dois metros (2m,00 X 20,00), serão inteira aterial inconbustivel e não: poderão ter outras”
porta de projeção, dois (2) visores, um para uso
joso às
corrima
“cabines! de Pro
o de toradas espec:
norisontal ae ent
7
incon￾PU blico: jilação /
e
cursente de ur;
: ponto ma ig fis“o
as e à superficie dona às projeções
sranCionunento dos cinemas, os ví
dever ger vededos simplesmente 4 jo nic seis rossivel corserválios*
neir:a fila ce
ra per or a HEALTO
ur condicionado o fechamento
de val-vemo,
h) - Fábricas e grandes oficinas,
Art.187 - Nac folricas em es j 3 ç
e nas oficinas destinades eo trabalho clén das deneis disposições deste
aplicóveis será observado o cecuinte: edos ao trabalho dos orerári￾EEnquento centimetros(3m,50);
as para cada sexo e individaa
osAiens separada em latrinas e
Código de O
I- terão er
os o pé direit
1II- terão
na propo mictórios; -
III- terão Ja: água corrente separados para cada sexo, na -. proporção de uz pu quinze (15) pessoasg .
IV- terão anexo ao compartimento de àfrios às nas Sexo um compar timento paz
)
de roupa. dos operários :
V- terão os caldeires, estufas, asda e quaisquer/ outros disyos se posa ou Entre calor, conveniente-/ mente dotudo rio térmico e ufustados u metro (1m,C0) das pa: redes ãos
VI- terão
do;
“
* combustivel em local convenientemente prepara
VII- terão inuta) icêndios, obedecendo de
um modo Asi terminações que forem estabelecidas parm É
LP Acou
t.188- Com relaçfio aos açougues, eléx: das demais. disposições deste Código de O S lhes forem apliceveis, será observado o seçuinte:
É
| I- serão inst compartirentos de érea iguel ou superior a de=» zesscis metros (16m2,00); ás
II- as portes s ades de ferro; III- cs paredes cer vestides Gº azulejos brancos ou de cores cla-,
ras, ate a altu: metros « cinçuente. centímetros (2m,50)e,dai
para cimas. pint:. en: cores elaras; IY- os pisos dever itos Ge ladrilhos de cores cleras e O- É
serecer a
inclãz: ária para o esccenento das aguas do lavagém V- haverá torr corrente e ralos dispostos de modo a per* nitir o escou de 1 1 do cotebelecimento; =
VI- haverá cê
cia da inst
t4rt.189 — Na con: evelecirentos de
E
-
A
deverão sotis azer às seguintes condições: de materiel incomtustivel, só se toler:não o em￾A à 1 combustivel em cáid A Rrjes; ros, riras de cobertura E
e esqua￾A E o
à Cã- o risc revestido
o
â e espessura, calça
“Ss com arganassa cimentos
dois meiros:(2";00) de al- hos ou cxulejos;
a dos veículos será inteiranante se "intreção, Jepósitos, elmoxcrifado,eto.
de m inl incombustivel; de veículos, o pé direito mini
s (27,50), devendo satisfazer?
JO, de derósitos, cficinas,etc. nto no restb, es exigências deste
em letrinas c mictórios
chuveiro pera barho, udo/ mportência da instalação;
incêndios;
e situação convenientes pare o
s não poderão em cesc algum / logradouro;
quai
it, conveniente￾ntos &e habite—
a purte ou se
Art.192 - Na const
rão observadas
de Obras, às do
Art.1C2 - Juni
projeto completo dc
E
Art.193 - Os pesios
verão ter svas
i
sigo acess
ostecimento de autoroveis sér
es aplicaveis deste Código /
'cuintes
m o requerinerto de indice geré apresentado o
constarão todas es dependências e
instalações serviço e de abastecimento para automoveis de-* des distribuidos éc modo a permivsirem Trendo
S carros que neles &
forem e
rreno Peace e situado em esquina es tombss s: necessária mais de ume ent
e cujas lorguras não deverão anos: s cinco
berto, as colunas de
uatro metros (4m,
Art.196 - Quando o recinto de serviço não for fechado, o alinhamento dos logradouros deverá ser avivado por uma mureta com a altura mí- nima de trinta centinetr com exceção das partes reserva- das ao ecesso c às que Geverão ficar inteiramente livres
Art.197 -
Em caso enc j
a localização das bombas será tal que impeça
rem a menos de um metro )1m,00) das muretas, den￾e
àrt.198 - Se o terreno não for de squinã, serão observados os dispo sitivos supra que forem adae
mensões e o páteo interno deverá ter dil
q
o tem o número de veículos compativel com a quantide a para a limpeza de carros lubrificação, etc, não
E
GodaEal “est a menos de quatro metros (4m,00) de afastamento ãos /' predinaavizinhos, salvo de as mesma, forem instaladas em recinto fechado, coberto e ventilado; es águas servidas, antes de serem lan- çadas no esgoto, passarão em ceixas munidas de erivos e filtro a re- tenção de detritos E graxas. Apt 200 Ta
RE UU mm
n
tória a instalrção contre incêndios.
ução de piscinas não poderá ser feita sem licença
araque tenhe lugar, ser observadas, além
ste Código de Obras, que lhes sejem aplica- dem técnica que constem dos diversos perá￾do
A
cem o que dispõe a respeito o Regulamen
cura, devendo,
Foo
* O
requerimento de licença pe construção, de- lcs projeto compisto da piscin das dependências
cu não e bem assim todos 68 Coialhos a serem pos
anexas obri
tos em prótics a o compi ento de todes as disposições)? deste ana des ras; i
serão projetadas e construidas com a observância
gurem: cd
vos 20
e circulação s
de refluxo das i a pare a rede de abes lo houver calh destes para o interior da piscina ainda as, seguintes exigências no construção das
anexos, próximo à entrada des piscinas, con
i
api mictórios e lavatórios na ração
nte (40) denhista, uma latrina pre quaren￾e um nictório pira sessenta (50)benhis '
. destas instalações pelo movixento nas/
lado de
E neirm que 08 cg
eo recinto reservado :
disposições gerais deste Código de
serão obsevadas mais as seguintes:
para
o exterior, voltados para
SE; ou ainda roderêo ter
/
e N.n0, ou S.S8€, As abetruras vol
serão protegidos por varandas
Ge alcançar as soleiras das
/ portas, ou * qualquer hora e em qualquer êia e. enfermerias serão de três retros, (37
centímetros (29,40) para sues de
superior
a dezenove nitros quelra￾no de trinta (30) doentes, carendo &
os quadrados (6m?,00):
entre N.eNC
e S.50,
&
e não hou
"mais de una hora, dos raios gsola￾deverão existir vãos com um metro que- e a áreo total de todos'es￾avos (1/15) Ma áres Co parede
vidro, mas providos de vene
incidências
.
a centímetros (Cr:,40) ,noná￾eiras moveis, e, quvenãdo tiverem
noventa cenifotros (Om, 90)
ee col
enfermarias, benieiro
e Ja- enheiro pare roventu-mo
banheira ou viuveiro, pê
08mº2
00) de dorsitórios;
nturage que fecil ete
à Wa
2
,
,
É
1
cede ernitaria aparelho
(co nara
7 peel
a
ção, quando nececsaria,
à de
S, tembe tipo
e
cervidnes ridade sc
a lat
Wareea
Se Ve vo
es
o setor que
tuda locais a
gi
gd
X- nos tsir de andares será obrigatória a instala￾E
ção de clevadores;
X]- havera apeel de ter ta sempre que possivel, a
?
critrio da autorjêrde ni ia, lavanderia a vapor, e forno para /
cremação de lixo iu
CAPÍTULO XII E
es prolctersgsy de tipo econômico
em: lograiouros e quadras secundárias, deter
21, a construção de pequenas casas imolsthetat
o pevirento de área não superior a sessenta /, 00) e de acorão com as especificações seguin￾ções P o ser feitas em lotes que tenham nb nínimo /
nove ros (9m,00), de testada e cento e oitenta metros quedrados.s
(18072,00) de ár devendo ser as mesnas recuadas, pelo renos, de ro tron 2) do alinhemento &o Logreáguio, guardando a dis-
“e
ae :ê tro e cinquenta centímetros (1n,50) das dáívi-/
à TR S poderão ser de frontal (meia vez Ge tijolo),
E ou concreto, assentes us trêe ud
ie cimento e areia de traço 1:4
artos será admitido o pé direito mínimo de doig
3 imetros (2m,80); na cozinha e no benheiro, O pé
-s dircitc níniro de dois metros e quarenta centímetros (2m,40);
Tvs urê "à de telhas de Perro sobre estrutura de madeira,/
ibtelesidas no projeto respectivo;
.
a trinte. centímetros (0n,30) sei
rovestido de tecos de modeilge,/
e oreia sobre superfície tijolada;
idé o simples cimenteão sobre su
7
à coiadas, devendo us da cozi
ts : j
à
| oltura de wx metro e vinte /
centímetros (lui, n ar 4 liso de Cipento e areia ci:so não
prefirem os in 3
por
que
Do
asar
1 — reservatório com tade mínima de peiscentos (6C0) litros de
agua; 4
2 —- levrica don dança e | de doscarga;
3 - chuveiro;
er: do roupa
as 1 eê à agraria +
Pê
E 6 curo nao for servido pela rede de esgotos serã o
trigetó ER ar cão de fossa biológica de tipo aprovelio;
HIII- quando vo Joc construção nao houver serviço de azua e es￾Rare referidas no item XI, serão exigidas logo que
bum tais mélhorementos.
a terá a disposição dos interessudos vórios ti￾pos de rroj as construções de que treta este Capítulo e que
serão forneciãos vediante o pagamento da texa únice de dez cruzeiros .
(48 10,00), iricjentemente de qualquer outra contribuição. )
Perágrafo Único - Ixceto a taxa de que trata 6 presente artigo nenhum
cutro imposto ou taxa recairá sobre as construções proletárias
Art .205 = Os jetos-tipcs referidos no artigo anterior, esrão orge
nizados em classes, de scordo com o seguinte: -
E sanitério;
sala, corinha e gabinete senitérios;
usa sula, cozinha e gabinete sanitério.
jux construir de ecordo cor. o pregente
| licença, declarar o tipo de
CLASSE ATacom
AT AG VÁATi VAO
-ntrese, à parse, do rrojeto, &-
devederente “inusilizcdos,0 que
nsiruções terão a vigência de:
rça pera construção de tipo B dá C
que 10 "habite-se", provisório, logo /
e nº), do projeto, corresponde à classe A.
gefinitivo será concedião depcis de corcluídas as
rão Ju￾interes￾o do Fre￾a per
2 crité
EA 3 ço e
th
to
€
O E
D
1
o
q
1a
é
Art.220 -
É Betmiçida a qualquer enprese a construção de casas prole tárias 2 CS, onde tais edificações forem permitidas,e des
de, que les exclusivamente a ser vendidas a vista ou a pree-.
tações, sendo no tento proibida a venda de mais de uma caza a cada
pesso So construções vigorará âureante um ano, de￾vendo r concluida com o cumprimento de todas
as exi construções;
$ 2º Prefeitura, com o compronisso de
34474 .
á
Cas in rações rem vendidos os prédios, e pagará pelo /
cia, por prédio, a ser fixade pela Pre￾o
nes condições referidas neste ertigo, fi
S, isentas de impostos e taxas, pelo pra￾ãe gngidas, a vista ou a prazo, goza￾cento (50%), nos impostos; :
, vencião c prazo de um eno, poderão, ex￾te preço aprovado pela Irefeitura
lo oportuuiárão de venda, o morador disporá dê
vacârcia do prédio; :
de tipo econômico, es casas gerinadas po￾izo da autoridade competente, senão, entao,
y pe ada do lote pare sete netros e
a
erita/
Nat dra mmTUIas vt ad V
.
47Vilase
nStrução grupos de habitações, denominadas "vilas", só
roveitanerto de fundo de terreno, em logradou￾secundárias, determinadas em lei municipal, nc casag/
ana a eoda ãe logradouro público, de acordo com/
Ze Codigo de
ada à permanência RR da vilas" já existentes
trução des casas só de peruitida depois de aprova￾onjunto da vila, inclusive sua entrada, e otservadas/
3 tes à estética.
s poderá ser feita percelada￾estilós, devendo obcdecer no/
a
o duty
muestões pert construção
a var“jeda
ara as casas de frente deve
abelecidas por este Sódigo /
tudo, ser destacado ào Jose
da vila oder £o ser construidas
da vila
tiverem
unínima de seis metroz(6m,00),
« oito metros (8m,00) quando à
os cesos, de caixa entre os: E: JO) e passeios laterais dos /
entrada ou entradas da vila, como a rua de
catoricl resistente. á
não tcrão mais de dois pavimentos nem (netros (0m,50).
2s isoladas ou geminadas, em
rês metros (31,00) e
tituir economia iná
.
o ngEõ
Eu is+Les
" mento . do terreno nas vilas, será no md- O), devendo haver sempre um esnaço. Ji-
(12m2,00) d> áre, velo menos, |
met CaPiTtuULO XY
paralifudas
lização de uma obra, o pro-/
« ocorrência, dentro do pra-
*
obrigado 5 tomar es providênciss nece eba das obras já executadas.
de sessenta (60) dias, os andaimes deve￾a construção seja afesteda do azinh
ta
ãe cento
10 ali￾entrada
qe.
ção no alinhamento do lo￾vos de fechamento, só pode pitura.
e dois (2) pavimentos ou /
oito (8) metros, £2c altura
j
“Jele afastado, a derolição/
ftetuada gob a responsebilida￾nstruir, nos termos &o presen￾para demolição compreendida no pe
o nome do profissslonel responsa￾Tu frota é
pe ioa
o recemra
nda
A
Edna
profissional sesponsavel.;
o visivel, ure placa ou ,
título e o número da car
15] Ge Engenharia e Arquitetura;
is do alinhamento, com me￾to retros (8m,00) Cc altura
.
ARTO IIT
“a3
tj
DA “ZONA RURAL
FÍTULO I
>
construções > ao longo das estradas
a) Construções ao longo das estradas
federais e estaduais E
era os efeitos do presente Códiço de O--
estradas Tederais eo, e, es￾deste Capítulo, aqueles cuja frenta/.
zentos metros (200r:,009) ro￾itério da Prefeitura até cin￾topografia local. -. radAs federais e ectoduais,
autorização da Prefeituraçme
everão gotiefezer às seguin-
-
RsRagros
ros qu (raiaos(20m2 10)
is metros e Deca rc +
5 + o
to minimo de q
telhas
fo Rs III- fer 6 ps
V- Ter a cobes
org per izadora;
i
ectidas, quando de alvenarias”
achadas or relação
UNB er
É
'
r-se de ux dos pro ” á Ra
e sere formne-
. ,
“ .
no regime trituta-
.
galpões e telheiros Lc lon￾lertro dos mesmos de /
regsalvedos os excep￾2o lorgo das est
es megmus até c
deverão
deter
os povoados e suas adjacercine Cependerão
mediante requerimento do prezrietário,
sa condições mínimas, alem de outras
conTormne o desenvolvimento do povoado
dedo pela Prefeitura; Ê
ie construção de quatro metros; no
a construção de vinte metros quadrados;
de dois nectros e oitenta centinciros;
Pons ad erncemente “omente
ul dos pro
e forne￾tritu￾GAFÍTULO YII
. Zone rural, deve￾ser ectarclecidas
pela Prefeitura,
guintes disrosi:
I- Ser q
lote;
II- Ter
- EO) 471,20;
cinquenta cent: IlI- Per o soln conteni enente revestido gor
es rinimos
das divi
e cinquenta
e de dois
tiros e vinte centinuetros(2m,20).
alvenaria /º rne t+ -
e
A
rostidas, quando de
aã- — Quando se construções em novo loteamento
: r
Es Ronco Prefeitura podera fazer outras igên
cias que jul es eq tendo em vista a possibilidade Ce vir
a ser prelorende º zona ai pena àe forma a incluir o loteamento re ferido. rt dam = do jar, pecderé ser-lhe forneciõe pe
na pr e cor ução econônica, mediante pagamen
to d rtência a cer fixoda, no regime tributário. E
CAPÍTULO IV
c tredas vicinais - Construções de
estruias municipais por particulares
“
ais ficam sujecites à
licen ent estabelecerá, confor￾gerem satisfeitos.
ipais por perticu ares fã￾refeitura, que poderé,con- révia apresenteção de rro￾Gecidas.
ÃO estadual, deverá o traçado
E Saores para O sou croovei a
coro ect . U quer & largure.
art.240 —
4s
1 ep Es, tento nas novas estradee vicine￾is ou fi eis as vor parti :
cono nas já existentes, fi
Com suneites a
licença e Tascnlizs de. Procfeitura, nos termos das
pequis
à
sos I- Tratando-se dc :corses à renos de cinco 1
gs (51:,00) de vão, é
as Ê
a AR RE -
A
acido “
rela Frefecitura
o de secção e a cltu￾ndados o material, & composi￾cad os;
conforre o ceso, e atendendo especialmen
do tráferco locel, ser exigido projeto; 7
belecidos pela Prefeitura, o /
e neturezá dos materiais e a
"ep!
e
aisimetros (10m,00) de vão se- À
ações, podendo, einde, e eri preap estruturais; E
é de três metros (3m7,00)de al
os. + pedido do interessado, po￾e Trefeitura, projeto tipo de encontro.
uipótese de ser futuravente/
Te
ses
DE
ee
”
DA DIVISÃO DOS TURR
SRP IDITO-T
N “rruamentos
A 4
a a
dé proibida a execução de arruamentv ou a- prévia licença da Prefeitura.
rçu para ebertura Ge logradouro s:rá feito
acoCanis dos seguintes elementos:
os terrenos e sorem arrusãos cem cláusula/ ação por servidão pública;
m
imnostos municipeis;
» à princir» das quais em tele ou pepel/
E
desenhada a Apa, indicando:
solo ror meio ge curves de rivel
por meio de
I- Titulo de Pp
que posso. irpe II- Prova de
III- Uma planta
transparente e
rientação na;
Du
osinto
paçadas, ro os (27,00), as construções, os nanan ciais, os mentos a serem feitos, es v:las aca
so existen comentos marginais dos resmos o & d￾rea total do 1
Art.c43 —- às p JO, d
I quan
-ro3(400m,
co — serão adwitidas plantas em folhes de dimensões inferiores &
tr ntimetros por cinquenta centínetros(0m,30 E O, 50), nem su um metro por ux metro (1m,00 X 1m,00). Artieda - oo pie Erutudinal do eixo de todos os ar ruamentos projeis: 3
eccalas: horizontal de 1:500, vertical J:” 50 (dividido em £
's nãoEa de um metro ny maior dimensão)
os perfis das Fr serão desenhados em dois sentidos normais, nas Eesmas escalas; as secções transversais dos demais arruementos nas escalas de /
Art.245 -
ÉRi ob ã x
pesto nos
zona logradouros rrojetodos, a / urbana, 7
logradouros rúblicos dotados de cal çamentc. Nos di logradovros projetados, na zona urbana, serã o-: aetóriaa
coloc o de
c reios-íios, sargestas, Hivelsmento, cbaula obedecerdo ao “grade” aprovado. após a execução e conclusão das obras aci
a licença dh venda de lotes. .
louros projetados, referidos no arti
go precedente, o depois &e ter sito dotado o Logra-? douro de cenaliza ê esgotos, pelo proprietário, excetuan- do-se 0 caso er o OT nda não e
ja abastecida. É
Re. N j
du ruamento nas zonas urbanas
e subur
I- A larur à
tros: (om; Colas 2
;
II- + largura cínima das ruas residencia
tros, conforre o desenvolvizento das O g 007 pelo ménos, destinados à caixa de calçamento e a parte restante divi dida entre os rasscioa laterais; estes não terão menos de dois metro (27,00) cado um;
IlII- No caso de
nalmnentte, a
- vemente, reãide
então, tolera
de cinco metros
um metros e vinte
IV- Ras ruas de m
cento (8%); não exe
cento (6%); será
nunca : superiores
es
pior? sã￾a
a
metros
dez riso
(8m,00),
(10n,
com
E
aocáiza
150) e dois passeios de
a aguáxima será de oito por /
sempre que for possivel, seis por onalmente, pera peguenos trechos, /
100) de extensão a de 10% (dez por
cima será de 10% (dez por/
e por cento) para tre-
:metrosaa
sento),
- Chos de à
VI- Pera
“ COR em
»
nm
»
hr6.,248
rao seguidas
acordo com as
e arruamento, na zona rual,ee ela Prefeitura pare a zona, de
CATÍZULO II
Loteanentos
Art.249 -
No lotearesto s
rrenos resultantes de novos arruaren-/ «tos e dos i
nos logradouros públicos existentes
E nas zonas >» / 08 lotes deverão apresentar a testa￾ê ãa mínima 2,00) e área mínima de trezentos e sessen ta metros
Art.250 —
a testada mínimo. ãe
3
tos e
a
é circo netros
Faca do BR s
provar nosa
ona rural os lotes deverão apresentar
s (157,00) e a área mínima de quinhen £E(525n2,00)
comércio"local que a P
+ E
[o
mca
efeitura repaivor aê« eas s des Codigo de Ob o ermítia s lotes com a
E
L
testada mirim rea mínima de duzentos e
quarenta destinados exclusivamente a es- tabele: ;
BPtsese —
Ta Ae cunádaa er esquina de logradouros pa
acid aa a
aRE a
te ão loteamento, no causo de /
do terreno, dois lotes no máximo em
upresontundo testada mínima Ge dez me
08 quadrado (200m2,00)
devem ser de doze metros(12m, 09)
a metros quadrados (360n2,
mo me
e, dc acordo cou a Legis ação;
E
500),ani tes, para
ptsSE crrencte de 10
e área mínima, vropor-/
cidos no artigo 253.
eumento dos terrenos que
por qquer motivo, inconve
te e na
go 249,
E
terrei10 Zoe picas en quadra exi
aos míninos estabelecides pelo
Loninde toctaua
pasado
os
E
dia
E;
«ra
A
E
AR
e
dd
Eae
SE
VALE
SE
Aee
bd
dt
Ema
asda
Seis
E
Aa
ãàz, Gimens
, devendo, poréx, o lote, a￾correspondente a esse rínimo.
suhmesião à aprovoção da Pre￾enhsão às planta, em três vi￾e
transparente de toa quali￾trinta centímetros /
or alem dn dispos
ra pocerá exigir as
cade ce ho» sendo em A
e
q Joc: ão de. à
deste Capítulo indepeniem das e
a
e dezembro de 1937, e
cercto Peâerel n23.079, de 15 /
»
de 7025, “o cuso Ge venda de lotes a prestação.
A aE os SABENDO TIT -.
mr emomnbrenento
e apro￾orpoxrado a outro ndaa
ee
rero paro ta] desmei-/
e restante corpreender
Mo a os
»cução A
ento, dO »
poe
ÇA
“a
-
exjor, ES intizsções
E ralidade Cy du
i
|
execução de emtarg
e expedidas, de prefe
ou geu preposto pas
: e
E Cdacinhento vor dnss pegsoes idOneus,
sendo o fato
a2:2 de exmedides aos responsaveis cu ceus
em edital Dio nc edifício una da DEFrefeitura,
enga 10
,
O prezo fixado |
nas
ãa autoridade conpoten
curso eo Prefeito sobre/
Ji : o deverá ser apresenicão /
=" o den ae cinco es, mntar do drta do recebimento ou ciencia
da intizos i
ando o trator de notiricações /
NATÍIULO od] j
vie tor
RSS
que decorrer. do endamento normal das O
«e pelos construtores, & Frefeitura”
s no jmóveis, em quaisquer obras e in
isue ro todo ou em porte" emeaça de ruina/
Eme consiá
PS
MES
vina iminente, as
obra ou instavista
to expedida pele euutori o
Ea a
8
o a, Ww
Ta
7 minentes a vistoria/.
: Rj de na do »esponsavel pelo ínóvel, obra ou
n
SO ui pera tal fim, com dia e hora Geter￾E minrcdos. É
;
E S1º- Mo caco
E
» encontredo o responsavel e intimação serã/
feita Ê
, publicado no crezo oficial ou na inprengsa/
á
10091 “com e ra e no luger ex que
é
aaa
sra
se realize, L
a
u -
A QA $ 2º - resultudo da vistoria sturú de Bd erência/
x
F
o o q r
PE So .2y -
+
» devend :
é
ç
:
2
AERo ê dos “pa hora ge victoria 2
ruina iminente a visto￾tão ao ervorbamento legal
esponsavel será intimadó
dertro ào prazo prefix:do.
1 intimeção a que alude o
te ruina iminente, e Fre￾rrendo a despesa por conta do
eo cumprimen ES
Art.277 - Quando
artigo anterio
feitura poderú
proprietár
Art .278 -—
lidade sej
Art.279 —
que “s condições ge nabita
a desocupar os prédios. Dado menos, por dois peri￾Ros, pm dele j
riament E noi », designados em comissão
o
. e
. /
ria “cito, sendo um médico, quando/
EB o E
3 stabelecido na intima-/
Z
era o responsavel direito de
to Ea, p NS o «o
CAPÍTULO III
dos emtargos
é aplicavel, 2 juizo da
mento de instalaçõessem o
” Cad Sr da alvará ue lje
veão;
E cota de soleira; E
são estiver sendo levada à ;
a segurança dz construção ou
ao empregado no di
versos servi
VII- e estabilidade dos obras “>
em execuç:
VIII- inobsem cio E rreserições stentes do presente Códiro de
Obras no sponsevel pela obra.
iat ntercssado, medi￾afixado no esifí
imprense. local
intimações pera
licação de mul-/
auto ãàcvidamente preenchião vela
será concedido mediante peti￾ou informada pela repartição,
os exigências que se rela
sfeito O
sponsavel
nte, ASereg do cumr
ou instalação ent ada e, tem assim,
E dos os eroli a
escore coco reco cacos na 0.
2 4 1 «4 uprovados, introduzindo a
po. o E E2! Lo] o =
cos) jese ce rancor o ne na ds
EE início ou ex
cines e
nec erro rte or unne ns cosa OO 0 Ce,
Yo irício ie É os êcdos oficiais dc cóta de soleira e cl inha￾mento ;
versar do no rouselss cenas se CRC s
po Ro ND ae
cr pr in
- mm de ntcs exigidos no local da obra
Ata eo. nero nrco Ac CCO SOU. . set
desacordo com o projetos
esc. Casada dano Cardo od 000 Sig
TS is e ”
Jização Ser Comunicação a
PRP SSas = , a a A
nas pe Formas de ?
— iu des de Jvintqra para o icimas ve
comnere.os
casasCDaa
H- dc pativos de vistoria De conc]
s
pbaa =: 3
z
o
+,
4 +
Reese
é:
»
h
x
v
E
a
age
RS,
Ea
Remo
2;
infratores ficarão
*
rultas do mesmo velor, é
ão construtor dar
será
de
abjeto
Engenherin
de cur e Arquite
ur: guto de
recibo da
anipotese do infrator recusar-se passar recibo,/ murlvão Jor Gris pessoas idêneas que casinarão
expedidas aos responsé-/
em edital no câfício da
na imprensa locrl para /
reito de recurso no Trefeito pa- to da penelidade, dentro do pre te ào recebimento da notificação
TTINTIARES ER RS ERP -. LVAN)
sente Código de Cb gerá
ses o exijam
e no intuíto de sc ver &
o governo run pel. baixa
ão Código de Obras, nda x
ituelmente assimilcias a po￾tiva da vivação do Serviço do Potrinônig e4: a Prefeitura convi ão o Deper
à
o
9 de preservação,
quento sos imóvel isolada ou ex conjunto Kunicipaliduãe, de. interesse histórico,
serão rogolvi
Frofeitura rn) cechogiras Ge I'ncseu, em 11 de Maio de 1943.
= (e) Morart Jalos, Pratelto.
aCcecansmma

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