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materia nº 17/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORIDINÁRIO
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaCRIA ÁREA INDUSTRIAL NA LOCALIDADE DO FUNDÃO NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º 2º, VI, E 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 92 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE ESTABELECE O ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICIPIO DE CARAPEBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id61

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 7

A ara Legislativo Cai Ru É A
SECRETARIA! GISLATIVA |
| Processo n.: ARES ne NR Data: 02 Jo2 l2gas
o de Proposição:
Proposição Número:.
Tramita ão: [ ]Ordinária NUrgência
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Carapebus
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 014 DE 07 DE JULHO DE 2025.
Projeto de Lei nº047/2025
CRIA ÁREA INDUSTRIAL NA LOCALIDADE DO FUNDÃO NO
MUNICÍPIO DE CARAPEBUS. ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º,
2º, VI, 3º E 9º DA LEI MUNICIPAL 92 DE 11 DEZEMBRO DE 1998, QUE
ESTABELECE O ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE
CARAPEBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Exmo Sr. RIVERTON FRANÇA.
MD Presidente da Câmara Municipal de Carapebus.
Nos termos do artigo 44, inciso I da Lei Orgânica Municipal e do artigo 77, $ 3º do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Carapebus, no uso de minhas atribuições, cumpre-me encaminhar ao Poder
Legislativo, a convocação para Sessão Extraordinária desta Augusta Casa de Leis para apreciação do
Projeto de Lei que: CRIA ÁREA INDUSTRIAL NA LOCALIDADE DO FUNDÃO NO MUNICÍPIO
DE CARAPEBUS. ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º, 2º, VI, 3º E 9º DA LEI MUNICIPAL
92 DE 11 DEZEMBRO DE 1998, QUE ESTABELECE O ORDENAMENTO TERRITORIAL DO
MUNICÍPIO DE CARAPEBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Encaminho o Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do Artigo 55 da Lei Orgânica do
Município de Carapebus, sem prejuízo da adoção do Regime de Urgência Especial, previsto no Artigo 87 €
88 do Regimento Interno desta Casa de Leis, caso assim entenda a maioria absoluta desta nobre edilidade.
Certo da atenção que os nobres Vereadores dispensarão à matéria, considerando a relevância do tema, uma
vez que se trata de texto modificativo para adequação à Constituição Federal, aproveito o ensejo para
enviar votos de estima e elevada consideração ao Poder Legislativo.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 07 de julho de 2025.
AÇÃ
U O
BERNARD TAVARES RGENTE
Prefeito
£. Assinado de forma digital
BERNARD TAVARES por BERNARD TAVARES
DIDIMO:102544687 DIDIMO:10254468799
99 / “Dados: 2025.07.08
16:13:07 -03'00'
| Proc.
Câmara Municipal de Earapebus
TÉO —
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Carapebus
Gabinete do Prefeito TRA
MITAÇÃ,
URGENTE O
PROJETO DE LEINº 0472025.
CRIA ÁREA INDUSTRIAL NA LOCALIDADE DO FUNDÃO NO
MUNICÍPIO DE CARAPEBUS. ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTS.
1º, 2º, VI, 3º E 9º DA LEI MUNICIPAL 92 DE 11 DEZEMBRO DE
1998, QUE ESTABELECE O ORDENAMENTO TERRITORIAL DO
MUNICÍPIO DE CARAPEBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU ec eu PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Cria Área industrial no Fundão no Município de Carapebus, área esta que assim se
descreve:
DESCRIÇÃO
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P0, de coordenadas N 7543460,28 m e E
231965,73; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 153º51'1,88" e 563,17
m; até o vértice P1, de coordenadas N 7542954,75 m e E 232213,93 m; deste, segue com os
seguintes azimute plano e distância: 162º56'10,50" e 119,96 m; até o vértice P2, de
coordenadas N 7542840,07 m e E 232249,13 m; deste, segue com os seguintes azimute plano
e distância: 71º43'2,81" e 76,02 m; até o vértice P3, de coordenadas N 7542863,92 m e E
232321,31 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 88º29'56,57" e 41,48
m; até o vértice P4, de coordenadas N 7542865,00 m e E 232362,77 m; deste, segue com os
seguintes azimute plano e distância: 101º14'11,05" e 60,83 m; até o vértice P5, de
coordenadas N 7542853,15 m e E 232422,43 m; deste, segue com os seguintes azimute plano
e distância: 59º49'27,36" e 69,43 m; até o vértice P6, de coordenadas N 7542888,05 m e E
232482,45 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 67º09'30,25" e 334,00
m; até o vértice P7, de coordenadas N 7543017,70 m e E 232790,26 m; deste, segue com os
seguintes azimute plano e distância: 188º5739,17" e 127,39 m; até o vértice P8, de
coordenadas N 7542891,87 m e E 232770,42 m; deste, segue com os seguintes azimute plano
e distância: 179º27'38,74" e 71,17 m; até o vértice P9, de coordenadas N 7542820,71 m e E
232771,09 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 166º13'26,48" e 31,29
m; até o vértice P10, de coordenadas N 7542790,32 m e E 232778,54 m; deste, segue com os
seguintes azimute plano € distância: 162º30'43,21" e 38,45 m; até o vértice PII, de
coordenadas N 7542753,65 m e E 232790,10 m; deste, segue com os seguintes azimute plano
e distância: 158º05'38,87" e 68,22 m; até o vértice P12, de coordenadas N 7542690,35 m e E
232815,55 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 165º07'35,70" e
| Câmara Municipal de Carapebus
| Fis OB jProc. 549122
“otaação
319,64 m; até o vértice P13, de coordenadas N 7542381,42 m e E 232897,59 m; deste, segue
com os seguintes azimute plano e distância: 158º11'2,14" e 364,51 m; até o vértice P14, de
coordenadas N 7542043,02 m e E 233033,05 m; deste, segue com os seguintes azimute plano
e distância: 155º20'53,20" e 230,42 m; até o vértice P15, de coordenadas N 7541833,60 m e
E 233129,16 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 245º46' 38,38" e
1822,14 m; até o vértice P16, de coordenadas N 7541086,01 m e E 231467,45 m; deste,
segue com os seguintes azimute plano e distância: 320º38'4,52" e 1023,91 m; até o vértice
P17, de coordenadas N 7541877,61 m e E 230818,02 m; deste, segue com os seguintes
azimute plano e distância: 102º34'46,49" e 824,29 m; até o vértice P18, de coordenadas N
7541698,08 m e E 231622,52 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:
68º46'48,34" e 153,73 m; até o vértice P19, de coordenadas N 7541753,72 m e E 231765,83
m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 68º46'48,34" e 276,34 m; até o
vértice P20, de coordenadas N 7541853,74 m e E 232023,43 m; deste, segue com os
seguintes azimute plano e distância: 18º50'7,66" e 253,13 m; até o vértice P21, de
coordenadas N 7542093,32 m e E 232105,16 m; deste, segue com os seguintes azimute plano
e distância: 62º49'16,56" e 308,45 m; até o vértice P22, de coordenadas N 7542234,21 m e E
232379,55 my; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 18º48'34,63" e 142,66
m; até o vértice P23, de coordenadas N 7542369,24 m e E 232425,54 m; deste, segue com os
seguintes azimute plano e distância: 310º21'53,72" e 169,74 m; até o vértice P24, de
coordenadas N 7542479,17 m e E 232296,22 m; deste, segue com os seguintes azimute plano
e distância: 271º29'4,06" e 146,91 m; até o vértice P25, de coordenadas N 7542482,98 m e E
232149,35 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 266º19'34,40" e
132,19 m; até o vértice P26, de coordenadas N 7542474,51 m e E 232017,43 m; deste, segue
com os seguintes azimute plano e distância: 325º51'1,71" e 164,84 m; até o vértice P27, de
coordenadas N 7542610,93 m e E 231924,90 m; deste, segue com os seguintes azimute plano
e distância: 341º27'11,82" e 298,04 m; até o vértice P28, de coordenadas N 7542893,49 m e E
231830,09 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 13º27'28,70" e 582,79
m; até o vértice PO, de coordenadas N 7543460,28 m e E 231965,73 m, encerrando esta
descrição. Perímetro (m): 8.818,65m e Área (m?): 1.788.322,53 (m?).
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro,
e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39, Fuso
248, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, os artigos 1º, 2º, 3º e 9º da Lei Municipal 92 de 11 dezembro
de 1998, que estabelece o ordenamento territorial do Município de Carapebus, passam a
vigorar com a seguinte redação.
Art. 1º - Estabelece o ordenamento territorial do Município de Carapebus, (criando a
Divisão Político-Administrativa) delineando os limites Urbanos, Urbanos Isolados,
Rurais, Condomínio Industrial Cabiúnas, Condomínio Agro- -Comercial/Industrial - BR
101, Áreas Industrial as margens das rodovias BR 101 e RJ 182, Área Industrial na
Localidade de Itaquira, Área industrial do Fundão, Condomínio Turístico e as Regiões
Administrativas, com vista a fomentar o melhor desenvolvimento político de controle
do uso do solo, permitindo o desenvolvimento geoeconômico e a expansão das
edificações de um modo geral e especialmente as habitacionais, comerciais e
industriais de uma determinada área, respeitando as vocações naturais, as
—
| Câmará Municipal de Carapebus
[es Fi DA s tro SP RA
|
peculiaridades locais e as migrações internas, disciplinando o desenvolvimento
industrial, comercial e turístico e a concentração populacional, nos termos dos incisos
IV e VIII do artigo 30 da Constituição do Brasil e o inciso IV e VIII do art. 358 da
Constituição Estadual e as alíneas fe g do inciso IV, do art. 22 da Lei Orgânica do
Município de Carapebus.
o . ; ; x ;
Art. 2º - No atendimento ao disposto no “caput” do artigo 1º, serão consideradas os
seguintes ordenamentos territoriais:
I- Demarcação dos limites territoriais da área Urbana;
II - Demarcação dos limites territoriais da área Urbana Isolada — Praia de Carapebus;
HI - Demarcação dos limites territoriais da área Urbana Isolada — Rodagem;
IV - Demarcação dos limites territoriais da área Rural;
V - Demarcação dos limites territoriais da área do Condomínio Industrial Cabiúnas;
VI - Demarcação dos limites territoriais da área do Condomínio
Agro-Comercial/Industrial - BR-101;
VII - Demarcação dos limites territoriais da área do Condomínio Turístico;
VIII - Demarcação da setorização do território, adotando-se o conceito de Regiões
Administrativas;
IX — Demarcação dos limites da Área Industrial nas margens das Rodovias BR 101 e
RJ 182;
X — Demarcação dos limites da Área Industrial na Localidade de Itaquira.
XI - Demarcação do limite da Área Industrial do Fundão.
“Art. 3º - Para efeitos do disposto nesta Lei, partindo da visão macro para micro, o
Município ficará assim dividido:
I— Em Zona Urbana;
II — Em Zona Urbana Isolada — Praia de Carapebus;
III — Em Zona Urbana Isolada — Rodagem;
IV —- Em Zona Rural; Tpaação
V — Em Condomínio Industrial Cabiúnas;
VI — Em Condomínio Agro-Comercial/Industrial - BR 101;
VII — Em Área Industrial nas margens das rodovias BR 101 e RJ 182;
VIII - Em Área Industrial Localidade de Itaquira.
IX — Em Área Industrial do Fundão;
X-— Em Condomínio Turístico;
XI- Em Regiões Administrativas, compreendendo-se:
Camara
L
Municipal de Carapebus
a) 1º Região Administrativa — Centro;
b) 2º Região Administrativa — Ubás;
c) 3º Região Administrativa - Rodagem;
d) 4º Região Administrativa — Praia de Carapebus;
Art. 9º - Entende-se por perímetro territorial da área rural toda parte do território
municipal não classificada como áreas urbana e urbanas isoladas e áreas dos
Condomínios Industrial Cabiúnas, Agro-Comercial/Industrial, Turístico, Área
Industrial nas rodovias BR 101 e RJ 182, Área Industrial da Localidade de Itaquira e
Área industrial do Fundão.
Art. 3º - A Área industrial do Fundão, destina-se exclusivamente à instalação de Industrias.
Art. 4º - À Secretaria Municipal de Fazenda, somente providenciará o cadastramento para fins
de cobrança de IPTU nas áreas de interesse industrial, após requerimento de parcelamento do
solo devidamente aprovado junto ao Município.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 07 de julho de 2025.
BERNARD TAVARES
Prefeito
TRamy
ig URÇHA
BERNARD | Assinado de forma digital RGEM Ção
TAVARES + por BERNARD TAVARES TE
+ DIDIMO:10254468799
DIDIMO:10254468 bados:2025.07.08
799 4) 1613:23-0300'
a o ata de Carapebus
| Db cm 592027
| Estado do Rio de Janeiro
' Câmara Municipal de Carapebus
—"D DDT rarapedus |
DESPACHO
GABINETE PRESIDENCIA
Para: GELEG
Processo CMC LEG nº 579 de 08 de julho de 2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Cria Área Industrial Fundão e Altera Lei Municipal 92 de 11/12/1998 Ordenamento Territorial.
Por Ordem do Senhor Presidente seja tomada as seguintes providências:
01) Dê-se a inclusão, para fins de transparência no Site oficial da Câmara — SAPL — (Interlegis);
02) Dê-se o encaminhamento da matéria aos pares desta casa de leis;
Carapebus, 09 de julho de 2025.
CNC - GABPRES
Fis. 07 / Proc CMC 578/25

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