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norma nº 771/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 771 / 2022
Date 2022-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGO E CARREIRAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS-RJ . ESTABELECE NOR M AS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 60/2022
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Município de Carapebus, 
no uso de suas atribuições legais vem divulgar a ATA DE REGISTRO 
DE PREÇO n° 60/2022, cujo objeto é Registro de Preço para aquisição 
de lençol descartável, para atender as necessidades da Secretaria 
Municipal de Saúde. Entre as partes: SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE e a empresa CADU COMERCIAL LTDA EPP. PRAZO: 12 
(doze) meses contados a partir de 23/12/2022. DATA DE 
ASSINATURA: 23/12/2022; FUNDAMENTO: Pregão Presencial n° 
35/2022 – FMS 56/2022. ITENS: 001 E 002. VALOR: R$ 27.190,50. 
GERENCIADOR DA ATA: ANSELMO PRATA VICENTE, e-mail: 
fms@carapebus.rj.gov.br. Informações detalhadas estão disponíveis
para consulta e download de documentos no Portal da transparência 
(www.carapebus.rj.gov.br).
ANSELMO PRATA VICENTE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2.882 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
Abre Crédito Suplementar em favor do Gabinete do Prefeito, 
Procuradoria Geral do Município, Secretaria Municipal de 
Administração, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria
Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria 
Municipal de Segurança e Trânsito, Secretaria Municipal de Obras,
Gerência Municipal, Secretaria Municipal de Comunicação Social, 
Secretaria Municipal de Turismo, Controladoria Geral, Secretaria
Municipal de Transporte e Serviços Públicos, Secretaria Municipal 
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Agricultura, 
Abastecimento e Pesca, Secretaria Municipal de Trabalho, Renda e 
Assistência Jurídica ao Cidadão Carente e Fundo Ambiental.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas 
atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei Municipal 
nº 751/2022 e no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
DECRETA:
Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de R$ 
3.039.000,00 (três milhões e trinta e nove mil reais) para dotações 
orçamentárias constantes no Anexo I.
Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão 
provenientes de anulações totais ou parciais de dotações constante no 
Anexo I.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
 Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 23 de dezembro de 2022.
Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1
02
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 771 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGO E 
CARREIRAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE 
CARAPEBUS-RJ . ESTABELECE NOR M AS GERAIS DE 
ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI MUNICIPAL:
Título I 
DOS CARGOS DE PROVIMENTOS 
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração para os servidores públicos da Guarda Civil Municipal do 
Município de Carapebus, que estrutura o quadro de pessoal efetivo e 
fixa as diretrizes do sistema de carreira e o seu desenvolvimento.
Parágrafo Único: Os dispositivos desta Lei se encontram 
fundados nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, 
impessoalidade, moralidade e eficiência, e na valorização do servidor, 
na eficácia das ações institucionais e das políticas públicas. 
Art. 2º. A Carreira de Guarda Civil Municipal está voltada 
para a valorização e incentivo ao profissional, que apresentar 
resultados para a melhoria da qualidade da segurança municipal, no 
apoio à população, aos bens, serviços e próprios do Município.
Art. 3º. Para efeitos da aplicação desta lei, consideram-se 
fundamentais os seguintes conceitos:
I - Servidor Público: é o titular de cargo público efetivo 
estatutário, integrante da carreira da Guarda Civil Municipal;
II - Cargo Público: é o conjunto de atribuições, deveres e 
responsabilidades que devem ser cometidas ao servidor público, criado 
por lei, com denominação própria, número certo, podendo ser de 
provimento efetivo ou em comissão.
III - Classe: é o conjunto de atividades semelhantes quanto à 
natureza e diferentes quanto ao grau de responsabilidade e 
complexidade das funções, escalonadas de acordo com a hierarquia do 
serviço, guardando correlação entre si;
IV - Padrão de Vencimento: é o posicionamento do cargo na 
hierarquia funcional e de vencimento no Quadro de Pessoal, composto 
de um conjunto determinado de referências a ele atribuídas na forma 
do Anexo I;
V - Nível: é o indicativo da posição do servidor integrante da 
carreira da Guarda Civil Municipal quanto ao vencimento, representado 
por letras, de “A” a “J”, dispostas na tabela de cargos verticalmente 
conforme Anexo I;
VI - Referência: é a posição distinta horizontalmente dentro 
de cada padrão de vencimento, identificada por algarismos arábicos;
VII - Carreira: é o conjunto de classes do cargo, 
hierarquizadas, organizadas segundo o grau de complexidade das 
tarefas e respectivos requisitos, oferecendo possibilidade ao servidor 
integrante da carreira da Guarda Civil Municipal, de se desenvolver 
funcional e profissionalmente através dos institutos atinentes 
relacionados nesta lei;
VIII - Plano de Carreira: é o conjunto de normas que disciplinam 
o ingresso e instituem oportunidades e estímulo, com vistas ao 
desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, de forma a 
contribuir com a requalificação dos serviços prestados pelos órgãos e 
instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de 
pessoal;
IX - Vencimento base: é a retribuição pecuniária pelo 
exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua 
vinculação ou equiparação;
X – Vencimentos: é o vencimento base do cargo acrescido 
das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas 
em lei;
XI - Progressão Horizontal: é a passagem do servidor 
integrante da carreira da Guarda Civil Municipal, de uma referência 
para imediatamente superior, na mesma classe e padrão de 
vencimento, observado os critérios definidos nesta lei;
XII - Promoção: é a passagem do servidor integrante da 
carreira da Guarda Civil Municipal, para primeira referência no nível 
imediatamente superior, na mesma classe e padrão de vencimento, 
observado os critérios definidos nesta lei;
XIII - Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos existentes 
no âmbito da estrutura da Guarda Civil Municipal de Carapebus.
Seção I
DO QUADRO DE CARGOS 
Art. 4º. Fica instituído o Quadro Efetivo de Cargos da Guarda 
Civil Municipal de Carapebus, com as respectivas denominações, 
dispostos hierarquicamente, nos seguintes Níveis:
I - Guarda Civil Municipal Classe I (início de carreira);
II- Guarda Civil Municipal Classe II;
III - Guarda Civil Municipal Classe III;
IV- Guarda Civil Municipal Classe Especial I;
V- Guarda Civil Municipal Classe Especial II;
VI - Guarda Civil Municipal Classe Especial III;
VII- Guarda Civil Municipal Classe Distinta I; e
VIII- Guarda Civil Municipal Classe Distinta II:
§ 1º - A hierarquia entre os Guardas Civis Municipais de 
Carapebus é estabelecida pelos Níveis referidos no caput deste artigo 
e pela estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de 
Carapebus.
§ 2º - A hierarquia descrita neste artigo será representada e 
identificada nos uniformes dos Guardas Municipais, conforme Anexo II.
Art. 5º. O Guarda Civil Municipal de Carapebus poderá ser 
alocado no campo operacional e administrativo.
 
Parágrafo Único: O detalhamento, bem como as 
subdivisões, dos campos de atuação serão regulamentados por 
Decreto Municipal,
Seção II
DA INVESTIDURA
Art.6º. A investidura no cargo de Guarda Civil Municipal far￾se-á através de aprovação prévia em concurso público de provas e de 
formação, na condição de Guarda Civil Municipal, na Classe I, Padrão A
Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1
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Art. 7º. São requisitos básicos para a investidura, além de 
outros previstos no edital:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - gozo dos direitos políticos; 
III - quitação com as obrigações eleitorais e, nos casos dos 
homens, também com o serviço militar obrigatório; 
IV - nível médio completo de escolaridade; 
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; 
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social, 
apresentando a certidão negativa para comprovação;
VIII – Possuir até a posse no cargo público carteira nacional 
de habilitação CNH no mínimo categoria “B”.
X- Aprovação em todas as fases do concurso.
Art.8º. O efetivo da Guarda Civil Municipal de Carapebus 
será composto por membros de ambos os sexos, a ser fixado por ato 
próprio, em número suficiente e necessário ao atendimento das 
exigências da municipalidade, obedecendo à previsão legal.
Parágrafo Único. A nomeação dos candidatos aprovados de 
ambos os sexos deverá ocorrer concomitantemente e na mesma 
proporção. 
Art.9º. O concurso público para o provimento dos cargos da 
classe inicial será composto das seguintes fases, além de outras 
previstas no Edital e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município 
de Carapebus:
I - Prova de conhecimentos gerais e específicos, de 
caráter eliminatório e classificatório; 
II - Teste de aptidão física, de caráter eliminatório e 
classificatório; 
III - Investigação social e comportamental dos candidatos, 
de caráter eliminatório; 
IV - Avaliação psicotécnica específica para o cargo; 
V - Exame médico, antropométrico e toxicológico para o 
cargo, de caráter eliminatório; 
VI - Avaliação final de capacitação, com aprovação no 
Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, de caráter 
eliminatório e classificatório;
VII - Curso de Formação.
Parágrafo Único. Entende-se por investigação social a 
pesquisa da vida pública do candidato, por meio da avaliação objetiva 
de documentos, atestados e pesquisas de campo, a fim de que se 
comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a 
apresentação, pelo candidato, de documentos relativos aos 
antecedentes criminais e de distribuição de ações judiciais emitidas em 
1º e 2º graus do Tribunal Estadual e Federal correspondente à 
comarca onde declarar domicílio. 
Art. 10. A última etapa do concurso público, de caráter 
eliminatório, para o cargo de Guarda Civil Municipal de Carapebus 
contemplará Curso de Formação com carga horária mínima de 476 
(quatrocentos e setenta e seis) horas. 
§ 1º. O Aprovado no curso de formação, será efetivado como 
Guarda Civil Municipal de Carapebus Classe I, Nível A, iniciando seu 
estágio probatório de 03 (três) anos, sendo avaliado durante todo o 
período, na forma prevista no Edital, nesta Lei e no Estatuto do 
Servidor, como condição para aquisição de estabilidade no serviço 
público. 
§ 2º. Durante a realização do curso intensivo de formação, os 
candidatos receberão retribuição mensal correspondente a 50% 
(cinquenta por cento) do valor da referência Guarda Civil Municipal de 
Carapebus Classe I, Nível A, a título de ajuda de custo, não se 
configurando, nesse período, qualquer vínculo com o Município de 
Carapebus, respeitado a existência de previsão orçamentária.
Art. 11. Terá a matrícula cancelada no curso intensivo a que 
se refere o artigo anterior, o candidato que apresentar 02 (duas) 
ausências injustificadas consecutivas ou 03 (três) ausências 
injustificadas intercaladas, bem como apresente conduta incompatível 
com o exercício da função de guarda municipal.
Seção III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 12. O servidor integrante da carreira da Guarda Civil 
Municipal, após nomeado ficará sujeito, durante o período de 3 (três) 
anos, a Estágio Probatório, ao longo do qual a sua aptidão e 
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, 
devendo ser observado e apurado pela Administração a conveniência 
ou não de sua permanência na corporação, observados os seguintes 
fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Art. 13. Os critérios e procedimentos específicos de 
avaliação do servidor integrante da carreira da Guarda Civil Municipal, 
para aferição dos fatores estabelecidos no artigo 12, serão 
estabelecidos por Decreto pelo Chefe do Executivo.
Seção IV
DOS VENCIMENTOS
Art. 14. Os vencimentos dos cargos efetivos de que trata 
esta lei, correspondem aos valores fixados na Escala de Referências – 
Guarda Civil Municipal, constantes do Anexo I, que faz parte integrante 
desta Lei Municipal.
§1º. Quando na investidura no cargo, os Guardas Civis 
Municipais serão enquadrados na referência Guarda Civil Municipal 
Classe I, Padrão A.
Art. 15. Aos servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil 
Municipal de Carapebus que concluírem os cursos inerentes as 
atribuições da função, comprovados através de certificados, será 
concedida uma gratificação por capacitação de 2% (dois por cento) 
sobre o vencimento base para cada curso, não excedendo a 10% (dez 
por cento) total de gratificação;
§1º. Para fazer jus à gratificação prevista no caput deste 
artigo, o servidor deverá apresentar certificado de curso de 
aperfeiçoamento com duração mínima de 30 (trinta) horas de cada 
curso.
§2º. As horas excedentes de cada curso que ultrapassarem 30 
(trinta) horas, não serão computadas na contabilização de nova 
gratificação.
§3°. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão 
funcional só serão devidos no primeiro dia do ano subsequente à sua 
concessão, para que possam ser alocados os devidos recursos na 
proposta orçamentária.
Seção V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art.16. Os cargos de direção e chefia da Guarda Civil 
Municipal comportam substituição nas hipóteses de vaga, 
impedimento, licença ou férias de seus ocupantes, respondendo o 
substituto interinamente pelas atribuições do cargo.
Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1
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Parágrafo Único. Será devida ao substituto a diferença entre 
o vencimento do cargo de direção ou chefia e o vencimento do cargo 
de provimento efetivo na situação prevista neste artigo, enquanto no 
efetivo exercício do cargo, quando a substituição ocorrer por prazo 
superior a 15 (quinze) dias.
Art.17. Em qualquer que seja o período de substituição, o 
substituto retornará ao cargo de origem após a posse ou retorno do 
titular ao cargo.
Seção VI
DO PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 18. Cargo de provimento em comissão é o cargo de 
confiança de livre nomeação e exoneração, criado para remunerar 
encargos de direção, chefia e assessoramento, com nomenclatura, 
quantitativos, símbolos e valores fixados na legislação que determina a 
organização administrativa municipal.
Seção VII
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 19. A Função Gratificada é cargo de confiança, podendo 
o Chefe do Executivo nomear e exonerar a qualquer tempo, criado para 
remunerar encargos de direção, chefia, com nomenclatura, 
quantitativos, símbolos e valores fixados na lei que determina a 
organização administrativa municipal.
§1º. Quanto ao quantitativo e valores fixados, estes terão 
previsão na legislação que determina a organização administrativa 
municipal. 
§2º. Os Guardas Civis Municipais só poderão assumir 
Função Gratificada, desde que atendam os requisitos previstos para o 
cargo, contido nesta Lei Municipal.
Seção VIII
DO REGIME DE TRABALHO
Art.20. O servidor integrante da carreira da Guarda Civil 
Municipal está sujeito ao Regime Especial de Trabalho na seguinte 
conformidade:
I- Escala Padrão: caracterizada por horários em turnos de 
trabalho do Guarda Civil Municipal, fixado de acordo com a natureza e 
a necessidade do serviço, bem como, o campo de atuação, respeitada 
a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e máxima de 200 
(duzentas) horas mensais.
II- Escala Extra: caracterizada por convocações em horários 
distintos de sua Escala Padrão, visando atender situações 
excepcionais e emergenciais de qualquer natureza, nelas também 
incluídas as festividades municipais, redução do número de pessoal 
por doenças, férias, dispensas diversas e nos casos de calamidade 
pública ou grave perturbação da ordem.
Art. 21. A Escala Padrão divide-se da seguinte forma:
I- Escala padrão 01 (expediente normal, 40 horas semanais): 
08 horas diárias de Segunda-feira a Sexta-feira, com intervalo para 
alimentação;
II- Escala padrão 02 (plantão de 24h00min x 96h00min).
§ 1° As escalas de serviço ficam a critério do Secretário de 
Segurança e Trânsito e serão distribuídas conforme a necessidade 
administrativa e operacional da corporação indicada pelo Comandante 
da Guarda Civil Municipal.
 §2° a escala de trabalho não poderá ser usada, sob hipótese 
alguma para fins de coação e de tratamento desigual aos demais 
Guardas Civis Municipais, respeitando sempre os princípios da 
isonomia, da impessoalidade e da moralidade.
§3°. o Município adotará o banco de horas para 
compensação das horas semanais excedentes, na hipótese da escala 
padrão 02, e a compensação será realizada mensalmente.
Art. 22. Em qualquer das jornadas previstas no artigo 20, é 
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, 
o qual será de no mínimo 01 (uma) hora, não excedendo uma hora e 
meia. 
§ 1º. Os intervalos de descanso, no caso do Inciso II, serão 
computados na duração do trabalho, exceto quando se tratar de 
Regime Especial de Trabalho.
§ 2º. Os Guardas Civis Municipais que desempenharem suas 
atribuições em regime de plantão, farão jus a uma gratificação 
incidente sobre o seu vencimento base, na forma e percentuais 
dispostos em regulamento, que também destina-se a compensação por 
eventual realização de horas extraordinária intra jornada.
Art. 23. Serão pagas, a título de horas extras, aquelas que 
excederem à jornada normal, desde que o servidor seja convocado 
para tal ou durante seu turno de trabalho, haja a necessidade de 
permanecer no plantão devido ocorrência. 
Parágrafo Único – a convocação que trata o caput do Artigo 
deverá ser feita de forma indubitável, com a assinatura do servidor na 
convocação ou de testemunha, ressalvado os casos emergenciais.
Seção IX
DA LOTAÇÃO
Art. 24. Os servidores da Guarda Civil Municipal do 
Município de Carapebus terão sua lotação definida mediante 
designação feita pelo Comando-Geral, observadas as necessidades da 
Administração e a capacitação técnica.
Art. 25. A lotação poderá ser alterada:
I- a pedido;
II- por necessidade de serviço;
III- por motivo de saúde;
IV- por permuta;
Capítulo II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 26. A Avaliação de Desempenho da Guarda Civil 
Municipal integra o Sistema Municipal de Avaliação de Desempenho, a 
ser regulamentado por Decreto, com a finalidade de aprimoramento 
dos métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade 
e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional.
§ 1° Serão considerados, na Avaliação de Desempenho dos 
Guardas Civis Municipais, os seguintes fatores, além dos previstos em 
legislação específica:
I - Subordinação;
II - Conduta moral e profissionalismo que se revelem 
compatíveis com suas atribuições;
III - Não cometimento de irregularidades administrativas;
IV - Não ter praticado ilícito penal relacionado ou não com 
suas atribuições; e
V - Não tiver contra si, decisão administrativa transitada em 
julgado com aplicação de pena disciplinar.
Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1
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§ 2°. Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em 
intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros 
a contar de janeiro do ano posterior a sua avaliação.
Capítulo III
DA EVOLUÇÃO PROFISSIONAL
Seção I
DA EVOLUÇÃO
Art. 27. A evolução profissional do servidor integrante da 
carreira da Guarda Civil Municipal de Carapebus, dar-se-á por meio 
dos institutos da Progressão Horizontal e Promoção.
Parágrafo Único: O servidor integrante da carreira da Guarda 
Civil Municipal que atingir a última referência do padrão de vencimento 
do cargo, poderá permanecer no serviço público por sua opção até a 
idade de aposentação compulsória.
Seção II
DA PROGRESSÃO
Art. 28. Progressão horizontal é a passagem do Guarda Civil 
Municipal de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente 
superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, 
observadas as normas estabelecidas nesta Lei.
Art.29. O merecimento será apurado mediante avaliação 
anual de desempenho do servidor.
Art.30. As progressões, que trata esta lei ocorrerá a cada 03 
(três) anos, que serão processadas uma vez ao ano, até o mês de 
julho, e os efeitos financeiros dela decorrentes só serão devidos no 
primeiro dia do ano subsequente à sua concessão, para que possam 
ser alocados os devidos recursos na proposta orçamentária.
Art.31. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, 
cumulativamente, ter:
I- cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo 
exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
II- obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas 
avaliações de desempenho, no período de interstício, apuradas pela 
Comissão de Desenvolvimento Funcional, de acordo com as normas 
previstas em regulamento específico.
Parágrafo único. Para obter o grau mínimo indicado no inciso 
II deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por 
cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho.
Art.32. O merecimento será avaliado pelo desempenho de 
forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, 
idoneidade moral, produtividade e disciplina do servidor.
Art.33. O merecimento é adquirido durante a permanência 
do servidor em um mesmo padrão de vencimento.
Art.34. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos 
passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, 
reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para 
efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 35. Somente poderá concorrer à progressão, o servidor 
que estiver no efetivo exercício de seu cargo.
§ 1º. A progressão horizontal será concedida quando o 
servidor completar o período exigido, bem como atender aos critérios 
estabelecidos.
§ 2º. Na elevação de uma referência para a imediatamente 
seguinte será aplicado percentual de 5% (cinco por cento) sobre o 
salário-base do servidor, conforme o Anexo I desta lei.
§ 3º. O servidor que estiver cedido ou permutado a órgão não 
integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de 
Carapebus fará jus à progressão.
§ 4º. O servidor que estiver exercendo função de 
assessoramento, coordenação, direção, chefia, cargo em comissão e 
Secretário Municipal ou correlato na Prefeitura Municipal de 
Carapebus, fará jus à progressão.
Art.36. Os critérios para a progressão serão avaliados pela 
Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Art.37. O critério de antiguidade corresponde ao tempo de 
efetivo serviço prestado pelo servidor junto à Guarda Municipal de 
Carapebus, e contado da data de entrada em exercício no cargo de 
que é titular.
Art.38. Fica prejudicado o merecimento, acarretando a 
interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de 
progressão, sempre que o servidor da Guarda Civil Municipal de 
Carapebus: 
I- sofrer mais de 02 (duas) penas de suspensão disciplinar, 
superior a 15 (quinze) dias, no intervalo de 12 (doze) meses.
II- completar 3 (três) faltas injustificadas ao serviço por ano; 
ou
III- somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço 
e/ou saída antes do horário marcado para término da jornada, sem 
justificativa, por ano.
§ 1º. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas 
nos incisos deste artigo iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido 
para progressão.
§ 2º. A regulamentação para a aplicação de punição dos 
integrantes da Guarda Municipal de Carapebus será estabelecida em 
regulamento próprio.
Art.39. As licenças e afastamento sem direito à 
remuneração, suspendem a contagem do tempo para fins de 
progressão.
Seção III
DA PROMOÇÃO
Art.40. A promoção vertical do servidor será baseada no 
tempo de serviço, efetivo exercício e qualificação conforme dispor 
normas regulamentares próprias.
§ 1º. A promoção consiste na ascensão ao nível 
imediatamente superior no Plano de Desenvolvimento da Carreira 
previsto na presente lei e será realizada quando preenchidos os 
requisitos previsto, observando os critérios para impedimentos 
estabelecidos.
§ 2º. É assegurada a participação de todos os integrantes da 
Corporação em igualdade de condições, às promoções, desde que 
observado os critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 41. Fica prejudicado o merecimento, acarretando a 
interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, 
sempre que o servidor da Guarda Civil Municipal de Carapebus:
I- sofrer mais de 02 (duas) penas de suspensão disciplinar, 
superior a 15 (quinze) dias, no intervalo de 12 (doze) meses.
II- completar 3 (três) faltas injustificadas ao serviço por ano.
III- somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço 
e/ou saída antes do horário marcado para término da jornada, sem 
justificativa, por ano.
Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1
06
IV - ter obtido, média inferior a 70% (setenta por cento) nas 
05 (cinco) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos 
desta Lei.
§ 1º. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas 
nos incisos deste artigo iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido 
para promoção.
§ 2º. A regulamentação para a aplicação de punição dos 
integrantes da Guarda Municipal de Carapebus será estabelecida em 
regulamento próprio.
Art. 42. As licenças e afastamento sem direito à 
remuneração, suspendem a contagem do tempo para fins de 
promoção.
Art. 43. As progressões e promoções serão apreciadas e 
julgadas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, diretamente 
subordinada ao Chefe do Poder Executivo, em consonância com as 
exigências estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º. Integram a Comissão de Desenvolvimento Funcional:
a) o Secretário Municipal de Segurança e Trânsito;
b) o Comandante Geral;
c) o Corregedor Geral;
d) o Inspetor mais antigo da Guarda Municipal de Carapebus;
e) um representante eleito pelos Guardas Civis Municipais;
f) um representante sindical.
§ 2º. O mandato dos membros da Comissão será de 02 
(dois) anos, a contar da data de publicação do ato de designação, 
permitidas reconduções.
§ 3º. A Comissão estabelecerá regulamento próprio.
Art.44. As promoções, que trata esta lei ocorrerá a cada 05 
(cinco) anos, serão processadas uma vez ao ano, no mês de julho, e 
os efeitos financeiros dela decorrentes só serão devidos no primeiro dia 
do ano subsequente à sua concessão, para que possam ser alocados 
os devidos recursos na proposta orçamentária.
Art.45. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos 
passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, 
reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para 
efeito de nova apuração de merecimento.
Art.46. A nomeação em Cargo em Comissão, a designação 
para Função de Confiança, as cessões, os afastamentos para mandato 
classista ou eletivo, para outros órgãos fora da âmbito da 
Administração Pública do Município de Carapebus prejudica a 
contagem de tempo para os interstícios necessários para a Promoção 
Vertical. Exceto, se o Servidor Público (Guarda Civil Municipal) atuar na 
área de segurança pública ou congênere.
Art. 47. A promoção será concedida quando o servidor que 
completar o período exigido, bem como atender aos critérios 
estabelecidos, na elevação de uma referência para a imediatamente 
seguinte será aplicado percentual de 5% (cinco por cento) sobre o 
salário-base do servidor, conforme o anexo I.
Art.48. Os critérios para a promoção serão avaliados pela 
Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Art.49. O critério de antiguidade corresponde ao tempo de 
efetivo serviço prestado pelo servidor junto à Guarda Civil Municipal de 
Carapebus, sendo contado da data de entrada em exercício no cargo 
de que é titular.
Art.50. A promoção para classe subsequente obedecerá ao 
seguinte critério, sem prejuízo a observância aos demais previstos:
I- Promover para Guarda Civil Municipal Classe II;
a) 05 (cinco) anos no cargo, mínimo 03 (três) últimos anos de 
efetivo exercício; 
II -Promover para Guarda Civil Municipal de Classe III;
a) 09 (nove) anos no cargo, mínimo 04 (quatro) últimos anos 
de efetivo exercício; 
III -Promover para Guarda Civil Municipal de Classe Especial 
I:
a) 13 (treze) anos no cargo, mínimo 06 (seis) últimos anos de 
efetivo exercício; 
IV -Promover para Guarda Civil Municipal de Classe Especial 
II:
a) 17 (dezessete) anos no cargo, mínimo 08 (oito) últimos 
anos de efetivo exercício; 
V -Promover para Guarda Civil Municipal de Classe Especial 
III :
a) 21 (vinte e um) anos no cargo, mínimo 10 (dez) últimos 
anos de efetivo exercício; 
VI -Promover para Guarda Municipal de Classe Distinta I:
a) 25 (vinte e cinco) anos no cargo, mínimo 12 (doze) últimos 
anos de efetivo exercício;
VII -Promover para Guarda Civil Municipal de Classe Distinta 
II:
a) 29 (vinte e nove) anos no cargo, mínimo 15 (quinze) 
últimos anos de efetivo exercício.
§ 1º. A contagem de tempo de serviço sempre terá como 
base a data em que o Guarda Municipal iniciou sua carreira.
§ 2º. A hierarquia descrita neste artigo será representada e 
identificada nos uniformes dos Guardas Municipais, conforme insígnias 
que estão normatizadas no anexo II.
Art.51. O servidor integrante da carreira da Guarda Civil 
Municipal poderá interpor recurso ao Comitê de Recursos Humanos, no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da ciência do 
candidato à Promoção.
Capítulo IV
DOS CURSOS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Art.52. É obrigatório à participação dos servidores da Guarda 
Civil Municipal e a fiel observância às normas instituídas pela 
corporação nos cursos realizados para promover a qualificação de seu 
efetivo, posto que, a sua inobservância acarretará sanções 
disciplinares previstas em lei.
§ 1º Os Guardas Civis Municipais aprovados no concurso 
público serão submetidos a Curso de Formação elaborado com base 
na Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais 
do Ministério da Justiça e a cursos de capacitação e formação 
continuada para aprimoramento operacional e administrativo.
§2º. Os Guardas Civis Municipais poderão participar e 
realizar Cursos, Estágios, Congressos, Conferências, Palestras, 
Encontros, Simpósios e todos e qualquer assunto relacionado à área 
de segurança com objetivo de manter-se atualizado sob todos os 
aspectos operacionais e administrativos pertinentes e de interesse do 
Município de Carapebus, tendo que ser informado e autorizado pelo 
Comandante da Guarda Civil Municipal quando na modalidade 
presencial e que trouxer prejuízo ao serviço.
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§3º. A cada dois anos os componentes da Guarda Civil 
Municipal de Carapebus deverão participar de cursos de reciclagem 
nas áreas e nos moldes determinados pela sua direção, conforme sua 
graduação, mas sempre obedecidas às matérias mencionadas no 
caput deste artigo.
Capítulo V
DOS PRINCÍPIOS
Art.53. São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil 
Municipal: 
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício 
da cidadania e das liberdades públicas; 
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição 
das perdas; 
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e 
V - uso progressivo da força.
Capítulo VI
DA COMPETÊNCIA
Art.54. É competência geral da Guarda Civil Municipal a 
proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e 
instalações do Município. 
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem 
os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art.55. São competências específicas das guardas 
municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e 
estaduais: 
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do 
Município; 
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como 
coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que 
atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; 
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do 
Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, 
serviços e instalações municipais; 
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de 
segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz 
social; 
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus 
integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos 
fundamentais das pessoas; 
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem 
conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 
9.503, de 23 setembro de 1997 (código de trânsito Brasileiro), ou de 
forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito 
estadual ou municipal; 
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, 
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas 
educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas 
atividades; 
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de 
soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das 
condições de segurança das comunidades; 
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da 
União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios 
ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas 
integradas; 
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas 
sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no 
Município; 
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia 
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a 
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; 
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou 
prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; 
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante 
delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando 
possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, 
conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de 
empreendimentos de grande porte; 
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, 
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria 
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na 
proteção de autoridades e dignatários;
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança 
escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com 
o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma 
a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
IXX- Registrar informações recebidas, anotando em 
formulário próprio, para encaminhamento aos superiores;
XX- Dirigir viaturas, acionando os seus equipamentos, 
conduzindo-as dentro dos limites do Município, exceto em casos 
específicos determinados por instrução superior, sempre observando 
as regras de trânsito;
XXI- Exercer as funções inerentes à defesa civil do 
Município, colaborando com os respectivos agentes;
XXII- Executar outras atividades definidas pelos superiores 
hierárquicos, desde que, inerentes as atividades da guarda municipal.
Parágrafo Único. No exercício de suas competências, a 
guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos 
de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou 
de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos 
incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão 
descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, 
deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do 
atendimento.
Capítulo VII
DA HIERARQUIA FUNCIONAL
Seção I
DA HIERARQUIA
Art.56. A hierarquia funcional é a ordenação da autoridade 
exercida nos diferentes níveis no âmbito da Guarda Civil Municipal de 
Carapebus.
Art.57. São superiores hierárquicos:
I- o Prefeito;
II- o Secretário de Segurança e Trânsito;
III- Comandante;
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IV- Coordenador.
IV- Inspetores e
V- Supervisores.
VI- os Guardas Municipais dispostos conforme sua 
graduação no nível de desenvolvimento da carreira.
§ 1º. Hierarquia confere ao superior o poder/dever de emitir 
determinações, fiscalizar seu cumprimento, e, de rever decisões em 
relação ao subordinado a quem se impõe o dever de cumpri-la de 
acordo com as normas dispostas.
§ 2º. As determinações devem ser cumpridas, salvo, quando 
manifestamente ilegais, importando ao executante a responsabilidade 
pelos excessos e abusos cometidos no cumprimento da ordem 
recebida.
§ 3º. Os Inspetores, Supervisores e demais Guardas Civis 
Municipais designados a aturarem como Agentes de Trânsitos, estarão 
subordinados diretamente a Coordenadoria de Trânsito. 
Seção II
DOS REQUISITOS
Subseção I
DOS REQUISITOS DO COMANDANTE
Art.58. O Comandante da Guarda Civil Municipal de 
Carapebus, diretamente subordinado ao Secretário de Segurança e 
Trânsito, exerce a direção-geral das atividades da Corporação e deverá 
preencher os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro;
II –possuir atributos morais e de idoneidade que o 
qualifiquem para o desempenho da função;
III – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; 
IV – estar no efetivo exercício do cargo de Guarda Civil 
Municipal no Município de Carapebus nos últimos quatro anos;
Subseção II
DOS REQUISITOS DO COORDENADOR
Art.59. O Coordenador diretamente subordinado ao 
Comandante, e demais superiores e deverá preencher os seguintes 
requisitos:
I- ser brasileiro; 
II- possuir atributos morais e de idoneidade que o qualifique 
para o desempenho da função;
III- estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Estar no efetivo exercício do cargo de Guarda Civil 
Municipal no Município de Carapebus nos últimos quatro anos;
Subseção III
DOS REQUISITOS DOS INSPETORES
Art.60. Os Inspetores da Guarda Civil Municipal, diretamente 
subordinados ao Comandante, são seus principais auxiliares e 
substitutos e intermediário na expedição de todas as ordens relativas à 
disciplina, instruções e serviços gerais, cuja execução cumpre-lhes 
fiscalizar, devendo preencher os seguintes requisitos:
I- ser brasileiro; 
II- possuir atributos morais e de idoneidade que o qualifique 
para o desempenho da função;
III- estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - Estar no efetivo exercício do cargo de Guarda Civil 
Municipal no Município de Carapebus nos últimos quatro anos;
Subseção IV
DOS REQUISITOS DOS SUPERVISORES
Art.61. A Supervisão diretamente subordinado aos 
Inspetores, é responsável pelo Departamento Operacional de Trânsito 
e o Departamento Administrativo de Patrimônio. Devendo preencher os 
seguintes requisitos:
I - ser brasileiro; 
II- possuir atributos morais e de idoneidade que o qualifique 
para o desempenho da função;
III- estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - Estar no efetivo exercício do cargo de Guarda Civil 
Municipal no Município de Carapebus nos últimos quatro anos;
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.62. São atribuições gerais do servidor integrante da 
carreira da Guarda Civil Municipal, além das que lhes cabe em virtude 
do desempenho de seu cargo, a das que decorrem, em geral, da sua 
condição de servidor público:
I- Executar as atribuições típicas do seu cargo e os trabalhos 
de que forem incumbidos de forma eficaz e eficiente;
II- Executar as tarefas afins e complementares as suas 
atribuições típicas;
III- Responsabilizar-se pela guarda, conservação e 
manutenção dos materiais, ferramentas ou equipamentos necessários 
ao desempenho de suas atividades ou que lhe forem confiados e, em 
geral, daquelas pertencentes à municipalidade;
IV- Zelar pelos equipamentos e bens públicos em geral e, 
particularmente pelo seu local de trabalho;
V- Garantir, por todos os meios ao seu alcance, o 
cumprimento das atividades permanentes, das metas e dos objetivos 
básicos da unidade administrativa em que estiver lotado e dos 
princípios gerais de Administração, visando a eficácia e eficiência do 
serviço público;
VI- Cumprir as determinações superiores, representando, 
imediatamente, quando forem manifestamente ilegais;
VII- Representar aos superiores sobre irregularidades de que 
tenha conhecimento;
VIII- Atender, com preferência a qualquer outro serviço, as 
requisições de documentos, papéis, informações ou providências, 
destinadas a defesa da Fazenda Municipal;
IX- Apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas 
hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
X- Manter observância às normas legais e regulamentares;
XI- Participar de treinamentos e/ou cursos de capacitação 
voltados à sua área de atuação;
XII- Atender com presteza:
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XIII - O público em geral, prestando as informações 
requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à 
segurança da sociedade e da administração;
XIV - A expedição de certidões requeridas para a defesa de 
direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XV- Representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
 
Art.63. Ao Comandante da Guarda Municipal Compete:
I- Comandar as atividades da Guarda Civil Municipal, 
observando e fazendo cumprir o regimento e demais regulamentos;
II- colaborar com a Secretaria Municipal de Administração, na 
admissão de Guardas, fazendo observar as condições indispensáveis 
para o ingresso no contingente; 
III- instruir os Guardas na prática de bom relacionamento 
com o público;
IV- promover o treinamento de seus subordinados;
V- zelar pela disciplina e instrução do pessoal, bem como 
aplicar penas disciplinares;
VI- estabelecer as escalas de serviço para o pessoal da 
Guarda;
VII- fiscalizar os serviços a seu cargo, bem como as 
permanências dos Guardas dos setores e ponto de ronda;
VIII- em colaboração com a Secretaria Municipal de 
Administração, expedir as carteiras de identificação dos Guardas e 
equipe operacional;
IX- promover o controle de ponto de pessoal lotado na 
Guarda Civil Municipal, enviando-o ao Departamento de Pessoal da 
Prefeitura;
X- promover a aquisição e distribuição de material e 
fardamento e controlar sua utilização;
XI- controlar, sob sua responsabilidade, objetos de valor 
apreendidos ou encontrados, promovendo a devolução se for o caso a 
seus proprietários;
XII- promover a elaboração, por seus subordinados, dos 
relatórios específicos de suas áreas;
XIII- punir seus subordinados por indisciplina ou atos 
cometidos contra as disposições legais e regulamentares, na forma 
legal; 
XIV- promover a manutenção de registros necessários, 
referentes à Guarda Municipal;
XV- cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares 
referentes à Guarda Municipal;
XVI- promover a apresentação adequada da Guarda Civil 
Municipal nas festas cívicas e solenidades de caráter público;
XVII- conferir e assinar, com o Guarda Civil Municipal que 
atender a ocorrência, os laudos de acidentes;
XVIII- inspecionar quando lhe pareça conveniente os 
serviços da Guarda Civil Municipal;
XIX- coordenar com entidades representativas da 
comunidade no sentido de oferecer e obter colaboração;
XX- inspecionar veículos sob responsabilidade da Guarda 
Civil Municipal;
XXI- planejar, organizar, coordenar e avaliar o 
desenvolvimento das atividades, inerentes ao seu departamento ou 
equivalente;
XXII- implantar planos, fluxos e rotinas, objetivando a 
simplificação e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e 
desempenho dos seus subordinados;
XXIII- solucionar problemas surgidos no âmbito de seu 
departamento ou equivalente, não abrangidos por normas específicas, 
submetendo os de maior relevância e peculiaridade à apreciação 
superior;
XXIV- elaborar relatórios gerenciais, relacionando as 
atividades e principais ocorrências observadas no departamento ou 
equivalente, apresentando alternativas de soluções, objetivando suprir 
a administração superior com elementos necessários à tomada de 
decisões;
XXV- prestar assistência às demais unidades administrativas;
XXVI - contatar o seu superior hierárquico, objetivando 
mantê-lo informado sobre as atividades e ocorrências do Departamento 
ou equivalente, bem como repassar aos subordinados informações e 
determinações inerentes à sua área de atuação;
XXVII- participar de reuniões de Secretários e outros, a fim 
de intercambiar informações, apresentando sugestões, metas de 
trabalho e/ou assuntos inerentes à sua área de atuação;
XXVIII- propor ao seu superior hierárquico a obtenção de 
recursos materiais e financeiros, com vistas ao pleno funcionamento de 
sua área de atuação;
XXIX- zelar pelo cumprimento de normas do Município, 
atentando para disciplina, assiduidade, pontualidade e outros, tomando 
providências julgadas necessárias;
XXX- elaborar o orçamento anual referente ao seu 
Departamento, controlando o seu cumprimento e propondo, quando 
necessário, as retificações;
XXXI- elaborar o programa anual do seu Departamento 
acompanhando o seu cumprimento e propondo providências no sentido 
de adaptá-los às necessidades emergentes;
XXXII- elaborar anualmente escala de férias, seguindo 
instruções do Departamento de Recursos Humanos;
XXXIII- acompanhar e avaliar o desempenho dos seus 
subordinados, para fins de aproveitamento de potencialidade e 
aperfeiçoamento, maior produtividade, treinamento e eventualmente 
movimentação, progressão e promoção.
Art.64. Ao Coordenador Compete:
I - O Coordenador tem como atribuição a administração da 
Coordenadoria Municipal, implantando planejamentos, programas, 
projetos, regulamentação, fiscalização, educação e demais 
competências que lhe for atribuídas com relação ao cargo.
Art.65. Ao Inspetor compete: 
I – substituir o comandante da Guarda Municipal de 
Carapebus, nas ocasiões de seus impedimentos legais, licenças ou 
férias; 
II – fiscalizar a execução de ordens emanadas pelo 
Comandante da Corporação;
III – auxiliar diretamente o Comandante na organização, 
coordenação e fiscalização do curso de formação da Guarda Municipal 
de Carapebus;
IV – responder pelo bom andamento da Seção de 
Expediente;
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V – elaborar e fiscalizar as escalas de serviços;
VI – fiscalizar o controle de ponto dos Guardas Civis 
Municipais, supervisionando o registro deste e de suas ocorrências 
funcionais;
VII – receber toda correspondência destinada à Guarda Civil 
Municipal, fazendo encaminhar ao Comandante, devidamente 
informados, todos os documentos que dependam da decisão deste;
VIII – redigir toda correspondência cuja natureza assim 
exigir;
IX – organizar o relatório anual;
X – levar ao conhecimento do Comandante, por escrito, 
depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não 
lhe caibam resolver;
XI – dar conhecimento ao Comandante de todas as 
ocorrências e fatos, a respeito dos quais haja providenciado por 
iniciativa própria;
XII – assinar documentos e tomar providências de caráter 
urgente na ausência ou impedimento ocasional do Comandante, 
dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
XIII – fiscalizar e providenciar o melhor andamento dos 
serviços executados nos demais escalões da Corporação, impedindo o 
retardamento injustificado, sugerindo as medidas necessárias e as 
sanções disciplinares;
XIV – solicitar a aquisição de material de fardamento para a 
Guarda Civil Municipal, promovendo a sua guarda, distribuição e 
controle;
XV – exercer funções administrativas que lhes forem 
delegadas pelo Comandante; e
XVI – velar, assiduamente, pela conduta dos Supervisores e 
Guardas Civis Municipais.
XVII- cumprir com exatidão e presteza as determinações do 
Regimento, das leis municipais, bem como as instruções que forem 
baixadas por seus Superiores;
Art.66. Aos Supervisores compete:
I - verificar antes da saída do pessoal da Guarda Civil 
Municipal para serviço externo, se estão corretamente uniformizados;
II - verificar se os equipamentos a serem utilizados estão em 
perfeitas condições;
III - verificar, após o regresso do pessoal em serviço externo, 
se o equipamento utilizado está em boas condições, zelando pela 
conservação dos mesmos;
IV - fiscalizar os serviços externos comunicando ao Inspetor 
da Guarda Municipal as irregularidades observadas nos serviços;
V - solicitar ao Inspetor da Guarda Civil Municipais alterações 
nas escalas de serviço;
VI - entregar e receber dos Guardas Civis Municipais, no 
início e no fim do serviço, os equipamentos que lhes forem destinados;
VII - zelar no sentido de que os Guardas se apresentem 
asseados e devidamente uniformizados;
VIII -zelar pela disciplina e boa harmonia dos Guardas;
IX - preparar relatórios de suas atividades solicitados pelo 
Inspetor da Guarda Municipal;
X - inspecionar as atividades dos Guardas Civis Municipais;
XI - verificar itinerário das viaturas;
XII - efetuar ronda diurna ou noturna, avaliando a atuação da 
Guarda Civil Municipal;
XIII – controlar o escalonamento das equipes de plantão;
XIV - assessorar o Inspetor da Guarda nas atividades de 
rotina;
XV - emitir parecer em procedimentos diários da Guarda Civil 
Municipal;
XVI - zelar pela segurança de veículos e equipamentos da 
Guarda Civil Municipal.
XVII - executar outras tarefas correlatadas pelo superior 
imediato.
XVIII - zelar pelo cumprimento das normas do Município, 
atentando para a disciplina, assiduidade, pontualidade, segurança do 
trabalho e outras, tomando as devidas providências julgadas 
necessárias;
XIX - estudar e propor medidas que propiciem maior 
motivação para o trabalho, objetivando a manutenção de um clima 
saudável nas relações funcionais;
XX - zelar pelo material de consumo, móveis e equipamentos 
alocados na unidade administrativa, providenciando reposição e 
manutenção preventiva ou corretiva;
XXI - elaborar anualmente, escala de férias, em função do 
interesse do trabalho e dos servidores, encaminhando-a ao Inspetor da 
Guarda Municipal; e
XXII - acompanhar e avaliar o desempenho dos seus 
subordinados, para fins de aproveitamento de potencialidade, 
aperfeiçoamento, progressão e promoção;
XXIII- cumprir com exatidão e presteza as determinações do 
Regimento, das leis municipais, bem como as instruções que forem 
baixadas por seus Superiores.
Art.67. Aos Guardas Civis Municipais compete, dentre 
outras, as seguintes obrigações:
I - cumprir com exatidão e presteza as determinações do 
Regimento, das leis municipais, bem como as instruções que forem 
baixadas por seus Superiores;
II - comparecer pontualmente na sede da Guarda Civil 
Municipal 30 (trinta) minutos antes de iniciar o serviço nos Postos e 
entrar em forma para distribuição do pessoal;
III - comparecer a sede da Guarda Civil Municipal, ao término 
do serviço, e entregar o equipamento e outros materiais, bem como a 
documentação de ocorrências;
IV - apresentar-se sempre limpo e barbeado, decentemente 
uniformizado, munido de sua carteira funcional, número e insígnias;
V - conhecer a planta da cidade, seu sistema viário e 
localização das repartições públicas, estabelecimentos públicos e 
particulares de assistência e segurança, postos e caixas telefônicas, 
farmácias, médicos, hospitais, hotéis, hospedarias, pontos de 
estacionamento de ônibus e automóveis;
VI - tratar com urbanidade as pessoas com quem tenham de 
se entender, usando de força apenas quando necessário e na justa 
medida para repelir a violência ou fazer respeitar, dentro dos justos 
limites, a sua autoridade;
VII - comunicar aos superiores hierárquicos, com a presteza 
que assunto reclamar qualquer fato que venha ao seu conhecimento, 
desde que as providências a serem tomadas não estejam nos limites 
de suas atribuições;
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VIII - solicitar, com urgência, o socorro dos órgãos 
competente, pelo meio mais rápido, quando assim o exigirem as 
circunstâncias;
IX - percorrer com atenção, a passo vagaroso, sempre junto 
ao meio-fio, o posto que lhe for confiado, bem como dar sinal, com 
apitos convencionais, quando necessitar de auxílio de outro membro da 
Corporação;
X - ingressar no Posto, na hora que lhe for determinada, 
permanecer atento e diligente, dele só se afastando por ocasião de 
apresentação de seu substituto e na falta deste no término de seu 
horário de serviço, solicitando, previamente, permissão ao Supervisor 
do Dia;
XI - só adentrar em casa particular, sem aquiescência do 
dono, em casos de incêndio, ruínas iminentes, inundações, pedidos de 
socorro, ou com fundadas razões de que ali se está praticando crime 
ou violência contra alguém, ou de que se encontra pessoa gravemente 
enferma, sem assistência médica, ou ainda, cadáver insepulto por 
tempo superior ao que a lei permite;
XII - deter indivíduos suspeitos por sua atitude com relação a 
outras pessoas ou coisas alheias, encaminhando-as à Autoridade 
Policial, bem como pessoas que forem encontradas com vestígios pelo 
qual se conclua que cometeram algum delito;
XIII - prender qualquer indivíduo em flagrante delito ou 
quando perseguido pelo clamor público, apresentando-o à Autoridade 
Policial;
XIV - tratar com todo cuidado, calma e paciência, os 
deficientes mentais e ébrios, detendo-os e apresentando à Autoridade 
Policial, quando se tornarem inconvenientes na via pública, assim 
como aqueles que estiverem perturbando o sossego público ou em 
trajes atentatórios;
XV - reclamar a atenção do morador ou transeunte para 
qualquer fato ou circunstância que lhe possa trazer prejuízo ou perigo;
XVI - entregar aos superiores hierárquicos objetos de outras 
pessoas que, por qualquer modo, venham a cair em seu poder;
XVII - auxiliar a Autoridade Pública ou seus Agentes no 
cumprimento de deveres ou execução de ordens legais, notadamente 
aos Praças do Corpo de Bombeiros, os funcionários da saúde pública, 
os Inspetores de Trânsito e os Fiscais Municipais;
XVIII - vigiar e defender os Próprios e Bens Municipais, 
logradouros públicos, monumentos de arte, jardins e arborização, 
detendo os que produzirem danos;
XIX - comunicar prontamente à Autoridade Policial a prática 
de qualquer crime ou contravenção, seja ou não na via pública, 
tomando imediatas providências para que os feridos sejam medicados, 
não consentindo que se altere a posição de cadáveres ou objetos que 
deles se acerquem nos casos de homicídios ou suicídio, arrolando 
testemunhas;
XX - comunicar aos seus Superiores Hierárquicos a 
existência de algum caso de moléstia contagiosa em qualquer ponto do 
Município;
XXI - providenciar pronta assistência médica ou farmacêutica 
para enfermos ou parturientes, quando na via pública, por solicitação 
de pessoas interessadas;
XXII - atender prontamente aos pedidos de socorro, bem 
como a qualquer chamado de moradores ou transeuntes, prestando￾lhes os auxílios que solicitarem, em serviço ou fora dele, cientificando 
seus Superiores hierárquicos; 
XXIII - comunicar a seus Superiores hierárquicos quaisquer 
fatos ou ocorrências estranhas que cheguem ao seu conhecimento, 
notadamente frequência de reuniões suspeitas em determinados locais 
ou casas, ou comércio clandestino de armas, drogas ou mercadorias 
de qualquer espécie;
XXIV - levar ao conhecimento do Superior hierárquico a 
existência de menores que perambulam, sem assistência, pelo seu 
posto de serviço, apreendendo-os e encaminhando-os ás Autoridades 
competentes, quando autorizado por seu superior;
XXV - não portar ou usar os equipamentos, uniformes 
da corporação senão em horário de serviço;
XXVI - ao ingressar para assinar o ponto, relatar ao 
Supervisor do Dia tudo o que ocorreu durante o seu horário de serviço, 
para o necessário registro no livro de ocorrências, e a ele ou a quem 
por ele for determinado, fazer entrega do respectivo equipamento que 
estiver portando, de propriedade da Guarda Municipal;
XXVII - não prestar serviços extraordinários ou especiais sem 
autorização de seu Superior;
XXVIII - ter procedimento correto em serviço ou fora dele, 
uniformizado ou quando em trajes civis;
XXIX - comparecer a todas as instruções determinadas pelo 
Comandante da Guarda Municipal;
XXX - comunicar incontinente ao seu Superior, qualquer 
ocorrência grave que demande pronta providência das Autoridades 
Policiais;
XXXI - evitar brincadeiras, piadas e/ou liberalidades com 
funcionários e transeuntes, a fim de não perder o prestígio e autoridade 
que convém ao serviço;
XXXII - comunicar quando tiver de faltar ao serviço com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em relação à hora 
que deveria iniciar o turno de serviço, para que possa ser 
providenciada em tempo hábil a sua substituição;
XXXIII - a falta ao serviço mesmo comunicada com 
antecedência, somente será abonada com apresentação, até 48 
(quarenta e oito) horas, dos comprovantes legais;
XXXIV - não conceder entrevista a ninguém, a pretexto 
algum, sobre seu serviço e/ou ocorrências no mesmo;
XXXV - é terminantemente proibido apresentar-se para 
trabalhar sem condições para tanto, por ter ingerido bebidas alcoólicas, 
estar sonolento, desatento ou em condições que possam colocar em 
risco o patrimônio sob sua guarda, bem como sua própria vida;
XXXVI - não realizar qualquer tipo de transação comercial 
nas dependências da Guarda e/ou em Postos de Serviço; 
XXXVII - não permitir a entrada de pessoas estranhas nas 
dependências da Guarda e/ou em Postos de Serviço, fora do horário 
de expediente;
Capítulo IX
DAS PRERROGATIVAS
Art.68. Os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal 
deverão ser providos, exclusivamente, por membros efetivos do quadro 
de carreira do órgão ou entidade. 
Art.69. Os Guardas Civis Municipais poderão ter o porte de 
arma de fogo ou outros instrumentos de menor potencial ofensivo, na 
execução dos serviços ou fora dele.
Parágrafo Único – o uso de arma de fogo só será permitido 
após, a edição de lei específica, onde poderá ser criado uma 
gratificação sobre o seu uso.
Art.70. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) 
destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de 
frequência de rádio aos Municípios que possuam Guarda Civil 
Municipal. 
Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1
12
Art.71. É assegurado ao Guarda Civil Municipal o 
recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à 
prisão antes de condenação definitiva, conforme disposto no Artigo 18 
da Lei Federal nº 13022/14.
Art.72. É assegurado ao Guarda Civil Municipal identidade 
funcional, conforme dispõe o Conselho Nacional das Guardas 
Municipais e a legislação própria.
Art.73. O Guarda Civil Municipal deverá possuir no mínimo 
para a execução de suas atividades funcionais o Talão de Registro de 
Ocorrências- TRO e a Papeleta de serviço PS, em modelos a serem 
definidos por ato administrativo do Comandante da Guarda Civil 
Municipal.
§ 1º Os referidos documentos são garantias de comprovação 
das atividades exercidas pelo Guarda Municipal.
Capítulo X
DO CONTROLE
Art.74. O funcionamento da Guarda Civil Municipal será 
acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com 
atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: 
I - controle interno, exercido por corregedoria, para apurar as 
infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e 
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em 
relação à direção da respectiva guarda, para receber, examinar e 
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da 
conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, 
encaminhando a corregedoria, propor soluções, oferecer 
recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo￾lhes orientação, informação e resposta. 
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá criar 
órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de 
segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos 
públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de 
segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de 
adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos. 
Art.75. A Guarda Civil Municipal terá código de conduta 
próprio, conforme dispuser Lei Municipal.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal não pode ficar 
sujeita a regulamentos disciplinares de natureza militar. 
Art.76. O regime previdenciário dos servidores será o 
Regime Próprio de previdência, criado pela lei Municipal nº 687/17.
Art.77. É vedado aos integrantes do Quadro de Cargos da 
Guarda Civil Municipal de Carapebus exercer funções incompatíveis às 
atribuições da corporação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art.78. A Guarda Civil Municipal de Carapebus promoverá, 
de forma permanente e continuada, o processo de treinamento e 
desenvolvimento dos servidores do seu Quadro.
Art.79. São partes integrantes desta Lei os anexos:
I- Tabela de Vencimentos de progressão e promoção, anexo 
I; e
II- Das Insígnias, anexo II.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 Art.80. A data base para fins da revisão geral e reajuste dos 
vencimentos do servidor integrante da carreira da Guarda Civil 
Municipal, seguirá os mesmos critérios da norma geral dos servidores 
públicos do Município de Carapebus. 
 Art. 81. Os servidores de que trata esta lei, serão 
enquadrados, para fins de promoção, considerando-se os critérios 
estabelecidos nesta lei, a partir da data da publicação, respeitado o 
direito adquirido individual de cada servidor, junto a Guarda Civil 
Municipal do Município de Carapebus.
Art.82. Aplica-se de forma subsidiária aos servidores 
abrangidos por esta Lei Complementar, naquilo que com ela não 
conflitar, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, bem como da legislação correlata.
Art.83. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão à conta do orçamento do Município de Carapebus, 
suplementadas se necessário.
Art.84. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de Janeiro de 
2023, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS 
DA GUARDA MUNICIPAL DE CARAPEBUS.
ANEXO II
DAS INSÍGNIAS:
Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1
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 Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 23 de Dezembro de 2022.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2.883 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
Abre Crédito Suplementar em favor do Fundo Municipal de 
Assistência Social
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas 
atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei Municipal 
nº 751/2022 e no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
DECRETA:
Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de R$ 
248.000,00 (duzentos e quarenta e oito mil reais) para dotações 
orçamentárias constantes no Anexo I.
Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão 
provenientes de anulações totais ou parciais de dotações constante no 
Anexo I.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 23 de dezembro de 2022.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1
14
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2.884 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
Abre Crédito Suplementar em favor do Fundo Municipal de Saúde
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas 
atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei Municipal 
nº 751/2022 e no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
DECRETA:
Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de R$ 
1.405.000,00 (um milhão e quatrocentos e cinco mil reais) para 
dotações orçamentárias constantes no Anexo I.
Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão 
provenientes de anulações totais ou parciais de dotações constante no 
Anexo I.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 23 de dezembro de 2022.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL
RELATÓRIO ATUALIZADO DE LOGRADOUROS ATINGIDOS
O COORDENADOR DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE 
CARAPEBUS torna publico o Relatório Atualizado de Logradouros 
Atingidos pelas elevadas precipitações pluviométricas e as cheias dos 
cursos hídricos que resultaram em alagamentos, inundações e 
enxurradas em diversos bairros do Município de Carapebus.
Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1
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GETÚLIO TAVARES DAS CHAGAS
COORDENADOR DE DEFESA CIVIL
BERNARD TAVARES
PREFEITO

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