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materia nº 1/2025

Tipo EMENDA À LEI ORGÂNICA
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaPROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA – Altera a redação do Artigo 35, Inciso V da Lei Orgânica (Processo Nº 173, de 10/03/2025, de Autoria do Poder Executivo Municipal
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Autoria

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Processonº: 47% Data: Lo | 02 e, o by
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Tramitação
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Carapebus
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 004 DE 10 DE MARÇO DE 2025,
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 04/2025
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 35, INCISO V, DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS”
Exmo Sr. RIVERTON FRANÇA.
MD Presidente da Câmara Municipal de Carapebus.
No uso de minhas atribuições legais. cumpre-me encaminhar ao Poder Legislativo. para apreciação. o
Projeto de Emenda à Lei Orgânica que: “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 35, INCISO V, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS.”
Encaminho o Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do Artigo 55 da Lei Orgânica do
Município de Carapebus, sem prejuizo da adoção do Regime de Urgência Especial, previsto no Artigo 87 e
88 do Regimento Interno desta Casa de Leis, caso assim entenda a maioria absoluta desta nobre edilidade.
Certo da atenção que os nobres Vercadores dispensarão à matéria, considerando a relevância do tema, uma
vez que se trata de texto modificativo para adequação à Constituição Federal, aproveito o ensejo para
enviar votos de estima e elevada consideração ao Poder Legislativo.
Gabinete do Prefeito de Carapebus. em 10 de Março de 2025.
Assinado de forma digital
BERNARD TAVARES por BERNARD TAVARES
DIDIMO:102544687 DIDIMO:10254468799
99 Dados: 2025.03.10
16:00:42 -03'00'
BERNARD TAVARES
Prefeito
| Câmara Munici al de Carapebus -
| SO) Po ÃIDRQ
|
mess
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Carapebus
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº O4 (2025.
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 35, INCISO V. DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICIPIO DE CARAPEBUS.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS, nos termos do 83º do
Artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Carapebus, PROMULGA a seguinte EMENDA À LEI
ORGANICA:
Art. 1º O inciso V do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Carapebus passa a vigorar com a
seguinte redação:
V- Fixar o subsídio dos agentes políticos municipais do seguinte modo:
a) Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários
Municipais e demais cargos públicos equiparados, nos exatos termos do artigo
29, inciso V, da Constituição Federal, ficando vedada a edição de eventual lei
modificativa apenas nos 3 (três) meses que antecederem as eleições municipais.
b) Subsídio do vereador nos exatos termos do artigo 29, inciso VI, da Consti-
tuição Federal.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário ou colidentes, notadamente aquelas eventualmente previstas no Regimento
Interno da Câmara Municipal de Carapebus.
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Carapebus
Lei Orgânica Municipal
ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Competência Legislativa
Art. 34 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente sobre:
I- sistema tributário, arrecadação e aplicação de rendas;
II - plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamentos anual e plurianual de investimentos,
operações de crédito e dívida pública;
TH - políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento;
IV - concessão de isenções e anistias fiscais, remissão de dividas de créditos tributários e outorga
de auxílios e subvenções;
V- criação e organização da Procuradoria-Geral do Município;
VT - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
VII - matéria financeira e orçamentária;
VU - montante da dívida mobiliária municipal;
IX - normas gerais sobre a exploração de serviços públicos;
X- autorização para proceder à encampação, reversão ou expropriação dos bens de
concessionárias ou permissionárias, para a prática de ato de retomada ou intervenção;
XI - tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse;
XT fixação c modificação do efetivo da guarda municipal;
XIII - alienação de bens imóveis do Município;
XIV - aquisição de bens imóveis pelo Município, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XV - criação, organização e supressão de bairros e regiões administrativas.
Art. 35 - É da competência privativa da Câmara Municipal:
I- elaborar seu regimento interno;
TI - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do regimento
interno;
II - dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - mudar temporariamente a sua sede;
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 000 Diário Costa do Sol)
V.- Fixar o subsídio de Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal e cargos da mesma
hierarquia ou similares a de Secretário Municipal, considerados s, até 03 (três) meses
antes do pleito municipal para Vereadores e Prefeito, do quarto ano do segundo período legislativo
ordinário de cada legislatura, através de lei exclusiva e de iniciativa da Câmara Munici al, para a
entrada em vigor no primeiro dia da legislatura subsequente, observado o disposto na Constituição
Federal;
VI- decidir sobre a perda de mandato de Vereador, pelo voto secreto de dois terços dos seus
membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
VIL- receber renúncia de mandato de Vereador, em documento redigido de próprio punho;
Câmara Munic'-,al de € arapebus
Fis. y 1 Pror 13.25
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incorporação às Forças Armadas.
8 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de,
no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que
rr arts. 39, 8 4º, 57, 8 7º, 150, II, 153, III, e 153, 8 2º, 1. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
g3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de
sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
8 4º Alei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á
no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do
ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente,
observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
111, de 2021)
$ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, |, IV e V.
(Renumerado do parágrafo único, pela Emen nstitucional nº 19, de 1998)
8 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de
iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, III, e 153, 8 2º,1.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
Sô Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
| - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do
mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil
eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
Ill - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;
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habitantes:
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela
Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
. b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil)
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) ]
. c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, -de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta
mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
. e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e
vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000
(cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
9) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até
300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de
até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000
(setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de
até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
1) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000
(um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de
até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de
até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional
nº 58, de 2009)
0) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e
de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009)
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e
de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e
de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº
58, de 2009)
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil)
habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até
4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até
5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
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u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até
6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até
7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, -de 2009)
W) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até
8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009 9)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Camaras Municipais em cada legislatura para a
subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25,
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda à Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
25, de 2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pel itucional nº 25, de
2000)
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento
da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Mill - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta
Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da
Assembléia Legislativa: (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso Vill, pela Emenda
Constitucional nº 1, de 1992)
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX,
pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela
Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interess;
manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado:
espesífigo.go Munieípio,.da o lade ou de bairros, através de
; ! d
nº 1, de 1992) Fis,
e] ciso KI, pela Emenda Constitucional
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)
$ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se
couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do
Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
cional nº 45 2004
(Revog pela Emenda Const de
$2 Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
8 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela
Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
) 8 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo
impedimento legal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
MO ar 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
| - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
Il - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Hll - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego,
na carreira;
V- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão; E ,
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IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
(Regulamento)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite,
nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito
do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins
de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, $ 4º, 150, II, 153, III, e 153, 8 2º, |; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibltidade-de hofários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)

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