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materia nº 7/2024

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-04-18
Ementa“ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 45 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10/03, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS” (PROCESSO LEG 292, DE 18/04/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL)
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Autoria

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texto original #

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“| Interessado: Lei buro Muniopos ch Omara tu
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Contratada:
DataLimiteAplicação: Lo Data Limite Prestação de Contas: ROC
EE sm TRA]
r/os gps (SABARES
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Carapebus
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 010 DE 12 DE ABRIL DE 2024
Projeto de Lei Complementar nº /2024
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 45 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 10 DE 2003 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
Exmo. LEANDRO DRUMOND ESTEVES
Presidente da Câmara Municipal de Carapebus
No uso de minhas atribuições legais, cumpre-me encaminhar ao Poder Legislativo, para apreciação o
Projeto de Lei Complementar que: ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 45 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 10 DE 2003 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS.
Encaminho o Projeto de Lei en REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do Artigo 55 da Lei Orgânica do
Município de Carapebus, sem prejuízo da adoção do Regime de Urgência Especial, previsto no Artigo 87 e
88 do Regimento Interno desta Casa de Leis, caso assim entenda a maioria absoluta desta nobre edilidade.
Certo da atenção que os nobres Vereadores dispensarão à matéria de relevância e interesse público,
aproveito o ensejo para enviar votos de estima e elevada consideração ao Poder Legislativo.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 12 de Abril de 2024.
BERNARD | assinado de forma
TAVARES , istalporBeRnaão
DIDIMO: 102 SenSjezscrms
54468799 1134570300
BERNARD TAVARES
Prefeito
Câmara Municipal de Carapebus
Aa Para UN
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Carapebus
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Complementar nº de 49 de abril de 2024.
Altera o parágrafo único do artigo 45 da Lei Complementar nº 10
de 2003 que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS”
O Prefeito do Município de Carapebus, Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que
lhe confere a Lei Orgânica Municipal, apresenta o presente Projeto de Lei para alterar o
parágrafo único do artigo 45 da Lei Complementar Municipal nº 10/2003 .
Art. 1º — Fica alterado o parágrafo único do artigo 45 da Lei complementar nº 10/2003 para
passar a constar a seguinte redação:
Parágrafo único - A remuneração do servidor que houver optado na forma
do caput, não poderá ultrapassar o valor fixado como subsídio para o cargo de
prefeito municipal.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições
em contrário.
Carapebus/RJ, 12de abril de 2024.
Bernard Tavares
Prefeito Municipal de Carapebus
Câmara Munic'.al de € srapebus
ris 03 Pro, 8I2 12h
Drara Matriz nº 40 — Centro - Carapebus - RJ
EMENTA
“PROJETO DE LEI QUE ALTERA O PARÁGRAFO
ÚNICO DO ARTIGO 45 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 10 DE 2003 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS”
Processo Administrativo nº 292/24
MENSAGEM nº 010 de 12 de abril de 2024.
Origem: Vereadores Municipais
Relator Presidente:
Raimundo José de Luna Filho
Constituição e Justiça
Trata-se de projeto de lei que altera parágrafo único do artigo 45 da Lei
Complementar nº 10 de 2003 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais tendo sido encaminhado ao Poder Executivo para esta Casa Legislativa
em regime de URGÊNCIA.
O referido processo encaminhado para análise da Comissão de Constituição
e Justiça e, em análise ao feito, por consenso entre os seus componentes, os
mesmos opinaram, por deliberar acerca da matéria ante ao regime de urgência
contido no encaminhamento do Projeto que se encontra na Casa Legislativa desde
12 de abril de 2024.
Durante a reunião o Ilustre Relator da Comissão de Constituição e Justiça
Vereador Raimundo José de Luna Filho proferiu a leitura integral do Projeto de Lei
contido no respectivo processo e, os integrantes da Comissão, de posse do projeto,
opinaram favoravelmente ao mesmo por entenderem que a alteração proposta visa
abarcar a isonomia remuneratória em comparação com os ordenamentos jurídicos
vinculados aos municípios circunvizinhos.
Ato contínuo fora observado pelos integrantes da Comissão que, sob a ótica
da Constituição e Justiça não existem, no Projeto de Lei apresentado, qualquer
matéria que venha a afrontar os dispositivos legais vigentes e muito menos hã
desconformidade com o princípio constitucional da independência dos poderes visto
que, no caso em tela, O Executivo está submetendo, previamente, ao Poder
Legislativo, o Projeto que, ao seu turno, representará, como já dito, a possibilidade
de arrecadação dos débitos municipais com maior eficácia e menor burocracia.
Assim, considerando que o Projeto de Lei não apresenta afronta aos
dispositivos legais vigentes (federais, estaduais ou municipais) e que, na realidade o
mesmo possibilitará auferir a isonomia remuneratória e a regulação do teto
remuneratório na Administração Pública Municipal e, considerando o fato que a
mesma não apresentará efeitos remuneratórios retroativos. Assim, a Comissão não
poderia vendar seus olhos quanto a tais fatos e, em sendo assim, opina
favoravelmente ao Projeto solicitado pelo Poder Executivo.
Portanto, em análise ao processo acima, tem-se que o Projeto de Lei enviado
pelo Poder Executivo, na forma apresentada, pelas razões acima expostas, merece
prosperar e, como tal, outro não poderia ser o parecer desta comissão que não
fosse opinar pelo seu INTEGRAL deferimento.
Por todo o acima exposto, os membros da Comissão de Constituição e
Justiça abaixo assinados, POR UNANIMIDADE, opinam pelo DEFERIMENTO do
Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo.
É o parecer, s.m,j.
Sala das Comissões, em 14 de maio de 2024.
77/70 de Luna Filho
Vereador-Presidente
CccJ
pls -
Tânia Maria Carvalho Cabral Silva
Vereadora Vice-Presidente
CJ
Paul é Ribeiro
Vereador Membro
cipal de Carapebus
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Câmara Munk
ns. 05.
RAE = O a =
+
8 4º. Aplicar-se-á a regra da proporcionalidade aos ocupantes de cargos que, por
determinação legal, possuam regras específicas para contagem de tempo de serviço para
aposentadoria.
Art. 40. O retomo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com os do cargo anteriormente ocupado pelo servidor.
g 1º. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em unidade administrativa da Administração
Municipal.
$ 2º. No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em
disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
Art. 41. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de
prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção por junta médica
oficial do Município.
8 1º. Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação do ato de aproveitamento.
8 2º. Verificando-se redução de sua capacidade física ou mental que inviabilize o exercício
das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 31.
83º. Constatada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço
público, o servidor em disponibilidade será aposentado nos termos da Lei Federal 8.213, de
24 de julho de 1991.
Art. 42. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo estabelecido no $ 1º do art. 41, salvo em caso de doença
comprovada em inspeção por junta médica oficial.
Parágrafo único. A hipotese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo,
apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei Complementar.
Seção Il
Do Provimento de Cargos em Comissão
Art. 43. Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e
exoneração, criado para remunerar encargos de direção, 'chefia e assessoramento, com
nomenclatura, quantitativos, símbolos e valores fixados na legislação que determina a
organização administrativa municipal.
Parágrafo único. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha da
autoridade competente de cada Poder.
Art. 44. Os cargos em comissão poderão ser ocupados por servidores efetivos ou por
pessoas não pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente, observado o disposto no art.
7º e incisos, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O percentual de cargos em comissão a ser obrigatoriamente ocupado por
servidores do Quadro Permanente é de 5% (cinco por cento) do total de cargos em
comissão criados.
Art. 45. O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela
remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida, neste caso, de gratificação de 80 %
(oitenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado.
Parágrafo único. A remuneração do servidor que houver optado na forma do caput, não
poderá ultrapassar o valor fixado como subsidio para o cargo de secretário municipal.
Câmara Municipal de Carapebus
Fis. 00 sro od
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Carapebus
Secretaria Legislativa
00 mma amam sia Aa A A EM roses a
GUIA DE REMESSA SECRETARIA LEGISLATIVA
Por Ordem e Instrução do Presidente d a C
Fe
termos do Art. 28, bem como do Art. 2S£ do Regimento Interno,
recebi para encaminhar ao presidente da CCJ e dar-se a devida
distribuição,.da seguinte matéria
Projeto de Lei Complementar que “ Altera o Parágrafo Único do
Artigo 45 da Lei Complementar nº 10 de 2003, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Municipais de autoria do Poder Executivo
Municipal (Processo 292, de 18/04/2024)
Prazo para emissão de Parecer: CCJ - seis (6) dias úteis - Art.
29 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a partir de seu
recebimento - prazo improrrogável.
Carapebus, em 07/05/2024
Andreza Baxreto itão
Matrícula: 812
asso SI UERR
O Presidente da Comissão de Constituição. e Justiça, Vereador
Raimundo José de Luna Filho, recebeu da Secretaria Legislativ:
no dia og / 0s 4 do 24 a presente matéria para distribui
aos seus membros.
Ay OS, 2924
Câmara Munic'.al de Carapebus
Fis, 0J TProralbteo, 2%
PERA A SS ERES
Praça Matriz nº 19 - Centro - Carapebus - RJ Poder Legislativo
Data Final para Er:
Data de
Estado do Rio de Janeiro
W Prefeitura Municipal de Carapebus
“4 Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 0040/2025 Carapebus, 20 de fevereiro de 2025.
PROCESSO CMC 292/2024
PROTOCOLO 18/04/2024
Ref. Projeto de Lei que altera o Parágrafo Único do Artigo 40 da Lei
Complementar nº 10/2023
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal
Registramos que não constam em nossos arquivos qualquer registro da
tramitação do referido Processo vinculado ao PROJETO DE LEI QUE “Altera o
parágrafo único do artigo 45 da Lei Complementar nº 10 de 2003 que dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Municipais”.
Objetivando, salvaguardar a isonomia legislativa em comparação com a
legislação municipal dos municípios circunvizinhos e,
CONSIDERANDO que o referido projeto fora encaminhado para essa
Augusta Casa Legislativa em 12 de abril de 2024;
CONSIDERANDO os termos da recente reforma administrativa contida
na Lei nº 823/2025, publicada em 06/02/2025;
CONSIDERANDO que o atual estudo de impacto financeiro vigente no
presente mês o qual segue em anexo ao presente ofício traduz uma
repercussão mínima para a administração pública municipal;
CONSIDERANDO a compatibilidade do ordenamento em questão com
a Legislação Orçamentária vigente (PPA, LDO e LOA), pois não há
alteração nos programas vigentes, SOLICITAMOS:
nicipal de Carapebus
É Pro QN am
Estado do Rio de Janeiro
|| Prefeitura Municipal de Carapebus
ss» Gabinete do Prefeito |
Que seja desarquivado o feito, outorgando-se salutar desenvolvimento da
tamitação processual para que essa Augusta Casa de Leis aprecie o referido texto
legal, o qual fora remetido em caráter de URGÊNCIA e, até a presente data, não
consta em nossos registros qualquer retorno encaminhado por este digno Poder
Legislativo Municipal.
Outrossim, caso a matéria já tenha sido objeto de apreciação por esse Poder
Legislativo, solicitamos que nos seja enviada a venerável decisão a fim de que
possamos dar prosseguimento aos procedimentos legislativos para sua sanção e
posterior publicação.
Certo de Vossa inteira atenção e atendimento, aproveitamos o ensejo para
renovar os votos da mais elevada estima e distinta consideração aos nobres edis
representantes do Poder Legislativo Municipal.
Atencio; ente,
Bernard Távares Dídimo
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Carapebus
Riverton França Pinto da Silva
DOC. ANEXOS:
01- IMPACTO FINANCEIRO;
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ONIIINVNIA-ORIVINIIANVÔNO OLIVAINI OA VALLVINLLSA - Il OHAVNO
| Estado do Rio de Janeiro
Hy Câmara Municipal de Carapebus
Neta Gabinete da Presidente - GABPRES
a
DESPACHO
Para: GELEG
Processo originário: 292 de 18/04/24
Interessado: Prefeitura Municipal de Carapebus
Assunto: Projeto de Lei Complementar - “Altera o Parágrafo Único do Art. 45 da Lei Complementar
nº 10/23, que “Dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público”.”
Por Ordem do Senhor Presidente seja tomada as seguintes providências:
01) Dê-se a juntada do Ofício nº 040 de 20/02/25 do Gabinete do Prefeito do Município de Carapebus
ao Processo CMC LEG nº 292 de 18/04/24;
02) Dê-se a tramitação da presente matéria.
Carapebus, 24 de fevereiro de 2025.
Câmara Munici-al de C srapebus
eis AB rrror, 992 ay
Mi EM Estado do Rio de Janeiro
NR! Câmara Municipal de Carapebus
istamme Gabinete da Presidente - GABPRES
* DESPACHO
Para: GELEG
Processo originário: 292 de 18 de abril 2024
Ofício nº 040 de 20/02/25 - Solicitando Desarquivamento, Juntada e o Impacto Orçamentário e
Financeiro.
Interessado: Prefeitura Municipal de Carapebus
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 007/24 “Altera o Parágrafo Único do Art. 45 “da Lei
Complementar nº 10/23, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais”.
Por Ordem do Senhor Vereador Riverton França Pinto da Silva — Presidente da CMC, segue para as
seguintes providências:
A imprimir:
01) Dê-se a inclusão, para fins de transparência no Site oficial da Câmara — SAPL: (Interlegis);
02) Dê-se a Convocação em Sessão Extraordinária a ser realizada no dia 25/02/25, às 14:00h e a devida
inclusão da matéria.
Carapebus, 25 de fevereiro de 2025. P
na'Virginia Tuna
Chefe GABPRES
Mat.: 8720
meme
Câmara Munic: a!
Ge Firapebus
feno 24

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