| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-04-18 |
| Ementa | “ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 45 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10/03, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS” (PROCESSO LEG 292, DE 18/04/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL) |
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“| Interessado: Lei buro Muniopos ch Omara tu | Assuntos dA Completos mn [202 Alm. sl oyo (ae 148 do le Complilmento PO de 207 que dintave. sao S Lou iso freire) (NM aNOVaro UN emigo a e Ms po cam SR Contratada: DataLimiteAplicação: Lo Data Limite Prestação de Contas: ROC EE sm TRA] r/os gps (SABARES República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Carapebus Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 010 DE 12 DE ABRIL DE 2024 Projeto de Lei Complementar nº /2024 ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 45 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10 DE 2003 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. Exmo. LEANDRO DRUMOND ESTEVES Presidente da Câmara Municipal de Carapebus No uso de minhas atribuições legais, cumpre-me encaminhar ao Poder Legislativo, para apreciação o Projeto de Lei Complementar que: ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 45 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10 DE 2003 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. Encaminho o Projeto de Lei en REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do Artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Carapebus, sem prejuízo da adoção do Regime de Urgência Especial, previsto no Artigo 87 e 88 do Regimento Interno desta Casa de Leis, caso assim entenda a maioria absoluta desta nobre edilidade. Certo da atenção que os nobres Vereadores dispensarão à matéria de relevância e interesse público, aproveito o ensejo para enviar votos de estima e elevada consideração ao Poder Legislativo. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 12 de Abril de 2024. BERNARD | assinado de forma TAVARES , istalporBeRnaão DIDIMO: 102 SenSjezscrms 54468799 1134570300 BERNARD TAVARES Prefeito Câmara Municipal de Carapebus Aa Para UN Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Carapebus Gabinete do Prefeito Projeto de Lei Complementar nº de 49 de abril de 2024. Altera o parágrafo único do artigo 45 da Lei Complementar nº 10 de 2003 que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS” O Prefeito do Município de Carapebus, Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, apresenta o presente Projeto de Lei para alterar o parágrafo único do artigo 45 da Lei Complementar Municipal nº 10/2003 . Art. 1º — Fica alterado o parágrafo único do artigo 45 da Lei complementar nº 10/2003 para passar a constar a seguinte redação: Parágrafo único - A remuneração do servidor que houver optado na forma do caput, não poderá ultrapassar o valor fixado como subsídio para o cargo de prefeito municipal. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Carapebus/RJ, 12de abril de 2024. Bernard Tavares Prefeito Municipal de Carapebus Câmara Munic'.al de € srapebus ris 03 Pro, 8I2 12h Drara Matriz nº 40 — Centro - Carapebus - RJ EMENTA “PROJETO DE LEI QUE ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 45 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10 DE 2003 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS” Processo Administrativo nº 292/24 MENSAGEM nº 010 de 12 de abril de 2024. Origem: Vereadores Municipais Relator Presidente: Raimundo José de Luna Filho Constituição e Justiça Trata-se de projeto de lei que altera parágrafo único do artigo 45 da Lei Complementar nº 10 de 2003 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais tendo sido encaminhado ao Poder Executivo para esta Casa Legislativa em regime de URGÊNCIA. O referido processo encaminhado para análise da Comissão de Constituição e Justiça e, em análise ao feito, por consenso entre os seus componentes, os mesmos opinaram, por deliberar acerca da matéria ante ao regime de urgência contido no encaminhamento do Projeto que se encontra na Casa Legislativa desde 12 de abril de 2024. Durante a reunião o Ilustre Relator da Comissão de Constituição e Justiça Vereador Raimundo José de Luna Filho proferiu a leitura integral do Projeto de Lei contido no respectivo processo e, os integrantes da Comissão, de posse do projeto, opinaram favoravelmente ao mesmo por entenderem que a alteração proposta visa abarcar a isonomia remuneratória em comparação com os ordenamentos jurídicos vinculados aos municípios circunvizinhos. Ato contínuo fora observado pelos integrantes da Comissão que, sob a ótica da Constituição e Justiça não existem, no Projeto de Lei apresentado, qualquer matéria que venha a afrontar os dispositivos legais vigentes e muito menos hã desconformidade com o princípio constitucional da independência dos poderes visto que, no caso em tela, O Executivo está submetendo, previamente, ao Poder Legislativo, o Projeto que, ao seu turno, representará, como já dito, a possibilidade de arrecadação dos débitos municipais com maior eficácia e menor burocracia. Assim, considerando que o Projeto de Lei não apresenta afronta aos dispositivos legais vigentes (federais, estaduais ou municipais) e que, na realidade o mesmo possibilitará auferir a isonomia remuneratória e a regulação do teto remuneratório na Administração Pública Municipal e, considerando o fato que a mesma não apresentará efeitos remuneratórios retroativos. Assim, a Comissão não poderia vendar seus olhos quanto a tais fatos e, em sendo assim, opina favoravelmente ao Projeto solicitado pelo Poder Executivo. Portanto, em análise ao processo acima, tem-se que o Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo, na forma apresentada, pelas razões acima expostas, merece prosperar e, como tal, outro não poderia ser o parecer desta comissão que não fosse opinar pelo seu INTEGRAL deferimento. Por todo o acima exposto, os membros da Comissão de Constituição e Justiça abaixo assinados, POR UNANIMIDADE, opinam pelo DEFERIMENTO do Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo. É o parecer, s.m,j. Sala das Comissões, em 14 de maio de 2024. 77/70 de Luna Filho Vereador-Presidente CccJ pls - Tânia Maria Carvalho Cabral Silva Vereadora Vice-Presidente CJ Paul é Ribeiro Vereador Membro cipal de Carapebus / proc QI k Câmara Munk ns. 05. RAE = O a = + 8 4º. Aplicar-se-á a regra da proporcionalidade aos ocupantes de cargos que, por determinação legal, possuam regras específicas para contagem de tempo de serviço para aposentadoria. Art. 40. O retomo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com os do cargo anteriormente ocupado pelo servidor. g 1º. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em unidade administrativa da Administração Municipal. $ 2º. No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal. Art. 41. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção por junta médica oficial do Município. 8 1º. Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. 8 2º. Verificando-se redução de sua capacidade física ou mental que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 31. 83º. Constatada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado nos termos da Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 42. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no $ 1º do art. 41, salvo em caso de doença comprovada em inspeção por junta médica oficial. Parágrafo único. A hipotese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei Complementar. Seção Il Do Provimento de Cargos em Comissão Art. 43. Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, criado para remunerar encargos de direção, 'chefia e assessoramento, com nomenclatura, quantitativos, símbolos e valores fixados na legislação que determina a organização administrativa municipal. Parágrafo único. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder. Art. 44. Os cargos em comissão poderão ser ocupados por servidores efetivos ou por pessoas não pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente, observado o disposto no art. 7º e incisos, desta Lei Complementar. Parágrafo único. O percentual de cargos em comissão a ser obrigatoriamente ocupado por servidores do Quadro Permanente é de 5% (cinco por cento) do total de cargos em comissão criados. Art. 45. O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida, neste caso, de gratificação de 80 % (oitenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado. Parágrafo único. A remuneração do servidor que houver optado na forma do caput, não poderá ultrapassar o valor fixado como subsidio para o cargo de secretário municipal. Câmara Municipal de Carapebus Fis. 00 sro od Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Secretaria Legislativa 00 mma amam sia Aa A A EM roses a GUIA DE REMESSA SECRETARIA LEGISLATIVA Por Ordem e Instrução do Presidente d a C Fe termos do Art. 28, bem como do Art. 2S£ do Regimento Interno, recebi para encaminhar ao presidente da CCJ e dar-se a devida distribuição,.da seguinte matéria Projeto de Lei Complementar que “ Altera o Parágrafo Único do Artigo 45 da Lei Complementar nº 10 de 2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais de autoria do Poder Executivo Municipal (Processo 292, de 18/04/2024) Prazo para emissão de Parecer: CCJ - seis (6) dias úteis - Art. 29 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a partir de seu recebimento - prazo improrrogável. Carapebus, em 07/05/2024 Andreza Baxreto itão Matrícula: 812 asso SI UERR O Presidente da Comissão de Constituição. e Justiça, Vereador Raimundo José de Luna Filho, recebeu da Secretaria Legislativ: no dia og / 0s 4 do 24 a presente matéria para distribui aos seus membros. Ay OS, 2924 Câmara Munic'.al de Carapebus Fis, 0J TProralbteo, 2% PERA A SS ERES Praça Matriz nº 19 - Centro - Carapebus - RJ Poder Legislativo Data Final para Er: Data de Estado do Rio de Janeiro W Prefeitura Municipal de Carapebus “4 Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 0040/2025 Carapebus, 20 de fevereiro de 2025. PROCESSO CMC 292/2024 PROTOCOLO 18/04/2024 Ref. Projeto de Lei que altera o Parágrafo Único do Artigo 40 da Lei Complementar nº 10/2023 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal Registramos que não constam em nossos arquivos qualquer registro da tramitação do referido Processo vinculado ao PROJETO DE LEI QUE “Altera o parágrafo único do artigo 45 da Lei Complementar nº 10 de 2003 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais”. Objetivando, salvaguardar a isonomia legislativa em comparação com a legislação municipal dos municípios circunvizinhos e, CONSIDERANDO que o referido projeto fora encaminhado para essa Augusta Casa Legislativa em 12 de abril de 2024; CONSIDERANDO os termos da recente reforma administrativa contida na Lei nº 823/2025, publicada em 06/02/2025; CONSIDERANDO que o atual estudo de impacto financeiro vigente no presente mês o qual segue em anexo ao presente ofício traduz uma repercussão mínima para a administração pública municipal; CONSIDERANDO a compatibilidade do ordenamento em questão com a Legislação Orçamentária vigente (PPA, LDO e LOA), pois não há alteração nos programas vigentes, SOLICITAMOS: nicipal de Carapebus É Pro QN am Estado do Rio de Janeiro || Prefeitura Municipal de Carapebus ss» Gabinete do Prefeito | Que seja desarquivado o feito, outorgando-se salutar desenvolvimento da tamitação processual para que essa Augusta Casa de Leis aprecie o referido texto legal, o qual fora remetido em caráter de URGÊNCIA e, até a presente data, não consta em nossos registros qualquer retorno encaminhado por este digno Poder Legislativo Municipal. Outrossim, caso a matéria já tenha sido objeto de apreciação por esse Poder Legislativo, solicitamos que nos seja enviada a venerável decisão a fim de que possamos dar prosseguimento aos procedimentos legislativos para sua sanção e posterior publicação. Certo de Vossa inteira atenção e atendimento, aproveitamos o ensejo para renovar os votos da mais elevada estima e distinta consideração aos nobres edis representantes do Poder Legislativo Municipal. Atencio; ente, Bernard Távares Dídimo Prefeito Municipal Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Carapebus Riverton França Pinto da Silva DOC. ANEXOS: 01- IMPACTO FINANCEIRO; Câmara Mui” al te T srapebus eis 09 Pror 29% (Pia | .c0£E lew o “o QUE QJuauuiay 9 À msuan! É Ojuauelauej ap jedi Ee o QUSGRR + SOjS2)8g BANS Ep ao 21m7 agem ANS PUCANE; AP mor 62'0z8'61 SH co'68i Su TVNNVNVSNIN OLIVANI -VLOL co'sst $4 vo'sze SH vo'gz6 su PEISTL SH | PeZSTL SA ê a o & mu pró 292 [7 ez'pzh su ez'par su zr'66L SU creo! su ve'922. 84 ve'oz2 84 vhZL00Z oo'giz SH LOOSLLL vesecesu | veseze su ozosoz av'ovey ve'vec sa | veveesa | voobogê S97967 SU | S9'796T SU soL90Z oo'giz 84 Câmar 00'62LZ SH | 006217 SU 20010€ og'Lzs su og'Lzs $H LsoLo€ vz'sz SH va'sz 84 LLL9OZ go'ero'l $H go'ebo't 8H LLOg0Z 0S'96pZ $U | 0S'964T SU 190902 LL'pgz SH LL'pSZ SA 900gZrz 96'609'L $4 | 96'609'L SH as'zop 4 €0090Z 9s'zop SA Le soLnaz4 | oaviisaa ONYAVIOL | NAS NOIVA | NOIVA VINIIELVIN Oy5VNINONIA TvnLY VISOdOd OVÍVNLIS ovôvnLIs IVNNV :OYÁISOd| OUIIINVNIA 3 ORIVININVÕNO OLIVAINI OVSVEINNNA OLIL HOLNIA :OVÍVALLON OLNINV9Vd Ja VHTOA V ONIDSI4IV OA OALVELSNOWNAA - | OUAVND À [º) Is QUEM OJuauunonuasão à 9/1 ant Li Queue Íaueja: ap jediuny quejaneg HE E Pia Al , SOjeo)eg EAIIS ep opiejas) zm "SBUPJUÍLIBÍIO SOZUJSIA BP 197 E LUOD 8 jenueunIa OUBId O WOO jeageduoo (447) 00/TOT DT ep Il ostoui *9T "ue VSadSAd VA JAVANISILVAINOD Ja OyôvuvIdaIa > e o) a E) (6) es Gg ES ANPR O cem o nDANE OTIS “GTOT SeUPJUaUIBÍIO SazIMA. 197 9UMOJuUO? “'opotad O esed epejafoJd opel! - %00'E ap sou SO SOPeJPISUOI UBJOJ “ZZOZ 9 9ZOT SO!DIDJAXA SO PJPM "GZOZ OI9) “souudoJd SOSINIaL E epejnouia estsdueuLy apepijiqiuods!p ep oesinaJd o eJed ejsodoJd ogõed0AUOD Ep OLgjUSWUBdIO OjoedLU! 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Carapebus, 24 de fevereiro de 2025. Câmara Munici-al de C srapebus eis AB rrror, 992 ay Mi EM Estado do Rio de Janeiro NR! Câmara Municipal de Carapebus istamme Gabinete da Presidente - GABPRES * DESPACHO Para: GELEG Processo originário: 292 de 18 de abril 2024 Ofício nº 040 de 20/02/25 - Solicitando Desarquivamento, Juntada e o Impacto Orçamentário e Financeiro. Interessado: Prefeitura Municipal de Carapebus Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 007/24 “Altera o Parágrafo Único do Art. 45 “da Lei Complementar nº 10/23, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais”. Por Ordem do Senhor Vereador Riverton França Pinto da Silva — Presidente da CMC, segue para as seguintes providências: A imprimir: 01) Dê-se a inclusão, para fins de transparência no Site oficial da Câmara — SAPL: (Interlegis); 02) Dê-se a Convocação em Sessão Extraordinária a ser realizada no dia 25/02/25, às 14:00h e a devida inclusão da matéria. Carapebus, 25 de fevereiro de 2025. P na'Virginia Tuna Chefe GABPRES Mat.: 8720 meme Câmara Munic: a! Ge Firapebus feno 24