| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-07-09 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 64 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 8
SECRETARIA LEGISLATIVA Processo n.: 25). Data: 02 107. [2025 Tipo de Proposição: Lholeia cle dos ( Ea pts E EDS Autoria: E Ega Ca dUO SAR Ementa: Mensagem Número: Proposição Número: Sessão: Tramitação: NKiOrdinária []Urgência República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Carapebus Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 015 DE 07 DE JULHO DE 2025 Projeto de Lei Complementar nº001/2025 Cria o Fundo Municipal de Trânsito e dá Outras Providências. Exmo Sr. RIVERTON FRANÇA. Presidente da Câmara Municipal de Carapebus. No uso de minhas atribuições legais, cumpre-me encaminhar ao Poder Legislativo, para apreciação o Projeto de Lei complementar que: Cria o Fundo Municipal de Trânsito e dá Outras Providências. Certo da atenção que os nobres Vereadores dispensarão à matéria de relevância e interesse público, aproveito o ensejo para enviar votos de estima e elevada consideração ao Poder Legislativo. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 07 de julho de 2025. BERNARD TAVARES Prefeito | Amara Municipal de Carapebus L Fis. q e | Proc BA; db PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº00.)/2025. Cria o Fundo Municipal de Trânsito e dá Outras Providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e cu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO Ast. 1º- Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito - FUNTRANS, com finalidade de garantir recursos financeiros destinados, exclusivamente, á execução de atividades de sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização de trânsito, entre outros. Art. 2º- O Fundo Municipal de Trânsito - FUNTRANS ficará vinculado diretamente a Secretaria de Segurança e Trânsito. Parágrafo Único - O Secretario Municipal de Segurança e Trânsito será o gestor do Fundo Municipal de Trânsito. CAPÍTULO II DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 3º- Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito - FUNTRANS se construirão de: I - dotações alocadas no Orçamento Anual do Município; II- do saldo das aplicações da receita arrecadada na forma do Art. 12 desta Lei Complementar; III- doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, entidades internacionais e nacionais, governamentais ou não, afetas à área de atuação do Fundo; IV - recursos transferidos de instituições Federais, Estaduais e outras; V - produto da arrecadação de taxas e tarifas pela prestação de serviços na área de trânsito; VI - rendimento provenientes da aplicação dos recursos financeiros constituintes do Fundo, VII- rendimentos provenientes da aplicação de multas de trânsito, diárias de depósitos públicos municipais, autos de apreensão de animais em vias públicas municipais; Câmara Muni n-0>. 69 se] VIII- outros recursos que forem destinados. $ 1º Os recursos financeiros descritos neste artigo serão depositados obrigatoriamente em conta | especial a ser aberta e mantida emi agência de estabelecimento oficial de crédito. $ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira no mercado financeiro dependerá: 1 - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação, . II - de prévia aprovação do Coordenador do Fundo e deliberação do (COMTRAN) conselho Municipal de Transito. $ 3º- Os recursos financeiros do FUNTRANS, enquanto não utilizados nos objetivos previstos nesta Lei Complementar, serão aplicados de acordo com o programa de investimentos financeiros aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal. g 4º- As aplicações dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Trânsito deverão garantir as taxas mínimas de retorno consideradas no planejamento técnico, com o fim de Pein gi os objetivos previstos nesta Lei Complementar. $ 5º- Os saldos positivos dos recursos financeiros do FUNTRANS apurados em balanço. serão transferidos para o exercício financeiro seguinte, a seu próprio crédito. , Art. 4º- Constituem ativos à disposição do órgão ao qual se vincula o FUNTRANS: I - as disponibilidades monetárias, depositadas em estabelecimento oficial de crédito, oriundas das receitas especificadas nesta Lei Complementar; II - os direitos que porventura vierem a ser constituídos, HI - os bens móveis e imóveis que forem adquiridos com os recursos financeiros provenientes do FUNTRANS. , Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos adquiridos com os recursos do-Fundo, devendo'o mesmo ser apresentado, em prazo não superior a 30 (trinta) diás após o seu término, ao COMTRAM (Conselho Municipal de Trânsito), para apreciação e registro em ata. Art. 5º- Constituem passivos a serem atendidos com recursos financeiros do FUNTRANS as obrigações de qualquer natureza resultante da execução dos programas para a” concretização dos objetivos previstos nesta Lei Complementar. nara Municipal de Carapebu 0%, prão Ee est CAPÍTULO HI DO ORÇAMENTO DO FUNDO Art. 6º- O Orçamento do Fundo Municipal de' Trânsito evidenciará a política eos programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Geral do Município: $ 1º O Orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação “pertinente, especialmente a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964. $ 2º Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei do Orçamento Anual do Município, caberá ao Chefe do Poder Executivo aprovar o detalhamento do Orçamento do Fundo na forma de-um Plano de Aplicação. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 7º- São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Trânsito: I- gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos financeiros, bem como elaborar o Plano de Aplicação Orçamentária. II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no planejamento municipal de trânsito; WI - submeter ao Prefeito o Plano de Aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de diretrizes Orçamentárias; IV - submeter ao Prefeito as demonstrações mensais da receita e despesa do. FUNTRANS; V - encaminhar ao departamento de contabilidade da prefeitura as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - assinar cheques e autorizar transferências, sempre em conjunto com o responsável, ou seu substituto legal, designado pelo Prefeito Municipal; * VIH - ordenar pagamentos das obrigações decorrentes da execução de programas e projetos financiados com os recursos do FUNTRANS; sra Municipal de Carape 55.0 as proé SET 3 VIII - propor ao Prefeito e ao (COMTRAN) Conselho Municipal de Trânsito celebração de contratos, acordos e convênios, inclusive empréstimos, referentes a recursos financeiros que se destinarão aos programas e projetos a serem administrados pelo FUNTRANS, IX - desempenhar óutras atividades que se fizerem necessárias à prática diária. - CAPÍTULO V e DO PLANO DE APLICAÇÃO DA CONTABILIDADE Art. 8º - O Plano de Aplicação do FUNTRANS evidenciará as origens e as políticas de aplicação dos recursos financeiros no programa de trabalho a cargo da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, a qual o Fundo Municipal de Trânsito se vincula, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município. Art. 9º- A contabilidade do FUNTRANS tem por objetivo evidenciar a situação da gestão econômico- financeira, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 10- A contabilidade será. organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive: de apropriar, e apurar os custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11- A escrituração contábil será feita pelo método das pártidas dobradas. Art.12- A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, financeira e orçamentária, inclusive dos custos dos serviços. 8 1º Entende-se por relatórios de gestão financeira e orçamentária os balancetes mensais de receita e de despesa do FUNTRANS e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. 8 2º As demonstrações e os relatórios produzidos: passarão .a integrar a Contabilidade Geral do Município. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 13- Anualmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após encerrado o exercício, o FUNTRANS deverá apresentar a prestação de contas que se comporá do seguinte: I- relatório de gestão, - demonstração contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas. Câmara Municipal de Carapebus : 06) Era EE pas $ 1º A prestação de contas será submetidá a apreciação do Prefeito Municipal para ser integrada à contabilidade geral e a prestação de contas. CAPÍTULO VII DO PESSOAL Art. 14- A Secretaria de Segurança e Trânsito habilitará os Agentes de Trânsito para o desempenho das atividades emanadas pela presente Lei Complementar, que terão treinamentos específicos com pessoal especializado em assunto de trânsito, além de vestimenta e credencial identificadora de | autoridade de trânsito municipal. , Art. 15- Ao servidor Municipal que, irregularmente tolerar, permitir ou autorizar a manutenção de obstáculos a livre circulação e segurança de veículos e pedestres, será aplicada a pena de suspensão de suas funções e imediata abertura de procedimento administrativo para averiguação e apuração dos fatos, aplicando-se, no que couber, subsidiariamente a legislação civil e criminal. Parágrafo Único - O mesmo procedimento será aplicado ao servidor municipal que autorizar ou aprovar projetos que envolvam trânsito de veículos sem a correta indicação de áreas para estacionamento e indicação de vias adequadas por acesso. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16- Sempre que necessário, a Secretaria de Segurança e Trânsito deverá solicitar recursos ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação em projetos destinados á prevenção de, acidentes, provenientes do prêmio de seguro de danos pessoais causados por: veículos automotores de via terrestre, a cargo do coordenador. Art. 17- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Assinado de forma digital por BERNARD TAVARES BERNARD TAVARES, DIDIMO:10254468799 DIDIMO:10254468799 Dados: 2025.07.09 09:06:54 : - 0300" BERNARD TAVARES Prefeito | Camara Municipal de Carapebus ' Estado do Rio de Janeiro ! Câmara Municipal de Carapebus DESPACHO GABINETE PRESIDENCIA Para: GELEG Processo CMC LEG nº 589 de 09 de julho de 2025 Interessado: Poder Executivo Assunto: Cria Fundo Municipal de Trânsito e da outras Providencias Por Ordem do Senhor Presidente seja tomada as seguintes providências: 01) Dê-se a inclusão, para fins de transparência no Site oficial da Câmara — SAPL - (Interlegis); 02) Dê-se o encaminhamento da matéria aos pares desta casa de leis; Carapebus, 09 de julho de 2025. CMC - GABPRES Fis. 08 / Proc CMC 589/25