| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 776 / 2023 |
| Date | 2023-03-10 |
| Ementa | INSTITUI O AUXÍLIO PECUNIÁRIO ESPECIAL – APE - PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Carapebus, 10 de março de 2023 - Edição 47 - ANO 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 776 DE 10 DE MARÇO DE 2023 INSTITUI O AUXÍLIO PECUNIÁRIO ESPECIAL – APE, PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS APROVOU, e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Pecuniário Especial – APE, para pessoas em situação de vulnerabilidade social temporária, decorrente das enchentes e deslizamentos causados pelas fortes chuvas que atingiram o Município de Carapebus. § 1 ° O Auxílio Pecuniário Especial instituído por essa Lei, em caráter temporário, é destinado, exclusivamente, às famílias de baixas rendas residentes no Município de Carapebus, que tenham sofrido perdas causadas pelas fortes chuvas que atingiram o município nos meses de novembro e dezembro de 2022. § 2° O Auxílio Pecuniário Especial objetiva auxiliar as famílias em situação de vulnerabilidade na aquisição de artigos pessoais, mobiliário residencial, eletrodomésticos, materiais de construção e reforma de moradias, de acordo com a necessidade de cada família beneficiária, sendo vedada a comercialização dos mesmos. § 3° A compra de itens em desacordo com o caput, implica rejeição da prestação de contas, cujo controle será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, obrigando o beneficiário a devolver os valores por venturas aplicadas de forma irregular. § 4° O Auxílio Pecuniário Especial de que trata o caput deste artigo consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). § 5° A carência para requerimento do benefício de Auxílio Pecuniário Especial será de seis (6) meses. § 6° O pagamento de Auxílio Pecuniário Especial será por meio de entrega de cartão, a ser emitido em nome do beneficiário, por instituição financeira a ser definida pela Secretaria Municipal de Fazenda em ato próprio. I – A Secretaria Municipal de Fazenda será responsável pela operacionalização do pagamento do Auxílio Pecuniário Especial junto às instituições financeiras, devendo atuar em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela implementação do auxílio. § 7° Será concedido somente um (01) Auxílio Pecuniário Especial para cada família em situação de vulnerabilidade social temporária que se enquadre nos critérios de concessão do benefício criado por essa Lei Municipal, entendendo-se como família, para efeitos de avaliação, o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidadecircunscrita a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno das relações de gerações e gêneros, desde que vivam sob o mesmo teto. § 8° O Auxilio Pecuniário Especial terá como prioridade na ordem do cadastramento e pagamento as mulheres provedoras de família monoparental e as famílias que tenham idosos e/ou pessoas com deficiência, desde que apresentada documentação comprobatória na ocasião do requerimento. § 9° Na comprovação das necessidades para concessão do benefício especial, é vedada a utilização de quaisquer meios que impliquem situações vexatórias ou de constrangimento para o beneficiário. Art. 2° São critérios, além de outros estabelecidos em regulamentação própria a esta Lei Municipal, para concessão dos auxílios instituídos no art. 1° supra: I. A caracterização da situação descrita no parágrafo primeiro do artigo 1° desta Lei; II. Ser pessoa física, ficando vedada a solicitação de recebimento do benefício por pessoa jurídica; III. O solicitante deve ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e ser residente no Município de Carapebus; IV. O imóvel atingido pelo desastre natural deverá estar localizado no Município de Carapebus; V. O solicitante da família em situação em vulnerabilidade deve, na ocasião do requerimento: a) estar com inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); b) estar incluído na faixa de pobreza e extrema pobreza segundo critério do cadastro único para programas sociais do governo federal (Cadúnico); c) apresentar laudo da Secretaria Municipal de Defesa Civil, o qual comprove ter sido atingido, ficado desabrigado ou desalojado; d) preencher requerimento de solicitação e fornecer os dados e documentação necessária para cadastro junto Secretaria Municipal de Assistência Social; e) não cumprir, atualmente, pena em regime fechado. Parágrafo Único: A avaliação dos critérios de elegibilidade para recebimento do benefício a que se refere o caput deste artigo, será de responsabilidade do profissional de Serviço Social da Secretaria Municipal de Assistência Social, ressaltando que não fará jus ao recebimento do auxílio financeiro, os requerentes que sofreram, somente inundações em garagens, quintais e lotes vagos. Art. 3° O recebimento indevido do auxílio previsto no art. 1° desta Lei implicará a devolução do mesmo, no prazo de máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inscrição em dívida ativa, sem prejuízo de demais providências cabíveis de responsabilização em âmbito cível e criminal. I – O beneficiário deverá devolver os valores recebidos nas seguintes hipóteses: a) em que seja constatado o descumprimento das situações previstas no artigo 2º; b) em que seja constatado o pagamento do benefício para duas, ou mais pessoas de um mesmo núcleo familiar; c) em que seja constatado, ainda que supervenientemente, o não preenchimento dos requisitos de que trata o parágrafo único do art. 2° II – A ausência de utilização e/ou movimentação da conta vinculada ao cartão no prazo de seis (6) meses, contados de sua disponibilização, gerará o automático bloqueio, cancelamento e recolhimento do auxílio financeiro e sua restituição aos cofres públicos, independentemente de prévia ou de posterior notificação do beneficiário. Carapebus, 10 de março de 2023 - Edição 47 - ANO 2 02 Art. 4° A Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela implementação do Auxílio Pecuniário Especial, deverá orientar, cadastrar, acompanhar e auditar as concessões de crédito realizadas pela implementação do benefício criado por esta Lei. Parágrafo Único: Após a conclusão do processo de pagamento das famílias beneficiárias, a Secretaria Municipal de Assistência Social deverá emitir relatório completo sobre os dados de concessão do benefício, mediante relação dos beneficiários, com a finalidade de permitir sua verificação pelos órgãos de controle interno e externo. Art. 5° Os recursos para operacionalização ao Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta Lei Municipal poderá ser regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 7° Esta Lei Municipal entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 10 de Março de 2023 BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2.906 DE 10 DE MARÇO DE 2023. Abre Crédito Suplementar em favor do Fundo Municipal de Assistência Social. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei Municipal nº 774/2023 e no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. DECRETA: Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de R$ 7.350,00 (sete mil e trezentos e cinquenta reais) para dotações orçamentárias constantes no Anexo I. Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão provenientes de anulações totais ou parciais de dotações constante no Anexo I. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ANEXO I Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 10 de março de 2023. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO Nº 26/2023 Espécie: Contrato nº 26/2023, firmado em 09/02/2023 com ARGUS EMPREENDIMENTO LTDA, Objeto: a contratação de empresa para locação, instalação e manutenção preventiva/corretiva de aparelhos de ar condicionado, para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Carapebus/RJ, SOBRE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; Amparo: PREGÃO PRESENCIAL Nº 005/2022 Lei 8.666/93; Processo: FMS 015/2022; Vigência: 09/02/2023 a 08/11/2023; Cobertura Orçamentária: 03.001.001.10.302.0303.2.716 3.3.90.39.00; Valor: R$138.067,60; Signatários: pelo Contratante: ANSELMO PRATA VICENTE e, pelo Contratado: MALU DOS REIS LOPES MARQUESINE. ANSELMO PRATA VICENTE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA EXTRATO DE TERMO DE ADESÃO A ATA Espécie: TERMO DE ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – Contratante: Município de Carapebus – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA – Contratado: ROMA E EVENTOS ESTRUTURAIS E CONSTRUÇÕES LTDA – Objeto: empresa especializada em serviços de apoio estrutural, conformidade com os Processo Administrativo CDL nº 30/2023– Vigência: 12 (doze) meses –. JULIANA DE SOUZA LUNA – Secretaria Municipal de Cultura. Carapebus, 10 de março de 2023. JULIANA DE SOUZA LUNA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER EXTRATO DO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 75/2022 CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER CONTRATADO: Paulo Cesar Dias OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL ONDE IRÁ FUNCIONAR A (A ESCOLINHA DE JIU JITSU), pelo período de 12 meses. VALOR: R$1.726,72 ( Mensal) FUNDAMENTO: Art.24, inc X da Lei 8.666/93 Carapebus, 09 de Março de 2023 BRUNO SALES NUNES SECRETARIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Mat30184 Carapebus, 10 de março de 2023 - Edição 47 - ANO 2 03 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DA PRESIDÊNCIA – GABPRES PORTARIA Nº 007/23 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais RESOLVE: 01) NOMEAR a partir de 01/01/2023, nos termos do Processo nº: 051 de 31/01/23: 02) EXONERAR a partir de 02/01/2023, nos termos dos Processos nº: 033, 040, 042, 043 e 051/23: 03) NOMEAR a partir de 03/01/2023, nos termos dos Processos nº: 033, 040, 042, 043 e 051/23: 04) EXONERAR a partir de 31/01/2023, nos termos dos Processos nº: 033, 043 e 052/23 05) NOMEAR a partir de 01/02/2023, nos termos dos Processos nº: 033, 043 e 052/23: 6) NOMEAR a partir de 02/02/2023, nos termos dos Processos nº: 051 de 31/01/23 07) EXONERAR a partir de 28/02/2023, nos termos dos Processos n°: Estado do Rio de Janeiro, Carapebus, em 09 de março de 2023. (a). LEANDRO DRUMOND ESTEVES VEREADOR PRESIDENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO ERRATA N°01 –PORTARIA N°11.742 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de correção na Portaria nº 11.742 de 24 de Fevereiro de 2023 publicada no Diário Oficial do Município de Carapebus – DOMCA, Edição n° 37/2023, Página n° 02, de 24 de Fevereiro de 2023. RESOLVE: Art. 1º – Fazer a seguinte correção na Portaria n° 11.742: Onde se lê: Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 24 de Janeiro de 2023. Leia-se: Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 24 de Fevereiro de 2023. Art. 2° - Esta Errata na Portaria n° 11.742 de 24 de Fevereiro de 2023 entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 10 de Março de 2023. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO ERRATA N ° 02 – PORTARIA N° 11.705 DE 20 DE JANEIRO DE 2023 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de correção na Portaria nº 11.705 de 20 de Janeiro de 2023 publicada no Diário Oficial do Município de Carapebus – DOMCA, Edição n° 15/2023, Página n° 01, de 20 de Janeiro de 2023. RESOLVE: Art. 1º – Fazer a seguinte correção na Portaria n° 11.705: Onde se lê: Leia-se: Art. 2° - Esta Errata na Portaria n° 11.705 de 20 de Janeiro de 2023 entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 10 de Março de 2023. BERNARD TAVARES PREFEITO Carapebus, 10 de março de 2023 - Edição 47 - ANO 2 04 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 11.758 DE 10 DE MARÇO DE 2023. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 853 de 03/02/2023 da Servidora: Silvana Ribeiro de Carvalho. RESOLVE: Art. 1º – CONCEDER LICENÇA PRÊMIO, de acordo com o Inciso XXV, ''a'', do Art. 124 da Lei Orgânica do Município de Carapebus, ao servidor abaixo relacionado, conforme processo, matrícula, nome, cargo e período. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 10 de Março de 2023. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 11.759 DE 10 DE MARÇO DE 2023. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 1877 de 09/03/2023 do Gabinete do Prefeito, e considerando o Parecer da Perícia Médica expedido pela Gerência de Medicina do Trabalho – GEMET. RESOLVE: Art. 1º – CONCEDER LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE aos servidores relacionados no Anexo Único, conforme processos, matrícula e período, com base no Art. 109, I da Lei Complementar Municipal 10, de 30/05/2003. ANEXO ÚNICO Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 10 de Março de 2023. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N.° 11.726 DE 31 DE JANEIRO DE 2023. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 763 de 31/01/2023, do Gabinete do Prefeito. RESOLVE: Art. 1° - EXONERAR os cidadãos abaixo relacionados nos Cargos em Comissão, constantes no ANEXO I, retroagindo efeitos financeiros conforme data de exoneração. Art. 2° - NOMEAR os cidadãos abaixo relacionados nos Cargos em Comissão, constante no ANEXO II, retroagindo seus efeitos financeiros conforme data de admissão. ANEXO I – PORTARIA N.° 11.726 DE 31 DE JANEIRO DE 2023. ANEXO II – PORTARIA N.° 11.726 DE 31 DE JANEIRO DE 2023. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 31 Janeiro de 2023. BERNARD TAVARES PREFEITO Carapebus, 10 de março de 2023 - Edição 47 - ANO 2 05 Carapebus, 10 de março de 2023 - Edição 47 - ANO 2 06