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materia nº 19/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORIDINÁRIO
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaREORGANIZA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - JARI - NO MUNICIPIO DE CARAPEBUS
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Autoria

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SECRETARIA LEGISLATIVA
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AS.
DAIRE
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“Proposição Número:
* Tramitação: []Ordinária [Urgência
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Carapebus
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 011 DE 07 DE JULHO DE 2025
Projeto de Lei nº0172025
Reorganiza a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito — JARI
no Município de Carapebus, cria o Fundo Municipal de Trânsito e dá Outras
Providências.
Exmo Sr. RIVERTON FRANÇA.
Presidente da Câmara Municipal de Carapebus.
No uso de minhas atribuições legais, cumpre-me encaminhar ao Poder Legislativo, para apreciação o
Projeto de Lei que: Reorganiza a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito —- JARI
no Município de Carapebus e dá Outras Providências.
Certo da atenção que os nobres Vereadores dispensarão à matéria de relevância e interesse público,
aproveito o ensejo para enviar votos de estima e elevada consideração ao Poder Legislativo.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 07 de julho de 2025.
BERNARD TAVARES
Prefeito
£ Assinado de forma digital
BERNARD TAVARES por BERNARD TAVARES
DIDIMO:102544687 DIDIMO:10254468799
99 /-— Dados; 2025.07.08
4) 1610:51-03100'
Câmara Municipal de Cara
02 irc SG
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Carapebus
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEINº /2025.
Reorganiza a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito — JARI
no Município de Carapebus e dá Outras Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º- Fica reorganizada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado
responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de trânsito, no âmbito da
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Carapebus, criada pela Lei Municipal nº 676/2017, a
qual teve seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 2342/2018, ficando autorizada a
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito a realizar procedimentos necessários que possibilitem a
integração do Município de Carapebus ao Sistema Nacional de Trânsito para o exercício das
competências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997.
SESSÃO 1
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º- Atribui-se à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito as atividades de órgão executivo
de trânsito, sendo suas competências as previstas na Lei Municipal nº 823/2025.
Parágrafo Único - Visando atingir os objetivos e competências da Secretaria Municipal de Segurança
e Trânsito o Município poderá celebrar convênios com instituições públicas para delegações de
atribuições, com vistas à maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação
técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito.
CAPÍTULO II
DA REORGANIZAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES:
Câmara Municipal de Carapebus
Fis 03 | Proc, 24 2,
]
Art. 3º - Fica reorganizada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado
responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de trânsito, no âmbito da
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Carapebus mediante aos seguintes termos:
$ 1º - Compete à JARI, por meio de seus membros:
I- julgar os recursos interpostos pelos infratores;
IH - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito, informações complementares
relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações sobre problemas
observados nas autuações, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente;
IV- apresentar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, propondo, além de outras
providências:
a) a adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento
de recursos;
b) a exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base no CTB
- Código de Trânsito Brasileiro, seu regulamento e demais normas de trânsito;
c) estudos para inclusão ou modificação, na Lei, de preceitos que mereçam existir para
a segurança do trânsito.
$2º- A JARI será composta por 3 (três) integrantes responsáveis pelos julgamentos dos recursos,
facultada a suplência, a saber:
I - um integrante da Procuradoria Municipal com conhecimento na área de trânsito com, no
mínimo, nível médio de escolaridade;
II - um representante Servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade, de preferência
com formação superior em Gestão Pública;
III - um representante da sociedade civil com representatividade local;
$3º Além dos integrantes acima descritos, será nomeado um Servidor Público efetivo com formação
superior administrativa em Gestão Pública para secretariar todos os serviços da JARI.
84º Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades
representativas da sociedade ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de
representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, o
| Câmara Municipal de Carapebus
F 504, Proc. S Gl nas
integrante especificado no inciso III será substituído por um servidor público habilitado, com
conhecimento na área de trânsito, que poderá compor o colegiado pelo tempo restante do mandato.
Art. 4º - A nomeação dos integrantes e do secretário da JARI, bem como a escolha de seu Presidente,
será feita por ato do Chefe do Poder Executivo, através de Portaria.
Art. 5º- É vedado aos integrantes da JARI comporem o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
Art. 6º- O mandato dos membros da JARI será de dois anos, sendo permitida a recondução por
períodos sucessivos.
Art. 7º - As funções e atividades realizadas pelos integrantes da JARI serão consideradas como
prestação de serviço público relevante para a Administração Pública Municipal, não gerando
qualquer tipo e vínculo empregatício com o Município.
Art. 8º- Os integrantes da JARI farão jus à seguinte gratificação mensal no valor equivalente a 30%
(trinta por cento) sobre o valor do subsídio do Secretário Municipal, desde que participe efetivamente
de todas as reuniões realizadas;
Parágrafo Único - O secretário da JARI fará jus a gratificação mensal no valor correspondente a 30%
(trinta por cento) sobre o valor do subsídio do Secretário Municipal, desde que participe efetivamente
de todas as reuniões realizadas.
SI-As gratificações previstas no parágrafo anterior não têm natureza salarial, correspondem tão
somente a uma verba indenizatória.
$ 2º- Caso o Presidente, os membros ou o secretário não compareçam a uma ou mais reuniões da
JARI, o pagamento da gratificação será proporcional às reuniões em que os mesmos participarem.
$ 3º- Os membros suplentes que participarem de reuniões, em substituição aos referidos membros
titulares, receberão a gratificação proporcional às reuniões em que participarem.
Art. 9º- As reuniões da JARI serão ordinárias e, sempre que necessário, extraordinárias.
$ 1º As reuniões ordinárias serão semanais, sempre com duração compatível à necessidade do
serviço, e serão realizadas na sede da JARI, na Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, fora do
horário de expediente normal da Prefeitura de Carapebus.
$ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou qualquer um dos
membros, desde que devidamente justificado, e não autorizarão o recebimento de qualquer
gratificação adicional além da descrita no artigo anterior.
Art. 10- Perderá o mandato e será substituído o membro da JARI que, durante o mandato, tiver:
Câmara Municipal de Carapebus
| 15. OS sore. 68
I-três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas; ou
II - quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.
Art. 11- O funcionamento da JARI obedecerá ao seu Regimento Interno, ao qual caberá estabelecer
diretrizes sobre julgamentos, competências do órgão, atribuições dos membros, impedimentos, entre
outras questões relevantes acerca do funcionamento e organização do órgão.
Art. 12- Fica revogada a Lei Municipal nº 676/2017.
Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
[" Assinado de forma
BERNARD digital por BERNARD
TAVARES NTAVARES
DIDIMO:10254468799
DIDIMO: 102544, e mm
68799 7 1611:19-0300'
Ed
BERNARD TAVARES
Prefeito
Câmara Municipal de Carapebus
cod Proc SB 128
1, Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Carapebus
DESPACHO
GABINETE PRESIDENCIA
Para: GELEG
Processo CMC LEG nº 581 de 08 de julho de 2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Reorganiza a JARI, Cria Fundo Municipal de Trânsito e da Outras Providencias
Por Ordem do Senhor Presidente seja tomada as seguintes providências:
01) Dê-se a inclusão, para fins de transparência no Site oficial da Câmara — SAPL - (Interlegis);
02) Dê-se o encaminhamento da matéria aos pares desta casa de leis;
Carapebus, 09 de julho de 2025.
CMC - GABPRES
Fis. 07 / Proc CMC 581/25

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