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← Cachoeiras de Macacu (RJ)

norma nº 469/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 469 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre a regulamentação de percentual mínimo sobre montante para concessão de bolsas de estudos aos alunos carentes de recursos, no Município.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO' es
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GABINETE DO PRESIDENTE TE
AUIÓÔCRAPO
DELIBERAÇÃO Nº 469, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1970.
A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu decreta
e eu sanciono a seguinte Deliberação:
Art. 1º - Fica estabelecido um mínimo de 25% sôbre
o montante de 20% da aplicação prevista no Art. 8º, letra a,
da Resoluçao 90/70, de 20 de março de 1970, do Tribunal de Con
tas da União, para a concessao de Bôlaas de Estudo a alunos
carentes de recursos, no Município.
Art. 2º - Considera-se aluno carente de recursos,
para os efeitos de concessão de bôlsas de estudo, aquêle cujo
pai ou responsável : ;
a) provar rendimento abáixo do salário mínimo vigen
te na região; .
b) ou provar ser trabalhador diarista ou biscateiro.
Arte 3º - Se o pai ou responsável perceber vencimen
tos acima do salário mínimo regional, a prioridade para a con
cessão de bôlsa de estudo caberá a quem tiver menor salário e
maior prole..
— Art. 4º — Além das provas exigidas pelos artigos 2
e 3 desta Deliberação, o pai ou responsável apresentará sua
carteira prófimsional para certificar se trabalha ou não para
alguma emprêsa ou firma,
Art. 5º - Para obtenção da Bôlea de estudo, o aluno
fará sua inscrição, mediante requerimento ao Chefe do Executi-
vo, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano letivo,
com as provas exigidas nos artigos 2, 3 e 4, conforme o caso.
Art. 6º - Cabe ao Conselho Municipal de Cultura jul
gar a habilitaçao às bôlsas de estudo, so
“a
Art. 7º - As bôlsas de estudo, no valor da anuidade
de cada colégio, serao pagas diretamente aos respectivos esta:
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL BE CACHOEIRAS DE MSCACU .
GABINETE DO PRESIDENTE
bels cimentos de ensino, em prestações mensais.
Art, 8º - A título de prêmio e incentivo, cada alu
no que, ao final do ciclo primário, obtiver a primeira coloca
ção no seu estabelecimento de ensino, fará jus a uma bôlsa de
estudo para o segundo ciclo, bastando que, no requerimento de
habilitação, prove a colocação em primeiro lugar, com documen
toê hábil específico, inclusive a fotocópia autenticada.
Art. 9º - Esta Deliberçao entrafa em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
e Gabinete do Presidente, 20 de novembro de 1970,

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