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materia nº 8/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORIDINÁRIO
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 (Processo Nº309, de 15/04/2025, de autoria da Prefeitura Municipal de Carapebus)
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Autoria

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Poder Legislativo
Processo nº: 309 Data: /5 / 04 [BIS
Interessado: .
Assunto: AD: AG Mo [6 NV
pn
Exercício: R$: Data: / /
Contratada:
Data Limite Aplicação: / / Data Limite Prestação de Contas: / /
ASloytI< | GAGPRES RA
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Carapebus
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 007 DE 15 DE ABRIL DE 2025
Projeto de Leinº | /2025
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Exmo Sr. RIVERTON FRANÇA.
Presidente da Câmara Municipal de Carapebus.
lo uso de minhas atribuições legais, cumpre-me encaminhar ao Poder Legislativo, para apreciação o
Projeto de Lei que: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTARIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Certo da atenção que os nobres Vereadores dispensarão à matéria de relevância e interesse público,
aproveito o ensejo para enviar votos de estima e elevada consideração ao Poder Legislativo.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 15 de abril de 2025.
BERNARD TAVARES
Prefeito
Câmara Municipal de Carapebus
Fis. OD +rroc 3OI 12,25
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Carapebus
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEINº | /2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e cu PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da
República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária do exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
II — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários:
IV- disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
Seção I
ça
Câmara Municipal de Carapebus
Fis OZ | Pros. 207 1275
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, atendidas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à
manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração
indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026 serão fixadas de acordo com os
programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2026-2029, as quais
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância das metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 3º - Excepcionalmente, o Anexo de Metas e Prioridades para o Exercício de 2026, parte integrante
desta Lei, terá seu envio juntamente com o encaminhamento do Projeto de Lei referente ao Plano
Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029, cujo referido Projeto tem seu encaminhamento
previsto para até 31 de agosto de 2025.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções,
subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da
Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº163/2001 e da Lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2026-2029.
Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será
constituído de:
I— texto da lei;
II — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
II — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
Amara Municipal de Carapebus
Fis. € Y + Proc, q pad
I — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
H — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no
ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e
no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
HI — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do
atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº
53/2006 e 108/2020 e respectivas Lei nº 11.494/2007 e 14.113/2020;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins
do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000:
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da
Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de
2026, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2025, projetados ao exercício a que se
refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da
evolução de outras variáveis que implicam aumento ou diminuição da base de cálculo, bem como de
alterações na legislação tributária, devendo ser perseguidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes
do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo. se for o caso,
encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no
caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as
respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de
Planejamento do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2025, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre
a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da
administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as
entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios
à apreciação da Procuradoria do Município.
Câmara Municipal de Carapebus
Fis OS jere 207228
ERES
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário
remanescente ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar
custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
8 2º. O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da
dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52,
incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e demais
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo
Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar
nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos
do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida
prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem
insuficientes.
Seção II
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição da
República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções. alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado
o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
e,
Camara Municipal de Carapebus
8 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026 as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20
da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações
previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026,
com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a
sua maior exatidão;
II — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização
das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente,
o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores do Município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis;
A — Câmara Municipal de Carapebus
Fis. OZ, 0209 195
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles
já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente
será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos
de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão
canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei
orçamentária de 2026.
8 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a
substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de
operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2026
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2026 a 2028 demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que
estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão
levar em conta as seguintes medidas:
I— para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II — para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de
preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores:
b-— revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI dis
Câmara Municipal de Carapebus
Fis. os Í proc, DOM 1224
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso
II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária
de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I— as despesas com pessoal e encargos sociais;
II — as despesas com benefícios previdenciários;
HI — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput
deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e
entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
$ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a
avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1º. A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as
ações governamentais que não contribuírem para a realização deum programa específico deverão ser
agregadas num programa denominado Apoio Administrativo ou de finalidade semelhante.
8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle
interno.
âmara Municipal de Carapebus
Fis. O 9 j Pros, 209 122,
8 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
I — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2026 por,
no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante
lei específica e desde que sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde,
cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e
que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei
específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a
realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 29 a 32 desta Seção deverão ser
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas
na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 184 da Lei nº 14.133/2021, ou de outra Lei
que vier substituí-la ou alterá-la.
$ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
âmara Municipal de Carapebus
Fis. Lo | Pros, 309 1228
$ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em
decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as
caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo
Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art.
26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas
pelos recursos do Sistema Unico de Saúde.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura
Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao
valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167,
inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros
Entes da Federação
Art. 37. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para
que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação,
desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações
que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 184 da Lei nº
14.133/2021.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts.13º e 8º da Lei Complementar nº
101/2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo
encaminharão ao Orgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos:
I — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000;
H — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
ns
“mara Municipal de Carapebus
Fis. MM ; Proc, 204 1225
HI — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do
art. 8º da Lei Complementar nº101/2000.
8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação
financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até
30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026;
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste
artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a
lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com as normas desta Lei;
IH — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu
cronograma físico-financeiro:
HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução
iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de
execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art.
75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2026, deverá
assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para avaliação das metas
fiscais, conforme definido no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, oca;
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
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Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos
adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no art. 3º, desta Lei.
$ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
$ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de
créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto
do Poder Executivo.
Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa
e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da
Constituição da República.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares.
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostos.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da
Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os
recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às
partes cuja alteração é proposta.
Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de
dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
I — pessoal e encargos sociais;
IH — benefícios previdenciários;
HI — amortização, juros e encargos da dívida;
IV — PIS/PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
a (ral Municipal de Carapebus
4 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de
cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses
decorridos até a sanção da respectiva lei.
4 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do
caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária
de 2026 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 84 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000,
integram a presente Lei os seguintes anexos:
I — Anexo de Metas Fiscais;
II — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito de Carapebus.
BERNARD TAVARES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INFORMAÇÕES SOBRE PRODUTO INTERNO BRUTO
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — EXERCÍCIO DE 2026
Reproduzimos abaixo, de forma resumida e adaptada, a tabela do “Produto Interno
Bruto”, captadas no SGS — Sistema Gerenciador de Séries Temporais, divulgados pelo Banco
Central do Brasil, cuja data de referência é de 02 de abril de 2025.
PRODUTO INTERNO BRUTO
PESE fi EP
2019 | 7.389.130.999.453,28 0 0,70
PoE orais E
2020 | 7.609.597.000.575,82 [o 0,75
ae a
2021 | 9.012.141.999.284,48 0 0,84
. , 0,92
EPE hi
2022 | 10.079.676.679.176,00 [o
FERE a
2023 | 10.943.344.667.905,00 0
https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores
1.951.572,48 | 210.863 47.802
2.190.991,38 | 211.695 51.694
Preços Corren- | Popula- | preços
Preços Correntes em | Em Milhões de R$ do | Variação | tes em Mi- çãoem | corren- | EM R$ do Preços
R$ (1207) Último Ano (1208) %Real | Ihões de US$ Mil anti Último Correntes
(7324) (21774) R$ Ano em US$
(21775) (21777) (21776)
1.872.799,65 | 207.900] 35.542] 50.697,
1.475.528,78 | 209.165 Ea 48.739,5
1.670.492,87 | 210.104] 42.894] 50.832,
52.177,57
0,92 9.255,17
7.950,80
53.657,22
0,96
11,744.710.041.818,7
11,744.710.041.818,70 (o) 1,00 2.178.415,63] 212.584 55.247 | 55.247,45
10.349,75
Como facilitador de entendimento da tabela, expressamos alguns conceitos para
facilitar a leitura do Quadro:
e PIB = Produto Interno Bruto é a soma de toda riqueza produzida em uma determinada
região. Em seu cálculo é considerado a soma do consumo privado, dos investimentos re-
alizados, dos gastos governamentais, mais o volume de exportações, deduzido do volu-
me de importações.
e PIBpercapita = É o total da riqueza produzida pela região, dividida pelo número de seus
habitantes.
e Preços Correntes = Valor considerado na época em que foi produzido. O que podemos
10.247,33
chamar de PIB — NOMINAL. 2 Q
e Preços do último ano = É o valor corrigido para época atual ou de referência. Nesses são ê O
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deduzidos os efeitos da inflação sobre o PIB. O que podemos chamar de PIB — REAL. e MR
e Variação Percentual: reside na variação do valor do período de referência em compara- z 3
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ção com o imediatamente anterior. 2 =
5
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Sa
Tendo os sítios oficiais como fonte de dados para produção das informações necessárias
ao preenchimento dos anexos afetos a Lei das Diretrizes Orçamentárias, definimos critérios para
apuração de projeções futuras, uma vez que estas não estão disponíveis nesses sítios.
SOBRE CARAPEBUS:
Com base no sítio do IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/rj/carapebus.htm!l), cujos dados são referentes ao
Ano-Base 2023, o Município de Carapebus — RJ contava com uma população residente em 2022
de 13.847 (treze mil e oitocentos e quarenta e sete) habitantes, estimada para 2024 em 14.325
(quatorze mil e trezentos e vinte e cinco), distribuídos numa área territorial de 304.885km?.
Possui uma densidade demográfica de 45,42 hab/km”. O código do município junto ao IBGE
3300936.0 PIB per capita registrado para o Município de Carapebus em 2021, divulgado no
mesmo sítio, foi de R$ 43.108,68.
PRODUTO INTERNO BRUTO MUNICIPAL
Per Capita Coeficien- Variação Variação
(R$) População | PIB Municipal PIB Nacional População | Per Capita
385.046.436,
2019 2780721 13847 10.539.971.229.595,90 0,0037% 4,31% 0,00% na
366.634.773,
13847 sra 10.194.601.796.683,00 | 00036% | 4,52% | 000% | 095%
10.680-150: 29704040 0,0056% 10,06% 0,00% 1,63%
596.925.891
2021 | 43.108,68) 13847 E
700.812.671
2023 | 50.197,88) 13961 | os q 1,06%
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796.830.536,
2026 56.715,64 14618 24| 12.459.962.883.365,50 | 0,0067% 3,00% 1,01% 1,03%
2027 58.420,89 14766 08| 12.833.761.769.866,40 | 0,0067% 3,00% 1,01% 1,03%
EE ES
* Na Projeção do PIB Municipal dos exercícios 2025 a 2028 foram consideradas as metas de
inflação divulgadas pelo Banco Central de 3,00%, para cada ano, conforme
https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicometas
752.350.779,
52.520,12] 14325 79/ 11:744.710.041818,70 | 6 sax | 4,83% | 1,03%
Câmara Municipal de Cases |
Fis. Z Qu Proc 309 2005]
* A projeção do PIB Municipal foi calculada com base na variação do PIB Nacional + meta de
inflação.
| mo | METAS DE INFLAÇÃO (BANCO CENTRAL)
Os valores constantes nos quadros acima serão utilizados como parâmetros para geração dos
os Anexos afetos a LDO 2026.
CRC/R] 116665/0-0
im Estado do Rio de Janeiro
Ss ' Câmara Municipal de Carapebus
DESPACHO
Gabinete da Presidência - GABPRES
Para: Gerência Legislativa - GELEG
Processo LEG CMC nº: 309 de 15 de abril 2025
Mensagem nº: 007 de 15/04/25
Autoria: Poder Executivo
Interessado: Prefeitura Municipal de Carapebus
Assunto: Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DO EXERCÍCIO FINANCEIROS DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A imprimir:
01) Dê-se a inclusão, para fins de transparência no Site oficial da Câmara — SAPL: (Interlegis);
02) Dê-se a digitalização;
03) Dê-se o encaminhamento da matéria aos pares desta Casa de Leis por e-mail e pelo aplicativo
whatsApp;
04) Dê-se a distribuição à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle
- COFIN para audiência pública, análise e emissão de parecer.
Carapebus, 05/05/25.
(a
aivertor/L ínto da Silva
Pr
CMC - GABPRES
+ Fls. 29/ Proc CMC. nº 309/25

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