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norma nº 793/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 793 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Carapebus, 28 de novembro de 2023 - Edição 218 - ANO 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 793 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI MUNICIPAL:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, 
da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do 
exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços 
extraordinários;
IV– disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária 
do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos dos 
orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas 
atribuídas a outros entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição 
da República, atendidas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e 
funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da 
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício 
financeiro de 2024 serão fixadas de acordo com os programas e ações 
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022–2025, as 
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 
2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 
2024 deverá ser elaborado em consonância com as metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2024 
conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, 
operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº163/2001 e da Lei do 
Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da seguridade social discriminarão a 
despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 
4.320/64.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da Seguridade Social compreenderão a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2024 
que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído 
de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 
4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei 
Complementar nº 101/2000;
Parágrafo Único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os 
seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 
2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção 
e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do 
atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e 
no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do 
atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas 
pelas Emendas Constitucionais nº 53/2006 e 108/2020 e 
respectivas Lei nº 11.494/2007 e 14.113/2020;
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IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e 
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na 
Emenda Constitucional nº 29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do 
atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República e 
na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2024, serão 
elaboradas a valores correntes do exercício de 2023, projetados ao 
exercício a que se refere.
Parágrafo Único: O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de 
receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras 
variáveis que implicam aumento ou diminuição da base de cálculo, bem 
como de alterações na legislação tributária, devendo ser perseguidas, no 
mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta 
Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua 
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o 
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas 
memórias de cálculo.
Parágrafo Único: As entidades da Administração Indireta e o Poder 
Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento do 
Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos 
e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício 
subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de 
consolidação da receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta 
encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até 15 de 
agosto de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10° Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas 
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a 
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a 
despesa.
Art. 11° A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração 
direta e nas entidades da administração indiretas responsáveis pelo 
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em 
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos 
da administração direta e as entidades da administração indireta 
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à 
apreciação da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não 
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra 
finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO 
PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 12° A administração da dívida pública municipal interna tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e 
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos 
necessários para pagamento da dívida.
§ 2º. O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às 
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que 
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública 
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto 
no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 13° Na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2024, as 
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão 
fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14°Alei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 
101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15°Alei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que 
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e 
atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do 
Senado Federal.
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 16° A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal e será equivalente a, 
no mínimo, 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na 
proposta orçamentária de 2024, destinada a atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das 
dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS 
EXTRAORDINÁRIOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 17° Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, 
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de 
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal 
a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 
da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no Exercício Financeiro de 
2024 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo 
deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos 
no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas 
de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República.
SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS 
EXTRAS
Art. 18° Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o 
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 
101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse 
público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para 
a sociedade.
Parágrafo Único: A autorização para a realização de serviço 
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, 
no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito e 
no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente 
da Câmara.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 19° A estimativa da receita que constará do projeto de lei 
orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base 
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará 
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, 
dentre as quais:
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I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e 
julgamento dos processos tributários administrativos, visando à 
racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e 
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário administrativos, por 
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, 
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a 
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de 
serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório 
da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20° A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação 
tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, 
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com 
relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos 
limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão 
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder 
de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público e a justiça fiscal;
IX – a instituição de novos tributos ou a modificação, em 
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 21° O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do 
art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22° Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão 
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação 
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos 
esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, 
mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do 
projeto de lei orçamentária de 2024.
§ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no 
caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por 
excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de 
crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 23° A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária do exercício de 2024 serão orientadas no sentido de 
alcançar o superavit primário necessário para garantir uma trajetória de 
solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no 
Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24° Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou 
aumento de despesa do Município no exercício de 2024 deverão estar 
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado 
da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos 
exercícios compreendidos no período de 2024 a 2025 demonstrando a 
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento 
de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos 
arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25° As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as 
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a – a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta 
Lei;
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e 
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir 
custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos 
fornecedores;
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 26° Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar 
nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à 
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, 
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das 
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para 
tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças 
judiciais;
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional 
e legal.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que 
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, 
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de 
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio 
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e 
entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar￾se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E 
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS 
COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 27° O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de 
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas 
de governo.
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Art. 28°Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o 
controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo.
§ 1º A Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão 
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento 
dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações 
governamentais que não contribuírem para a realização de um programa 
específico deverão ser agregadas num programa denominado Apoio 
Administrativo ou de finalidade semelhante.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos 
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público 
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de 
serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE 
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 29° É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as 
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de 
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação 
ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de 
natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo 
de utilidade pública.
Parágrafo Único: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar 
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2024 por, 
no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do 
mandato de sua diretoria.
Art. 30° É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades 
públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as 
ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, 
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos 
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e 
signatários de contrato de gestão com a administração pública 
municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31° É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas 
de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito 
do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento 
industrial.
Art. 32° É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a 
outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências 
do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33° As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos 
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para 
os quais receberam os recursos.
Art. 34°As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 29 
a 32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de 
trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na 
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 
8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
§ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da 
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo 
Município.
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação 
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita 
anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere 
o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de 
ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por 
meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35° É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas 
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas 
na lei específica.
Parágrafo Único: As normas do caput deste artigo não se aplicam a 
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de 
Saúde.
Art. 36° A transferência de recursos financeiros de uma entidade para 
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da 
Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor 
previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único: O aumento da transferência de recursos financeiros de 
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia 
autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da 
Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas 
de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 37° É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de 
despesas de competência de outro ente da federação, desde que 
autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao 
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo Único:Arealização da despesa definida no caput deste artigo 
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração 
de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993, e suas 
alterações.
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO 
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 38° O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) 
dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais 
de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso, respectivamente, nos termos dos arts.13º e 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração 
indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de 
Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei 
orçamentária de 2024, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a 
atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º 
da Lei Complementar nº 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os 
pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar nº101/2000.
Carapebus, 28 de novembro de 2023 - Edição 218- ANO 2
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§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de 
desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) 
dias após a publicação da lei orçamentária de 2024;
§ 3º. Aprogramação financeira e o cronograma mensal de desembolso de 
que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir 
o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS 
PROJETOS
Art. 39° Além da observância das metas e prioridades definidas nos 
termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2024 e seus créditos 
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e 
com as normas desta Lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes 
para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação 
do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de 
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo Único: Considera-se projeto em andamento para os efeitos 
desta Lei, aquele cuja execução se iniciar até a data de encaminhamento 
da proposta orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução 
ultrapasse o término do exercício de 2023.
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 40° Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor 
não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 
8.666/1993, e suas alterações, nos casos, respectivamente, de obras e 
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 41° O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e 
execução do orçamento.
Parágrafo Único: O princípio da transparência implica, além da 
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos 
meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às 
informações relativas ao orçamento.
Art. 42° Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências 
públicas para avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 
4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo 
demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em seus créditos 
adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de 
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida 
no art. 3º, desta Lei.
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 
2024 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de 
decreto, para atender às necessidades de execução, desde que 
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução 
do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer 
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei 
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder 
Executivo.
Art. 44° A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de 
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para 
cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da 
República.
§ 1º. Alei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a 
abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que 
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 45° A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada 
mediante decreto do Prefeito, utilizando os recursos previstos no art. 43 
da Lei nº 4.320/1964.
Art. 46° O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual 
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração 
é proposta.
Art. 47° Se o projeto de lei orçamentária de 2024 não for sancionado pelo 
Prefeito até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante 
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS/PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais 
ou legais do Município;
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas 
a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de 
lei orçamentária de 2024, multiplicado pelo número de meses 
decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a 
que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá 
considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2024 
para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 48° Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes 
anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 49° Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 28 de Novembro de 2023.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
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