| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 465 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Cultura. |
| native_id | 992 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 3
omrmmção me 465, DE 30 DE coma e ag Esgo is AEE agree Eres Toa sã “A Câmara Municipal ê&e Cachesiras de Macacu decreta e eu sanciono a seguinte Deliberação: Art. 1º = Fica criado e Conselho Municipal de Cultura com a finaliândo de defender o estimar a cultura, eu tôdas as suas manifestações, no território âêste Município. “f Arte 2º - Incunbo ae Conselho Municipal ds Cultura,ão medo especial: a) cseperar comes o deçõos federais e estaduais, ben as sim Universidades, uuselas e dustituições culturais, de modo a assegurar “ tosrienação e execução dos pregranas culturais; v) formular, no limite de suas atribuições e em harmo mia cem o Conselho Estadual de Cultura, a pelítica cultural de Município, fernecendo as Executivo Municipal tErsteiés; sudaí . 410% o recomendações pertinentes; : co) articular-pe com eg serviços de turismo, visando ã valorização da paisagem natural e da paisagem cultural do Nunj - cípio, representadas em suas múltiplas formas; a) instituir e manter atualizado é cadastro das insti tuíções culturais de Município, vem como o de artistas é profes sêres que militum no campo das letras é das artes em geral; ê e) incentivar a instituição de “Casas de Cultura", na sets do- Hunicípie e nes distritos, precuranãe congregar as ati vidades culturais da comunidade, menprejuíso das instituições Já existentes táis como: salas-de exposições o conferências,na nets, viblictecas, elerias ão arte, dentro, Aiscotecas, fálmo, tocas e outras; £) estimular a criação do um Serviço de Cultura, cono érgão executive Municipal; Z) opinar sódre o recenhscimento do instituições eu. turaíis do Município, nedianta. e cumpiimento: do determinadas. s | ESTADO DO RIO DE JANEIRO SGÂMASA MUNICIPAL DE CAONOEIRAS DE MACACU GABINETE DO PRESIDENTE xigências; h) infermer sôbre a situação e o funcienamento de ing tituições de caráter cultural, cem vistas aeé xocebinento de subvenções ou auxílios dés governos federais, estaduais e mupi cípais, vegbomo quanto à assinatura dé convênios; : 4) emitir parecer sóbre assúntos é:questeéi-de nature za cuttural que lhe sejam submetidos por autorização ou órgão legislativo é executive; 3) encaminhar ao Prefeita Hunicipal, reseluções, indá cações eu outres elementos que fixem normas gerais referentes a assuntos dulturais; 1) conceder a especialistas e estudiosos a incunbécnia de prémevor estudos que levam a identificar é incentivar ativi- dades de cultura, netademente no campe de folclore, da arqueclo, sia, antropologia, história, arte, letras; nm) incentívar tstuães é medidas destinadas à defesa é ae tombamento do Ascunentação existente nos velhos cartórios e igrejas; O : a) elaborar seu regimento, «a ser aprevade pele Prefei te Municipal, após audiência do Genselhe Estadual de Cultura. Art. 3º - O conselho Municipal de Cultura será céns- tituíão de 7 (sete) membros, nomeados pele Prefeito Municipal, com mandato cujo prazo ebedeça às normas des parágrafos 2, 3 € 4 âêste artigo, e cuja escolha recaia em pessoas de recenhecida 4demeidade e eminentes pela cultura, devendo eportunsmente ser remetído seu "curriculum vitae” ao Censelhe Estadual de Cultura, $1 - Na escolha âos membros do Conselho, e Prefeito Municipal levará em conta a necessidade de nélo devidamente se representarem as artes, as letras, as ciências humanas, sem dig crininação secial; : $ 2 -De deis en dois anos cessará e mandato de um têr - qo des membros àe Conselho, permitida a recondução una só vez) 3 3 - Ao ser inicialmente constituído e Conselho, um têrgo de seus menbros terá mandate de deis anos e eutre têrço ãe quatro ada 6 4 - Em caso de vaga, a nomeação de substituto será para senpiodentar o mandato do substituído; S 5 - Será de trinta dias,apéós a respectiva nencação, à ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU GABINETE DO PRESIDENTE o praze máximo para a posse dos Conselheiros; $ 6 - O Conselho Municipal de Cultura será, sempre que possível, constituído de Câmaras para deliberar sôbfe assuntos pertinentes às ciências humanas, letras é patrimônio histórico e artístico, elém de una cenissão de legislação e normas, Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura terá un “Pre siâente e deis Vice-Presidentes, eleites dentre es Censelheires, na primeira reunião apés é ato de poses. Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura terá um Se- cretário. Geral, cuge tátular será designado, em conissão, pele prefeite Municipal. Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, per convecação ãe seu presiden te. Art. 7º - O Conselhe Municipal de Cultura poderá ser convocado extraordinkrianente pelo Prefeito Municipal, pele Pre sidente do érgão, eu a requerimento per escrite da naisria de seus membros, quando e exigir decisao sôbre matéria considera- da urgente ou de relevância especial, na ferma do regimento. Art. 8º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispesições, em contrário. - Gabinente do Presidente, 3 de novembro de 1970.