| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2013 |
| Date | 2013-12-26 |
| Ementa | Dá nova redação ao Art. 101 da Lei Complementar n° 10, de 30 de maio de 2003, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS Gabinete do Prefeito Lei Complementar 51/2013 Dá nova redação ao Art. 101 da Lei Complementar n° 10, de 30 de maio de 2003, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carapebus, DELIBEROU e eu Prefeito do Município de Carapebus SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º – O Art. 101 da Lei Complementar n° 10, de 30 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 101. Os servidores integrantes do grupo ocupacional de fiscalização, da Guarda Municipal de Carapebus, os ocupantes do cargo de Eletricista e os ocupantes do cargo de Artífice de Obras e Serviços Públicos que atuam diretamente com serviços de eletricidade farão jus à percepção do adicional de risco de vida no valor equivalente a 30% (trinta por cento), incidente sobre o respectivo vencimento-base” Art. 2º – Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão a partir de 1° de janeiro de 2014, e serão suportados por dotação orçamentária própria. Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, e em especial a Lei Complementar n° 24, de 11 de maio de 2007 e Lei Complementar n° 27, de 29 de fevereiro de 2008. Carapebus, Gabinete do Prefeito em 26 de dezembro de 2013. Amaro Fernandes dos Santos P r e f e i