| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1943 |
| Date | 1943-05-11 |
| Ementa | DECRETO LEI Nº 28 DE 11 DE MAIO DE 1943: CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU. |
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"CÓDIGO DE OBRAS Municipal Decreto -Lein 28/19): Prefeitura Municipal de ' Cachoeiras de Macacu DECRETO-LEI Ne 2º, D5 212 Do BEO DO a. inil de Cachoeiras, conformidade do disposto no Arte Federal nº 1.202, de 6 de abril de 1939, «< $ sm sitive : do Jecreto-Lei Estadual nº 489, de 14 de maioe anda de 1942 iullicação do presente Decreto-Lei vigorará no Nuo seçuinte: " CÓDIGO DE OBRAS " DISPOSIÇÕES PRELIMINARES . trt.22º - Para E guintes definições: &o presente Código de Obras são adotadas as se " DEFINIÇÕES Acréscimo - É e vento de uma construção, quer no sentido horizontal, quer no vertieni. Alinhamento - “a ra, para marcar o limi projetada e loceda ou indicada pela” Prefeituc entre o lote e o logradouro público. Altura de faciuda - É o segmento vertical medido entre a linha horizontol possndo pela porte nais slto da mesma fachada e o nível do terreno -édio, no meio e junto & ou do passeio o fachada, Em qualquer ceso, deve ser Zeito « abstração de ornatos da parte superior da fachada,. io-lote não ocupada por edifício, não incluida a super «ue -à projeção horizontal dus saliências de mais de - etros (0m,25). . área aberte - É a área cujo perímetro é aberto em parte, sendo guarneci da, pelo menos, «= dois (2) de sus lados por paredes do edifício. Área comum - É a áree que se estende por mais de um lote, podendo ser fechada ou aberta, ag área fechada - É a área guarnecida ror paredes em todo o seu perímetro. E ) E frea principsl - é n que se destina 2 iluminar e ventilar compartimento de permanência e seoui dórico - Ya área que se destina a iluminar e ventilar compartransitória, squela com Goi; ou mais apartanentos servidos C & comuns, cons tituindo cada apartamento uma habi | à recidênci» permanente, compreendendo cada ãois (2) cempertinentos, um dos quais de instala * a de côrodos tuida esda ha . Ê . . nitaria e WYeun'ciro vel casa contenão várias habitações distinteas,consti. zor um único quarto ou cômodo, sem ins tálagãa rivati sa mais entred:s ivos, sendo os habitações servidas por uma q ec Cave = Tio espaço v: são, com ou sem divisões, situado: abaixo do pavimer to térreo do “ifício, tendo o piso em nivel inferior uo do terrent circundante e n distância desse nivel menor do que à metade do pé direito. Consertos de iu edifício - São as obras de substituição de partes de co vertura, forros, eõjes divisórias, pisos, escadas e esquadrias, desde que não exces mecade de todo o elemento correspondente, em cada com partimento oc: vam ser executadas, São tambem as obras de substitui ção complet: do revestimento das paredes, nas faces internas, esainda,a substituição da timento das fachadas e paredes extern:s até RR EE mite de un qu rio (1/4) da área respectiva. E reves Construir - É, qe uu modo Seral, realizor qualquer obra nova, edifício, ponte, muro e outras obras. Desmembramento - É a desintegração de uma ou vérias partes de um terreno para constituirem novo lote ou para serem incorporadas a lotes vizi- nhos. Não constituem desmembramento a construção de casas de vila com vedação de à ivis s nas diversas porções do terreno e a construção de nais de um edifício dentro do mesmo lote, quando permitido. pdificar - lação de dt tar qual quer edifício destinado a Babitação, a insta-. , Comércio e a outras fins. fu Lk Elementos subnetiãos os essenciais - São os elementos de uma presente Código de Obras, a limiteg precisosPerg smbargos - É « vedida legal efetuada rela Prefeitura, tendente a sustar o prosseguiro vc de ção, cuja execuçção esteja em desaçor do com deves fundo de lote - É o Jr3o oposto à Tre 'S; no caso de lote triangular em esquina, é o Ido ve não Torrs. testado, . calção - É w nei ão constituida por uma cobertura, sem forro, fe- chada, faces, na n1%tura total ou em parte, por pare- de ou ta : fins inênsiriois, ou a depósito, não podendo servir de hutitução. Habita So egirício ou parte do edifício que serve de residência a uma ou: Pess0us. - 5 o vdifício que sorve de residência permanente a 3 diversas. . 2 Habitação colel: pessoas de ec FeJemento corres |] Hotel - É o edifício ou parte ão edifício servinão de residência, tempo- rário o várias 3 de femílias diversas, e em que são cobradas as locações s +pelo re de diárias. Indústria' leve - É a que que Tuncionar sem incômodo, ou emenrça à saude, ou perigo de vida ps a vizinhanças Tnã istris nar prej nociva - “ a indústria que pode, pela sua vizinhança, se tor- jal à son Indústria! perigos» - É a indústria que ode senetittuáa z perigo de vida, Pp y Indústria pesada - 2 a que pode constituir incômoio ou ameaça à saude, ou perigo de vida para a vizir 12hançaã. 1a propriedade particular de usa área ãouro público e adjacente à proprieúnde, "Y um projeto de alinhemento ou de medi Cicação de lu Frefeitura. É É toda s parte da superfície da cidude aestirede oficialrente reconhecida e designada por um nome, ação em vigor. dive — É Ê ie terreno com testada para logradouro público, para arrugmento pu do ou subretide à aprovação da Prefeitura, descrita e assegurada lo titulo de propriedade, Lotes: “o em planta de uma área de terrcho em duas ou mais , Por: ções constituindo lotes, tendo cada lote testaí. a para logradouro púb)ico, para rcuamento aprovado ou submetido á aprovaação da Prefei tura. a eo o de uz prédio - É o conjunto das obras destinedas a alterar/. toslocar, abrir, aumentar, reduzir ou suprinir vãas ““i, bem como aumentar a área aberta. Passeio lc um: locrigoso — É a parte do logradouro destinada so trânsito de pedestres. Passeio de um préiio - É a, parte do terreno situada junto às paredes e 4 af a dote > vertical entre o piso e o teto de um ComparPequenos consertos - s tituição àc forros, pisos, re- vestimestos e esjunirisa, desde que não es diam a um quarto (1/4) do e- lente e Cade, compartimento. Trofundidade S a distância entre a testada ou frente e a divi sa oposta, medid: segundo una linha normsl à frente. Se a forma.do lote for irregular à profundidade medias. e Reconstruir - É fazer de novo, no mesmo lugar, mais ou menos na primei- ra forma, qualquer construção no todo ou em parte. , Recio - o a ineorvoração ao logradouro público de uma área de terreno pertencente à roi icdvde perpionpan e adjacente 20 mesmo logradouro, pa r> O nkem “r om projeto de alinhasento ou de modificoção de ali rela Prefeitura. Reentrência - É :. rea en continuidade com uma área fechada e com esta comunicando-se por u seus lados, tendo os outros constituidos por visa uia linha de poligo»i ou curva e cuarnecidos por paredes ou parte por di- JTote. Reforma de uma edifício - ção de É o conjunto de obras caracterizadas na defini consertos, feitus, porem, além dos limites alí estabelecidos. Sobreloja - É o rivimunto de pé direito reduzido, não inferior, porem, a dois metros e ci ntn centímetros (2m,50) e situado imediataiente ma do aci pavimento ra ga edifício a cbrangendo pelo menos uma porção do espa- dido Y rela cobertura, de pé direito não inferior a dois mejo Elio - É a ço comprecn tros (2m,00 o espaço vassio, com ou sem divisões situado abaixo do to de un edifício e de modo que o respectivo piso esteverrono circundante a uma distância maior que a metade Subterrâneo - primeiro pavimen ja em relrção “o do ve direitos. Telheiro - É a construção constituida por uma cobertura suportada pelo menos em py ror veio de coluna ou de pilar, eberta em todas as faces ou parcialmente fechado. a Testada ou frente - É linha que separa o logradouro públicoco, «rruanen- E ú to aprovado ou sotido à uprovação da anne de proprieãsde par- ticular e que coincião com o alinhamento Terreno con o ali 1a Frefei Tãe. = "9 terreno que tem uma das suas divisas coincidindo Iouredouro rúblico, ou de Iosradouro .projetudo pe- itura, ceuvienrto aprovado ou submetido à aprovação da Prefeitu vila - É o conjunto de “x oitacções inãlependentes construido como aprovei tenento em fundo do Lecveno. ncia legal efetuada por ordem da condições de uma construção, . de | obra existente em andamento ou paraliz ade, não e estabilidade oomo quanto à sua re cularida Do zoneamento JAPÍTULO I g De zona urbana dlrros: Peitos do presente Código de Obras, fica a zona urba- covintes tairros: Comercial e Residencial. VLITIOS « andante Pd Sonorcial conpreende os seguintes logradonros: Praça Peixoto, Rua Sete de Setembro, Rua Manuel Diez Marti- nez; Rua Floriano E o.ma Nourício de Abreu, Rua Getúlio Vargas, ATo: o Fena Rua Rui Barbosa e Q BeL.Dº - O É arsidencial compreende os demais logradouros da zona urbaia. - Bulrro Comerciel devem ser designadas a esta eritórrios, consultórios, bancos, sédes dê turantes, confeitarias, hoteis, cafés e simi ícios destinedos a casus de di is, postos de abastecimento de automóveeis, in- torios, i estubelecimentos de ensino e sinilores,de. de aprovação de Prefeitura,” destinados a indústrias os de moteriais ou mercado jtos parte inteirante do drt.9º.- Os elifícvios É Comercici devem atingir o alinhamento : : do logrador É: ! direito níimo q u do lote e ter no pavimento térreo o pe “TAtEo ros (4 1,00). * Parderuto único - à Prefeitura roderá ser permitida construção afastada do alis u su ana ocupe completarente um recho do logrilor a entre duas esquinas e " consecutivos. art.lO —- As construções no Pairro Pesidencial dever ser destinadas & ha aa a construção pera comércio locel em lado que 2 pelo menos, de sua extensão, por casas comerci s logradouros destinados para esse fim nos lotemantos pitação, sendo - já esteja ocupado eis, assim como N aprovdos. o Ba art.ll - É toler o construção de casas para comércio local nos lotes E ge esquina, deve o obedecido em tal construção o afastamento minino estabelecivo as edificações no respectivo logradouro « E art.12 - É permitida a construção de casas de diversões, estúdios, giná sios, garages, 1% torios, estabelecimentos de ensino vem como,a juigo da prefeiti e los, hospitais, cases de gaúde e similares, desãe que con t+omento minímo de cinco metros (5m,00)das divises laterais 7» metros (10m,00) do alinhaxento do logradouro . art.13 - É proibida a construção de edifícios destinados a ingústrias/ pesadas, grandes pósitos, hangares, estábulos e cocheiras. Art.14 - As const «Sec no Bairro Residencial terão o afastemento minimo de três (3) “inco (5) metros, em relação ao alinhamento de logra-/ douro ressalvadas as excesões taxativamente estabelecidas por este Código de Obras. . Arte15 - Quando um lote estiver encravado entre dois outros cujas construções atinjam O slinhemento e tenham lojas para comércio mas cujas condições de modo geral e no momento, justifiquem sua permanência, a construção no lote intermediário poderá ter loja para comércio atingindo o elinhamento . A respeito geverá ser firmado um termo com à Kunicici palidade do tocante 20 recúo a ser feito na ocasião em que &s construções cireuns nhas ficsrem sujeitas Bo mesmo . Art.16 - A taxo de ocupação máxima para as construções no Bairro Resiãencial será de BO? da áren total do lote. Ê parágrafo único - A taxa de- ocupação náxima será acrescida de 10% da érea total do lote no caso de construção em Jotes situados em esquinas,/ sem prejuizo dos afastamentos mínimos em relação aos alinhamentos. Art.l7 — Às construções no Bairro pesidencial terão três pavimentos, no jondo & gua altura ir além de uma vez e meia a largura ão néxizo, não P Aona Logradouro . : Parágra£o único — im acterminades situações de éreeas e localização,ressalvados os aspectos de conjunto e dependendo de prévia audiência da Z prefeitura, polerão ser admitidas no Bairro residencial, construções ou núcleos de construções com mais ãe três pavimentos. Os afastamentos e as alturas maximas dos edifícios serão particulermente es tudados em cada casos conforme as condições locais. art.18 - Quando à construção em ui lote puder acarretar prejuuzo'” pare um ponto ponorêxico ou para um aspecto paisagístico da cidade, & Prefei erminar a altura máxima da construção e à localização Oprigatoria a mecma no terreno, impondo a, preserveção de espaço livres e de veraçados de qualquer obstáculo, de forma & prehitir a vis. pilidade do panorama, para o observador colocado no logradouro. A Pre: ainãá impedir, nesses casos, que a construção seja feit : roitos dos proprietérios na forma da lei. situsãos no Bairro residencial e resultantes de nov, onstrução observerão os afastamentos mínimos de um me-" entímetros (1m,50) em relação a una dos divisas jate- a adasiros (20.50) em... rets tura podera de feitura polcero assegurados + art.19 — N DE Sa o Us o a mag aniiãa > 3, em logradouros ou quadras sccundéries, amentos pera a construção de casas prolecordo com as prescrições do Capétulo soL vw CApiULO TI! Da zona suburbana Art.21 - A zona suburbana, para os efeitos do presente Código de Obras, relativamente ao licenciamento e fiscalização pela Prefeitura das Obras feitas por particulares, fica equiparsãa & zona urbana. Art.22 - 4 zona suburtena poderá, a critério da Prefeitura, na conformi dede de seu desenvolvimento e condições peculiares, ser subdividida em tairros, à semelhança da zona urbana. $1º - Dependerá do aprovação da Prefeitura a localização de construções para gorages consrciais, postos de abastecimento de eutomoveis, indústri es leves, laborctórios, estabelecimentos de ensino, hospetais, casas de saúde e azilos; $2º - às constru residenciais terão o afastamento mínimo de três /. (3) zetros do ali : to do logradouro; Arto23 — : :vOcs ao longo das estradas federais estaduais e municipais, na zonapetom ficarão sujeitas ao afastamento do eixo das mesmas estradas, de acorão com o estabelecido na legislação federal,estadual cu municiral, respectiverente . Ê Arte24 - A taxa de ocureção méxima para as construções residenciais na zona suburtana será de 50% (cinquenta por cento) da área do lote. CAPÍTULO III Da zona rural - Ne zona rural, fecan sujeitos ao ficenciamento e fiscalização tg Prefeitura nos termos da Parte III, do presente Código de Obras,as o pras feitas por particulares ao longo das estradadas Federais, estaduais e municipais, bem assim as que forem executades nos povoados e nos novos loteamentos. Art.26 — às constôuções so longo das estradas federais, estaduais e municipais, na zona rural, ficem sujeitas ao afastamento do eixo das mespas estradas, cordão com o disposto na legislação federal, estadual ou municipal, pectivamente. prt.27 — À taxa de ocupação máxima para a construção nos atuais povoa-/ dos da zona rural será de 70% (setenta por cento) da área do lote. parágrafo unico “ Nos lotes situados nas sdjacências dos atuais povóados, à taxa de ocipação máxima será de trinta por cento (30%). art.2B — A texa do ocupação máxima para as construções nos lotes resul1 tantes de novos ventos, na zona rural, será de 30% (trinta por cen to) da área do - art.29 - A taxa de ocupação méxima para as construções nos lotes ao lon go das estradas federais, estaduais ou municipais, na zona rural, serã de 30% (trinta por cento) da área do lote. PARTE: TI Das construções nas zonas urbana e suburbana CAPÍTULO I E katrícula ts egalmente habilitados a projetar, calceulars + me içoes dispostas pelo Decreto Federal n£º23,569, 33, e, também, ao que determina o presente Códiqualquer desenho, projeto ou cálculo a ser a Prefeitura ou encarregar-se da execução de obras, o pro Uridei nos termos do presente Código de Obras rte32 - Não será considerado matriculado num exercício o profissional/ 5 sse pagarento na Prefeitura. Art.33 - Sera zado pela Prefeitura um registo e um fichário dos profissionais riculados, de acordo com as seguintes prescrições: 1- Será reservada rara cada profissional uma folha de registo, encimada pelo nome, por extenso, nela abreveatura usual e salvo em casós especiais, por um retrato do profissional contendo os seguintes lançamentos. 1- número e data da expedição da carteira profissional do Conselho Reglonal de ingenharia e arquitetura da 5º Região; anotações sobre a reva jidação quando fôr antorizado pela mesua e indicação do diploma acadêmi co ou científico, dc scorão com a referica carteira, no caso do profis- ?- sional assinatura RASdo rece menção da firma de que fizer parte; 3- indicação da fir: ociedade, companhia, ou enpresa que o profissio 1 , com referência de escritório ou residêno ia; égina do entigo registo do profissional, quan-' E si que deixar de regis: a |- refer do fôr o c 5- anotaç: anual do pagamento dos impostos relativos à profissão, com indicação do nú ãos talões; 6- anotações de s relativas a obras, projetos e cálculos do pissiona Ja : 7- anotação de m , Suspensões, etc. qe A ficha à profissional- conterá uma a súmula das anotações de a cordo com os tenso, do pr arte34 - Ai ançamentós do registo, e será encimada pelo nome, por exsional, sua abreviatura usual e um retrato. io de um novo profissional no registo será feita mediante requeri , uma vez verificado o cumprimento de todas es exigências deste Obras, e depois da apresentação 'da carteira profis gional do Sonselho tecional de Engenharia e Arquitetura, prova ce pagamento da taxa de sorição e prova de quitação com os impostos relativos à profissão 10 em que se fizer o registo. a art.35 - No local ia obra e enquanto nela se trabalhar, deverá haver em posição tem visivol uma placa ou taboleta indicando: 1- o nome do autor do projeto, seu título profissional e o número da / respectiva carteiru do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura; ?- o nome do responsavel pela execução das obras, seguido de seu título tona! er ro da carteira do Conselho Regional de Engenharia .e Arqui tetura; - o3- nome E penhia, empresa ou sociedade, quando fôr o caso; je O encri residência de cada profissional; . L . mo 5- à rua e o ny ão predio em construçao. rarágrato único - 1 isenta de quaisquer emulumentos ou taxes a placa no presente artigo, desde que a mesma apenas conte, nha os dizeres ex ics pelo presente Código de Obras. EEE É Art.36 - A ass rofissional nos projetos e céleulos submetiR4 dos à Frefeit atoriamente procedida de indicação do função E que no caso lhe couber, cono "Autor do Frojeto" ou "Autor dos Cálculos" q Et ou "Responsavel pele excecução das obras" e sucedida do título núe lhe/ HA couter: "Zngenheiro Civil", “"Bngenheiro Arquiteto", etc., ou no caso de É à profissicnals não ãos, "Construtor Licenciado". Art.37 = à respons idade de feitura dos projetos e cálculos cabe exclusivomerte nos prorissionais que os assinarem como autores, e a da / execução das j sue tiverem assinado como responsaveis pcr essa porte, não E situra, em consequência da aprovação dos mes pes projetos € ciculos e da fiscalização das obras, quelquer responsabilidade. . - E OARNTO. FI Licença e Frojeto Art.38 - às obres de construção ou reconstrução, total ou parcial, de/ qualauer cs i de rodificações, acréscimos, reformas e consertos de predios, s de passeios nos logradouros e tem assim a demolição de qualquer trução só poderão ser feitas de ecordo com as dispo sições deste Codi Ovras e mediante o alvará de licença da Prefeitu rã. : + 20 ve SI? as a requerimento dirigido à Prefeitura e ao pa-. mentos fixos as seguintes obras: consertos de ições de rodapés, pequenos consertos em cobera esquadrias, bem como construção de dependencinavitação humana, tais como telheiros até doze reiros e galinheiros sem fins comerciais,es- “sticos, não podendo tais construções figamento em selos de ezol emboço, rebocos, zu turas, forros, 1 as, não destinad tros quairedos (272,00)2, vive tufas e car situa NE 71 fins dome to do logradouro, nem deste ser visiveis. aU Ar$.40 — nte de requerimento à Prefeitura os pequenos / serviços, inturas, caiações e remendos no enboço e retocos, repercs ne ; itárias, assentamento de venezianas, consercv e semelhantes. a execução de uma obra de construção, reconstru-/ ção, nodificaçã «eróscimo, será obtida por meio de requerimento dirigido ao Prefei devendo figurar nesse requerimento à discrininação / dos serviços e indiceção precisas sobre a localizaçao êas obras. Podem “oquerimento as fórmulas impressas adotadas pela tos «2 muro ? Pen art.41 - & lice rão Sºr usnãas pura o prefeitura. art.42 - O requerimento de licença será instruído, nog casos especifica dos por este Codigo de Obras, com o projeto da obra, organizado e apres determinações dos artigos seguintes. Iquer obra de corstrução, reconstrução, acréso ifício éonstará, conforme & natureza da obra,/ “as de dimensões míninas de 0m,22 ror 0m,33, eú ques vi o cricinal, em tela ou papel transparente de voa que Cy nanquims = iovos os pavimentos, indicando os destinos de cas dimensões, as úrees dos pavimentos, terraços, / dimensões e-áreas exates dos vãos de iluuinação mpre ser representada a posição de todes as digentaão de acordo c: arte43 - O projeto cimo ou modi q à dos seguintes 2- orientação ; 3- numeração do prédio mais próximo ; 4- localização dos prédios existentes nos lotes contíguos de uz e outro 1ado com indicação cotada e as divisas laterais; E 5- localização do préúio numerado ou esquina mais próxima, indicando as distâncias da divisa reis proxima do lote a ser construido; 6- indicação da largura do logradouro, de passeio e da posição do meiofios3 IyY- períis do este fórtuo musa 8 1º — às eseu |- 1.100 para serão: E - 2.500 para le situação; 3- 1.50 pera as fachadas e os cortes; A- 1.25 para gol lhe 428º - À escala Eeará a indicação das cotas que exprimom as di mersões os co tos e dos vãos que deem para fora e o afastamento des linhas lis do ade e a altura da construção; $3º -As cots rojetos deverão ser escritas em carateres facilmen de Jegiveis e =ecrão no caso de divergência com as medidas tomades no desenrh : $4º - Nos projetos de reconstrução e acréscimo deverão ser representadas: j- a tinta ries conservadas; 2 a tinta nelna as partes novas ou a renovar; 3- a tinta oc clementos construtivos em ferro ou aço; 4- à tinta a as partes a demolir; j- a terra "1a as madeiras » arte44 — às lo revestimento de fachadas, quando não compreenderem alterações -quitetônicas, não dependerão de projeto, bastando que seja spresontato fotografia da fachada existente. a ruções em concreto armado, será necessário apree desenhos indicados nos artigos precedentes,/ iva contendo o cúlcvlo das estruturas, lages,etc. alies dos ferros das armaduras e sua disposição, as relativos a todas as peças de estruturas, lageg; olhas dos projetos serão autenticadas com a essinatu + referência de suas carteiras profissionais e ma, CAPÍTULO III oprigações Gurarte cs obras. Conclusão das obras. E " Habite-se * E documentação e efeitos de fiscalização, o alva É É ao repurtição fiscal, será colocado no local da aprovado . rão ser facilrente acessíveis à fiscaliza-/ horas' de trebalho; ] 82º - Ro ável, por motivo relevante,e retirada do projeto aprovado bra, o responigável pela execução é obriga do a comunicar sa: citura, imediatamente e por escrito. Art.48 - is obras xecutadas de acordo com o projeto “aprova do nos seus ele: os esserciais, a saber: E 1- ico: do eã stras, as secções das vigas, pilares e AIV- a área dos e compartimentos; Y- as dimensõe e passagens; vI- a posição axvemas; - YII- a área e vIII- a posiç IX- as Gir $ 1º - Não pode em nenhum des e detalhes $ 2º - Não interncs; 8 3º e A liceença e ptida por meio representa. cotertura; dimens ões dos vãos extemos; 7 roduzida modificação sem licença da Prefeitura tos ceométricos essenciais, e,bem assim, nas linhas las cujo plano tiver sido aprovado; cita sem licença da Prefeitura, a supressão vãos : referem os parágrafos 1º e 2º gó podoré ser o uerimento assinado pelo proprietário ou pelo seu. acompanhado do projeto anterior eprovado; > tiverem de ser feitas em uma obra licenciada, er dos elementos geométricos essenciais,não de. que não desovedeçam às determinaç Ses deste Cô feita antes do início des mesmas “atoroghis É uma comunica: scrito, à-Prefeitura com a descriminação pormenorizada. te49 — onstrutor, no decurso das obras, desejar ceesar a assumida por ocasião da aprovação: das plantas e jcoção À Prefeitura, declarer esse pretensão,a vistoria e ume vez cumprida pelo requerente as estiver sujeito e, bem assir, pagos os emuluj AnRaaao istoria a que alude o artigo precedente, é o protar, dentro do prazo de 8 dias, o none dgjf É o qual por sua vez, para tal fim deverá guivos a respeito estabelecidos no presente Código ty o eferidas nos ertigos precedentes, o pro4 . requerer o nedesecrio “habite-se", na Sa E CAPÍTULO IV icudos Construções dentro do mesmo lote. perrítida a construção em lote que satisfaça 2 uma das * condis0e5 seguintes: * 1. Fazer parto de aprovado ou cujo processo tenha sido ini-/ cisão a: te Codigo de Obras; cair na Art.53 -— destinad mediante 1- Desãe da, de e os nos leual tote. Art.d5 — tes, dent pectivas arte56 - cimos ou cios, sera compesve derados mesmo edifici nos, com xur 1I- As casas poder nos, dezoito 1 8 ertre elas a raragrafo a construçã edauiicido ou estar sob promessa de venda em data anterior are so de Obras, mediante comprovante de documento hãencravado entre Jotes de diferentes proóprietári ] que existam nos lotes contíguos,em aa Código de Otras, mediante comprovação com lose será tolerada a construção de duzs casas An tindas, com frente para logradouro público, es: Ê yclo menos, quinze metros (15m,00) de testar um conjunto arquitetônico, geminadas nam, = terá a testada de dez metros (10m,00), pelo meuuro de vedação de altura máxima de um metro (1m,00) e com obe diência das tuxas de ocupação; as duas casas geminadas deverão ter a x zesma testada de construção; Pão não ser geninadas, desde que o lote tenha, pelo me-: im 00) de eetada, devendo então ser respeitada A no caso a um r como no do item - deverão, s casas e as divisas laterais do lote os afastaum» metro e cinquenta centímetros (1m,50). Art s que tenham frente para mais de um logradouro, poderá «ser tolerada a construção de casas destinadas a habitaçoes distintas, A xm dos logradouros, desde que fiquem respeitadas| a ação e o temendo obriggetório entre as conganundos io e nunca inferior a seis metros (61,00). vrevisto pelo presente artigo será Ng entre os predios construidos noermesmo X Ressalvega & exceção estabelecida pelos dois artigos precedenro de no lote só poderão ser constrúídos um prédio e res dependencias. CAFÍTULO V & Estética do edifícios Fachadas “ odos os tos para construção ou reconstrug ão e para acrés 2 0<s, de a que interessem o aspecto externo dos edifi ao s tidos à aprovação da Frefeitura ou do órgão técnico 7 , s serem exaxinados do ponto de vista estético, consi- “e em conjunto com as construções existertos no lo- -pmorâmicos que . possam ser interessados. - € presente dispositivo não se aplica as pequenas deio, aos telheiros, tanques e caio logradouro. enas GO. Cré jem visi NE am dos cores Lerrants rt 99 Ro ca deráã exicir frontais. Art.6O - mitidas métrica. Art.61 - Será perni cios construidos no feitas às seguintes ã ederer à ren placas JII- Serem go tempo; 1V- Terem, na fa junto 3 qual afim de coletar e “Logradouro; construia as tes a a Lei Y- Serem poão a ser contíguas, art.62 — Ko feita a exig gere: construi: ” 1.63 — o Eu E] pa o oa va ço tes “vu GS + ou .< Eb 2]v e ep » E er edificios & cous ui tcionico não º venha à d 43) os w variedade de aspectos ce vários edifícios constituindo eo pinturas Jiferentes a harmonie do conjunto. e dmtá parédes êxternas alinhamento em preto ou: em + gséric do mesmo tipo, a Prefeitura ro nas fachadas. nes fachadas dos prédios geminados só serão perjunto formar uma única fachada, simétrica ou assi " MARQUISES * “sas « conctração de marquises na testada dos edifíatinhomento dos logredouros, desde que sejam satisgoes: cura dos passeios, nem ao limite máximo de tres srborização e a ilumunação: pública e não ocultaura e outras indicações oficiais dos logradouros de material incombustivel e resistente à ação curerior, caimento em direção à fachada do edifício o xinhar. as ivenientemente disposta calha provida de condutor, aguas sob o passeio 3 era a sargeta do à lima de divisa das respectivas fachadas de Tic uer solução descontínuidade entre es marquises/ especiais. Dag enç nortantes do bairro comereial, , s, a critério da Prefeitura, nos predios a -csário para a execução da obra, deverá em duas vies, csualidece, desenhado a nanquim e ambas poderá ser / s. para colocação de marquises, além da / ser apre ou pacom el sendo a primeira em tela o, do zutor do projeto e do responsável pela e e uma marquise o responsável requererá s de uceitação. do projeto aprovado, ficará o responistas neste aa &e Obras obrigado e vitrines será permitida, a erité rrete prejuizo para a venrtilação e e Obres e que satisfaça às exigênci ' Deer To É jo por mais de tre | mw deles, pelo ucgos, eg " CAPÍTULO VI 1 a das construções nime admitida para as construções é de seis metros exceções estabelecidas em outros Capítulos do / eminadas, formando um só bloco arquitetônico, quando «ros do que dispõe c Capítulo IV do presente código /- "ão testada de construção inferior a dez metros(10m, 00) NG RBÍTURO: VII SOMPARTINENTOS a) Classificação jos compartimentos E Art.69 — Fara os efeito são os comparigiros 23 1- Compartiment e 1I1ICompartimentes Compartirentos de deoiro utilização emp especial. art. TO - São considerados compartimentos de permanência prolongada: dor zitórios, rofeitórios, salas de estar, de visita, de costura, armazens, alas e Catano às trabalho escritórios e outros de finalidade semeo dor, caixa de escada, rouparia, copa, desio, banheiro, depósito e outros de finalidade se as cozinhas, para os efeitos das prescrições téc compartimentos de utilização transitória: ves rre tos compartimentos de utilização especial aqueles ispensem abertura para o exterior, câmara escu- * armério e outros, de natureza especial. irtimentos ontos de permanência prolongada add ou noturna) segiintes condições: É cimo de três metros (3m,00);. - ne ser de pi “res mínima de oito metros quadrados (8m,00)2. J]- permitir o aids no seu piso de um circulo de raio de um metro (17,00) no míniro $ 1º - Nas casas ar tação particular, em cada pavimento, constituiartimentos, nelusive o de instalação sanitária veré ter a área mínima de doze metros quadrados mesmo pavimento houver mais de uma habitação in se frrá para ceda habitação; dois (2) dormitórios de uma mesma habitação pode lo (12m,00)2. gependente, a $2º - à cada - rá corresponder reis um (1) com área mínima de seis metros quadrados(6m ias de entraga e de espera será tolerado o / jetros 'e sessenta centímetros (2m,60). Ei Ac a F 6rarrágrato único = Quasi 4 . tais compartimentos não tiverem acesso direto do exterio pode sor dispenscaa a abertura de vãos para o exterior / desde que ista jicução permanente por abertura, sem esquadrias de fechamento, com: cuiro compartimento convenientemente ventilado e iluminado . Art.75 — Os deverão catisfazer às seguintes condições: : mo de dois metros e quarentaq crostêns 40)- de oitenta cantímetros (0m,80) quando servireú metro e vinte centímetros (1n,20) quando servi deverá ai Art. 76 às seguintes condições: os e quarenta contímotros(2 m 140) açar no seu piso, um círculo dê AMA raio de um metro (1x , no mínimo; do Ter o riso catia de material liso, resistente e impermeavel; Ti Per idas com azulejos até a altura de um metro e / cinquenta. 3,50), podendo ser tolerado, e critério da Prefeitura, 20 argumassa de cimento; le material incombustivel quando houver pavi-/ 7- Ter o pento -csuparzrosto. Artei7 —- À ; ções: 7- Ter'o Er= Ter 50) com cz pao - art. 78 - Os co tisfazer as s: as despensas deverão satisfazer às seguintes condio de dois metros e quarenta centimeiros(2m,40) idas até um metro e cinquenta centimetros (Im, nonitos destinados a condições: = dois metros e quarenta centímesros(2m,40) massas liso, resistente e impermneavel,poio da Prefeitura, o simples cimentado; t cinquenta centímetros (1m,50) de alido ser tolerado a critério da Prefei de cimento; ig netro por oitenta centímetros (1m,00 CG. ou mictórios deverão sa 1I- Ter as tura revest tura, o a cozinha e sulas de refeição. : quere : Ea rios VW. 00. ou mictórios em/ zuintes condiçoes: a timetros (2m,60) de pé direito, no mi- : 2 . : soria interna n np OS (= DO) mínimes de um metro por oitenta centíme separação representando superíiície, 1i Bla Art.80 - Os comg: asstinados a benheiros deverão satisfazer às a seguintes condiç 1- Ter o pé dire de dois metros e quarenta centímetros(2m,40). TI- Ter o piso à e muterial liso, resistente e impermeavel, pô dendo ser tols itério da Prefeitura, o simples cimentado; MEI Ter as jãas até um uetro e cinquenta centímetros(lm, 50) de a cu ladrilhos, tolerando-se, todavia, o reves timento a imento; E E Iy- Tera área uísivo de um metro e vinte decímetros quadrados (1m,20)2 do chuveiro; na de dois metros quadrados (2m,00)2 quando nele for ati ado tanheir Art.81 - Em qual: er compartimento independentemente do seu destino, as paredes que formurer. e -ãro àe menos de 60º serão concordadas por outra .. tom sessenta centí s (07:,60) pelo menos, de largura. Art.82 - Nas co s destinadas a residência exclusiva de ume famiermá onstrução de pequenos compartimentos er anexo, / veciro, compé direito mínimo de dois metros (2m; . comunicação direta desses compartimentos com O que exista nesse interior instalação de W.C. e às exigências deste Código de Obras. entos exissentes em pavimentos destinedos a fins i e naqueles em que se preparem, fabriquem -: ou êneros alimentícios, não poderão ter o cotado cação gireta com os recintos frequentados pelo extensiva aos compartimentos destinados à per mpregados e à marnipulação depósito febrico ou e gêneros elimentícios. rarágraio únci — Os cozpartirentos de permanência “poturna, acaso exis tentes nesses povê "tos, não poderão ter comunicaação direta com O com” parrimento destinado a “. €. nem com os demais compartimentos referidos neste artigo. conerciais depositem senitário públ Rico. À manência de preparo dos a “e os a cozinha, copa, despensa, banhei ular deverá ser previsto o escoamen tos destinados a garage particuler deverão satis içoes: material incombustivel e quando de tijolos, consud dois metros (om;00), para neis de Anias de concreto; rgamassa e cimento, ladrilhos ou de outro seno e as paredes guarnecidas, até um men,50) deRa con revestimento liso,de com lairilhos ou azulejos; e ralos conveniertemente cCispostos lavagem; surerpouto, o piso deveré. E ir)v Ge materi4 a = Letros quadrados (9m:2,00) e s largura visas “do Jote e con área não Re , poderá ser dispenscda aeexiustivel no travejamento da coterE poderão ser construidas sobre uma das Jote, mesmo no causo de se tratar de lote para O É ver cfastarento em releção às referidas / stituir construção isolada do edifício ;rincipal, ec2poz ada. Deum eis; gs a civisas, ou ficar hrt.66 situados ras cavas e nos gubterrâneos, tea Gois metros (2m,00) e poderão ser vtilizaedêga, desyensa, -rouparia, arquivo e simi-” do instsleção conveniente de renovação de ar, nO Coro de luver, em consequência da utilização, permanência. de pessoas em ti rentos. E A. Art.67 — 0BICO situados nes gobre-lojas terão o pé direiE A to uíniro de cinquenta centímetros (27,50). É Eet.Go — 5 destinados, apenes para utilização transitó - »: irtinertos que tiverem pé direito inferior a E is 50). Eoderio ser utilizados para permanência / ventos que tiverem correspondendo, zelo menos ê reito túniro de doismetros e cinquerta(2m,50), to mesmo pé direito ter dimensão abaixo de tinetros (2m,20). tos cr. sótão destinedos & permenêncis proZongada : retros quadrados (10m2,00). ge dree e serão dote E ve os isolem da cobertura; to a una garage particular pogeré ser cons sineio 4 comércio é obrigrtorizrente qui- “mento sonitário. Gestinaão & habitação será exigivel um com C.) com banheiro. E CAPIIULO VIII TLUMINAÇÃOAm3 1 JENTILAÇÃO a) Áreas f e reentrências se tap que ri fova pu ndiia bag tg gd ão catiira açao o , Ses existentes Gertro de um mesmo lote terão, enf tre ve suas fuces, as distancias necessárias para que fiquem satisfei : sli tos és condiçocs Ge iluninação e ventilação estebelecidas reste Godi- i ad x er 4 — tg O eren o «<« REI — público, to € cotsz Art.l1? - a.” re às granito ou "adia; Roreto susSolicitações má câmissiveis no célculo de fundos's ções mnéximas e adriissiveis, em quilos por centíseguintes: java aterros ou velhos derósitos Ge entulho, a de areia, quundo for verificada a impossibili terrenos ? - E corune tidos por bons, tais como os ar TIROS S para os terrenos de excerciorsl qualiã cerra ou de areia, as pressões nos bordos não de toe (3/4) dos velores constente do presente imde profundidade, como sejam tutulões, es-. ra es quais se fizeli' estudo ecpecial do onjunto e distribuição das cargas e rres- icades neste artigo poderão ser majoradas, a: “PE em Ee so ú:s obras de concreto. armado & ' lei de acordo com o que dispõe o Decreto ie 11 de noverbro de 1940. ULO & oleira + “6 será feite no alinhamento do Jogradour6e into vela repartição competente Go elinhamenido o respaldo des fundações deverá o constru tário, solicitar à Prefeitura a verifica de soleira, idos por projeto que modifique o alinhacensa para à construção após termo de / rtição competente, referindo-se £o recúo / cobrando à Frefeitura a correspondente / ss s dois alinhazentos sea bissetriz e de comprimento/ PRE veia (3m,50) e quatro opodendo o remate ter qualquer/ 2 je ad inc AD rc ETIRA s mínimas de uma área não podceré existir vinte e cinco centímetros (01,25). itos ão presente Código de Obras, são di s: áreas principais e áreas secundárias. pas inpal deverá satisfazer às seguintes condições: » dua 94 — Todk. osa £ôr 1- ser de dois metros (2m,00), no rínino, o efastemento de qualquer / vão à crostu, afusterento esse nedido sobre a perpendi o cular eno horizontal, ao nejo do peitoril ou soleira do vão de um círculo de dois metros (2m, 00) de diême Ínire do dez metros quadrados (10m2,00); ima do segundo ravimento, ao nível de cads jiso,a insreulo cuje dignetro mírino D, seja dedo pela Tórmula: D e 2m +nO b E senta a distância do piso considerado «o piso do se- , “br Ee E Quardo fôr abertas ucão (217,50), no mínimo, o afastamento de quel=/ els oposta, afustamento, essc medido da maneira o de ur círcuio de um metro c meio (1m,50), de do se gundo pavinento, eo nível de cada piso, a-insculo cujo diâmetro mírino D seje dado pela nd ta e distância do piso considerado ao riso do sede co = 6. ecu je Geverá sutisfezer às seguintes condições E per de ui HEe 1,50), no nírimo, o efestaxerto de qualx od x a < É quer veo a face ca pe 7 et afostenenio esse medido de formaja indictdo; 4. ?- permibii' a justa um círculo de um metro e meio (17,50), de “metros: diametro; na quel “h" represen gundo pavimento e on Art.95 — Toda3 a?E s rados (6u2,00)3 E 3- ter À metros quad EM 4 por: ", eciro do segundo pavimento, Do vível de cada pizo,a insca É crição Ge um círculo cujo diênetro mínimo D seja dado pelz formula; De 17,50 + h * - 10 E"nº representa. « distância do piso considerado ao riso do sedo pavimento. ideradas cerc fechades do lado do vizirho,pe. e ventile ção prio na hipótesc de estabel roca de áreas comuns de divisa, ceco em / obricaçõão acsumids pelo propricterio do los DD O e a aNS a cdA Lrt.97 - À abertura da reentrância para iluminação de compartimento / de permanência diurna e noturna deverá corresponder, no mírimo, à metade (1/2) do perímetro de. reentrêr.icig. ; Art.98 - 4 abertura de reentrância para iluminação de compartimento de utilização transitória deverá corresyonder, no mínimo, & um terço (1/3) de perimetro às reentrância. pv) Vãos de iluminação e ventilação exendo as DO ncições' prevístos pelo mesmo. os aberturas e que se refere o pre-artigo deverão e ser dotaé te persianrs ou dispositivos que permitem a renovação cong | tante do ar. y art. ICO — O total de área dos aberturas pera o exterior, em ceda compartimento, não poderrá ser inferior a: 1- Um sexto (1/6) ds áree do piso, tratando-se de dormitórios; 1I- Um oitevo (1/8) da érea do piso, tretando-se de gala de estar,refeitório, escritorio, cozinha, copa, banheiro, (W,C. ) etc.| à [11- Um déciro (1/10) da área do piso, tratando-se de armazem, loja,/ sobreloja e piscinu, resmo no caso de serem feitas a iluminação e a ventilação por mei "sheds". à " 1º - Quando os atrirer para áreas cobertas, al.lpenáres, pórti-/ cos ou varunias e não houver parede oposta a esses vãos a menos de um npetro e meio e 50) do limite Ga cobertura da érea, vararãa, pórtico ou alpendre o total des áreas das aberturas não poderá ser inferior a: 1- Um quirto (1/5) da área do piso, tratando-se de dormitórios, exceto o que se refere a áreas cobertas; E E TI- tm sexto (1/6) da área do riso, tratendo-se de gala de ester, refeitório, escritório, cozinha, copa, banheiro, (We. Os) etgst PETIT Um oitavo (1/5) de úrea do piso, tratando-se dg ermazem, lojar Ps go!brelojie e pi ião, mesro no caso de serem feitos & iluminação e a E ventil: ção pór meio de "sheds". $ 2º - Quando os vãos ebrirem pura “reos cobertas, alpendres, pórtica, 2 qu vorandas o houvor perede oposta a esses vêos a menos de ur metro 'ê ERR peio (171,50) do diaúte de cobertura da voranda, vórtico ou elpendre,o é sotal das áreas das aberturas não poderá ser inferior a: E j- Um quarto (1/4) da área, do pie. tratando-se de dormitórios, exceFito o que se refere a área| cobertas - - Ur quinto (1/5) da área. do pisoOncdiião de sale de estar, reE seitório, escritório, coxinha, copa, tanheiro, (W.C.), etc.: EyII- Um sexto (1/6) da árec do, piso, tratando-se de armazem, loja, £o EFyreloja e piscina, mesmo ro caso de serem feitas a iluminação e & ven preilação por, meio de "sheds". 4 3º - às aberturaes de sompartsimentos de permenércia noturna (dormito Eos) que derem para as áreas cotertas são consideredss &e valor nulo Épero os efeitos de nação e ventilação ; TU gm coeso alçurm 2 evertura destinada a ventilar qualquer comparento poderá cer âníorior a sessenta decímetros quadrados (0m?,60). o Pu Do dk n ú Art.1C1 - Nenhum vão sorá consideredo como iluminando pontos de conrartimentos go pé direito quando o m e meio esse valor, nos demais casos. art.102 - Quando a iJuninsção do compartimento se ver. | (200) 1y- Salas de aules e conferencias só de suas faces, não dever que tenha largurs vertura ou sora de aberturas Art.103 - Em cada nos, distaréá do teto, compartime ão todas as vergsas disterão do teto, no máximo, a distânc corrent entre x perágrafo Un tes, não poê parti Lrt.104 - às escadas ser junsles ou à cialmenteo gentos e k. y- Escadas, par e cinquente. (350) E yI- Fr ios para : getros qua E vII- ; e te - quinhentos 1 E VITIgrados - E jx- Livrarias Ra e E BAI Ea ETTaETc TRSaSLaR O as mese sai e rem mos cousas. macae nr % DD ea aeee mena eme e ventilaândo/ que dele distem mais de úuas vezes o valor = E 7 esmo vão abrir para área fechada e duas vezes jficar por uma 4 existir nessa face pano cego de parede ior que duas vezes e meia (2,5) a largura da acompartimento uma das vergas das eberturas, “pelo me n1e4 no máximo de um sexto (1/6) do pé direito desse nto salvo no caso de compartimentos situados em sótão, quanvinte centímetros(Om, juizo da Prefeitura, poderá ger aumentada/ 20). Em casos especiais, a iu, desde que sejam adotados dispositivos que estabeleçam e que permita a renovação do colchão de ar contido no espaço as vergas e o teto. a mico - Quando houver bandeiras, serão ás mesmas basculam-/ endo, entrotanto, ser dotados de pandeira os vãos de comentos situados em sotao. Zo iluxinadas em cada pavimento por meic de sor rascaãos o meis alto possivel, podendo ser par as = CAFÍTULO IX iasg no cáleuto das construções ras a serem squitos ) Regulamento de carças para edifíqios vteis a adotzr no calculo dos cdifícioz se- “soc não constituido depósitos - cem (100) quiios por e caifícios residenciais - duzentos (200) quilos por metro quadrado ; E JII- Fisos de predios nara estavelecimentos comerciais, com meros de. cinquenta metres os e escritórios em geral — duzentos quilos por metro e ; suditórios com assentos fixos-treenta (350) quilos por metro quadrados corredores em prédios residencivis - trezentos 4 OA por metro quadrado ; é cJocimgentos comerciais com mais de cinguenta(50) quinhentos quilos (500) por metro quedrndo; reuniões, bailes, ginástica ou espor- : ilos por metro quadredo; Matadourcs e açores - quinhentos (500) quilos por metro que-/ Teatros, trna pitliotecas e arquivos - desde que a sobrecarga calcuS, cseo não imponha sobrecarga superior -— quirhentos quiles/ Y-quinhentos (500) X- Escadas e patamares, salvo os previstos po item quilos por m tros |, XI- Corredores conduzindo às dependências mencionadas nos itens IV;VI VII, VIII e XII - quinhentos (500) quilos por metro quadrado; É XII- Pequenas oficinas e fávricas com menos de duzentos (200) metros '- quadrados de piso € nhentos (500) quilos ror metro quadrado ; ZIII- Arquibancadas e estádios - quinhentos quadrado; XIV- Garages € gerósitos de automóveis - oitocento metro quadrado. Art.106 - Tra ais, etc.s acordo con ãe segurança dos mate Art.107 teriais ãa fadiga limite de gênero de solicitas 10 o $1º - Os valores do coefeciente de segurança, na estáticas, sera suntes dos itens abaixo: o os consta É 1- Quatro (4) pa É tração, compress3o, É 11- Dez (10) para * alhamento 1y- Oito (Db) É ge altura; E y- Quatro (4) vara E turas curtas de madeira, em ço QInal ente. É nes alvenaria rabalhan - 1- Quatro (4) para alvenaria comum de tijolo, che TI- Dez (10) para alvenaria de tijolo prensado, € * vento; E JI1- Cinco (5) para cIvenaria comum de pedra, cor si A iii aaaosCroanASa oue não contenham máquines de peso superior - qui (500) quilos por metro e s (800) quilos por ébricas, estabelecimentos comerci rt es, os cálculos serão feitos de riais ca e qualquer material ou sistemas. de ma determinada experimentalmente pera cada hipótese de ações A de ferro ou aço Zaminaãdo, submetidas Rs o "erro fundido sujeitas à tração ce a es- J ae ferro fundido solicitadas - à forços transversais: É 1J1- Seis (5) a oito (8) para as peças compressão em ciis ou colunas de pequena altura; .* 3 adaA a peças de ferro fundido, em colunas de gran colunas de grande al. a ão madeira submetidas à tração ou a esforas longas trabalnando -a compresse2o; naturais ou artificiais, e para elvenaria ainâmicas ou nos casos não previstos no orcs do coeficiente de segurança serão fi egurança, em quilos por centímetros quadrados jo a compresao serao as seguintes: io ou perfurado; om argamassa de ciargamassa de cal; a de cimento; E jrt.118 - 4 Frefe Eppaiquer pevers ns a Condiçoes Art.115 - Os and 1- Apresertarer: 11I- Cbedeccrer contuéo excedel TEI- Não pre) os postes e quai qatives a eua E ado e paentanoso: II- Que haja servidão CAPÍTULO rais osTeci See. e ritida xI O q DO vimento, tros (dm e osições referidas anteriormen Pre relativas às metr ui o canto sorteado có é 00), sobre o resseio; feituras que conste dc projeto o mesmo projeto. construções er ao seguintes: sePs:; (2m,00) de largura, sem de iluinineção pública, os oxisientes. ” no ajinh: & Trenie um tepgume ruidos es esquina Ss de interesge Pi construç ão vá e sutisirzer as orstrução. -se O direito Ge imyedir o emprego de Rá er se nornas de qualide w cal sem preparo / Tixos as a ganicas a + Ea YU: Pr ? Ao eãcs meios para eviter que urida .m 1.* ppp=mAem 1 = am am oo secam oca co: ve sarna dos pavimentos, passadiços,ga por estabelecimentos comercisis? Sos. clubes, hatitações coletivas, depó Bs127 — Serão inconina Daio os pis erias, etc., dos edifícios oe industriais, casas de divers itos e semelhantes t.128 - Os pisos ropriado, segundo ú mas E acoes rao convenientemente revestidos com material acaso e as prescrições deste Código de Obras. A dir+.129 -— às paredes de prédios torão a espessura de acordo com o megericl empregado e as ca a suportar, podende ser exigido pela Fre feitura ou repartições tentes, sempre que £fôv julgado convenien1 O cálculo de G drt.130 - As pars ão ser de uma ve: hs e puchados onse exist ompartimentos secundários. Peragrafo Único - Será permitida a construção de prédios com paredes/ Externas de meiu vez de tijolo frontal no caso de habitações proletápias de tipo econômico. &rt1131 - Todas as pur-des externes dos prédios de dois pavimentos se ão de uma vez Ge tijolo. Brt.132 - Todas as paredes dos edifícios serão revestidas externamenRe e internamente de entoço e reboco feitos com argamassa de compozihão e traço apropriados. a - Parégrafo Único - O revestimento só será dispensado quando a alvena-/ ria necessória fôr convenientemente rejuntada ce recoyer cuidadoso asa dos edifícios de um só pavimento deve--/ + podendo ser de neia vez nas dependêncierenas copas, cozinha, hanheiros e outros Bbamento. RS - A den tação particular será e meterial nativ +.135 - O elevador em ur. edifício não diPR 4.136 - A escada de daifici a mínima de um metro e vin 137 - Na cobertura dos deE. aimostéricos. struidos ou reconstrui ilizada quando constituida / os casos em que material emGerado impermeavel. Art.139 - Toda a construção em via pública, em que haja canalização / de agua deve a elo ser ligada, para o abastácimento dos seus moradores Art.140 - Os servi assentamentos de aparelhos e a escolha do ti' po dos mesmos ficarão subordinados aos regulamentos em vigor. = Art.l41 —- À canalização domicilidrie de agua deverá ser de chugito ou ferro galvanizado e instalada cem local onde a Eua não possa ser polui da, devendo ficar sempre afastada da canalização de esgotos pelo nenos um metro (1x,00). Esgotos Art.142 - Toda edifica ção em via pública, pela qual passe carslização geral de co deve a ela ser ligaia de acordo com os regulazentos em vigor Art.143 - Nas zonas gue, existindo esse ções té fossa É ao nessmo poslera as neces Aró.Idé — us xecutadas de conalizações paro góc corão's em vigor. » qualquer ciificação, todo o terreno circundante cão para xpermitir o escoamento des aguas o &os terzaços, balções, art .145 venientemert Art.146 — rão conduzid 147 art. 148 cados abaixo dc abri- Aga e progi à rede e egg go Gue dos de : tos. $le - para Sum à que o moder: à vizi para o nesm outros resíduos que possam expelir não inco então seraao dotudes de aparelhamento eficiente Fecha rentos dos terrenos construidos Art.150 - Os terrenos construidos gradouro por Leio de gredil. Faraâgrafo Único - OQ fech dos, será permitido serão fechados no elinhamento do lo emento por meio de muro, dos terrenos co netruvi io à juizo da Prefeitura =” asseios do logradouros nto151] — em toda a "a"construção dos passeios dos logradouros/ sedes dos terrenos edificados são obrigato- acordo com es especificações, a largura e ceso pela Prefeitura e com o enprego dos O tipo indicados materiais prescritos Art.152 - Os s eM geral apresentar uma declividade de reios fios, será exigida a- jorics, com & largura reduzida a 'Bo substituídos & eXrenros dêsde que sejam colocados CAPÍTULO XII struções rar rara Tins especiais $0csc coletivas em geral. uides cu adeptados vara isfazer, além las Cemais à de Obras às seguintes co s forros, e es egc stivel, tolerando-se esquadrias, em corrimões e 7 sobre concreto ou alvenaria; na relação de uma para cada grupo de separwics para caãa sexo e indivíduo & subdividida em letrinas e nictórios 0, independentes das instalações sani* iro pera cada gmupo de quinze (15) mojntei : E deira cu outro rate ;/C0RO revestimento kJI- terão irst quinze (15) sendo a parte FI- terão insta árias e na pe iradores ou ie de acesso a to pelo ie que o po- EIN sede 2 qi ii E paes Margura igual a proporção convenic iendo esse esrelro V- terão us pa: impermeavel em 1 de sltura, edi VI- terão nos menos, devend que tiv ePode É partarent I- terem 1I- terem feitamente vedad fotada de JIl= possvi je para | convenden $2º — Haver cozinha e ter ira Ge dois tiet ivo para nlação isposições Rà Código de Obras que lhes as de carreg Fe e lay: contr sous corredores Iúuinação direto rempre / s de metericl ligo e metro c vinte (1m,20), pelo 4 retros o 3aa soná tá: 3 nicação di nuo exclu não posJerêo ter corunicarefeição (hotéis, casas de apertamen a exipténcia de serage priveticosas a existência de escritórios a comércio polerão existir nos cê nãos O tastimito, a insta, ps e congêneres. rveldus, na construção de msas de alixo convenientemente disposta, perimo em todos os pavirentos e "a incêndios. que selo menos oito metros qua-/ ) aterial liso, resistimrento de azulejos utá a reservado espaço cuficien- | » de prorroções A em comypartimento Eeparaão da ae ceulejos ató a altur: de dois ouver, terão us ici revest de szu neste artigo, com ou sem aa 2 V- ter imperm VI- te menos, que totada E; 1º — gratos Re e: rote para Rio $2º 'getros 3º2. de altura, Elso = àlém é os aplicaveis , Omentos us ses “hadda LO Ede lixo conivenientemente disposta, percom -tloe I- terem II- terer feitamente Somando Ea “ão as e avel os ra n do Quanão houver o 3 Es (8n:400) de E ermeavels E insvplação de 1 Rs E endo copas e (2m,C o GE É; ns ves X ces as pm houver, terão ys paredes revesitias 3 escadas “ro e cinquenta revestidos centímetros -de meterizl (1m,50), liso e ra de um à Mme tro e pidu2o pelo corredores ei o Esto cempre / a, 00) 1C ação q5 "no neo exelu s não polerão ter corunicaas de refeição. letive (hotéis, cases de apertamen da a existência de garage priveticosas à existência de escritórios a comércio polerõo existir nos cã neste artigo, com ou sem tutrada? info, entretanto, a instalação de arvocrin, preixaria e congêneres. apartamentos posições deste Código de Obras que lhes observadas, na Sonata de msas de aDeco te rio em todos os pavirentos e destinados e hot: além das do que Mes forem jcuveis, des” eiateis pos resisJ pareges com revestimento de azulejos utá a dois metros (2m,00), Fer espaço cuficienro de propreções / ou j=S em compartimento geparmio - » ” Ge ceulejos ate a altuw É jesde que este 2: E earácrafo Único - Todos os pisos serão construidos em concreio armado PE Tp Sp fo mam mama S 48 - e serviço serão independen ie des j t.159 — Ge corredores e galeriaa de circulação terão a largura de al metros (2m, 00), pelo nenos, excetusados os corredores secundários. que deverão ter o Jlarcuro mínimo de um metro e vinte centimetros (1x, 20). Art.160 - Os isquzeren : de instelação privativa de da rho, deverão avetório de agua corrente. = Art.161 - Os para de instalação contra incêndios. Art.162 - Em everá haver instalação sunitéria na rela ção de um W.0s banheira e um chuveiro, com agua quente e fria, e vm lev: e cn para coda grnro de seis (6) quartos que não/ tisfazer so número / RPRa de aaFo) em pos sela e cada / Ee) de um metro quedrado (Im2,00) de superfície; rínimo será de três metros e cinquenta. centímetros, lesse será a retan:igular, guerrelação de dois (2) para três abertas na ultura de um metro, aproximarão do teto tanto / sse será unilateral esquerda, tanto ances retos e seus de 17) de altura, nem 1 E L arguras cadeo de Euingo (15) alunos e um/ rráus não asa nos dê Ando a reereio, “sendo em parte coberto; 1s de diversão pública em geral ia construção de cusus de diversão yúblice em geral destimaprojeções, reuniões; .etess slém das pres crições / LV seguintes. preço de n:terial incombustivel, tolerendo eira ou gs m:teriel combustivel apenas ne con- , lembris, dO ãe cemarotes e frizas até um, Ce eltura, corrimões e o revestimento do piso, / timento seja eplic vão sem deixar vasios. "2 nB construções em geral, serão obedecidas 2 to JGE de saida de cespetáculo ou projeções te rão a lar; somados t vãos, correspondendo a um metro (12,00) ( ) pesso nêo podendo cada porta ter menos de dois ey livre, nem haver entre duas portes u paro de ede ds imãs de doig-meiros (20,00). Art.167 j ida des ealasEeeREttna ou de Rrranadas cuando a via pública, ds passagens são ina deverá despesa metro (17,00) par: & pelado não rodendo essa lergi Art.168 fericr a três metros mn (3n,e ar&. nos cor: res do que truta o arti£o prece- dente, não ser ritido intercalar telcões, mostruérios, | as, moveis ou aqua: pd áculcs que possam reduzir a lergure util = E do percurso a propor me! airs pelo mesmo artigo ou que pes sam constituir entg emento do público. cõas ao público estiverem subdi ndo platéias, balei crotesy acesso do público defe er Tmrgvre, a seda cen (1sp pestpaios »rão ainda às es / Art.169 - Quando as ordens consund condigqões: I- Serão corstrui cada lance tro e v E Não alados de patumarez, tendo par Eus,» no máximo, medindo csda patamar uz mes (1m,20) pelo menos, de extensão; "ce menor de um metro e meio (ua, 50); III- Cada degrêu "é, no máximo, dezoito continciros (0m,18) de altu ra e trinta centimetros (07,30) de riso, no nínimo. E Farâgrafo Único - A largure Gas escadas aumentará e medida que forem etinginio o nivel, dos ordens mais taixas de localidades, na proporção ão núrero às pessors, e observada sempre a ão estabelecida per pr artigo. taldo — Fara u denozin que se Ras Cab 71 = : à ordem uuis 3, deverão exissir E rdens inferiores. lação e-geoszo às várias / co público, seré determina tor csses corradores ti 100) pura cada grupo de parágrafo nunca será inférior: 1- a dois metros e cinquenta c metros 150), para o corredor das frizas e dos c& é ãois metros (2m7,0C dercis, quando rior a quinhentos E 172 - A disposição das escadas e corredores será feita de modo a impedir correntes de trânsito «contrárias, devendo a respectiva largu- ra ser aumentada na proporção indicada no artigo anterior sempre que houver contancia inpio É árt.173 - Nas passagens, nos corredores e nus escadas os vãos não po- derão ser cuz os com Folhas de fechamento, grades, correntes ou qualquer diana possa impedir num momento de rânico, o facil escoamento do pi qualguer sentido. E S 1º — mata Ro extensiva aos vãos de portas destinsdos eo escoa sondido do logradouro; ensavel, esses vãos poderão ser guarnecidos de / f er om Ha qa en Fo =i to das portas que derem sobre o logradouro, deve- jitovo de correr, de preferência no sentido verti cal. Art.174 - Nes platéias ou salas de espetéculos gu projeção deverá ser observado seguinte: E i o + I- o piso te linação de três por cento (3%) pelo menos; II- Todas as portas de caida serão encimadas pela inserição (saide/1e Eivel à distância e lurxinosa com luz suave, quando se apagarem as luzes da “ai constituindo series deverão esr de tipo uni- - . form me 1 . o tasculante e tor as dimensões míriuas de Se oo 3 (0m,40) de fundo, medidos no assento e quarenta e cinco é medidos entre os braços de eixo a eixo; 1V- cada s conter mais de quinze (15) cadeiras, Geven- f é + ' 9 E um espaço de um metro (1m,00),pe- : - pesei as me parcães àe sala não poderão cenEs Yi.o caia nao s: zontalmente entre o das cadeiras da ser entre duas filos consecutivas de querenta ceniímetros (0m,40) medido hozi piano vervical, passanão pelo ponto mais avançado e de tráz e o plano vertical, passando pelo ponto nais recuado das iras da fila de frente; VII- nas filas serão disrostas travessas que sirvem de a- poio para os res dos ocupantes das cedeiras da fila postérior. Art.175 - ersoes publicos em geral devera haver gabipa para nhoras e Enoel sanitárias conveniente-/ il acesso a público, . devidamente separadas / uo, sendo a parte destinada aos homens subdiyidid: torios. art.) iversões públicas em geral serão dotadas de / insta “o preventivos de incêndios. art.l haver porta, ou cutro qualquer vão de comunica-/ ção in j cias de uma casa de diversões Ro / pablic LE EEE ET. E) - Teatros Art.173 — . das E te- Codigo construções Ene a ai diversão, Ê Farinaçãecs ê0s árt.179 - “dos u teatros Geverõo seguintes cer separados e dos or uma passagem do dois metros e cin-/ no míniro, sempre que não contozma908 arnão devend as duas/ ndispenseveis, detalas de por Íz dio. s deverá ter comuni saida e ceda fran- póvai co É ser dotada de des tinadas c. o hs a tro td PS , de cinco nemros jedos e jluminados a-/ novação de ar. E od moveis etc., e os / o inc ndente, te isola 4 6» ED E ad » O gs Ea Prado - Pari os além das demais disposições deste Código àe Obras, serão olede s 1- as "cabines"' q ge as seguintes: & Prodeçõns que deverão ter internerente os dimensões sade Gois metros por dois metros (2m,00 X 20,00), serão inteira aterial inconbustivel e não: poderão ter outras” porta de projeção, dois (2) visores, um para uso joso às corrima “cabines! de Pro o de toradas espec: norisontal ae ent 7 inconPU blico: jilação / e cursente de ur; : ponto ma ig fis“o as e à superficie dona às projeções sranCionunento dos cinemas, os ví dever ger vededos simplesmente 4 jo nic seis rossivel corserválios* neir:a fila ce ra per or a HEALTO ur condicionado o fechamento de val-vemo, h) - Fábricas e grandes oficinas, Art.187 - Nac folricas em es j 3 ç e nas oficinas destinades eo trabalho clén das deneis disposições deste aplicóveis será observado o cecuinte: edos ao trabalho dos oreráriEEnquento centimetros(3m,50); as para cada sexo e individaa osAiens separada em latrinas e Código de O I- terão er os o pé direit 1II- terão na propo mictórios; - III- terão Ja: água corrente separados para cada sexo, na -. proporção de uz pu quinze (15) pessoasg . IV- terão anexo ao compartimento de àfrios às nas Sexo um compar timento paz ) de roupa. dos operários : V- terão os caldeires, estufas, asda e quaisquer/ outros disyos se posa ou Entre calor, conveniente-/ mente dotudo rio térmico e ufustados u metro (1m,C0) das pa: redes ãos VI- terão do; “ * combustivel em local convenientemente prepara VII- terão inuta) icêndios, obedecendo de um modo Asi terminações que forem estabelecidas parm É LP Acou t.188- Com relaçfio aos açougues, eléx: das demais. disposições deste Código de O S lhes forem apliceveis, será observado o seçuinte: É | I- serão inst compartirentos de érea iguel ou superior a de=» zesscis metros (16m2,00); ás II- as portes s ades de ferro; III- cs paredes cer vestides Gº azulejos brancos ou de cores cla-, ras, ate a altu: metros « cinçuente. centímetros (2m,50)e,dai para cimas. pint:. en: cores elaras; IY- os pisos dever itos Ge ladrilhos de cores cleras e O- É serecer a inclãz: ária para o esccenento das aguas do lavagém V- haverá torr corrente e ralos dispostos de modo a per* nitir o escou de 1 1 do cotebelecimento; = VI- haverá cê cia da inst t4rt.189 — Na con: evelecirentos de E - A deverão sotis azer às seguintes condições: de materiel incomtustivel, só se toler:não o emA à 1 combustivel em cáid A Rrjes; ros, riras de cobertura E e esquaA E o à Cã- o risc revestido o â e espessura, calça “Ss com arganassa cimentos dois meiros:(2";00) de al- hos ou cxulejos; a dos veículos será inteiranante se "intreção, Jepósitos, elmoxcrifado,eto. de m inl incombustivel; de veículos, o pé direito mini s (27,50), devendo satisfazer? JO, de derósitos, cficinas,etc. nto no restb, es exigências deste em letrinas c mictórios chuveiro pera barho, udo/ mportência da instalação; incêndios; e situação convenientes pare o s não poderão em cesc algum / logradouro; quai it, conveniententos &e habite— a purte ou se Art.192 - Na const rão observadas de Obras, às do Art.1C2 - Juni projeto completo dc E Art.193 - Os pesios verão ter svas i sigo acess ostecimento de autoroveis sér es aplicaveis deste Código / 'cuintes m o requerinerto de indice geré apresentado o constarão todas es dependências e instalações serviço e de abastecimento para automoveis de-* des distribuidos éc modo a permivsirem Trendo S carros que neles & forem e rreno Peace e situado em esquina es tombss s: necessária mais de ume ent e cujas lorguras não deverão anos: s cinco berto, as colunas de uatro metros (4m, Art.196 - Quando o recinto de serviço não for fechado, o alinhamento dos logradouros deverá ser avivado por uma mureta com a altura mí- nima de trinta centinetr com exceção das partes reserva- das ao ecesso c às que Geverão ficar inteiramente livres Art.197 - Em caso enc j a localização das bombas será tal que impeça rem a menos de um metro )1m,00) das muretas, dene àrt.198 - Se o terreno não for de squinã, serão observados os dispo sitivos supra que forem adae mensões e o páteo interno deverá ter dil q o tem o número de veículos compativel com a quantide a para a limpeza de carros lubrificação, etc, não E GodaEal “est a menos de quatro metros (4m,00) de afastamento ãos /' predinaavizinhos, salvo de as mesma, forem instaladas em recinto fechado, coberto e ventilado; es águas servidas, antes de serem lan- çadas no esgoto, passarão em ceixas munidas de erivos e filtro a re- tenção de detritos E graxas. Apt 200 Ta RE UU mm n tória a instalrção contre incêndios. ução de piscinas não poderá ser feita sem licença araque tenhe lugar, ser observadas, além ste Código de Obras, que lhes sejem aplica- dem técnica que constem dos diversos perádo A cem o que dispõe a respeito o Regulamen cura, devendo, Foo * O requerimento de licença pe construção, de- lcs projeto compisto da piscin das dependências cu não e bem assim todos 68 Coialhos a serem pos anexas obri tos em prótics a o compi ento de todes as disposições)? deste ana des ras; i serão projetadas e construidas com a observância gurem: cd vos 20 e circulação s de refluxo das i a pare a rede de abes lo houver calh destes para o interior da piscina ainda as, seguintes exigências no construção das anexos, próximo à entrada des piscinas, con i api mictórios e lavatórios na ração nte (40) denhista, uma latrina pre quarene um nictório pira sessenta (50)benhis ' . destas instalações pelo movixento nas/ lado de E neirm que 08 cg eo recinto reservado : disposições gerais deste Código de serão obsevadas mais as seguintes: para o exterior, voltados para SE; ou ainda roderêo ter / e N.n0, ou S.S8€, As abetruras vol serão protegidos por varandas Ge alcançar as soleiras das / portas, ou * qualquer hora e em qualquer êia e. enfermerias serão de três retros, (37 centímetros (29,40) para sues de superior a dezenove nitros quelrano de trinta (30) doentes, carendo & os quadrados (6m?,00): entre N.eNC e S.50, & e não hou "mais de una hora, dos raios gsoladeverão existir vãos com um metro que- e a áreo total de todos'esavos (1/15) Ma áres Co parede vidro, mas providos de vene incidências . a centímetros (Cr:,40) ,nonáeiras moveis, e, quvenãdo tiverem noventa cenifotros (Om, 90) ee col enfermarias, benieiro e Ja- enheiro pare roventu-mo banheira ou viuveiro, pê 08mº2 00) de dorsitórios; nturage que fecil ete à Wa 2 , , É 1 cede ernitaria aparelho (co nara 7 peel a ção, quando nececsaria, à de S, tembe tipo e cervidnes ridade sc a lat Wareea Se Ve vo es o setor que tuda locais a gi gd X- nos tsir de andares será obrigatória a instalaE ção de clevadores; X]- havera apeel de ter ta sempre que possivel, a ? critrio da autorjêrde ni ia, lavanderia a vapor, e forno para / cremação de lixo iu CAPÍTULO XII E es prolctersgsy de tipo econômico em: lograiouros e quadras secundárias, deter 21, a construção de pequenas casas imolsthetat o pevirento de área não superior a sessenta /, 00) e de acorão com as especificações seguinções P o ser feitas em lotes que tenham nb nínimo / nove ros (9m,00), de testada e cento e oitenta metros quedrados.s (18072,00) de ár devendo ser as mesnas recuadas, pelo renos, de ro tron 2) do alinhemento &o Logreáguio, guardando a dis- “e ae :ê tro e cinquenta centímetros (1n,50) das dáívi-/ à TR S poderão ser de frontal (meia vez Ge tijolo), E ou concreto, assentes us trêe ud ie cimento e areia de traço 1:4 artos será admitido o pé direito mínimo de doig 3 imetros (2m,80); na cozinha e no benheiro, O pé -s dircitc níniro de dois metros e quarenta centímetros (2m,40); Tvs urê "à de telhas de Perro sobre estrutura de madeira,/ ibtelesidas no projeto respectivo; . a trinte. centímetros (0n,30) sei rovestido de tecos de modeilge,/ e oreia sobre superfície tijolada; idé o simples cimenteão sobre su 7 à coiadas, devendo us da cozi ts : j à | oltura de wx metro e vinte / centímetros (lui, n ar 4 liso de Cipento e areia ci:so não prefirem os in 3 por que Do asar 1 — reservatório com tade mínima de peiscentos (6C0) litros de agua; 4 2 —- levrica don dança e | de doscarga; 3 - chuveiro; er: do roupa as 1 eê à agraria + Pê E 6 curo nao for servido pela rede de esgotos serã o trigetó ER ar cão de fossa biológica de tipo aprovelio; HIII- quando vo Joc construção nao houver serviço de azua e esRare referidas no item XI, serão exigidas logo que bum tais mélhorementos. a terá a disposição dos interessudos vórios tipos de rroj as construções de que treta este Capítulo e que serão forneciãos vediante o pagamento da texa únice de dez cruzeiros . (48 10,00), iricjentemente de qualquer outra contribuição. ) Perágrafo Único - Ixceto a taxa de que trata 6 presente artigo nenhum cutro imposto ou taxa recairá sobre as construções proletárias Art .205 = Os jetos-tipcs referidos no artigo anterior, esrão orge nizados em classes, de scordo com o seguinte: - E sanitério; sala, corinha e gabinete senitérios; usa sula, cozinha e gabinete sanitério. jux construir de ecordo cor. o pregente | licença, declarar o tipo de CLASSE ATacom AT AG VÁATi VAO -ntrese, à parse, do rrojeto, &- devederente “inusilizcdos,0 que nsiruções terão a vigência de: rça pera construção de tipo B dá C que 10 "habite-se", provisório, logo / e nº), do projeto, corresponde à classe A. gefinitivo será concedião depcis de corcluídas as rão Juintereso do Frea per 2 crité EA 3 ço e th to € O E D 1 o q 1a é Art.220 - É Betmiçida a qualquer enprese a construção de casas prole tárias 2 CS, onde tais edificações forem permitidas,e des de, que les exclusivamente a ser vendidas a vista ou a pree-. tações, sendo no tento proibida a venda de mais de uma caza a cada pesso So construções vigorará âureante um ano, devendo r concluida com o cumprimento de todas as exi construções; $ 2º Prefeitura, com o compronisso de 34474 . á Cas in rações rem vendidos os prédios, e pagará pelo / cia, por prédio, a ser fixade pela Preo nes condições referidas neste ertigo, fi S, isentas de impostos e taxas, pelo praãe gngidas, a vista ou a prazo, gozacento (50%), nos impostos; : , vencião c prazo de um eno, poderão, exte preço aprovado pela Irefeitura lo oportuuiárão de venda, o morador disporá dê vacârcia do prédio; : de tipo econômico, es casas gerinadas poizo da autoridade competente, senão, entao, y pe ada do lote pare sete netros e a erita/ Nat dra mmTUIas vt ad V . 47Vilase nStrução grupos de habitações, denominadas "vilas", só roveitanerto de fundo de terreno, em logradousecundárias, determinadas em lei municipal, nc casag/ ana a eoda ãe logradouro público, de acordo com/ Ze Codigo de ada à permanência RR da vilas" já existentes trução des casas só de peruitida depois de aprovaonjunto da vila, inclusive sua entrada, e otservadas/ 3 tes à estética. s poderá ser feita perceladaestilós, devendo obcdecer no/ a o duty muestões pert construção a var“jeda ara as casas de frente deve abelecidas por este Sódigo / tudo, ser destacado ào Jose da vila oder £o ser construidas da vila tiverem unínima de seis metroz(6m,00), « oito metros (8m,00) quando à os cesos, de caixa entre os: E: JO) e passeios laterais dos / entrada ou entradas da vila, como a rua de catoricl resistente. á não tcrão mais de dois pavimentos nem (netros (0m,50). 2s isoladas ou geminadas, em rês metros (31,00) e tituir economia iná . o ngEõ Eu is+Les " mento . do terreno nas vilas, será no md- O), devendo haver sempre um esnaço. Ji- (12m2,00) d> áre, velo menos, | met CaPiTtuULO XY paralifudas lização de uma obra, o pro-/ « ocorrência, dentro do pra- * obrigado 5 tomar es providênciss nece eba das obras já executadas. de sessenta (60) dias, os andaimes devea construção seja afesteda do azinh ta ãe cento 10 alientrada qe. ção no alinhamento do lovos de fechamento, só pode pitura. e dois (2) pavimentos ou / oito (8) metros, £2c altura j “Jele afastado, a derolição/ ftetuada gob a responsebilidanstruir, nos termos &o presenpara demolição compreendida no pe o nome do profissslonel responsaTu frota é pe ioa o recemra nda A Edna profissional sesponsavel.; o visivel, ure placa ou , título e o número da car 15] Ge Engenharia e Arquitetura; is do alinhamento, com meto retros (8m,00) Cc altura . ARTO IIT “a3 tj DA “ZONA RURAL FÍTULO I > construções > ao longo das estradas a) Construções ao longo das estradas federais e estaduais E era os efeitos do presente Códiço de O-- estradas Tederais eo, e, esdeste Capítulo, aqueles cuja frenta/. zentos metros (200r:,009) roitério da Prefeitura até cintopografia local. -. radAs federais e ectoduais, autorização da Prefeituraçme everão gotiefezer às seguin- - RsRagros ros qu (raiaos(20m2 10) is metros e Deca rc + 5 + o to minimo de q telhas fo Rs III- fer 6 ps V- Ter a cobes org per izadora; i ectidas, quando de alvenarias” achadas or relação UNB er É ' r-se de ux dos pro ” á Ra e sere formne- . , “ . no regime trituta- . galpões e telheiros Lc lonlertro dos mesmos de / regsalvedos os excep2o lorgo das est es megmus até c deverão deter os povoados e suas adjacercine Cependerão mediante requerimento do prezrietário, sa condições mínimas, alem de outras conTormne o desenvolvimento do povoado dedo pela Prefeitura; Ê ie construção de quatro metros; no a construção de vinte metros quadrados; de dois nectros e oitenta centinciros; Pons ad erncemente “omente ul dos pro e fornetrituGAFÍTULO YII . Zone rural, deveser ectarclecidas pela Prefeitura, guintes disrosi: I- Ser q lote; II- Ter - EO) 471,20; cinquenta cent: IlI- Per o soln conteni enente revestido gor es rinimos das divi e cinquenta e de dois tiros e vinte centinuetros(2m,20). alvenaria /º rne t+ - e A rostidas, quando de aã- — Quando se construções em novo loteamento : r Es Ronco Prefeitura podera fazer outras igên cias que jul es eq tendo em vista a possibilidade Ce vir a ser prelorende º zona ai pena àe forma a incluir o loteamento re ferido. rt dam = do jar, pecderé ser-lhe forneciõe pe na pr e cor ução econônica, mediante pagamen to d rtência a cer fixoda, no regime tributário. E CAPÍTULO IV c tredas vicinais - Construções de estruias municipais por particulares “ ais ficam sujecites à licen ent estabelecerá, conforgerem satisfeitos. ipais por perticu ares fãrefeitura, que poderé,con- révia apresenteção de rroGecidas. ÃO estadual, deverá o traçado E Saores para O sou croovei a coro ect . U quer & largure. art.240 — 4s 1 ep Es, tento nas novas estradee vicineis ou fi eis as vor parti : cono nas já existentes, fi Com suneites a licença e Tascnlizs de. Procfeitura, nos termos das pequis à sos I- Tratando-se dc :corses à renos de cinco 1 gs (51:,00) de vão, é as Ê a AR RE - A acido “ rela Frefecitura o de secção e a cltundados o material, & composicad os; conforre o ceso, e atendendo especialmen do tráferco locel, ser exigido projeto; 7 belecidos pela Prefeitura, o / e neturezá dos materiais e a "ep! e aisimetros (10m,00) de vão se- À ações, podendo, einde, e eri preap estruturais; E é de três metros (3m7,00)de al os. + pedido do interessado, poe Trefeitura, projeto tipo de encontro. uipótese de ser futuravente/ Te ses DE ee ” DA DIVISÃO DOS TURR SRP IDITO-T N “rruamentos A 4 a a dé proibida a execução de arruamentv ou a- prévia licença da Prefeitura. rçu para ebertura Ge logradouro s:rá feito acoCanis dos seguintes elementos: os terrenos e sorem arrusãos cem cláusula/ ação por servidão pública; m imnostos municipeis; » à princir» das quais em tele ou pepel/ E desenhada a Apa, indicando: solo ror meio ge curves de rivel por meio de I- Titulo de Pp que posso. irpe II- Prova de III- Uma planta transparente e rientação na; Du osinto paçadas, ro os (27,00), as construções, os nanan ciais, os mentos a serem feitos, es v:las aca so existen comentos marginais dos resmos o & drea total do 1 Art.c43 —- às p JO, d I quan -ro3(400m, co — serão adwitidas plantas em folhes de dimensões inferiores & tr ntimetros por cinquenta centínetros(0m,30 E O, 50), nem su um metro por ux metro (1m,00 X 1m,00). Artieda - oo pie Erutudinal do eixo de todos os ar ruamentos projeis: 3 eccalas: horizontal de 1:500, vertical J:” 50 (dividido em £ 's nãoEa de um metro ny maior dimensão) os perfis das Fr serão desenhados em dois sentidos normais, nas Eesmas escalas; as secções transversais dos demais arruementos nas escalas de / Art.245 - ÉRi ob ã x pesto nos zona logradouros rrojetodos, a / urbana, 7 logradouros rúblicos dotados de cal çamentc. Nos di logradovros projetados, na zona urbana, serã o-: aetóriaa coloc o de c reios-íios, sargestas, Hivelsmento, cbaula obedecerdo ao “grade” aprovado. após a execução e conclusão das obras aci a licença dh venda de lotes. . louros projetados, referidos no arti go precedente, o depois &e ter sito dotado o Logra-? douro de cenaliza ê esgotos, pelo proprietário, excetuan- do-se 0 caso er o OT nda não e ja abastecida. É Re. N j du ruamento nas zonas urbanas e subur I- A larur à tros: (om; Colas 2 ; II- + largura cínima das ruas residencia tros, conforre o desenvolvizento das O g 007 pelo ménos, destinados à caixa de calçamento e a parte restante divi dida entre os rasscioa laterais; estes não terão menos de dois metro (27,00) cado um; IlII- No caso de nalmnentte, a - vemente, reãide então, tolera de cinco metros um metros e vinte IV- Ras ruas de m cento (8%); não exe cento (6%); será nunca : superiores es pior? sãa a metros dez riso (8m,00), (10n, com E aocáiza 150) e dois passeios de a aguáxima será de oito por / sempre que for possivel, seis por onalmente, pera peguenos trechos, / 100) de extensão a de 10% (dez por cima será de 10% (dez por/ e por cento) para tre- :metrosaa sento), - Chos de à VI- Pera “ COR em » nm » hr6.,248 rao seguidas acordo com as e arruamento, na zona rual,ee ela Prefeitura pare a zona, de CATÍZULO II Loteanentos Art.249 - No lotearesto s rrenos resultantes de novos arruaren-/ «tos e dos i nos logradouros públicos existentes E nas zonas >» / 08 lotes deverão apresentar a testaê ãa mínima 2,00) e área mínima de trezentos e sessen ta metros Art.250 — a testada mínimo. ãe 3 tos e a é circo netros Faca do BR s provar nosa ona rural os lotes deverão apresentar s (157,00) e a área mínima de quinhen £E(525n2,00) comércio"local que a P + E [o mca efeitura repaivor aê« eas s des Codigo de Ob o ermítia s lotes com a E L testada mirim rea mínima de duzentos e quarenta destinados exclusivamente a es- tabele: ; BPtsese — Ta Ae cunádaa er esquina de logradouros pa acid aa a aRE a te ão loteamento, no causo de / do terreno, dois lotes no máximo em upresontundo testada mínima Ge dez me 08 quadrado (200m2,00) devem ser de doze metros(12m, 09) a metros quadrados (360n2, mo me e, dc acordo cou a Legis ação; E 500),ani tes, para ptsSE crrencte de 10 e área mínima, vropor-/ cidos no artigo 253. eumento dos terrenos que por qquer motivo, inconve te e na go 249, E terrei10 Zoe picas en quadra exi aos míninos estabelecides pelo Loninde toctaua pasado os E dia E; «ra A E AR e dd Eae SE VALE SE Aee bd dt Ema asda Seis E Aa ãàz, Gimens , devendo, poréx, o lote, acorrespondente a esse rínimo. suhmesião à aprovoção da Preenhsão às planta, em três vie transparente de toa qualitrinta centímetros / or alem dn dispos ra pocerá exigir as cade ce ho» sendo em A e q Joc: ão de. à deste Capítulo indepeniem das e a e dezembro de 1937, e cercto Peâerel n23.079, de 15 / » de 7025, “o cuso Ge venda de lotes a prestação. A aE os SABENDO TIT -. mr emomnbrenento e aproorpoxrado a outro ndaa ee rero paro ta] desmei-/ e restante corpreender Mo a os »cução A ento, dO » poe ÇA “a - exjor, ES intizsções E ralidade Cy du i | execução de emtarg e expedidas, de prefe ou geu preposto pas : e E Cdacinhento vor dnss pegsoes idOneus, sendo o fato a2:2 de exmedides aos responsaveis cu ceus em edital Dio nc edifício una da DEFrefeitura, enga 10 , O prezo fixado | nas ãa autoridade conpoten curso eo Prefeito sobre/ Ji : o deverá ser apresenicão / =" o den ae cinco es, mntar do drta do recebimento ou ciencia da intizos i ando o trator de notiricações / NATÍIULO od] j vie tor RSS que decorrer. do endamento normal das O «e pelos construtores, & Frefeitura” s no jmóveis, em quaisquer obras e in isue ro todo ou em porte" emeaça de ruina/ Eme consiá PS MES vina iminente, as obra ou instavista to expedida pele euutori o Ea a 8 o a, Ww Ta 7 minentes a vistoria/. : Rj de na do »esponsavel pelo ínóvel, obra ou n SO ui pera tal fim, com dia e hora GeterE minrcdos. É ; E S1º- Mo caco E » encontredo o responsavel e intimação serã/ feita Ê , publicado no crezo oficial ou na inprengsa/ á 10091 “com e ra e no luger ex que é aaa sra se realize, L a u - A QA $ 2º - resultudo da vistoria sturú de Bd erência/ x F o o q r PE So .2y - + » devend : é ç : 2 AERo ê dos “pa hora ge victoria 2 ruina iminente a vistotão ao ervorbamento legal esponsavel será intimadó dertro ào prazo prefix:do. 1 intimeção a que alude o te ruina iminente, e Frerrendo a despesa por conta do eo cumprimen ES Art.277 - Quando artigo anterio feitura poderú proprietár Art .278 -— lidade sej Art.279 — que “s condições ge nabita a desocupar os prédios. Dado menos, por dois periRos, pm dele j riament E noi », designados em comissão o . e . / ria “cito, sendo um médico, quando/ EB o E 3 stabelecido na intima-/ Z era o responsavel direito de to Ea, p NS o «o CAPÍTULO III dos emtargos é aplicavel, 2 juizo da mento de instalaçõessem o ” Cad Sr da alvará ue lje veão; E cota de soleira; E são estiver sendo levada à ; a segurança dz construção ou ao empregado no di versos servi VII- e estabilidade dos obras “> em execuç: VIII- inobsem cio E rreserições stentes do presente Códiro de Obras no sponsevel pela obra. iat ntercssado, mediafixado no esifí imprense. local intimações pera licação de mul-/ auto ãàcvidamente preenchião vela será concedido mediante petiou informada pela repartição, os exigências que se rela sfeito O sponsavel nte, ASereg do cumr ou instalação ent ada e, tem assim, E dos os eroli a escore coco reco cacos na 0. 2 4 1 «4 uprovados, introduzindo a po. o E E2! Lo] o = cos) jese ce rancor o ne na ds EE início ou ex cines e nec erro rte or unne ns cosa OO 0 Ce, Yo irício ie É os êcdos oficiais dc cóta de soleira e cl inhamento ; versar do no rouselss cenas se CRC s po Ro ND ae cr pr in - mm de ntcs exigidos no local da obra Ata eo. nero nrco Ac CCO SOU. . set desacordo com o projetos esc. Casada dano Cardo od 000 Sig TS is e ” Jização Ser Comunicação a PRP SSas = , a a A nas pe Formas de ? — iu des de Jvintqra para o icimas ve comnere.os casasCDaa H- dc pativos de vistoria De conc] s pbaa =: 3 z o +, 4 + Reese é: » h x v E a age RS, Ea Remo 2; infratores ficarão * rultas do mesmo velor, é ão construtor dar será de abjeto Engenherin de cur e Arquite ur: guto de recibo da anipotese do infrator recusar-se passar recibo,/ murlvão Jor Gris pessoas idêneas que casinarão expedidas aos responsé-/ em edital no câfício da na imprensa locrl para / reito de recurso no Trefeito pa- to da penelidade, dentro do pre te ào recebimento da notificação TTINTIARES ER RS ERP -. LVAN) sente Código de Cb gerá ses o exijam e no intuíto de sc ver & o governo run pel. baixa ão Código de Obras, nda x ituelmente assimilcias a potiva da vivação do Serviço do Potrinônig e4: a Prefeitura convi ão o Deper à o 9 de preservação, quento sos imóvel isolada ou ex conjunto Kunicipaliduãe, de. interesse histórico, serão rogolvi Frofeitura rn) cechogiras Ge I'ncseu, em 11 de Maio de 1943. = (e) Morart Jalos, Pratelto. aCcecansmma