| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-06-01 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS. |
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RESOLUÇÃO Nº 005 /2023 REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS. Autoria: Mesa Executiva A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARAPEBUS (RJ), considerando a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, no uso de suas atribuições APROVOU e Eu, PRESIDENTE, PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO LEGISLATIVA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Carapebus. Art. 2º. O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as compras e contratações do Poder Legislativo Municipal, não se estendendo aos demais órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal de Carapebus/RJ, autarquias, fundações, fundos especiais, que existam ou venham a ser instituídos, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo. Art 3º. Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS CAPÍTULO II DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO SEÇÃO I ASPECTOS GERAIS E DESIGNAÇÃO Art 4º. O Agente de Contratação, a Comissão de Contratação, a Equipe de Apoio, o Fiscal de Contrato e o Gestor de Contrato, bem como os demais Agentes Públicos envolvidos, devem atuar sob Gestão de Competências, nos termos do art. 7º e 176 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabendo à autoridade competente no ato de designação observar, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; b) tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e c) não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. Art. 5º. Na designação de agentes públicos para atuar no processo de contratação, fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação, em observância ao princípio da segregação de funções. Art. 6º. A atuação dos agentes públicos de que trata o caput do art. 4º deste regulamento é definida na Seção II a VI deste Capítulo, sendo assegurada a possibilidade de contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021. SEÇÃO II AGENTE DE CONTRATAÇÃO Art 7º. Ao Agente de Contratação incumbe a condução do processo de contratação, impulsionando o procedimento, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: I - conduzir a sessão pública; II- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII- indicar o vencedor do certame; IX - conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio; e X - encaminhar o processo devidamente instruído, exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação. § 1º O Agente de Contratação contará com auxílio permanente de Equipe de Apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 2º Caberá ao Agente de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei, podendo nesses casos, sempre que considerar necessário, ser dispensada a Equipe de Apoio. § 3º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. § 4º O Agente de Contratação poderá contar, sempre que considerar necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outras áreas técnicas relacionadas à contratação, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. SEÇÃO III EQUIPE DE APOIO Art 8º. Compete a Equipe de Apoio prestar auxilio permanente ao Agente de Contratação nos procedimentos de contração, ressalvado o exposto no § 2º do art. 7º desta Resolução. Art 9º. A Equipe de Apoio será formada por, no mínimo, 2 (dois) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão do legislativo ou cedidos de outros órgãos ou entidades, observado disposto no art. 4º desta Resolução. Paragrafo Único. A Equipe de Apoio poderá contar, sempre que considerar necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outras áreas técnicas relacionadas à contratação, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. SEÇÃO IV COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO Art 10. Caberá a Comissão de Contratação, entre outras: I - substituir o Agente de Contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais; II - conduzir a licitação na modalidade Diálogo Competitivo, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. § 1º Os membros da Comissão de Contratação, quando substituírem o Agente de Contratação, na forma do inciso I do caput, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art 11. A Comissão de Contratação será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão do legislativo ou cedidos de outros órgãos ou entidades, observado disposto no art. 4º desta Resolução. Paragrafo Único. A Comissão de Contratação poderá contar, sempre que considerar necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outras áreas técnicas relacionadas à contratação, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. SEÇÃO V FISCAL DE CONTRATOS Art. 12. Na designação de agente público para atuar como Fiscal de Contrato de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado. Art. 13. As atividades de fiscalização de contratos a cargo do Fiscal de Contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições: I- acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no contrato ou documento equivalente, para efeito de pagamento, conforme o resultado pretendido pela Administração; II- acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, podendo ser auxiliado pelo Gestor de Contrato; III- recebimento provisório do objeto do contrato, na forma prevista no art. 45 desta Resolução; IV- autoaplicação, no que couber, do art do art. 117 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Paragrafo Único. O Fiscal de Contrato poderá contar, sempre que considerar necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outras áreas técnicas relacionadas à contratação, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. SEÇÃO VI GESTOR DE CONTRATOS Art. 14. Na designação de agente público para atuar como Gestor de Contrato de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado. Paragrafo Único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho das ações relacionadas à Gestão do Contrato. Art. 15. As atividades de gestão de contratos a cargo do Gestor de Contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições: I- coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial; II- coordenação dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor competente para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, emissão de termo de atesto, dentre outros; III- recebimento definitivo do objeto do contrato, na forma prevista no art. 45 desta Resolução. Paragrafo Único. O Gestor de Contrato poderá contar, sempre que considerar necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outras áreas técnicas relacionadas à contratação, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. CAPÍTULO III DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 16. O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Parágrafo único. A elaboração do Plano de Contratações Anual será facultativa e observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. CAPÍTULO IV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E TERMO DE REFERÊNCIA Art. 17. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o disposto no art. 18 desta Resolução. § 1º Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade técnica e econômica da contratação e deverá obedecer ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade requisitante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Municipal com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar, aplicando como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Art. 18. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será facultativa nos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limitesdos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos ou supressão de quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços e fornecimentos contínuos. Art. 19. O Termo de Referência é o documento necessário para a contratação de bens e serviços, com parâmetros e elementos descritivos, trazendo a definição do objeto e elementos necessários à sua perfeita contratação e execução. § 1º O Termo de Referência deverá conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; g) critérios de medição e de pagamento; h) forma e critérios de seleção do fornecedor; i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; j) adequação orçamentária. § 2º O Termo de Referência deverá conter os elementos de que trata o §1º deste artigo, além das seguintes informações: I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso. CAPÍTULO V DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Art. 20. O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los. CAPÍTULO VI ITENS DE QUALIDADE COMUM E ARTIGOS DE LUXO Art. 21. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas, deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam. § 1º Na especificação de itens de consumo, o Poder Legislativo Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. § 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades do Poder Legislativo Municipal. Art. 22. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características, tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte. II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda; III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. Art. 23. O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 22: I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 24. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 22: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Art. 25. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. CAPÍTULO VII DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Art. 26. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal. § 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. § 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. CAPÍTULO VIII DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 27. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber. Art. 28. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjuntode três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 daLei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentese os excessivamente elevados. § 1º A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestorresponsável e aprovados pela autoridade competente. § 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. § 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. Art. 29. Na pesquisa de preço para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, observarse-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Art. 30. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicaçãode mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o dispostona Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Art. 31. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito do Poder Legislativo Municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020. § 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros definidos no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 32. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste capítulo, o fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato ou equivalente, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de documenrtos fiscais emitidos para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Art. 33. O Poder Legislativo Municipal, quando da necessidade em obter propostas adicionais de eventuais interessados, poderá realizar a dispensa de licitação na forma eletrônica, precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, nos termos do § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia CAPÍTULO IX PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 34. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente. § 1º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. CAPÍTULO X DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 35. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 36. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e opreconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gênerospor níveis hierárquicos, dentre outras. CAPÍTULO XI DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 37. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta ao licitante mais bem classificado. Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração. CAPÍTULO XII DA HABILITAÇÃO Art. 38. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133,de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantesdos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizadoprevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. Art. 39. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contrataçãode obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnicooperacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação oua Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações. Art. 40. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. CAPÍTULO XIII DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO Art. 41. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica. Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º doart. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a formade cálculo da pontuação técnica. CAPÍTULO XIV PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS Art. 42. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais,observarse-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o dispostona Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. CAPÍTULO XV PUBLICIDADE DOS ATOS E PLATAFORMAS DE OPERACIONALIZAÇÃO Art. 43. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for efetuada a adesão completa ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o artigo 174 da Lei Federal nº 14.133/2021: I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ); II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ); III - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019; IV - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Poder Legislativo Municipal, caso opte por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, poderá utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio. § 1º O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO XVI DO LEILÃO Art. 44. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais: I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação; II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no capítulo II deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame; III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros; IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. § 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes. § 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegurea integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados. CAPÍTULO XVII DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 45. O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo Fiscal de Contrato, em até 15 (quinze) dias do término da execução; b) definitivamente, pelo Gestor de Contrato, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. II - em se tratando de compras: a) provisoriamente, pelo Fiscal de Contrato, em até 15 (quinze) dias do término da execução; b) definitivamente, pelo Gestor de Contrato, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado. § 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos depequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração. § 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 3º O recebimento provisório ficará a cargo do Fiscal de Contrato e o recebimento definitivo a cargo do Gestor de Contrato ou por comissão designada pela autoridade competente, ressalvado o disposto no Paragrafo Unico do art. 14 desda Resolução. CAPÍTULO XVIII DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO Art. 46. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. Parágrafo único. Em âmbito Poder Legislativo Municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia. CAPÍTULO XIX DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES SEÇÃO I DO CREDENCIAMENTO Art. 47. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Poder Legislativo Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. § 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a listade credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. § 2º O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. § 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiáriodireto do serviço. § 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. SEÇÃO II DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO Art. 48. O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a pré-qualificação ser: I - subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou contratação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos; II - objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração; III - parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei federal nº. 14.133, de 2021, sendo os demais solicitados nos futuros procedimentos de licitação ou contratação direta; IV - total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei federal nº. 14.133, de 2021, ficando os futuros procedimentos de licitação ou contratação direta limitados a exigirem atualizações, quando for o caso. SEÇÃO III DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art. 49. Adotar-se-á, em âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015. SEÇÃO IV DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 50. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipótesesde dispensa e inexigibilidade de licitação. Art. 51. As licitações no âmbito de Poder Legislativo Municipal processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. § 1º Nas licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. § 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da atade registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 52. Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo Municipal deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de Intenção de Registrode Preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. § 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa. § 2º Cabe ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. § 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. Art. 53. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. Art. 54. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutosaos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 55. O registro do fornecedor será cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de1º de abril de 2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. Art. 56. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor. SEÇÃO V DO REGISTRO CADASTRAL Art. 57. Para efeito de cadastro unificado de licitantes, enquanto não for efetuada a adesão completa ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o artigo 174 da Lei Federal nº 14.133/2021: § 1º Para efeitos do cadastro unificado de que trata o caput deste artigo, bem como a verificação da conformidade da habilitação dos licitantes, conforme dispõe o art. 62 da Lei nº 14.133, observarse-á, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. § 2º Em nenhuma hipótese as licitações realizadas serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada pararealização do certame, nas hipóteses de inversão de fases, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento ou procedimento de contratação direta. § 3º Na hipótese a que se refere o §2º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas. § 4º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos. § 5º Desde que mantida a integração com o PNCP, o registro cadastral poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, contratada pelo Poder Legislativo Municipal na forma da Lei. CAPÍTULO XX DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES Art. 58. O Controle Interno do Poder Legislativo Municipal poderá regulamentar, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. CAPÍTULO XXI DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 59. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, noprazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, observar-se-á como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO XXII DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 60. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório, observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 11.430, de 08 de março de 2023. Art. 61. Nas licitações, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO XXIII DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 62. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. CAPÍTULO XXIV DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 63. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. § 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civilcom dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe funçãona licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendoessa proibição constar expressamente do edital de licitação. § 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional,foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pelalicitante ou contratada, com características semelhantes. § 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. CAPÍTULO XXV DAS SANÇÕES Art. 64. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 daLei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela autoridade máxima da respectiva entidade. CAPÍTULO XXVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 65. Toda prestação de serviços contratada pelo Poder Legislativo Municipal não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada. Art. 66. A Presidência da Câmara, o Controle Interno ou Procuradoria Jurídica poderão editar normas complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais, inclusive modelos de artefatos necessários à sua eficácia. Art. 67. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo do Poder Legislativo Municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução. Art. 68. Aplica-se ao Poder Legislativo Municípal o prazo de 6 (seis) anos, a contar de 1º de abril de 2021 para cumprimento o disposto no art. 176 da Lei nº 14.133, enquanto o município não ultrapassar 20.000 (vinte mil) habitantes. Art. 69. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 01 de abril de 2023. Carapebus-RJ, em 25 de maio de 2023. (a) Leandro Drumond Esteves Vereador Presidente