| Tipo | PROJETO DE LEI ORIDINÁRIO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-02-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - Proc. Nº133, de 21/02/2025. |
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Processo nº: / 223, Data: E | 98) [209 Interessado: Fic vt (e “e AA FR (« BESh x RO = root a A fica e es] “alo — 7 Assunto: 7 Ju Exercício: R$: Data: 24 E NE Contratada: Data Limite Aplicação: j / À Data Limite Prestação de Contas: o e, ca “Tramitação “Destino República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Carapebus Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 003 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Projeto de Lei nº0/4 2025 "DISPÕE SOBRE A QU ALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Exmo. RIVERTON FRANÇA PINTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Carapebus No uso de minhas atribuições legais, cumpre-me encaminhar ao Poder Legislativo. para apreciação o Projeto de Lei que: "DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Encaminho o Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do Artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Carapebus, sem prejuizo da adoção do Regime de Urgência Especial, previsto no Artigo 87 e 88 do Regimento Interno desta Casa de Leis, caso assim entenda a maioria absoluta desta nobre edilidade. Certo da atenção que os nobres Vereadores dispensarão à matéria de relevância e interesse público. aproveito o ensejo para enviar votos de estima e elevada consideração ao Poder Legislativo. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 21 de Fevereiro de 2025 BERNARD TAVARES Assinado de forma digital por BERNARD TAVARES DIDIMO:10254468 Dibimo:10254468799 Dados: 2025.02.21 11:15:30 799 -0300' BERNARD TAVARES Prefeito Câmara Municipal de Carapebus es DeyProc LS 122 República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Carapebus Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Ne(ÉLnoas. DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e cu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I Da qualificação Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado. sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao Ensino/Educação. à pesquisa científica. ao desenvolvimento tecnológico. à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social: I- Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) Previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção. um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas aquele, composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; d) Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) Composição e atribuições da diretoria; f) Obrigatoriedade de publicação anual, na Imprensa Oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto: h) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) Previsão de incorporação integral do patrimônio. dos legados ou das doações que lhe foram destinados. bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades. em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de Carapebus, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados: Câmara Municipal de Carapebus FIs.O > (Proc 22 22 Do 1 - Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social. $1º - Fica a Organização Social obrigada a constituir filial no território do Município de Carapebus no prazo de 90 (noventa) dias após assinatura do contrato de gestão, sob pena de desqualificação. $2º - Na filial citada no parágrafo anterior, deverá a organização social manter toda documentação relativa ao contrato de gestão com o Município de Carapebus inclusive, documentação de sua composição e de seus membros, devendo ser aberto à fiscalização do Município e de qualquer cidadão interessado. Art.3º - As organizações sociais poderão solicitar qualificação a qualquer tempo. em qualquer parte do ano civil, devendo ser regulamentado o processo de qualificação através de ato próprio do Poder Executivo. Seção II Do conselho de administração Art.4º - O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados. para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação. os seguintes critérios básicos: I- Ser composto por: a) de 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade: b) de 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil. de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) de 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto: II - Os membros eleitos ou indicados para compor o conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução, e não poderão ser: a) Cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais e Vereadores; e b) Servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada; HI - E livre a escolha percentual até o limite imposto pelas alíneas no inciso 1 deste artigo, entretanto a soma dos representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do citado inciso devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho: IV - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 02 (dois) anos. segundo critérios estabelecidos no estatuto; V- O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto; VI - O conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes a cada ano e. extraordinariamente, a qualquer tempo; Câmara Municipal de Carapebus Fis. 04 jProc.f33 Pas VII - Os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição. prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VIII - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. Art. 5º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação. devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: 1- Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; Il - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade: III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos: IV - Designar e dispensar os membros da diretoria; V- Fixar a remuneração dos membros da diretoria; VI- Aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo. de dois terços de seus membros; VII - Aprovar o regimento interno da entidade. que deve dispor, no mínimo. sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; VIII - Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX - Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; X - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. Seção III Do Chamamento Público e do Processo de Seleção Art. 6º, A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei. Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características: 1- Objetos; II - Metas; HI - Custos; IV - Indicadores. quantitativos ou qualitativos. de avaliação de resultados. Art.7º. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração do contrato de gestão será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações sociais que tornem mais eficiente a execução do objeto. $1º Antes de lançar edital para chamamento público, a administração pública deverá realizar estudo de vantajosidade que justifique e embase a celebração de parceria com uma Organização Social. 82 O Poder Executivo regulamentará o que será necessário para compor o estudo de vantajosidade citado no parágrafo anterior, dando sempre prioridade à eficiência na gestão da coisa pública. Câmara Municipal de Carapebus FIOS iProc.ZE2 DI” $3º O edital do chamamento público especificará, no mínimo: 1- A programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; IH - O objeto da parceria: HI - As datas, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas: ay O prazo para apresentação da proposta de trabalho da organização social será de 20 (vinte) dias após a publicação do edital do chamamento público; b) O edital do chamamento deverá prever as formas de visitação técnica do espaço objeto do contrato de gestão, quando for o caso. IV - As datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; V- O valor previsto para a realização do objeto: VI - As condições para interposição de recurso administrativo: VII - A minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; VII - De acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. $4º E vedado admitir, prever. incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria Art. 8º. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial do Município de Carapebus na internet, além de publicação no Boletim Oficial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Art. 9º. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento. $ 1º As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei. $ 2º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público. $3º Configurado o impedimento previsto no $2º, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído. 8 4º A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio previsto no art. 8º, $ 5º Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público. 36º A Organização Social terá que apresentar proposta com validade mínima de 120 (cento e vinte) dias, podendo o edital dispor de prazo de validade maior. conforme o caso, não superando 180 (cento e oitenta) dias. EO aa Rui om er 87º A homologação não gera direito para a organização social à celebração da parceria. 0000 âmara Municipal de Carapebus Fis. OL | Proc 32 12 2] Art. 10. A sessão de avaliação e seleção da proposta mais vantajosa deverá ser pública e aberta. sendo facultada a presença de representantes das Organizações Sociais e obrigatória a presença do Conselho Municipal referente à área de atuação do objeto da parceria como órgão fiscalizador. $1º- Será permitida a entrada de um representante de cada organização social que deverá apresentar carta de preposição para o ato: $2º O Poder Executivo regulamentará, através de ato próprio, a forma que ocorrerá a sessão de habilitação, avaliação e seleção e quando for o caso, qualificação. ficando. desde já, autorizado a ocorrer em uma ou mais sessões, desde que respeitados os princípios da publicidade e da transparência. Art.11. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: 1 - No caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 12 (doze) meses; H - Nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; Art. 12. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações sociais, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica. Art.13. Nas hipóteses dos arts. 11 e 12 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo gestor público. 5 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no Boletim oficial do Município de Carapebus. $2º Admite-se a impugnação à justificativa. apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação. cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. $ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme ocaso. $ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei. Seção IV Do Contrato de Gestão Art. 14. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º, 81º - A Organização Social de Saúde deverá observar a diretriz e os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990. $2º A Organização Social de Ensino/Educação deverá observar a a as diretrizes e parâmetros curriculares da Lei nº 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Câmara Municipal de Carapebus Fis OH Proc 424 (209) Art. 15. O Contrato de Gestão celebrado pelo município, por intermédio da Secretaria Municipal competente, conforme natureza e objeto, e a Organização Social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social. devendo seu extrato ser publicado no Boletim Oficial do Município de Carapebus. $1º O Contrato de Gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal da respectiva pasta. $2º Nos casos em que as ações da Secretaria Municipal estejam submetidas à aprovação de Conselho. será necessária, também, a aprovação deste. Art.l6. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: I - Especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados. mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - A estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções. III - Atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), no caso das Organizações Sociais de Saúde, e atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Educacional Brasileiro, no caso das organizações de Ensino/Educação: IV - O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; V- Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VI - Os casos de rescisão e desqualificação da Organização Social; VII - A vinculação ao edital do chamamento público e à proposta da Organização Social vencedora: VIII - A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos: IX - A obrigação da Organização Social de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de seleção. Parágrafo único - Os Secretários Municipais da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários. Art.17. O contrato de gestão terá prazo inicial de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado apenas uma vez limitado ao prazo de 10 (dez) anos. $1º- A qualquer momento o gestor público poderá rescindir o contrato. desde que denunciado com prazo mínimo de noventa dias, havendo direito à Organização Social apenas a possíveis créditos inadimplidos pela Administração Pública no curso contratual. Câmara Municipal de Carapebus Fis. OG, sProe. 423 pp RE $2º - Nos casos em que houver a necessidade premente de rescisão unilateral para salvaguardar a administração pública de possíveis danos causados pelo contrato, não haverá a exigência de prazo mínimo para sua denunciação. Seção V Da execução e fiscalização do Contrato de Gestão Art.18. A execução do Contrato de Gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pela Secretaria Municipal da área correspondente. $1º - O Contrato de Gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo especifico das metas propostas com os resultados alcançados. acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, seu balanço patrimonial, assim como suas publicações no Boletim Oficial do Município de Carapebus e quaisquer outras requisições que a administração pública entender pertinente. 82º - Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão e a prestação de contas devem ser analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação formalmente indicada pelo Secretário Municipal da pasta correspondente, composta por profissionais de notória especialização que emitirão relatório circunstanciado e conclusivo a ser encaminhado áquela autoridade e aos órgãos de controle internos e externos. $ 3º - A Comissão deve encaminhar ao Secretário Municipal, ao Prefeito, e aos Conselhos Municipais de cada área, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. Art.19. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária. Art.20. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal. Art.21. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 19, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização apresentarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Município para que requeiram ao juízo competente e decretação da indisponibilidade dos bens e recursos da entidade contratada e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro. que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público. 81º - O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto na Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015. $2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens. contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e no exterior, nos termos da Lei e dos Tratados Internacionais. 83º - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e valerá pela continuidade das atividades sociais da entidade. Câmara Municipal de Carapebus Fis. O sy Pror, 4 22 2 als Art.22. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social deve, necessariamente, ser publicados na Imprensa Oficial. Seção VI Do Fomento às Atividades Sociais Art.23. As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse social ade pública para todos os efeitos legais. Art24. Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e bem públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão. $1º - São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão. $2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao Contrato de Gestão, parcela de recursos para os fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pelas Organizações Sociais ou pela Administração Pública mediante termo aditivo ao contrato que contemple o aumento proporcional da atividade fomentada, ou outra necessidade de particular interesse público, desde que não desvirtue do objeto inicial da contratação. Nas hipóteses previstas neste parágrafo poderão ser aditivados ao contrato de gestão tantos créditos quanto forem necessários para a fiel consecução do objeto do contrato de gestão, prezando sempre pela eficiência pública, e respeitados os princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. Havendo a necessidade, de qualquer natureza. de aditivar créditos ao contrato de gestão. o gestor público deverá justificar e comprovar a precisão do numerário para a manutenção dos serviços públicos do contrato de gestão. Nos casos dos contratos de gestão com Organizações Sociais, desde que o objeto do contrato não vede, englobam-se na possibilidade de aditivo de crédito, valores para execução de obras de reforma e/ou ampliação dos equipamentos públicos sob égide daquela Organização Social, desde que comprovada sua vantajosidade e economicidade ao erário. $3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão. Art.25. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo Unico - A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. Art.26. E facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as Organizações Sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do Contrato de Gestão. o x E . , R . . $1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social. pm Câmara Municigal de Carapebus FsÃo sPmo A SE O $ 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social, a servidor cedido, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. 83º - O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na Organização Social. Seção VI Da Desqualificação Art. 27. O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da entidade como Organização Social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas nesta Lei e no Contrato de Gestão. $1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo. assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual ou solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. $2º - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art.28. Será desqualificada a Organização Social que, após assinatura de contrato de gestão com a Administração Pública, não montar sua filial no território do Município de Carapebus no prazo previsto nesta Lei. CAPÍTULO IH DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.29. A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias, contado da data da assinatura do Contrato de Gestão, Regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, aquisição de materiais, bem como para compras com emprego dos recursos provenientes do Poder Público. Art.30. Os conselheiros e diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra atividade remunerada. com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade. Art.31. E de obrigação da Organização Social contratada informar todas as ações judiciais ou administrativas que responda e venham a interferir em seu patrimônio durante o curso do contrato de gestão. Parágrafo único - Comprovada a má-fé na ausência de informação pela Organização Social e havendo condenação onde o Município for obrigado solidária ou subsidiariamente, este terá direito de ação de regresso contra os sócios da Organização Social que responderão com seu patrimônio pessoal o ressarcimento dos danos causados ao erário. Art.32. Todos os prazos desta Lei serão contados em dias corridos. podendo. os prazos próprios estipulados pelo Poder Executivo na regulamentação desta Lei serem contados em dias úteis. se assim melhor entender o gestor municipal. Art.33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por ato próprio, no prazo de sessenta dias após sua publicação Fis AA j er Câmara Municipal de Carapebus > Art.34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 35. Revogam-se a Lei Municipal nº 778 de 01 de junho de 2023 e as demais disposições em contrário. Câmara Municipal de Carapebus Fis 1 Proc. (3 2257 Estado do Rio de Janeiro |4 Câmara Municipal de Carapebus ps Gabinete da Presidente - GABPRES no = esa eee es == E DESPACHO Para: GELEG Processo originário: 166 de 21 de fevereiro 2025 Interessado: Gabinete do Prefeito Assunto: Projeto de lei "dispõe sobre a qualificação de organizações no Município de Carapebus” Por Ordem: A imprimir: 01) Dê-se a publicação do projeto de lei; 02) Dê-se a inclusão, para fins de transparência no Site oficial da Câmara - SAPL: (Interlegis) ; 03) Dê-se a distribuição para análise: A — Comissão de Constituição e Justiça - CCJ; B - Comissão de Educação e Cultura - CECULT; C— Comissão de Meio Ambiente, Turismo, Esporte e Lazer - COMATEL. Carapebus, 24 de fevereiro de 2025. Praça Matriz nº 19 - Centro — Carapebus - RJ - CEP.: 27.998-000 E-mail: camara(Dcarapebus.rj.leg.br / Site: www.camara.rj.leg.br