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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id64

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SECRETARIA LEGISLATIVA
Processo n.: 25). Data: 02 107. [2025
Tipo de Proposição: Lholeia cle dos ( Ea pts E EDS
Autoria: E Ega Ca dUO
SAR
Ementa:
Mensagem Número: Proposição Número:
Sessão: Tramitação: NKiOrdinária []Urgência
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Carapebus
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 015 DE 07 DE JULHO DE 2025
Projeto de Lei Complementar nº001/2025
Cria o Fundo Municipal de Trânsito e dá Outras Providências.
Exmo Sr. RIVERTON FRANÇA.
Presidente da Câmara Municipal de Carapebus.
No uso de minhas atribuições legais, cumpre-me encaminhar ao Poder Legislativo, para apreciação o Projeto
de Lei complementar que: Cria o Fundo Municipal de Trânsito e dá Outras Providências.
Certo da atenção que os nobres Vereadores dispensarão à matéria de relevância e interesse público, aproveito
o ensejo para enviar votos de estima e elevada consideração ao Poder Legislativo.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 07 de julho de 2025.
BERNARD TAVARES
Prefeito
|
Amara Municipal de Carapebus L
Fis. q e | Proc BA; db
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº00.)/2025.
Cria o Fundo Municipal de Trânsito e dá Outras Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e cu PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Ast. 1º- Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito - FUNTRANS, com finalidade de garantir recursos
financeiros destinados, exclusivamente, á execução de atividades de sinalização, engenharia de tráfego,
de campo, policiamento, fiscalização de trânsito, entre outros.
Art. 2º- O Fundo Municipal de Trânsito - FUNTRANS ficará vinculado diretamente a Secretaria de
Segurança e Trânsito.
Parágrafo Único - O Secretario Municipal de Segurança e Trânsito será o gestor do Fundo Municipal
de Trânsito.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3º- Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito - FUNTRANS se construirão de:
I - dotações alocadas no Orçamento Anual do Município;
II- do saldo das aplicações da receita arrecadada na forma do Art. 12 desta Lei Complementar;
III- doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, entidades
internacionais e nacionais, governamentais ou não, afetas à área de atuação do Fundo;
IV - recursos transferidos de instituições Federais, Estaduais e outras;
V - produto da arrecadação de taxas e tarifas pela prestação de serviços na área de trânsito;
VI - rendimento provenientes da aplicação dos recursos financeiros constituintes do Fundo,
VII- rendimentos provenientes da aplicação de multas de trânsito, diárias de depósitos públicos
municipais, autos de apreensão de animais em vias públicas municipais;
Câmara Muni
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VIII- outros recursos que forem destinados.
$ 1º Os recursos financeiros descritos neste artigo serão depositados obrigatoriamente em conta |
especial a ser aberta e mantida emi agência de estabelecimento oficial de crédito.
$ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira no mercado financeiro dependerá:
1 - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação, .
II - de prévia aprovação do Coordenador do Fundo e deliberação do (COMTRAN) conselho
Municipal de Transito.
$ 3º- Os recursos financeiros do FUNTRANS, enquanto não utilizados nos objetivos previstos nesta
Lei Complementar, serão aplicados de acordo com o programa de investimentos financeiros aprovado
pelo Chefe do Executivo Municipal.
g 4º- As aplicações dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Trânsito deverão garantir as
taxas mínimas de retorno consideradas no planejamento técnico, com o fim de Pein gi os objetivos
previstos nesta Lei Complementar.
$ 5º- Os saldos positivos dos recursos financeiros do FUNTRANS apurados em balanço. serão
transferidos para o exercício financeiro seguinte, a seu próprio crédito. ,
Art. 4º- Constituem ativos à disposição do órgão ao qual se vincula o FUNTRANS:
I - as disponibilidades monetárias, depositadas em estabelecimento oficial de crédito, oriundas
das receitas especificadas nesta Lei Complementar;
II - os direitos que porventura vierem a ser constituídos,
HI - os bens móveis e imóveis que forem adquiridos com os recursos financeiros provenientes
do FUNTRANS. ,
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos adquiridos com os
recursos do-Fundo, devendo'o mesmo ser apresentado, em prazo não superior a 30 (trinta) diás após o
seu término, ao COMTRAM (Conselho Municipal de Trânsito), para apreciação e registro em ata.
Art. 5º- Constituem passivos a serem atendidos com recursos financeiros do FUNTRANS as
obrigações de qualquer natureza resultante da execução dos programas para a” concretização dos
objetivos previstos nesta Lei Complementar.
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CAPÍTULO HI
DO ORÇAMENTO DO FUNDO
Art. 6º- O Orçamento do Fundo Municipal de' Trânsito evidenciará a política eos programas de
trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
integrará o Orçamento Geral do Município:
$ 1º O Orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas
estabelecidas na legislação “pertinente, especialmente a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1.964.
$ 2º Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei do Orçamento Anual do Município, caberá ao Chefe
do Poder Executivo aprovar o detalhamento do Orçamento do Fundo na forma de-um Plano de
Aplicação.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 7º- São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Trânsito:
I- gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos financeiros, bem como
elaborar o Plano de Aplicação Orçamentária.
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no planejamento
municipal de trânsito;
WI - submeter ao Prefeito o Plano de Aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em
consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Prefeito as demonstrações mensais da receita e despesa do. FUNTRANS;
V - encaminhar ao departamento de contabilidade da prefeitura as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI - assinar cheques e autorizar transferências, sempre em conjunto com o responsável, ou
seu substituto legal, designado pelo Prefeito Municipal;
* VIH - ordenar pagamentos das obrigações decorrentes da execução de programas e projetos
financiados com os recursos do FUNTRANS;
sra Municipal de Carape
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VIII - propor ao Prefeito e ao (COMTRAN) Conselho Municipal de Trânsito celebração de
contratos, acordos e convênios, inclusive empréstimos, referentes a recursos financeiros que
se destinarão aos programas e projetos a serem administrados pelo FUNTRANS,
IX - desempenhar óutras atividades que se fizerem necessárias à prática diária. -
CAPÍTULO V e
DO PLANO DE APLICAÇÃO DA CONTABILIDADE
Art. 8º - O Plano de Aplicação do FUNTRANS evidenciará as origens e as políticas de aplicação dos
recursos financeiros no programa de trabalho a cargo da Secretaria Municipal de Segurança e
Trânsito, a qual o Fundo Municipal de Trânsito se vincula, observados o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município.
Art. 9º- A contabilidade do FUNTRANS tem por objetivo evidenciar a situação da gestão econômico-
financeira, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10- A contabilidade será. organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle
prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive: de apropriar, e apurar os custos dos
serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
Art. 11- A escrituração contábil será feita pelo método das pártidas dobradas.
Art.12- A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, financeira e orçamentária, inclusive dos
custos dos serviços.
8 1º Entende-se por relatórios de gestão financeira e orçamentária os balancetes mensais de receita e
de despesa do FUNTRANS e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação
pertinente.
8 2º As demonstrações e os relatórios produzidos: passarão .a integrar a Contabilidade Geral do
Município.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13- Anualmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após encerrado o exercício, o FUNTRANS
deverá apresentar a prestação de contas que se comporá do seguinte:
I- relatório de gestão,
- demonstração contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas.
Câmara Municipal de Carapebus
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$ 1º A prestação de contas será submetidá a apreciação do Prefeito Municipal para ser integrada à
contabilidade geral e a prestação de contas.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL
Art. 14- A Secretaria de Segurança e Trânsito habilitará os Agentes de Trânsito para o desempenho
das atividades emanadas pela presente Lei Complementar, que terão treinamentos específicos com
pessoal especializado em assunto de trânsito, além de vestimenta e credencial identificadora de |
autoridade de trânsito municipal. ,
Art. 15- Ao servidor Municipal que, irregularmente tolerar, permitir ou autorizar a manutenção de
obstáculos a livre circulação e segurança de veículos e pedestres, será aplicada a pena de suspensão
de suas funções e imediata abertura de procedimento administrativo para averiguação e apuração dos
fatos, aplicando-se, no que couber, subsidiariamente a legislação civil e criminal.
Parágrafo Único - O mesmo procedimento será aplicado ao servidor municipal que autorizar ou
aprovar projetos que envolvam trânsito de veículos sem a correta indicação de áreas para
estacionamento e indicação de vias adequadas por acesso.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16- Sempre que necessário, a Secretaria de Segurança e Trânsito deverá solicitar recursos ao
Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação em projetos destinados á prevenção de,
acidentes, provenientes do prêmio de seguro de danos pessoais causados por: veículos automotores de
via terrestre, a cargo do coordenador.
Art. 17- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado de forma digital
por BERNARD TAVARES
BERNARD TAVARES, DIDIMO:10254468799
DIDIMO:10254468799 Dados: 2025.07.09 09:06:54
: - 0300"
BERNARD TAVARES
Prefeito
| Camara Municipal de Carapebus
' Estado do Rio de Janeiro
! Câmara Municipal de Carapebus
DESPACHO
GABINETE PRESIDENCIA
Para: GELEG
Processo CMC LEG nº 589 de 09 de julho de 2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Cria Fundo Municipal de Trânsito e da outras Providencias
Por Ordem do Senhor Presidente seja tomada as seguintes providências:
01) Dê-se a inclusão, para fins de transparência no Site oficial da Câmara — SAPL - (Interlegis);
02) Dê-se o encaminhamento da matéria aos pares desta casa de leis;
Carapebus, 09 de julho de 2025.
CMC - GABPRES
Fis. 08 / Proc CMC 589/25

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