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← Cachoeiras de Macacu (RJ)

norma nº 465/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 465 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Cultura.
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omrmmção me 465, DE 30 DE coma e
ag Esgo is AEE agree Eres Toa sã
“A Câmara Municipal ê&e Cachesiras de Macacu decreta e
eu sanciono a seguinte Deliberação:
Art. 1º = Fica criado e Conselho Municipal de Cultura
com a finaliândo de defender o estimar a cultura, eu tôdas as
suas manifestações, no território âêste Município.
“f Arte 2º - Incunbo ae Conselho Municipal ds Cultura,ão
medo especial:
a) cseperar comes o deçõos federais e estaduais, ben as
sim Universidades, uuselas e dustituições culturais, de modo a
assegurar “ tosrienação e execução dos pregranas culturais;
v) formular, no limite de suas atribuições e em harmo
mia cem o Conselho Estadual de Cultura, a pelítica cultural de
Município, fernecendo as Executivo Municipal tErsteiés; sudaí .
410% o recomendações pertinentes;
: co) articular-pe com eg serviços de turismo, visando ã
valorização da paisagem natural e da paisagem cultural do Nunj -
cípio, representadas em suas múltiplas formas;
a) instituir e manter atualizado é cadastro das insti
tuíções culturais de Município, vem como o de artistas é profes
sêres que militum no campo das letras é das artes em geral;
ê e) incentivar a instituição de “Casas de Cultura", na
sets do- Hunicípie e nes distritos, precuranãe congregar as ati
vidades culturais da comunidade, menprejuíso das instituições
Já existentes táis como: salas-de exposições o conferências,na
nets, viblictecas, elerias ão arte, dentro, Aiscotecas, fálmo,
tocas e outras;
£) estimular a criação do um Serviço de Cultura, cono
érgão executive Municipal;
Z) opinar sódre o recenhscimento do instituições eu.
turaíis do Município, nedianta. e cumpiimento: do determinadas. s |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SGÂMASA MUNICIPAL DE CAONOEIRAS DE MACACU
GABINETE DO PRESIDENTE
xigências;
h) infermer sôbre a situação e o funcienamento de ing
tituições de caráter cultural, cem vistas aeé xocebinento de
subvenções ou auxílios dés governos federais, estaduais e mupi
cípais, vegbomo quanto à assinatura dé convênios; :
4) emitir parecer sóbre assúntos é:questeéi-de nature
za cuttural que lhe sejam submetidos por autorização ou órgão
legislativo é executive;
3) encaminhar ao Prefeita Hunicipal, reseluções, indá
cações eu outres elementos que fixem normas gerais referentes
a assuntos dulturais;
1) conceder a especialistas e estudiosos a incunbécnia
de prémevor estudos que levam a identificar é incentivar ativi-
dades de cultura, netademente no campe de folclore, da arqueclo,
sia, antropologia, história, arte, letras;
nm) incentívar tstuães é medidas destinadas à defesa é
ae tombamento do Ascunentação existente nos velhos cartórios e
igrejas; O
: a) elaborar seu regimento, «a ser aprevade pele Prefei
te Municipal, após audiência do Genselhe Estadual de Cultura.
Art. 3º - O conselho Municipal de Cultura será céns-
tituíão de 7 (sete) membros, nomeados pele Prefeito Municipal,
com mandato cujo prazo ebedeça às normas des parágrafos 2, 3 €
4 âêste artigo, e cuja escolha recaia em pessoas de recenhecida
4demeidade e eminentes pela cultura, devendo eportunsmente ser
remetído seu "curriculum vitae” ao Censelhe Estadual de Cultura,
$1 - Na escolha âos membros do Conselho, e Prefeito
Municipal levará em conta a necessidade de nélo devidamente se
representarem as artes, as letras, as ciências humanas, sem dig
crininação secial; :
$ 2 -De deis en dois anos cessará e mandato de um têr
- qo des membros àe Conselho, permitida a recondução una só vez)
3 3 - Ao ser inicialmente constituído e Conselho, um
têrgo de seus menbros terá mandate de deis anos e eutre têrço
ãe quatro ada
6 4 - Em caso de vaga, a nomeação de substituto será
para senpiodentar o mandato do substituído;
S 5 - Será de trinta dias,apéós a respectiva nencação, à
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
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o praze máximo para a posse dos Conselheiros;
$ 6 - O Conselho Municipal de Cultura será, sempre que
possível, constituído de Câmaras para deliberar sôbfe assuntos
pertinentes às ciências humanas, letras é patrimônio histórico
e artístico, elém de una cenissão de legislação e normas,
Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura terá un “Pre
siâente e deis Vice-Presidentes, eleites dentre es Censelheires,
na primeira reunião apés é ato de poses.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura terá um Se-
cretário. Geral, cuge tátular será designado, em conissão, pele
prefeite Municipal.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á
uma vez por mês, ordinariamente, per convecação ãe seu presiden
te.
Art. 7º - O Conselhe Municipal de Cultura poderá ser
convocado extraordinkrianente pelo Prefeito Municipal, pele Pre
sidente do érgão, eu a requerimento per escrite da naisria de
seus membros, quando e exigir decisao sôbre matéria considera-
da urgente ou de relevância especial, na ferma do regimento.
Art. 8º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as dispesições, em contrário. -
Gabinente do Presidente, 3 de novembro de 1970.

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