| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 469 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação de percentual mínimo sobre montante para concessão de bolsas de estudos aos alunos carentes de recursos, no Município. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO' es * +. " . z GABINETE DO PRESIDENTE TE AUIÓÔCRAPO DELIBERAÇÃO Nº 469, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1970. A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu decreta e eu sanciono a seguinte Deliberação: Art. 1º - Fica estabelecido um mínimo de 25% sôbre o montante de 20% da aplicação prevista no Art. 8º, letra a, da Resoluçao 90/70, de 20 de março de 1970, do Tribunal de Con tas da União, para a concessao de Bôlaas de Estudo a alunos carentes de recursos, no Município. Art. 2º - Considera-se aluno carente de recursos, para os efeitos de concessão de bôlsas de estudo, aquêle cujo pai ou responsável : ; a) provar rendimento abáixo do salário mínimo vigen te na região; . b) ou provar ser trabalhador diarista ou biscateiro. Arte 3º - Se o pai ou responsável perceber vencimen tos acima do salário mínimo regional, a prioridade para a con cessão de bôlsa de estudo caberá a quem tiver menor salário e maior prole.. — Art. 4º — Além das provas exigidas pelos artigos 2 e 3 desta Deliberação, o pai ou responsável apresentará sua carteira prófimsional para certificar se trabalha ou não para alguma emprêsa ou firma, Art. 5º - Para obtenção da Bôlea de estudo, o aluno fará sua inscrição, mediante requerimento ao Chefe do Executi- vo, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano letivo, com as provas exigidas nos artigos 2, 3 e 4, conforme o caso. Art. 6º - Cabe ao Conselho Municipal de Cultura jul gar a habilitaçao às bôlsas de estudo, so “a Art. 7º - As bôlsas de estudo, no valor da anuidade de cada colégio, serao pagas diretamente aos respectivos esta: . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL BE CACHOEIRAS DE MSCACU . GABINETE DO PRESIDENTE bels cimentos de ensino, em prestações mensais. Art, 8º - A título de prêmio e incentivo, cada alu no que, ao final do ciclo primário, obtiver a primeira coloca ção no seu estabelecimento de ensino, fará jus a uma bôlsa de estudo para o segundo ciclo, bastando que, no requerimento de habilitação, prove a colocação em primeiro lugar, com documen toê hábil específico, inclusive a fotocópia autenticada. Art. 9º - Esta Deliberçao entrafa em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. e Gabinete do Presidente, 20 de novembro de 1970,