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materia nº 13/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORIDINÁRIO
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-04-15
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id14

Autoria

Documents (1)

texto original #

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|| Poder Legislativo
|f Câmara Municipal de Carapebus PROTOCOL
, Estado do Rio de Janeiro
SECRETARIA LEGISLATIVA
Autoria:
Ementa:
Mensagem Número: 04 Proposição Número:
Tramitação:| |Ordinária
Sessão: | ]JUrgênc
Sglouiot (GABPRES a Gs
ostof/84 COB o EA RS ra
República Federativa do Brasil —- Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Carapebus
Gabinete da Prefeita
OFÍCIO GABPREF Nº 165/2021
Carapebus, em 15 de abril de 2021.
ASSUNTO: Mensagem nº 004/2021 — Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
No uso de minhas atribuições legais, cumpre-me encaminhar a essa
Augusta Câmara Legislativa, para apreciação a Mensagem nº 004/2021 - Dispõe sobre
as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras
providências.
Certo da atenção que os nobres Edis dispensarão à matéria,
aproveito o ensejo para enviar votos de estima e elevada consideração.
Christiane Cordeiro
Prefeita
Ao
Exmo. Senhor
Leandro Drumond Esteves
M.D. Vereador Presidente da Câmara Municipal de Carapebus do Estado do Rio de
Janeiro.
Av. Getúlio Vargas, nº 15 - Centro — Carapebus (RJ).
Cep.: 27.998-000 - Telefone: (22) 2768-9506
www.carapebus.rj.gov.br - gabineteQQcarapebus.rj.gov.br
OFÍCIO GABPREF 165- 2021- Câmara - Mensagem nº 004/2021
) PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DA PREFEITA
Mensagem 004 de 15 de abril de 2021
Projeto de Lei nº 43 2021.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República,
e na Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do
exercício financeiro de 2022, compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual,
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV- disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas,
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes,
XIII — incentivo à participação popular,
XIV — as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, atendidas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e
funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2022 serão fixadas de acordo com os programas e ações
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação
de recursos na lei orçamentária de 2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2022 deverá ser elaborado em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2022 conterá demonstrativo da observância das metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 3º - Excepcionalmente, o Anexo de Metas e Prioridades para o Exercício de 2022, parte integr:
terá seu envio juntamente com o encaminhamento do Projeto de Lei referente ao Plano Pluri
período de 2022 a 2025, cujo referido Projeto tem seu encaminhamento previsto para até
2022.
Seção Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual — ad
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As Categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº
psd da Portaria Interministerial STN/SOF nº163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período
22-2025.
Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento
de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será
constituído de:
| — texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964:
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| —- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº
101/2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino
fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
Ill - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do
ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do
atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição
da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de
2022, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2021, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de
outras variáveis que implicam aumento ou diminuição da base de cálculo, bem como de alterações na
legislação tributária, devendo ser perseguidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do
prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para
o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso,
encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os
estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas
meméórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminha
Planejamento do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2021, suas respectivas propostas orçamentárias, pari
fins di nsolidação do projeto de lei orçamentária. q
ins de consolidação do proj e çamen É a O E
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita
e a despesa.
, Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da
administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais
em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República.
. $ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as
entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria do Município.
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para
abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente
ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos,
reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
8 2º. O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida
pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da
Constituição da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização, juros e demais
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo
Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar
nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº
101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária de 2022, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituiçã E ública
observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaiguer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutyrarde carreiras, bem?
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o didfóstosnos artiddss,
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16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. PRO nº 99 O 9]
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S,
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2022 as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
S$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da
Constituição da República.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações
previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022,
com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas
de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos,
visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua
maior exatidão;
Ill - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas
e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a
eficiência na prestação de serviços;
Iv — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação
tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o
impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas,
forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já
instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente
será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
h férados ot
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser con:
s 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas,
mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2022.
$ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a
substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de
crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do
cancelamento previsto no $ 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2022
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município
no exercício de 2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado
da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período
de 2022 a 2023 demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que
estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão
levar em conta as seguintes medidas:
| - para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il - para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços,
de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il
do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para
tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
|— as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il - as despesas com benefícios previdenciários;
Il —- as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V-— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
NCIPAL
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o p No anterior” 6
emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos óraã se entidades Y
na limitação do empenho e da movimentação financeira. Fis. nº Mó
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< PRO nº DOO/9
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s 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir
o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados
com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a
avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
8 1º. A lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações
governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas
num programa denominado Apoio Administrativo ou de finalidade semelhante.
S 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
8 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
|- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde, educação ou cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2022 por, no
mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura,
assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da
execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito
do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, d
realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atend
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigênci.
Complementar nº 101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 29 a 32 desta Seção deverão ser
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier
substituí-la ou alterá-la.
$ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho
executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em
decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º, Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas
escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por
meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da
Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas
pelos recursos do Sistema Unico de Saúde.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura
Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor
previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da
Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da
Federação
Art. 37. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que
o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que
autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal
de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts.13º e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2022, os seguintes demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto
Complementar nº 101/2000;
Il — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
Ill - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º
da Lei Complementar nº101/2000.
8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação
financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2022;
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo
deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta
Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei
orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;
Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma
físico-financeiro;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de
crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução
iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2022, cujo cronograma de execução
ultrapasse o término do exercício de 2021.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei
nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 202, deverá
assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional
da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para avaliação das metas
fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2022 e em seus créditos
adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desme
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, !
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei a)
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$ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 202 & femnseus dito&
adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidad de, execui Bojo E
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que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando
necessário, novas naturezas de despesa.
, 8 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de
créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do
Poder Executivo.
Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e
da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da
Constituição da República.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares.
S8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostos.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da
Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos
previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes
cuja alteração é proposta.
Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária de 2022 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro
de 2021, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il - benefícios previdenciários;
Ill - amortização, juros e encargos da dívida;
IV — PIS/PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
$ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de
cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses decorridos até
a sanção da respectiva lei.
8 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do
caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de
2022 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000,
integram a presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Carapebus, 15 de abril de 2021.
CHRISTIANE MIRANDA DE ANDRADE CORDEIRO
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