| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 771 / 2022 |
| Date | 2022-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGO E CARREIRAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS-RJ . ESTABELECE NOR M AS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 60/2022 A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Município de Carapebus, no uso de suas atribuições legais vem divulgar a ATA DE REGISTRO DE PREÇO n° 60/2022, cujo objeto é Registro de Preço para aquisição de lençol descartável, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. Entre as partes: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e a empresa CADU COMERCIAL LTDA EPP. PRAZO: 12 (doze) meses contados a partir de 23/12/2022. DATA DE ASSINATURA: 23/12/2022; FUNDAMENTO: Pregão Presencial n° 35/2022 – FMS 56/2022. ITENS: 001 E 002. VALOR: R$ 27.190,50. GERENCIADOR DA ATA: ANSELMO PRATA VICENTE, e-mail: fms@carapebus.rj.gov.br. Informações detalhadas estão disponíveis para consulta e download de documentos no Portal da transparência (www.carapebus.rj.gov.br). ANSELMO PRATA VICENTE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2.882 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022. Abre Crédito Suplementar em favor do Gabinete do Prefeito, Procuradoria Geral do Município, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, Secretaria Municipal de Obras, Gerência Municipal, Secretaria Municipal de Comunicação Social, Secretaria Municipal de Turismo, Controladoria Geral, Secretaria Municipal de Transporte e Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pesca, Secretaria Municipal de Trabalho, Renda e Assistência Jurídica ao Cidadão Carente e Fundo Ambiental. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei Municipal nº 751/2022 e no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. DECRETA: Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de R$ 3.039.000,00 (três milhões e trinta e nove mil reais) para dotações orçamentárias constantes no Anexo I. Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão provenientes de anulações totais ou parciais de dotações constante no Anexo I. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. BERNARD TAVARES PREFEITO Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 23 de dezembro de 2022. Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1 02 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 771 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGO E CARREIRAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS-RJ . ESTABELECE NOR M AS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Título I DOS CARGOS DE PROVIMENTOS Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os servidores públicos da Guarda Civil Municipal do Município de Carapebus, que estrutura o quadro de pessoal efetivo e fixa as diretrizes do sistema de carreira e o seu desenvolvimento. Parágrafo Único: Os dispositivos desta Lei se encontram fundados nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, e na valorização do servidor, na eficácia das ações institucionais e das políticas públicas. Art. 2º. A Carreira de Guarda Civil Municipal está voltada para a valorização e incentivo ao profissional, que apresentar resultados para a melhoria da qualidade da segurança municipal, no apoio à população, aos bens, serviços e próprios do Município. Art. 3º. Para efeitos da aplicação desta lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos: I - Servidor Público: é o titular de cargo público efetivo estatutário, integrante da carreira da Guarda Civil Municipal; II - Cargo Público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que devem ser cometidas ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo, podendo ser de provimento efetivo ou em comissão. III - Classe: é o conjunto de atividades semelhantes quanto à natureza e diferentes quanto ao grau de responsabilidade e complexidade das funções, escalonadas de acordo com a hierarquia do serviço, guardando correlação entre si; IV - Padrão de Vencimento: é o posicionamento do cargo na hierarquia funcional e de vencimento no Quadro de Pessoal, composto de um conjunto determinado de referências a ele atribuídas na forma do Anexo I; V - Nível: é o indicativo da posição do servidor integrante da carreira da Guarda Civil Municipal quanto ao vencimento, representado por letras, de “A” a “J”, dispostas na tabela de cargos verticalmente conforme Anexo I; VI - Referência: é a posição distinta horizontalmente dentro de cada padrão de vencimento, identificada por algarismos arábicos; VII - Carreira: é o conjunto de classes do cargo, hierarquizadas, organizadas segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos, oferecendo possibilidade ao servidor integrante da carreira da Guarda Civil Municipal, de se desenvolver funcional e profissionalmente através dos institutos atinentes relacionados nesta lei; VIII - Plano de Carreira: é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulo, com vistas ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, de forma a contribuir com a requalificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal; IX - Vencimento base: é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação; X – Vencimentos: é o vencimento base do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei; XI - Progressão Horizontal: é a passagem do servidor integrante da carreira da Guarda Civil Municipal, de uma referência para imediatamente superior, na mesma classe e padrão de vencimento, observado os critérios definidos nesta lei; XII - Promoção: é a passagem do servidor integrante da carreira da Guarda Civil Municipal, para primeira referência no nível imediatamente superior, na mesma classe e padrão de vencimento, observado os critérios definidos nesta lei; XIII - Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos existentes no âmbito da estrutura da Guarda Civil Municipal de Carapebus. Seção I DO QUADRO DE CARGOS Art. 4º. Fica instituído o Quadro Efetivo de Cargos da Guarda Civil Municipal de Carapebus, com as respectivas denominações, dispostos hierarquicamente, nos seguintes Níveis: I - Guarda Civil Municipal Classe I (início de carreira); II- Guarda Civil Municipal Classe II; III - Guarda Civil Municipal Classe III; IV- Guarda Civil Municipal Classe Especial I; V- Guarda Civil Municipal Classe Especial II; VI - Guarda Civil Municipal Classe Especial III; VII- Guarda Civil Municipal Classe Distinta I; e VIII- Guarda Civil Municipal Classe Distinta II: § 1º - A hierarquia entre os Guardas Civis Municipais de Carapebus é estabelecida pelos Níveis referidos no caput deste artigo e pela estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de Carapebus. § 2º - A hierarquia descrita neste artigo será representada e identificada nos uniformes dos Guardas Municipais, conforme Anexo II. Art. 5º. O Guarda Civil Municipal de Carapebus poderá ser alocado no campo operacional e administrativo. Parágrafo Único: O detalhamento, bem como as subdivisões, dos campos de atuação serão regulamentados por Decreto Municipal, Seção II DA INVESTIDURA Art.6º. A investidura no cargo de Guarda Civil Municipal farse-á através de aprovação prévia em concurso público de provas e de formação, na condição de Guarda Civil Municipal, na Classe I, Padrão A Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1 03 Art. 7º. São requisitos básicos para a investidura, além de outros previstos no edital: I – ser brasileiro nato ou naturalizado; II - gozo dos direitos políticos; III - quitação com as obrigações eleitorais e, nos casos dos homens, também com o serviço militar obrigatório; IV - nível médio completo de escolaridade; V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física, mental e psicológica; VII - idoneidade moral comprovada por investigação social, apresentando a certidão negativa para comprovação; VIII – Possuir até a posse no cargo público carteira nacional de habilitação CNH no mínimo categoria “B”. X- Aprovação em todas as fases do concurso. Art.8º. O efetivo da Guarda Civil Municipal de Carapebus será composto por membros de ambos os sexos, a ser fixado por ato próprio, em número suficiente e necessário ao atendimento das exigências da municipalidade, obedecendo à previsão legal. Parágrafo Único. A nomeação dos candidatos aprovados de ambos os sexos deverá ocorrer concomitantemente e na mesma proporção. Art.9º. O concurso público para o provimento dos cargos da classe inicial será composto das seguintes fases, além de outras previstas no Edital e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Carapebus: I - Prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório; II - Teste de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório; III - Investigação social e comportamental dos candidatos, de caráter eliminatório; IV - Avaliação psicotécnica específica para o cargo; V - Exame médico, antropométrico e toxicológico para o cargo, de caráter eliminatório; VI - Avaliação final de capacitação, com aprovação no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, de caráter eliminatório e classificatório; VII - Curso de Formação. Parágrafo Único. Entende-se por investigação social a pesquisa da vida pública do candidato, por meio da avaliação objetiva de documentos, atestados e pesquisas de campo, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de ações judiciais emitidas em 1º e 2º graus do Tribunal Estadual e Federal correspondente à comarca onde declarar domicílio. Art. 10. A última etapa do concurso público, de caráter eliminatório, para o cargo de Guarda Civil Municipal de Carapebus contemplará Curso de Formação com carga horária mínima de 476 (quatrocentos e setenta e seis) horas. § 1º. O Aprovado no curso de formação, será efetivado como Guarda Civil Municipal de Carapebus Classe I, Nível A, iniciando seu estágio probatório de 03 (três) anos, sendo avaliado durante todo o período, na forma prevista no Edital, nesta Lei e no Estatuto do Servidor, como condição para aquisição de estabilidade no serviço público. § 2º. Durante a realização do curso intensivo de formação, os candidatos receberão retribuição mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da referência Guarda Civil Municipal de Carapebus Classe I, Nível A, a título de ajuda de custo, não se configurando, nesse período, qualquer vínculo com o Município de Carapebus, respeitado a existência de previsão orçamentária. Art. 11. Terá a matrícula cancelada no curso intensivo a que se refere o artigo anterior, o candidato que apresentar 02 (duas) ausências injustificadas consecutivas ou 03 (três) ausências injustificadas intercaladas, bem como apresente conduta incompatível com o exercício da função de guarda municipal. Seção III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 12. O servidor integrante da carreira da Guarda Civil Municipal, após nomeado ficará sujeito, durante o período de 3 (três) anos, a Estágio Probatório, ao longo do qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, devendo ser observado e apurado pela Administração a conveniência ou não de sua permanência na corporação, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. Art. 13. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação do servidor integrante da carreira da Guarda Civil Municipal, para aferição dos fatores estabelecidos no artigo 12, serão estabelecidos por Decreto pelo Chefe do Executivo. Seção IV DOS VENCIMENTOS Art. 14. Os vencimentos dos cargos efetivos de que trata esta lei, correspondem aos valores fixados na Escala de Referências – Guarda Civil Municipal, constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei Municipal. §1º. Quando na investidura no cargo, os Guardas Civis Municipais serão enquadrados na referência Guarda Civil Municipal Classe I, Padrão A. Art. 15. Aos servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal de Carapebus que concluírem os cursos inerentes as atribuições da função, comprovados através de certificados, será concedida uma gratificação por capacitação de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base para cada curso, não excedendo a 10% (dez por cento) total de gratificação; §1º. Para fazer jus à gratificação prevista no caput deste artigo, o servidor deverá apresentar certificado de curso de aperfeiçoamento com duração mínima de 30 (trinta) horas de cada curso. §2º. As horas excedentes de cada curso que ultrapassarem 30 (trinta) horas, não serão computadas na contabilização de nova gratificação. §3°. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional só serão devidos no primeiro dia do ano subsequente à sua concessão, para que possam ser alocados os devidos recursos na proposta orçamentária. Seção V DAS SUBSTITUIÇÕES Art.16. Os cargos de direção e chefia da Guarda Civil Municipal comportam substituição nas hipóteses de vaga, impedimento, licença ou férias de seus ocupantes, respondendo o substituto interinamente pelas atribuições do cargo. Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1 04 Parágrafo Único. Será devida ao substituto a diferença entre o vencimento do cargo de direção ou chefia e o vencimento do cargo de provimento efetivo na situação prevista neste artigo, enquanto no efetivo exercício do cargo, quando a substituição ocorrer por prazo superior a 15 (quinze) dias. Art.17. Em qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará ao cargo de origem após a posse ou retorno do titular ao cargo. Seção VI DO PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO Art. 18. Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, criado para remunerar encargos de direção, chefia e assessoramento, com nomenclatura, quantitativos, símbolos e valores fixados na legislação que determina a organização administrativa municipal. Seção VII DA FUNÇÃO GRATIFICADA Art. 19. A Função Gratificada é cargo de confiança, podendo o Chefe do Executivo nomear e exonerar a qualquer tempo, criado para remunerar encargos de direção, chefia, com nomenclatura, quantitativos, símbolos e valores fixados na lei que determina a organização administrativa municipal. §1º. Quanto ao quantitativo e valores fixados, estes terão previsão na legislação que determina a organização administrativa municipal. §2º. Os Guardas Civis Municipais só poderão assumir Função Gratificada, desde que atendam os requisitos previstos para o cargo, contido nesta Lei Municipal. Seção VIII DO REGIME DE TRABALHO Art.20. O servidor integrante da carreira da Guarda Civil Municipal está sujeito ao Regime Especial de Trabalho na seguinte conformidade: I- Escala Padrão: caracterizada por horários em turnos de trabalho do Guarda Civil Municipal, fixado de acordo com a natureza e a necessidade do serviço, bem como, o campo de atuação, respeitada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e máxima de 200 (duzentas) horas mensais. II- Escala Extra: caracterizada por convocações em horários distintos de sua Escala Padrão, visando atender situações excepcionais e emergenciais de qualquer natureza, nelas também incluídas as festividades municipais, redução do número de pessoal por doenças, férias, dispensas diversas e nos casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem. Art. 21. A Escala Padrão divide-se da seguinte forma: I- Escala padrão 01 (expediente normal, 40 horas semanais): 08 horas diárias de Segunda-feira a Sexta-feira, com intervalo para alimentação; II- Escala padrão 02 (plantão de 24h00min x 96h00min). § 1° As escalas de serviço ficam a critério do Secretário de Segurança e Trânsito e serão distribuídas conforme a necessidade administrativa e operacional da corporação indicada pelo Comandante da Guarda Civil Municipal. §2° a escala de trabalho não poderá ser usada, sob hipótese alguma para fins de coação e de tratamento desigual aos demais Guardas Civis Municipais, respeitando sempre os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade. §3°. o Município adotará o banco de horas para compensação das horas semanais excedentes, na hipótese da escala padrão 02, e a compensação será realizada mensalmente. Art. 22. Em qualquer das jornadas previstas no artigo 20, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de no mínimo 01 (uma) hora, não excedendo uma hora e meia. § 1º. Os intervalos de descanso, no caso do Inciso II, serão computados na duração do trabalho, exceto quando se tratar de Regime Especial de Trabalho. § 2º. Os Guardas Civis Municipais que desempenharem suas atribuições em regime de plantão, farão jus a uma gratificação incidente sobre o seu vencimento base, na forma e percentuais dispostos em regulamento, que também destina-se a compensação por eventual realização de horas extraordinária intra jornada. Art. 23. Serão pagas, a título de horas extras, aquelas que excederem à jornada normal, desde que o servidor seja convocado para tal ou durante seu turno de trabalho, haja a necessidade de permanecer no plantão devido ocorrência. Parágrafo Único – a convocação que trata o caput do Artigo deverá ser feita de forma indubitável, com a assinatura do servidor na convocação ou de testemunha, ressalvado os casos emergenciais. Seção IX DA LOTAÇÃO Art. 24. Os servidores da Guarda Civil Municipal do Município de Carapebus terão sua lotação definida mediante designação feita pelo Comando-Geral, observadas as necessidades da Administração e a capacitação técnica. Art. 25. A lotação poderá ser alterada: I- a pedido; II- por necessidade de serviço; III- por motivo de saúde; IV- por permuta; Capítulo II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 26. A Avaliação de Desempenho da Guarda Civil Municipal integra o Sistema Municipal de Avaliação de Desempenho, a ser regulamentado por Decreto, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional. § 1° Serão considerados, na Avaliação de Desempenho dos Guardas Civis Municipais, os seguintes fatores, além dos previstos em legislação específica: I - Subordinação; II - Conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições; III - Não cometimento de irregularidades administrativas; IV - Não ter praticado ilícito penal relacionado ou não com suas atribuições; e V - Não tiver contra si, decisão administrativa transitada em julgado com aplicação de pena disciplinar. Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1 05 § 2°. Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros a contar de janeiro do ano posterior a sua avaliação. Capítulo III DA EVOLUÇÃO PROFISSIONAL Seção I DA EVOLUÇÃO Art. 27. A evolução profissional do servidor integrante da carreira da Guarda Civil Municipal de Carapebus, dar-se-á por meio dos institutos da Progressão Horizontal e Promoção. Parágrafo Único: O servidor integrante da carreira da Guarda Civil Municipal que atingir a última referência do padrão de vencimento do cargo, poderá permanecer no serviço público por sua opção até a idade de aposentação compulsória. Seção II DA PROGRESSÃO Art. 28. Progressão horizontal é a passagem do Guarda Civil Municipal de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, observadas as normas estabelecidas nesta Lei. Art.29. O merecimento será apurado mediante avaliação anual de desempenho do servidor. Art.30. As progressões, que trata esta lei ocorrerá a cada 03 (três) anos, que serão processadas uma vez ao ano, até o mês de julho, e os efeitos financeiros dela decorrentes só serão devidos no primeiro dia do ano subsequente à sua concessão, para que possam ser alocados os devidos recursos na proposta orçamentária. Art.31. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente, ter: I- cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; II- obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas avaliações de desempenho, no período de interstício, apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, de acordo com as normas previstas em regulamento específico. Parágrafo único. Para obter o grau mínimo indicado no inciso II deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho. Art.32. O merecimento será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, idoneidade moral, produtividade e disciplina do servidor. Art.33. O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de vencimento. Art.34. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 35. Somente poderá concorrer à progressão, o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo. § 1º. A progressão horizontal será concedida quando o servidor completar o período exigido, bem como atender aos critérios estabelecidos. § 2º. Na elevação de uma referência para a imediatamente seguinte será aplicado percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base do servidor, conforme o Anexo I desta lei. § 3º. O servidor que estiver cedido ou permutado a órgão não integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Carapebus fará jus à progressão. § 4º. O servidor que estiver exercendo função de assessoramento, coordenação, direção, chefia, cargo em comissão e Secretário Municipal ou correlato na Prefeitura Municipal de Carapebus, fará jus à progressão. Art.36. Os critérios para a progressão serão avaliados pela Comissão de Desenvolvimento Funcional. Art.37. O critério de antiguidade corresponde ao tempo de efetivo serviço prestado pelo servidor junto à Guarda Municipal de Carapebus, e contado da data de entrada em exercício no cargo de que é titular. Art.38. Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão, sempre que o servidor da Guarda Civil Municipal de Carapebus: I- sofrer mais de 02 (duas) penas de suspensão disciplinar, superior a 15 (quinze) dias, no intervalo de 12 (doze) meses. II- completar 3 (três) faltas injustificadas ao serviço por ano; ou III- somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saída antes do horário marcado para término da jornada, sem justificativa, por ano. § 1º. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para progressão. § 2º. A regulamentação para a aplicação de punição dos integrantes da Guarda Municipal de Carapebus será estabelecida em regulamento próprio. Art.39. As licenças e afastamento sem direito à remuneração, suspendem a contagem do tempo para fins de progressão. Seção III DA PROMOÇÃO Art.40. A promoção vertical do servidor será baseada no tempo de serviço, efetivo exercício e qualificação conforme dispor normas regulamentares próprias. § 1º. A promoção consiste na ascensão ao nível imediatamente superior no Plano de Desenvolvimento da Carreira previsto na presente lei e será realizada quando preenchidos os requisitos previsto, observando os critérios para impedimentos estabelecidos. § 2º. É assegurada a participação de todos os integrantes da Corporação em igualdade de condições, às promoções, desde que observado os critérios estabelecidos nesta lei. Art. 41. Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor da Guarda Civil Municipal de Carapebus: I- sofrer mais de 02 (duas) penas de suspensão disciplinar, superior a 15 (quinze) dias, no intervalo de 12 (doze) meses. II- completar 3 (três) faltas injustificadas ao serviço por ano. III- somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saída antes do horário marcado para término da jornada, sem justificativa, por ano. Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1 06 IV - ter obtido, média inferior a 70% (setenta por cento) nas 05 (cinco) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei. § 1º. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para promoção. § 2º. A regulamentação para a aplicação de punição dos integrantes da Guarda Municipal de Carapebus será estabelecida em regulamento próprio. Art. 42. As licenças e afastamento sem direito à remuneração, suspendem a contagem do tempo para fins de promoção. Art. 43. As progressões e promoções serão apreciadas e julgadas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, em consonância com as exigências estabelecidas nesta Lei Complementar. § 1º. Integram a Comissão de Desenvolvimento Funcional: a) o Secretário Municipal de Segurança e Trânsito; b) o Comandante Geral; c) o Corregedor Geral; d) o Inspetor mais antigo da Guarda Municipal de Carapebus; e) um representante eleito pelos Guardas Civis Municipais; f) um representante sindical. § 2º. O mandato dos membros da Comissão será de 02 (dois) anos, a contar da data de publicação do ato de designação, permitidas reconduções. § 3º. A Comissão estabelecerá regulamento próprio. Art.44. As promoções, que trata esta lei ocorrerá a cada 05 (cinco) anos, serão processadas uma vez ao ano, no mês de julho, e os efeitos financeiros dela decorrentes só serão devidos no primeiro dia do ano subsequente à sua concessão, para que possam ser alocados os devidos recursos na proposta orçamentária. Art.45. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento. Art.46. A nomeação em Cargo em Comissão, a designação para Função de Confiança, as cessões, os afastamentos para mandato classista ou eletivo, para outros órgãos fora da âmbito da Administração Pública do Município de Carapebus prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Promoção Vertical. Exceto, se o Servidor Público (Guarda Civil Municipal) atuar na área de segurança pública ou congênere. Art. 47. A promoção será concedida quando o servidor que completar o período exigido, bem como atender aos critérios estabelecidos, na elevação de uma referência para a imediatamente seguinte será aplicado percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base do servidor, conforme o anexo I. Art.48. Os critérios para a promoção serão avaliados pela Comissão de Desenvolvimento Funcional. Art.49. O critério de antiguidade corresponde ao tempo de efetivo serviço prestado pelo servidor junto à Guarda Civil Municipal de Carapebus, sendo contado da data de entrada em exercício no cargo de que é titular. Art.50. A promoção para classe subsequente obedecerá ao seguinte critério, sem prejuízo a observância aos demais previstos: I- Promover para Guarda Civil Municipal Classe II; a) 05 (cinco) anos no cargo, mínimo 03 (três) últimos anos de efetivo exercício; II -Promover para Guarda Civil Municipal de Classe III; a) 09 (nove) anos no cargo, mínimo 04 (quatro) últimos anos de efetivo exercício; III -Promover para Guarda Civil Municipal de Classe Especial I: a) 13 (treze) anos no cargo, mínimo 06 (seis) últimos anos de efetivo exercício; IV -Promover para Guarda Civil Municipal de Classe Especial II: a) 17 (dezessete) anos no cargo, mínimo 08 (oito) últimos anos de efetivo exercício; V -Promover para Guarda Civil Municipal de Classe Especial III : a) 21 (vinte e um) anos no cargo, mínimo 10 (dez) últimos anos de efetivo exercício; VI -Promover para Guarda Municipal de Classe Distinta I: a) 25 (vinte e cinco) anos no cargo, mínimo 12 (doze) últimos anos de efetivo exercício; VII -Promover para Guarda Civil Municipal de Classe Distinta II: a) 29 (vinte e nove) anos no cargo, mínimo 15 (quinze) últimos anos de efetivo exercício. § 1º. A contagem de tempo de serviço sempre terá como base a data em que o Guarda Municipal iniciou sua carreira. § 2º. A hierarquia descrita neste artigo será representada e identificada nos uniformes dos Guardas Municipais, conforme insígnias que estão normatizadas no anexo II. Art.51. O servidor integrante da carreira da Guarda Civil Municipal poderá interpor recurso ao Comitê de Recursos Humanos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da ciência do candidato à Promoção. Capítulo IV DOS CURSOS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL Art.52. É obrigatório à participação dos servidores da Guarda Civil Municipal e a fiel observância às normas instituídas pela corporação nos cursos realizados para promover a qualificação de seu efetivo, posto que, a sua inobservância acarretará sanções disciplinares previstas em lei. § 1º Os Guardas Civis Municipais aprovados no concurso público serão submetidos a Curso de Formação elaborado com base na Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais do Ministério da Justiça e a cursos de capacitação e formação continuada para aprimoramento operacional e administrativo. §2º. Os Guardas Civis Municipais poderão participar e realizar Cursos, Estágios, Congressos, Conferências, Palestras, Encontros, Simpósios e todos e qualquer assunto relacionado à área de segurança com objetivo de manter-se atualizado sob todos os aspectos operacionais e administrativos pertinentes e de interesse do Município de Carapebus, tendo que ser informado e autorizado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal quando na modalidade presencial e que trouxer prejuízo ao serviço. Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1 07 §3º. A cada dois anos os componentes da Guarda Civil Municipal de Carapebus deverão participar de cursos de reciclagem nas áreas e nos moldes determinados pela sua direção, conforme sua graduação, mas sempre obedecidas às matérias mencionadas no caput deste artigo. Capítulo V DOS PRINCÍPIOS Art.53. São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal: I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e V - uso progressivo da força. Capítulo VI DA COMPETÊNCIA Art.54. É competência geral da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Art.55. São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 setembro de 1997 (código de trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local; IXX- Registrar informações recebidas, anotando em formulário próprio, para encaminhamento aos superiores; XX- Dirigir viaturas, acionando os seus equipamentos, conduzindo-as dentro dos limites do Município, exceto em casos específicos determinados por instrução superior, sempre observando as regras de trânsito; XXI- Exercer as funções inerentes à defesa civil do Município, colaborando com os respectivos agentes; XXII- Executar outras atividades definidas pelos superiores hierárquicos, desde que, inerentes as atividades da guarda municipal. Parágrafo Único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. Capítulo VII DA HIERARQUIA FUNCIONAL Seção I DA HIERARQUIA Art.56. A hierarquia funcional é a ordenação da autoridade exercida nos diferentes níveis no âmbito da Guarda Civil Municipal de Carapebus. Art.57. São superiores hierárquicos: I- o Prefeito; II- o Secretário de Segurança e Trânsito; III- Comandante; Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1 08 IV- Coordenador. IV- Inspetores e V- Supervisores. VI- os Guardas Municipais dispostos conforme sua graduação no nível de desenvolvimento da carreira. § 1º. Hierarquia confere ao superior o poder/dever de emitir determinações, fiscalizar seu cumprimento, e, de rever decisões em relação ao subordinado a quem se impõe o dever de cumpri-la de acordo com as normas dispostas. § 2º. As determinações devem ser cumpridas, salvo, quando manifestamente ilegais, importando ao executante a responsabilidade pelos excessos e abusos cometidos no cumprimento da ordem recebida. § 3º. Os Inspetores, Supervisores e demais Guardas Civis Municipais designados a aturarem como Agentes de Trânsitos, estarão subordinados diretamente a Coordenadoria de Trânsito. Seção II DOS REQUISITOS Subseção I DOS REQUISITOS DO COMANDANTE Art.58. O Comandante da Guarda Civil Municipal de Carapebus, diretamente subordinado ao Secretário de Segurança e Trânsito, exerce a direção-geral das atividades da Corporação e deverá preencher os seguintes requisitos: I – ser brasileiro; II –possuir atributos morais e de idoneidade que o qualifiquem para o desempenho da função; III – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; IV – estar no efetivo exercício do cargo de Guarda Civil Municipal no Município de Carapebus nos últimos quatro anos; Subseção II DOS REQUISITOS DO COORDENADOR Art.59. O Coordenador diretamente subordinado ao Comandante, e demais superiores e deverá preencher os seguintes requisitos: I- ser brasileiro; II- possuir atributos morais e de idoneidade que o qualifique para o desempenho da função; III- estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; IV - Estar no efetivo exercício do cargo de Guarda Civil Municipal no Município de Carapebus nos últimos quatro anos; Subseção III DOS REQUISITOS DOS INSPETORES Art.60. Os Inspetores da Guarda Civil Municipal, diretamente subordinados ao Comandante, são seus principais auxiliares e substitutos e intermediário na expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instruções e serviços gerais, cuja execução cumpre-lhes fiscalizar, devendo preencher os seguintes requisitos: I- ser brasileiro; II- possuir atributos morais e de idoneidade que o qualifique para o desempenho da função; III- estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; IV - Estar no efetivo exercício do cargo de Guarda Civil Municipal no Município de Carapebus nos últimos quatro anos; Subseção IV DOS REQUISITOS DOS SUPERVISORES Art.61. A Supervisão diretamente subordinado aos Inspetores, é responsável pelo Departamento Operacional de Trânsito e o Departamento Administrativo de Patrimônio. Devendo preencher os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II- possuir atributos morais e de idoneidade que o qualifique para o desempenho da função; III- estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; IV - Estar no efetivo exercício do cargo de Guarda Civil Municipal no Município de Carapebus nos últimos quatro anos; Seção III DAS ATRIBUIÇÕES Art.62. São atribuições gerais do servidor integrante da carreira da Guarda Civil Municipal, além das que lhes cabe em virtude do desempenho de seu cargo, a das que decorrem, em geral, da sua condição de servidor público: I- Executar as atribuições típicas do seu cargo e os trabalhos de que forem incumbidos de forma eficaz e eficiente; II- Executar as tarefas afins e complementares as suas atribuições típicas; III- Responsabilizar-se pela guarda, conservação e manutenção dos materiais, ferramentas ou equipamentos necessários ao desempenho de suas atividades ou que lhe forem confiados e, em geral, daquelas pertencentes à municipalidade; IV- Zelar pelos equipamentos e bens públicos em geral e, particularmente pelo seu local de trabalho; V- Garantir, por todos os meios ao seu alcance, o cumprimento das atividades permanentes, das metas e dos objetivos básicos da unidade administrativa em que estiver lotado e dos princípios gerais de Administração, visando a eficácia e eficiência do serviço público; VI- Cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente, quando forem manifestamente ilegais; VII- Representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento; VIII- Atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas a defesa da Fazenda Municipal; IX- Apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento; X- Manter observância às normas legais e regulamentares; XI- Participar de treinamentos e/ou cursos de capacitação voltados à sua área de atuação; XII- Atender com presteza: Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1 09 XIII - O público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da administração; XIV - A expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal; XV- Representar contra ilegalidade ou abuso de poder. Art.63. Ao Comandante da Guarda Municipal Compete: I- Comandar as atividades da Guarda Civil Municipal, observando e fazendo cumprir o regimento e demais regulamentos; II- colaborar com a Secretaria Municipal de Administração, na admissão de Guardas, fazendo observar as condições indispensáveis para o ingresso no contingente; III- instruir os Guardas na prática de bom relacionamento com o público; IV- promover o treinamento de seus subordinados; V- zelar pela disciplina e instrução do pessoal, bem como aplicar penas disciplinares; VI- estabelecer as escalas de serviço para o pessoal da Guarda; VII- fiscalizar os serviços a seu cargo, bem como as permanências dos Guardas dos setores e ponto de ronda; VIII- em colaboração com a Secretaria Municipal de Administração, expedir as carteiras de identificação dos Guardas e equipe operacional; IX- promover o controle de ponto de pessoal lotado na Guarda Civil Municipal, enviando-o ao Departamento de Pessoal da Prefeitura; X- promover a aquisição e distribuição de material e fardamento e controlar sua utilização; XI- controlar, sob sua responsabilidade, objetos de valor apreendidos ou encontrados, promovendo a devolução se for o caso a seus proprietários; XII- promover a elaboração, por seus subordinados, dos relatórios específicos de suas áreas; XIII- punir seus subordinados por indisciplina ou atos cometidos contra as disposições legais e regulamentares, na forma legal; XIV- promover a manutenção de registros necessários, referentes à Guarda Municipal; XV- cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares referentes à Guarda Municipal; XVI- promover a apresentação adequada da Guarda Civil Municipal nas festas cívicas e solenidades de caráter público; XVII- conferir e assinar, com o Guarda Civil Municipal que atender a ocorrência, os laudos de acidentes; XVIII- inspecionar quando lhe pareça conveniente os serviços da Guarda Civil Municipal; XIX- coordenar com entidades representativas da comunidade no sentido de oferecer e obter colaboração; XX- inspecionar veículos sob responsabilidade da Guarda Civil Municipal; XXI- planejar, organizar, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades, inerentes ao seu departamento ou equivalente; XXII- implantar planos, fluxos e rotinas, objetivando a simplificação e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e desempenho dos seus subordinados; XXIII- solucionar problemas surgidos no âmbito de seu departamento ou equivalente, não abrangidos por normas específicas, submetendo os de maior relevância e peculiaridade à apreciação superior; XXIV- elaborar relatórios gerenciais, relacionando as atividades e principais ocorrências observadas no departamento ou equivalente, apresentando alternativas de soluções, objetivando suprir a administração superior com elementos necessários à tomada de decisões; XXV- prestar assistência às demais unidades administrativas; XXVI - contatar o seu superior hierárquico, objetivando mantê-lo informado sobre as atividades e ocorrências do Departamento ou equivalente, bem como repassar aos subordinados informações e determinações inerentes à sua área de atuação; XXVII- participar de reuniões de Secretários e outros, a fim de intercambiar informações, apresentando sugestões, metas de trabalho e/ou assuntos inerentes à sua área de atuação; XXVIII- propor ao seu superior hierárquico a obtenção de recursos materiais e financeiros, com vistas ao pleno funcionamento de sua área de atuação; XXIX- zelar pelo cumprimento de normas do Município, atentando para disciplina, assiduidade, pontualidade e outros, tomando providências julgadas necessárias; XXX- elaborar o orçamento anual referente ao seu Departamento, controlando o seu cumprimento e propondo, quando necessário, as retificações; XXXI- elaborar o programa anual do seu Departamento acompanhando o seu cumprimento e propondo providências no sentido de adaptá-los às necessidades emergentes; XXXII- elaborar anualmente escala de férias, seguindo instruções do Departamento de Recursos Humanos; XXXIII- acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins de aproveitamento de potencialidade e aperfeiçoamento, maior produtividade, treinamento e eventualmente movimentação, progressão e promoção. Art.64. Ao Coordenador Compete: I - O Coordenador tem como atribuição a administração da Coordenadoria Municipal, implantando planejamentos, programas, projetos, regulamentação, fiscalização, educação e demais competências que lhe for atribuídas com relação ao cargo. Art.65. Ao Inspetor compete: I – substituir o comandante da Guarda Municipal de Carapebus, nas ocasiões de seus impedimentos legais, licenças ou férias; II – fiscalizar a execução de ordens emanadas pelo Comandante da Corporação; III – auxiliar diretamente o Comandante na organização, coordenação e fiscalização do curso de formação da Guarda Municipal de Carapebus; IV – responder pelo bom andamento da Seção de Expediente; Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1 10 V – elaborar e fiscalizar as escalas de serviços; VI – fiscalizar o controle de ponto dos Guardas Civis Municipais, supervisionando o registro deste e de suas ocorrências funcionais; VII – receber toda correspondência destinada à Guarda Civil Municipal, fazendo encaminhar ao Comandante, devidamente informados, todos os documentos que dependam da decisão deste; VIII – redigir toda correspondência cuja natureza assim exigir; IX – organizar o relatório anual; X – levar ao conhecimento do Comandante, por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caibam resolver; XI – dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos, a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria; XII – assinar documentos e tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade; XIII – fiscalizar e providenciar o melhor andamento dos serviços executados nos demais escalões da Corporação, impedindo o retardamento injustificado, sugerindo as medidas necessárias e as sanções disciplinares; XIV – solicitar a aquisição de material de fardamento para a Guarda Civil Municipal, promovendo a sua guarda, distribuição e controle; XV – exercer funções administrativas que lhes forem delegadas pelo Comandante; e XVI – velar, assiduamente, pela conduta dos Supervisores e Guardas Civis Municipais. XVII- cumprir com exatidão e presteza as determinações do Regimento, das leis municipais, bem como as instruções que forem baixadas por seus Superiores; Art.66. Aos Supervisores compete: I - verificar antes da saída do pessoal da Guarda Civil Municipal para serviço externo, se estão corretamente uniformizados; II - verificar se os equipamentos a serem utilizados estão em perfeitas condições; III - verificar, após o regresso do pessoal em serviço externo, se o equipamento utilizado está em boas condições, zelando pela conservação dos mesmos; IV - fiscalizar os serviços externos comunicando ao Inspetor da Guarda Municipal as irregularidades observadas nos serviços; V - solicitar ao Inspetor da Guarda Civil Municipais alterações nas escalas de serviço; VI - entregar e receber dos Guardas Civis Municipais, no início e no fim do serviço, os equipamentos que lhes forem destinados; VII - zelar no sentido de que os Guardas se apresentem asseados e devidamente uniformizados; VIII -zelar pela disciplina e boa harmonia dos Guardas; IX - preparar relatórios de suas atividades solicitados pelo Inspetor da Guarda Municipal; X - inspecionar as atividades dos Guardas Civis Municipais; XI - verificar itinerário das viaturas; XII - efetuar ronda diurna ou noturna, avaliando a atuação da Guarda Civil Municipal; XIII – controlar o escalonamento das equipes de plantão; XIV - assessorar o Inspetor da Guarda nas atividades de rotina; XV - emitir parecer em procedimentos diários da Guarda Civil Municipal; XVI - zelar pela segurança de veículos e equipamentos da Guarda Civil Municipal. XVII - executar outras tarefas correlatadas pelo superior imediato. XVIII - zelar pelo cumprimento das normas do Município, atentando para a disciplina, assiduidade, pontualidade, segurança do trabalho e outras, tomando as devidas providências julgadas necessárias; XIX - estudar e propor medidas que propiciem maior motivação para o trabalho, objetivando a manutenção de um clima saudável nas relações funcionais; XX - zelar pelo material de consumo, móveis e equipamentos alocados na unidade administrativa, providenciando reposição e manutenção preventiva ou corretiva; XXI - elaborar anualmente, escala de férias, em função do interesse do trabalho e dos servidores, encaminhando-a ao Inspetor da Guarda Municipal; e XXII - acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins de aproveitamento de potencialidade, aperfeiçoamento, progressão e promoção; XXIII- cumprir com exatidão e presteza as determinações do Regimento, das leis municipais, bem como as instruções que forem baixadas por seus Superiores. Art.67. Aos Guardas Civis Municipais compete, dentre outras, as seguintes obrigações: I - cumprir com exatidão e presteza as determinações do Regimento, das leis municipais, bem como as instruções que forem baixadas por seus Superiores; II - comparecer pontualmente na sede da Guarda Civil Municipal 30 (trinta) minutos antes de iniciar o serviço nos Postos e entrar em forma para distribuição do pessoal; III - comparecer a sede da Guarda Civil Municipal, ao término do serviço, e entregar o equipamento e outros materiais, bem como a documentação de ocorrências; IV - apresentar-se sempre limpo e barbeado, decentemente uniformizado, munido de sua carteira funcional, número e insígnias; V - conhecer a planta da cidade, seu sistema viário e localização das repartições públicas, estabelecimentos públicos e particulares de assistência e segurança, postos e caixas telefônicas, farmácias, médicos, hospitais, hotéis, hospedarias, pontos de estacionamento de ônibus e automóveis; VI - tratar com urbanidade as pessoas com quem tenham de se entender, usando de força apenas quando necessário e na justa medida para repelir a violência ou fazer respeitar, dentro dos justos limites, a sua autoridade; VII - comunicar aos superiores hierárquicos, com a presteza que assunto reclamar qualquer fato que venha ao seu conhecimento, desde que as providências a serem tomadas não estejam nos limites de suas atribuições; Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1 11 VIII - solicitar, com urgência, o socorro dos órgãos competente, pelo meio mais rápido, quando assim o exigirem as circunstâncias; IX - percorrer com atenção, a passo vagaroso, sempre junto ao meio-fio, o posto que lhe for confiado, bem como dar sinal, com apitos convencionais, quando necessitar de auxílio de outro membro da Corporação; X - ingressar no Posto, na hora que lhe for determinada, permanecer atento e diligente, dele só se afastando por ocasião de apresentação de seu substituto e na falta deste no término de seu horário de serviço, solicitando, previamente, permissão ao Supervisor do Dia; XI - só adentrar em casa particular, sem aquiescência do dono, em casos de incêndio, ruínas iminentes, inundações, pedidos de socorro, ou com fundadas razões de que ali se está praticando crime ou violência contra alguém, ou de que se encontra pessoa gravemente enferma, sem assistência médica, ou ainda, cadáver insepulto por tempo superior ao que a lei permite; XII - deter indivíduos suspeitos por sua atitude com relação a outras pessoas ou coisas alheias, encaminhando-as à Autoridade Policial, bem como pessoas que forem encontradas com vestígios pelo qual se conclua que cometeram algum delito; XIII - prender qualquer indivíduo em flagrante delito ou quando perseguido pelo clamor público, apresentando-o à Autoridade Policial; XIV - tratar com todo cuidado, calma e paciência, os deficientes mentais e ébrios, detendo-os e apresentando à Autoridade Policial, quando se tornarem inconvenientes na via pública, assim como aqueles que estiverem perturbando o sossego público ou em trajes atentatórios; XV - reclamar a atenção do morador ou transeunte para qualquer fato ou circunstância que lhe possa trazer prejuízo ou perigo; XVI - entregar aos superiores hierárquicos objetos de outras pessoas que, por qualquer modo, venham a cair em seu poder; XVII - auxiliar a Autoridade Pública ou seus Agentes no cumprimento de deveres ou execução de ordens legais, notadamente aos Praças do Corpo de Bombeiros, os funcionários da saúde pública, os Inspetores de Trânsito e os Fiscais Municipais; XVIII - vigiar e defender os Próprios e Bens Municipais, logradouros públicos, monumentos de arte, jardins e arborização, detendo os que produzirem danos; XIX - comunicar prontamente à Autoridade Policial a prática de qualquer crime ou contravenção, seja ou não na via pública, tomando imediatas providências para que os feridos sejam medicados, não consentindo que se altere a posição de cadáveres ou objetos que deles se acerquem nos casos de homicídios ou suicídio, arrolando testemunhas; XX - comunicar aos seus Superiores Hierárquicos a existência de algum caso de moléstia contagiosa em qualquer ponto do Município; XXI - providenciar pronta assistência médica ou farmacêutica para enfermos ou parturientes, quando na via pública, por solicitação de pessoas interessadas; XXII - atender prontamente aos pedidos de socorro, bem como a qualquer chamado de moradores ou transeuntes, prestandolhes os auxílios que solicitarem, em serviço ou fora dele, cientificando seus Superiores hierárquicos; XXIII - comunicar a seus Superiores hierárquicos quaisquer fatos ou ocorrências estranhas que cheguem ao seu conhecimento, notadamente frequência de reuniões suspeitas em determinados locais ou casas, ou comércio clandestino de armas, drogas ou mercadorias de qualquer espécie; XXIV - levar ao conhecimento do Superior hierárquico a existência de menores que perambulam, sem assistência, pelo seu posto de serviço, apreendendo-os e encaminhando-os ás Autoridades competentes, quando autorizado por seu superior; XXV - não portar ou usar os equipamentos, uniformes da corporação senão em horário de serviço; XXVI - ao ingressar para assinar o ponto, relatar ao Supervisor do Dia tudo o que ocorreu durante o seu horário de serviço, para o necessário registro no livro de ocorrências, e a ele ou a quem por ele for determinado, fazer entrega do respectivo equipamento que estiver portando, de propriedade da Guarda Municipal; XXVII - não prestar serviços extraordinários ou especiais sem autorização de seu Superior; XXVIII - ter procedimento correto em serviço ou fora dele, uniformizado ou quando em trajes civis; XXIX - comparecer a todas as instruções determinadas pelo Comandante da Guarda Municipal; XXX - comunicar incontinente ao seu Superior, qualquer ocorrência grave que demande pronta providência das Autoridades Policiais; XXXI - evitar brincadeiras, piadas e/ou liberalidades com funcionários e transeuntes, a fim de não perder o prestígio e autoridade que convém ao serviço; XXXII - comunicar quando tiver de faltar ao serviço com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em relação à hora que deveria iniciar o turno de serviço, para que possa ser providenciada em tempo hábil a sua substituição; XXXIII - a falta ao serviço mesmo comunicada com antecedência, somente será abonada com apresentação, até 48 (quarenta e oito) horas, dos comprovantes legais; XXXIV - não conceder entrevista a ninguém, a pretexto algum, sobre seu serviço e/ou ocorrências no mesmo; XXXV - é terminantemente proibido apresentar-se para trabalhar sem condições para tanto, por ter ingerido bebidas alcoólicas, estar sonolento, desatento ou em condições que possam colocar em risco o patrimônio sob sua guarda, bem como sua própria vida; XXXVI - não realizar qualquer tipo de transação comercial nas dependências da Guarda e/ou em Postos de Serviço; XXXVII - não permitir a entrada de pessoas estranhas nas dependências da Guarda e/ou em Postos de Serviço, fora do horário de expediente; Capítulo IX DAS PRERROGATIVAS Art.68. Os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal deverão ser providos, exclusivamente, por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade. Art.69. Os Guardas Civis Municipais poderão ter o porte de arma de fogo ou outros instrumentos de menor potencial ofensivo, na execução dos serviços ou fora dele. Parágrafo Único – o uso de arma de fogo só será permitido após, a edição de lei específica, onde poderá ser criado uma gratificação sobre o seu uso. Art.70. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam Guarda Civil Municipal. Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1 12 Art.71. É assegurado ao Guarda Civil Municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva, conforme disposto no Artigo 18 da Lei Federal nº 13022/14. Art.72. É assegurado ao Guarda Civil Municipal identidade funcional, conforme dispõe o Conselho Nacional das Guardas Municipais e a legislação própria. Art.73. O Guarda Civil Municipal deverá possuir no mínimo para a execução de suas atividades funcionais o Talão de Registro de Ocorrências- TRO e a Papeleta de serviço PS, em modelos a serem definidos por ato administrativo do Comandante da Guarda Civil Municipal. § 1º Os referidos documentos são garantias de comprovação das atividades exercidas pelo Guarda Municipal. Capítulo X DO CONTROLE Art.74. O funcionamento da Guarda Civil Municipal será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: I - controle interno, exercido por corregedoria, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, encaminhando a corregedoria, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindolhes orientação, informação e resposta. Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos. Art.75. A Guarda Civil Municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser Lei Municipal. Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal não pode ficar sujeita a regulamentos disciplinares de natureza militar. Art.76. O regime previdenciário dos servidores será o Regime Próprio de previdência, criado pela lei Municipal nº 687/17. Art.77. É vedado aos integrantes do Quadro de Cargos da Guarda Civil Municipal de Carapebus exercer funções incompatíveis às atribuições da corporação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Art.78. A Guarda Civil Municipal de Carapebus promoverá, de forma permanente e continuada, o processo de treinamento e desenvolvimento dos servidores do seu Quadro. Art.79. São partes integrantes desta Lei os anexos: I- Tabela de Vencimentos de progressão e promoção, anexo I; e II- Das Insígnias, anexo II. Capítulo XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.80. A data base para fins da revisão geral e reajuste dos vencimentos do servidor integrante da carreira da Guarda Civil Municipal, seguirá os mesmos critérios da norma geral dos servidores públicos do Município de Carapebus. Art. 81. Os servidores de que trata esta lei, serão enquadrados, para fins de promoção, considerando-se os critérios estabelecidos nesta lei, a partir da data da publicação, respeitado o direito adquirido individual de cada servidor, junto a Guarda Civil Municipal do Município de Carapebus. Art.82. Aplica-se de forma subsidiária aos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, naquilo que com ela não conflitar, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como da legislação correlata. Art.83. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento do Município de Carapebus, suplementadas se necessário. Art.84. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de Janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário. ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA GUARDA MUNICIPAL DE CARAPEBUS. ANEXO II DAS INSÍGNIAS: Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1 13 Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 23 de Dezembro de 2022. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2.883 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022. Abre Crédito Suplementar em favor do Fundo Municipal de Assistência Social O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei Municipal nº 751/2022 e no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. DECRETA: Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de R$ 248.000,00 (duzentos e quarenta e oito mil reais) para dotações orçamentárias constantes no Anexo I. Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão provenientes de anulações totais ou parciais de dotações constante no Anexo I. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 23 de dezembro de 2022. BERNARD TAVARES PREFEITO Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1 14 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2.884 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022. Abre Crédito Suplementar em favor do Fundo Municipal de Saúde O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei Municipal nº 751/2022 e no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. DECRETA: Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de R$ 1.405.000,00 (um milhão e quatrocentos e cinco mil reais) para dotações orçamentárias constantes no Anexo I. Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão provenientes de anulações totais ou parciais de dotações constante no Anexo I. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 23 de dezembro de 2022. BERNARD TAVARES PREFEITO BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL RELATÓRIO ATUALIZADO DE LOGRADOUROS ATINGIDOS O COORDENADOR DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS torna publico o Relatório Atualizado de Logradouros Atingidos pelas elevadas precipitações pluviométricas e as cheias dos cursos hídricos que resultaram em alagamentos, inundações e enxurradas em diversos bairros do Município de Carapebus. Carapebus, 23 de dezembro de 2022 - Edição 131 - ANO 1 15 GETÚLIO TAVARES DAS CHAGAS COORDENADOR DE DEFESA CIVIL BERNARD TAVARES PREFEITO