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norma nº 5/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-06-01
EmentaREGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS.
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RESOLUÇÃO Nº 005 /2023
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 
1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE
SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 
ADMINISTRATIVOS, NO PODER 
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
CARAPEBUS.
Autoria: Mesa Executiva
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARAPEBUS (RJ), considerando a Lei Federal 
n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, no uso de suas atribuições APROVOU e Eu, PRESIDENTE, 
PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre
Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Carapebus.
Art. 2º. O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as compras e contratações do Poder 
Legislativo Municipal, não se estendendo aos demais órgãos da administração direta do Poder 
Executivo Municipal de Carapebus/RJ, autarquias, fundações, fundos especiais, que existam ou 
venham a ser instituídos, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder 
Executivo.
Art 3º. Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade 
administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de 
funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da 
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do 
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de 
setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
SEÇÃO I 
ASPECTOS GERAIS E DESIGNAÇÃO
Art 4º. O Agente de Contratação, a Comissão de Contratação, a Equipe de Apoio, o Fiscal de 
Contrato e o Gestor de Contrato, bem como os demais Agentes Públicos envolvidos, devem atuar 
sob Gestão de Competências, nos termos do art. 7º e 176 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabendo 
à autoridade competente no ato de designação observar, à luz dos princípios da razoabilidade e da 
proporcionalidade, o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros 
permanentes da Administração Pública;
b) tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível 
ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e 
mantida pelo poder público; e
c) não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até 
o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 5º. Na designação de agentes públicos para atuar no processo de contratação, fica vedada a 
designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a 
riscos durante o processo de contratação, em observância ao princípio da segregação de funções.
Art. 6º. A atuação dos agentes públicos de que trata o caput do art. 4º deste regulamento é definida 
na Seção II a VI deste Capítulo, sendo assegurada a possibilidade de contarem com o apoio dos 
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções 
essenciais à execução, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021.
SEÇÃO II 
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art 7º. Ao Agente de Contratação incumbe a condução do processo de contratação, impulsionando 
o procedimento, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições 
mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando 
mantiver sua decisão;
VIII- indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio; e
X - encaminhar o processo devidamente instruído, exauridos os recursos administrativos, à 
autoridade superior para adjudicação e homologação.
§ 1º O Agente de Contratação contará com auxílio permanente de Equipe de Apoio, e responderá 
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 
72 da citada Lei, podendo nesses casos, sempre que considerar necessário, ser dispensada a 
Equipe de Apoio.
§ 3º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do
certame será designado Pregoeiro.
§ 4º O Agente de Contratação poderá contar, sempre que considerar necessário, com o suporte dos 
órgãos de assessoramento jurídico ou de outras áreas técnicas relacionadas à contratação, bem 
como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. 
SEÇÃO III 
EQUIPE DE APOIO
Art 8º. Compete a Equipe de Apoio prestar auxilio permanente ao Agente de Contratação nos 
procedimentos de contração, ressalvado o exposto no § 2º do art. 7º desta Resolução.
Art 9º. A Equipe de Apoio será formada por, no mínimo, 2 (dois) membros, dentre servidores 
efetivos ou ocupantes de cargos em comissão do legislativo ou cedidos de outros órgãos ou
entidades, observado disposto no art. 4º desta Resolução.
Paragrafo Único. A Equipe de Apoio poderá contar, sempre que considerar necessário, com o 
suporte dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outras áreas técnicas relacionadas à 
contratação, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. 
SEÇÃO IV 
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art 10. Caberá a Comissão de Contratação, entre outras:
I - substituir o Agente de Contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou 
serviços especiais; 
II - conduzir a licitação na modalidade Diálogo Competitivo, sem prejuízo de outras tarefas 
inerentes a essa modalidade. 
§ 1º Os membros da Comissão de Contratação, quando substituírem o Agente de Contratação, na 
forma do inciso I do caput, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, 
ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em 
ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art 11. A Comissão de Contratação será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre 
servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão do legislativo ou cedidos de outros órgãos
ou entidades, observado disposto no art. 4º desta Resolução.
Paragrafo Único. A Comissão de Contratação poderá contar, sempre que considerar necessário, 
com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outras áreas técnicas relacionadas à 
contratação, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. 
SEÇÃO V 
FISCAL DE CONTRATOS
Art. 12. Na designação de agente público para atuar como Fiscal de Contrato de que trata a Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, 
ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado.
Art. 13. As atividades de fiscalização de contratos a cargo do Fiscal de Contrato serão realizadas 
de acordo com as seguintes disposições: 
I- acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes 
contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou 
execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no contrato ou documento 
equivalente, para efeito de pagamento, conforme o resultado pretendido pela Administração;
II- acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações 
previdenciárias, fiscais e trabalhistas, podendo ser auxiliado pelo Gestor de Contrato;
III- recebimento provisório do objeto do contrato, na forma prevista no art. 45 desta Resolução;
IV- autoaplicação, no que couber, do art do art. 117 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Paragrafo Único. O Fiscal de Contrato poderá contar, sempre que considerar necessário, com o 
suporte dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outras áreas técnicas relacionadas à 
contratação, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. 
SEÇÃO VI
GESTOR DE CONTRATOS
Art. 14. Na designação de agente público para atuar como Gestor de Contrato de que trata a Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal deve considerar a sua formação acadêmica 
ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado.
Paragrafo Único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser 
realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, 
equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique 
assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o 
desempenho das ações relacionadas à Gestão do Contrato.
Art. 15. As atividades de gestão de contratos a cargo do Gestor de Contrato serão realizadas de 
acordo com as seguintes disposições: 
I- coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial;
II- coordenação dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da 
documentação pertinente ao setor competente para formalização dos procedimentos quanto aos 
aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de 
sanções, extinção dos contratos, emissão de termo de atesto, dentre outros; 
III- recebimento definitivo do objeto do contrato, na forma prevista no art. 45 desta Resolução.
Paragrafo Único. O Gestor de Contrato poderá contar, sempre que considerar necessário, com o 
suporte dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outras áreas técnicas relacionadas à 
contratação, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. 
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 16. O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo
de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento
com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. A elaboração do Plano de Contratações Anual será facultativa e observar-se-á
como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 10.947, de 25 de 
janeiro de 2022.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 17. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico 
Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e 
contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o disposto
no art. 18 desta Resolução.
§ 1º Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento 
de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base 
aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade técnica e econômica da 
contratação e deverá obedecer ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
§ 2º O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade requisitante, podendo ser auxiliado por 
outros órgãos ou entidades da Administração Municipal com expertise relativa ao objeto que se 
pretende contratar, aplicando como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução 
Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 18. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será 
facultativa nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limitesdos 
incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de 
contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento,
inclusive acréscimos ou supressão de quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços
e fornecimentos contínuos.
Art. 19. O Termo de Referência é o documento necessário para a contratação de bens e serviços, 
com parâmetros e elementos descritivos, trazendo a definição do objeto e elementos necessários à 
sua perfeita contratação e execução.
§ 1º O Termo de Referência deverá conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for 
o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos 
preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato 
das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá 
produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será 
acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das 
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados 
para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de 
documento separado e classificado;
j) adequação orçamentária.
§ 2º O Termo de Referência deverá conter os elementos de que trata o §1º deste artigo, além das 
seguintes informações:
I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, 
observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e 
definitivo, quando for o caso;
III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando 
for o caso.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 20. O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de 
compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja 
o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos 
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será
adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT 
e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo
Federal, ou o que vier a substituí-los.
CAPÍTULO VI
ITENS DE QUALIDADE COMUM E ARTIGOS DE LUXO
Art. 21. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 20 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas, 
deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais 
se destinam.
§ 1º Na especificação de itens de consumo, o Poder Legislativo Municipal buscará a escolha do
produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor 
preço.
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, 
superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades do Poder 
Legislativo Municipal.
Art. 22. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: 
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio 
de características, tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte.
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da 
demanda;
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois 
anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda 
de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à 
perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características 
originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem 
principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria 
intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada 
e a variação percentual da renda média.
Art. 23. O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado 
no inciso I do caput do art. 22:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente 
a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em 
função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 24. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do 
inciso I do caput do art. 22:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma 
natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da 
entidade.
Art. 25. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos 
do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos 
termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores 
requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
CAPÍTULO VII
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 26. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto
licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração
Pública Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo
o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto
ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores,
séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de
cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e
acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO VIII
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 27. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros
previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que
couber.
Art. 28. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjuntode
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 daLei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentese os 
excessivamente elevados.
§ 1º A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a 
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros
critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestorresponsável e
aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver
grande variação entre os valores apresentados.
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será
acompanhada da devida motivação.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de
três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 29. Na pesquisa de preço para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, observar￾se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 65, de 7 de 
julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 30. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicaçãode
mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o dispostona 
Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da 
Economia.
Art. 31. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem
realizadas em âmbito do Poder Legislativo Municipal, quando se tratar de recursos próprios, 
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, 
de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme 
regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) 
de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de 
parâmetros definidos no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 32. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível 
estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste capítulo, o fornecedor escolhido para 
contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato ou equivalente, que os preços 
estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma 
natureza, por meio da apresentação de documenrtos fiscais emitidos para outros contratantes no 
período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio 
idôneo.
Art. 33. O Poder Legislativo Municipal, quando da necessidade em obter propostas adicionais de 
eventuais interessados, poderá realizar a dispensa de licitação na forma eletrônica, precedidas de 
divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a 
especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração, devendo 
ser selecionada a proposta mais vantajosa, nos termos do § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, e observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução 
Normativa nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia
CAPÍTULO IX
PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 34. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de 
dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de 
riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no artigo 23 da Lei 
Federal nº 14.133/2021; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos 
requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso 
a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima 
necessária; 
VI - razão da escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço; 
VIII - autorização da autoridade competente. 
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado 
e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. 
CAPÍTULO X
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 35. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de 
desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 36. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de2021, 
para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens 
e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que 
comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para
mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e opreconceito dentro
das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gênerospor níveis hierárquicos, 
dentre outras.
CAPÍTULO XI
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 37. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação
ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta ao licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de 
classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for 
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela 
Administração.
CAPÍTULO XII
DA HABILITAÇÃO
Art. 38. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que
prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que
se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133,de 1º de
abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantesdos 
sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizadoprevendo 
acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados
digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 39. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contrataçãode 
obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico￾operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes,
tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto
compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação oua Comissão 
de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 40. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do 
caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta,
de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XIII
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 41. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos
com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º doart. 
88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a formade cálculo 
da pontuação técnica.
CAPÍTULO XIV
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 42. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais,observar￾se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o dispostona Instrução 
Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XV 
PUBLICIDADE DOS ATOS E PLATAFORMAS DE OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 43. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for efetuada a adesão completa 
ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o artigo 174 da Lei Federal nº 
14.133/2021:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso,
autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do
Município, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de 
contratações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ);
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro 
teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua
disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal, 
sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal 
de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ);
III - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à 
plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo
Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;
IV - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Poder Legislativo Municipal, caso opte por adotar o 
modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, poderá utilizar-se de sistema atualmente
disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da
utilização de sistema próprio.
§ 1º O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio 
eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XVI 
DO LEILÃO
Art. 44. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes
procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos
seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o
auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no capítulo II deste regulamento, ou,
alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, 
seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens
arrematados, condição para participação, dentre outros;
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os
vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegurea
integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPÍTULO XVII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 45. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo Fiscal de Contrato, em até 15 (quinze) dias do término da execução;
b) definitivamente, pelo Gestor de Contrato, após prazo de observação ou vistoria, que não 
poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente 
justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, pelo Fiscal de Contrato, em até 15 (quinze) dias do término da execução;
b) definitivamente, pelo Gestor de Contrato, para efeito de verificação da qualidade e
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação
escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento
equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento
provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos depequeno valor, ou demais
contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º O recebimento provisório ficará a cargo do Fiscal de Contrato e o recebimento definitivo a cargo 
do Gestor de Contrato ou por comissão designada pela autoridade competente, ressalvado o 
disposto no Paragrafo Unico do art. 14 desda Resolução.
CAPÍTULO XVIII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 46. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no
Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a
usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser
alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. Em âmbito Poder Legislativo Municipal, a programação estratégica de
contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o 
disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de 
Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria 
nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XIX
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 47. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Poder Legislativo Municipal pretender 
formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de
competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas
credenciadas.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter
as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a listade
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as 
respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiáriodireto
do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o instrumento 
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais 
critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
SEÇÃO II
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 48. O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou 
contratações diretas, podendo a pré-qualificação ser: 
I - subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes que reúnam condições de 
habilitação para participar de futura licitação ou contratação vinculada a programas de obras ou de 
serviços objetivamente definidos;
II - objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas ou de 
qualidade estabelecidas pela Administração; 
III - parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem 
exigidos nos termos da Lei federal nº. 14.133, de 2021, sendo os demais solicitados nos futuros 
procedimentos de licitação ou contratação direta; 
IV - total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem 
exigidos nos termos da Lei federal nº. 14.133, de 2021, ficando os futuros procedimentos de licitação 
ou contratação direta limitados a exigirem atualizações, quando for o caso.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 49. Adotar-se-á, em âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Procedimento de Manifestação 
de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto 
Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.
SEÇÃO IV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 50. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de 
preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a 
adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas
hipótesesde dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 51. As licitações no âmbito de Poder Legislativo Municipal processadas pelo sistema de registro 
de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º Nas licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao
máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da atade
registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua
proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 52. Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo Municipal deverá, na
fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de Intenção de Registrode Preços - IRP, 
concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem 
eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
§ 2º Cabe ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido de participação e decidir,
motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase
da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 53. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser
prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 54. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão
ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutosaos contratos 
dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 55. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior
àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de1º de
abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do 
caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 56. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
SEÇÃO V
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 57. Para efeito de cadastro unificado de licitantes, enquanto não for efetuada a adesão 
completa ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o artigo 174 da Lei 
Federal nº 14.133/2021:
§ 1º Para efeitos do cadastro unificado de que trata o caput deste artigo, bem como a verificação 
da conformidade da habilitação dos licitantes, conforme dispõe o art. 62 da Lei nº 14.133, observar￾se-á, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 
de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
§ 2º Em nenhuma hipótese as licitações realizadas serão restritas a fornecedores previamente 
cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição
indispensável para autenticação na plataforma utilizada pararealização do certame, nas hipóteses 
de inversão de fases, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em 
regulamento ou procedimento de contratação direta.
§ 3º Na hipótese a que se refere o §2º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu
cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
§ 4º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar 
para acesso a edital e anexos.
§ 5º Desde que mantida a integração com o PNCP, o registro cadastral poderá ser realizado por 
meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, contratada pelo Poder 
Legislativo Municipal na forma da Lei.
CAPÍTULO XX
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 58. O Controle Interno do Poder Legislativo Municipal poderá regulamentar, por ato próprio, o 
disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade
da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e
controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos
contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um
ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento
estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas
contratações.
CAPÍTULO XXI
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 59. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever
a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, noprazo de 6 
(seis) meses, contado da celebração do contrato, observar-se-á como parâmetro normativo para a 
elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Decreto 
Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação 
de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da 
aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual,
observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO XXII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 60. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços
terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da
autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da 
contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos
do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório, 
observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº
11.430, de 08 de março de 2023.
Art. 61. Nas licitações, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XXIII
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 62. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo Municipal e os 
particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas
eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de
certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de
setembro de 2020.
CAPÍTULO XXIV
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 63. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital 
ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento
equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta
mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civilcom
dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe funçãona 
licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro 
ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendoessa proibição
constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta
como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional,foi exigida
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pelalicitante ou 
contratada, com características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria
não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXV
DAS SANÇÕES
Art. 64. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 daLei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela autoridade máxima da respectiva entidade.
CAPÍTULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. Toda prestação de serviços contratada pelo Poder Legislativo Municipal não gera vínculo 
empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação 
entre estes que caracterize pessoalidade e ou dar causa a atos de subordinação, vinculação 
hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da 
contratada.
Art. 66. A Presidência da Câmara, o Controle Interno ou Procuradoria Jurídica poderão editar 
normas complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais, 
inclusive modelos de artefatos necessários à sua eficácia.
Art. 67. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo do 
Poder Legislativo Municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta 
Resolução.
Art. 68. Aplica-se ao Poder Legislativo Municípal o prazo de 6 (seis) anos, a contar de 1º de abril 
de 2021 para cumprimento o disposto no art. 176 da Lei nº 14.133, enquanto o município não 
ultrapassar 20.000 (vinte mil) habitantes.
Art. 69. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar 
de 01 de abril de 2023.
Carapebus-RJ, em 25 de maio de 2023.
(a) Leandro Drumond Esteves
Vereador Presidente

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