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norma nº 778/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 778 / 2023
Date 2023-06-01
EmentaDISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Carapebus, 01 de junho de 2023 - Edição 101 - ANO 2
DECRETO N° 2.939 DE 01 DE JUNHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR 
PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS DE EXERCÍCIOS 
ANTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas 
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Carapebus;
CONSIDERANDO que a União em seu Decreto nº 93.872, de 23 de 
dezembro de 1986, dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do 
Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras 
providências, estabelece no seu art. 70, que:
“Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos 
Restos a Pagar Processados e no Art. 68, Dec. 93.872/86 
estabelece o cancelamento de Restos a pagar Não processados 
até 31 de dezembro do exercício seguinte”;
CONSIDERANDO que com a aprovação do Código Civil Brasileiro, Lei 
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, trata da mesma matéria da 
prescrição dos restos a pagar processados incorporando-a ao texto 
normativo, conforme o disposto no “ Art. 206, §5º, I que estabelece:
“ Art. 206, §5º, I que estabelece: “Art. 206, Prescreve: (...)§ 5º Em 
cinco anos: (...) I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas 
constantes de instrumento público ou particular”;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu qualquer 
interrupção no prazo prescricional de cinco anos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só 
devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja 
disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de 
endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o 
exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser 
cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e 
indevidas;
CONSIDERANDO a Portaria STN/MF 633/06, que não permite inclusão 
de restos a pagar não processados anteriores ao último exercício no 
Anexo IX – Demonstrativo dos Restos a Pagar por poder e Órgão, 
componente do Relatório Resumido da Execução Orçamentaria;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos 
crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de 
ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de 
restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu contabilmente 
liquidação indevida da despesa e apurar os fatos comprovando a entrega 
do bem.
DECRETA:
Art. 1° – Os Órgãos e Unidades Orçamentárias do Poder Executivo 
Municipal, constantes do Orçamento Fiscal deverão cancelar, 
integralmente, os Restos a Pagar não processados inscritos anteriores a 
2017, em decorrência de saldos indevidos, as quais não serão utilizados 
ou inexistem compromisso de pagamento, sendo estes saldos 
remanescentes de empenhos não devidos, empenhos transformados em 
precatórios, saldo de licitação não utilizado pelo município, 
parcelamentos entre outros, vinculados a este ato normativo, que não 
tiverem sido pagos até aquela data.
§ 1º – Os fornecedores e prestadores de serviços que tenham dívidas 
empenhadas inscritas em restos a pagar processados identificados no 
presente Decreto deverão comprovar a interrupção do prazo prescricional 
até o prazo estipulado neste artigo.
§ 2º – O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos 
cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à 
conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos 
adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o 
reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento 
no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, regulamentado pelo 
Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.
§ 3º – Os restos a pagar processados, só poderão ser cancelados 
mediante a comprovação inconteste da não existência da obrigação 
financeira junto ao credor de origem, devendo ser formalizado um 
processo específico identificando o tipo de baixa bem como os motivos e 
fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser cancelada.
§ 4º – Após o cancelamento da inscrição das despesas como Restos a 
Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos 
cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido à 
conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual à conta de 
Despesas de Exercícios Anteriores ou de créditos adicionais abertos para 
esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.
§ 5º – Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de 
acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei 
Federal nº 4.320/64.
Art. 2º – Fica desde já notificado todos os credores do inteiro teor deste 
Decreto, para que no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias a contar 
da sua publicação, requerer junto à Secretaria Municipal de Fazenda o 
direito ao pagamento.
Parágrafo Único: O Caput do artigo poderá ser prorrogado de acordo 
com o cronograma de pagamento definido, respeitando a ordem 
cronológica de pagamentos e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º – Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO 
Carapebus, 01 de junho de 2023 - Edição 101 - ANO 2
02
DECRETO Nº 2.938 DE 01 DE JUNHO DE 2023.
Abre Crédito Suplementar em favor da Secretaria Municipal de 
Educação e Secretaria Municipal de Cultura.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas 
atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei Municipal 
nº 774/2023, alterado pela Lei Municipal nº 777/2023 e no parágrafo 1º 
do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
DECRETA:
Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de 
R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais) para dotações 
orçamentárias constantes no Anexo I.
Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão 
provenientes de anulações totais ou parciais de dotações constante no 
Anexo I.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 01 de junho de 2023.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
EDITAL N° 004/2023
O Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança e Do Adolescente de 
Carapebus/RJ, no uso de suas atribuições que lhes confere a Lei 
Municipal n° 624/2015, vem tornar Público a convocação da 1° Suplente, 
Aldilleia Braga França, a fim de substituir a Conselheira Tutelar, Simone 
Nascimento Crespo Ribeiro nas férias , sendo compreendidos 30 dias , 
tendo início no dia 01 de Junho de 2023.
Carapebus, 01 de Junho de 2023
ADRIANA PINTO PEREIRA
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO 002/2023
Torna pública a relação final dos candidatos aptos para a próxima fase do 
Processo de Escolha Unificado para membros do Conselho Tutelar do 
Município de Carapebus, para o quadriênio 2024/2027.
A Comissão Especial Eleitoral, constituída na forma da Resolução nº 
002/2023, para o Processo de Escolha, em data unificada, dos membros 
do Conselho Tutelar do Município de Carapebus/RJ, 
RESOLVE: 
Art.1º Publicar a relação final dos candidatos aptos, por ordem de 
requerimento de inscrição apresentados, para a próxima fase do 
Processo de Escolha Unificado para membros do Conselho Tutelar:
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Carapebus/RJ, 01 de junho de 2023.
COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL DO CMDCA
Carapebus, 01 de junho de 2023 - Edição 101 - ANO 2
03
LEI MUNICIPAL N° 778 DE 01 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO 
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO I – DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I – Da Qualificação
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais 
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades 
sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento 
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, ao trabalho, à 
ação social, ao desporto, à agropecuária, à cultura e à saúde, atendidos 
aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas 
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização 
social:
I – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de 
atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) estruturação mínima da entidade composta por:
1) um órgão deliberativo;
2) um órgão de fiscalização;
3) um órgão executivo.
d) previsão expressa de a entidade ter, como órgão de deliberação 
superior e de direção, uma diretoria definida nos termos do estatuto, bem 
como sua composição e atribuições; no caso de associação civil, a 
aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
e) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma 
do estatuto;
f) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em 
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou 
falecimento de associado ou membro da entidade;
II - haver parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua 
qualificação como organização social, do Secretário Municipal ou titular 
de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao 
seu objeto social e do Secretário Municipal de Administração.
III – Deferimento pelo Prefeito, mediante os pareceres favoráveis 
mencionados no inciso anterior.
Seção II – Do Conselho de Gestão
Art. 3º Para cada área de atuação prevista no art. 1º da presente Lei será 
criado um Conselho de Gestão das Organizações Sociais, órgão 
consultivo, deliberativo e de supervisão das atividades promovidas dentro 
do âmbito dos contratos de gestão celebrados, competindo ainda:
I - manifestar-se sobre os Termos do Contrato de Gestão 
firmado entre o Município e a entidade contratada, bem como sobre as 
metas operacionais e indicadores de desempenho definidos;
II - avaliar e acompanhar a capacidade de gestão das 
Organizações Sociais, quanto à otimização do padrão de qualidade na 
execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
IV - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e 
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da 
entidade, com o auxílio de auditoria externa.
§ 1º Do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que será 
presidido pelo Secretário Municipal de Administração, participarão:
I - 03 (três) representantes das Secretarias Municipais ou 
órgãos ou entidades das áreas correspondentes às atividades e serviços 
transferidos, nomeados pelo Prefeito;
II - 03 (três) representantes de entidades da sociedade civil, 
nomeados pelo Prefeito.
§ 2º A organização e funcionamento do Conselho serão definidos em 
Decreto a ser expedido pelo Prefeito.
§ 3º os conselheiros não serão remunerados, ressalvada a ajuda de custo 
por reunião da qual participem;
§ 4º os conselheiros indicados para integrar a diretoria da entidade devem 
renunciar ao assumirem funções executivas.
Seção III – Do Contrato de Gestão
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o 
instrumento firmado entre o Município e a entidade qualificada como 
organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes 
para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no 
art. 1º.
Art. 5º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão 
ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as 
atribuições, responsabilidades e obrigações do Município e da 
organização social.
Parágrafo Único: O contrato de gestão deve ser submetido ao Secretário 
Municipal ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade 
fomentada, e, após, ao Prefeito.
Art. 6º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização 
social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos 
de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de 
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de 
qualidade e produtividade;
II a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e 
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e 
empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções;
III - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município ou 
em periódico onde sejam publicados os atos oficias do Município, dos 
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
IV - previsão de que, em caso de extinção, rescisão do contrato de gestão 
ou desqualificação da entidade, o patrimônio, os legados e as doações 
que lhe foram destinados pelo Município, bem como os excedentes 
financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados 
integralmente ao patrimônio do Município, ou ao patrimônio de outra 
organização social devidamente qualificada nos termos desta Lei, 
preferencialmente da mesma área de atuação, ressalvados o patrimônio, 
bens e recursos pré-existentes ao contrato de gestão ou adquiridos com 
recursos a ele estranhos;
V - vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo 
Município, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;
VI - atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do 
Contrato de Gestão.
§ 1º Os Secretários Municipais ou autoridades supervisoras da área de 
atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de 
gestão a serem celebrados.
§ 2º Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à 
continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e 
expressa do órgão deliberativo, a Organização Social poderá contratar 
profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso II 
deste artigo.
§ 3º A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser 
imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através da 
Secretaria Municipal da área, e não importará em incremento dos valores 
do Contrato de Gestão.
§ 4º É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a 
prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada.
§ 5º Os termos dos Contratos de Gestão serão submetidos ao Conselho 
de Gestão das Organizações Sociais.
Seção IV – Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 7º A execução do contrato de gestão celebrado por organização 
social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de 
atuação correspondente à atividade fomentada e pelo seu respectivo 
conselho de gestão.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO 
Carapebus, 01 de junho de 2023 - Edição 101 - ANO 2
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§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder 
Público Municipal supervisora do contrato, bem como ao Conselho de 
Gestão, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme 
recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do 
contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas 
propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de 
contas correspondente ao exercício financeiro, devendo esta também ser 
encaminhada à Controladoria-Geral do Município.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão 
devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, 
indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta 
por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora e ao órgão 
deliberativo da entidade relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 8° Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de 
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por 
organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, 
sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 9º Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando 
assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo 
indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, 
os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, a 
Procuradoria Geral do Município ou à Procuradoria da entidade para que 
requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens 
da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de 
agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou 
causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto no 
Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o 
bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo 
demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados 
internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o Município permanecerá como depositário 
e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará 
pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Seção V – Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 10° As entidades qualificadas como organizações sociais são 
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para 
todos os efeitos legais.
Art. 11° Às organizações sociais poderão ser destinados recursos 
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do 
contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no 
- orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o 
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao 
custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar 
desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa 
da necessidade pela organização social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações 
sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante 
cláusula expressa do contrato de gestão.
§4º A permissão de uso prevista no parágrafo anterior será feita 
mediante decreto do Poder Executivo, devendo, após, ser formalizada 
através de termo de permissão de uso.
Art. 12° Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser 
permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os 
novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo Único: A permuta de que trata este artigo dependerá de 
prévia avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito.
Art. 13° É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor 
para as organizações sociais, com ônus para a origem, hipótese em 
que ficará mantido seu vínculo com o Município, computando-se o 
tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive 
promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada ao desconto 
previdenciário próprio dos servidores públicos do Município.
§ 1º Durante o período da disposição, o servidor público observará as 
normas internas da Organização Social.
§ 2º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem 
do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela 
Organização Social.
§ 3º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária 
permanente por organização social a servidor cedido com recursos 
provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional 
relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 4º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no 
órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo 
escalão na organização social.
§ 5º O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à 
disposição de Organização Social apenas por um deles, desde que haja 
compatibilidade de horário.
Seção VI – Da Desqualificação
Art. 14° O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da 
entidade como organização social, quando houver alteração nas 
condições que a ensejaram ou quando constatado o descumprimento das 
disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, 
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da 
organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos 
decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos 
valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de 
outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO NO SERVIÇO 
TRANSFERIDO
Art. 15° Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das 
obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá o Município 
assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter 
a sua continuidade.
§ 1ºAintervenção será feita através de decreto do Prefeito, que indicará o 
interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não 
ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Decretada a intervenção, o Secretário Municipal a quem compete a 
supervisão, fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão 
deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato 
respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas 
determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o 
direito de ampla defesa.
§ 3º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada 
culpa dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos 
serviços.
§ 4º Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão, 
será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, 
com a reversão do serviço ao Município, sem prejuízo das demais 
sanções cabíveis.
§ 5º Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor 
deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração 
Pública Municipal.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16° A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa 
dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio 
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e 
serviços, bem como para compras com emprego de recursos 
provenientes do Poder Público Municipal.
Art. 17° A organização social que absorver atividades de entidade 
municipal extinta no âmbito da área de saúde deverá considerar no 
contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios 
do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição 
Federal e no 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 18° A Organização Social manterá a designação da unidade do 
serviço que for absorvido.
Carapebus, 01 de junho de 2023 - Edição 101 - ANO 2
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Art. 19° Os Acordos de Colaboração, os Termos de Colaboração e os 
Termos de Fomento firmados entre o Município de Carapebus e as 
Organizações Sociais seguirão as regras definidas pela Lei Federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 20° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 
(noventa) dias.
Art. 21° Até a edição dos atos complementares do funcionamento dos 
Conselhos de Gestão das Organizações Sociais, suas competências 
serão desempenhadas pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 22° Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações 
orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, 
observado o limite para suplementação previsto na Lei Orçamentária 
Anual.
Art. 23° Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 01 de Junho de 2023.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
RESOLUÇÃO Nº 005 /2023
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE 
DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, 
NO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS.
Autoria: Mesa Executiva
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARAPEBUS (RJ), 
considerando a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, no uso de 
suas atribuições APROVOU e Eu, PRESIDENTE, PROMULGO a 
seguinte RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito 
do Poder Legislativo do Município de Carapebus.
Art. 2º. O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as compras 
e contratações do Poder Legislativo Municipal, não se estendendo aos 
demais órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal de 
Carapebus/RJ, autarquias, fundações, fundos especiais, que existam ou 
venham a ser instituídos, e as demais entidades controladas direta ou 
indiretamente pelo Poder Executivo.
Art 3º. Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da 
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da 
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da 
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do 
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da 
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade 
e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições 
do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às 
Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
SEÇÃO I 
ASPECTOS GERAIS E DESIGNAÇÃO
Art 4º. O Agente de Contratação, a Comissão de Contratação, a Equipe 
de Apoio, o Fiscal de Contrato e o Gestor de Contrato, bem como os 
demais Agentes Públicos envolvidos, devem atuar sob Gestão de 
Competências, nos termos do art. 7º e 176 da Lei Federal nº 14.133/2021, 
cabendo à autoridade competente no ato de designação observar, à luz 
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o preenchimento 
dos seguintes requisitos:
a) sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado 
público dos quadros permanentes da Administração Pública;
b) tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou 
possuam formação compatível ou qualificação atestada por 
certificação profissional emitida por escola de governo criada e 
mantida pelo poder público; e
c) não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou 
contratados habituais da Administração nem tenham com eles 
vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro 
grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, 
trabalhista e civil.
Art. 5º. Na designação de agentes públicos para atuar no processo de 
contratação, fica vedada a designação do mesmo agente público para 
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos durante o 
processo de contratação, em observância ao princípio da segregação de 
funções.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS 
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Art. 6º. A atuação dos agentes públicos de que trata o caput do art. 4º 
deste regulamento é definida na Seção II a VI deste Capítulo, sendo 
assegurada a possibilidade de contarem com o apoio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das 
funções essenciais à execução, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei 
Federal nº 14.133/2021.
SEÇÃO II 
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art 7º. Ao Agente de Contratação incumbe a condução do processo de 
contratação, impulsionando o procedimento, incluindo o recebimento e o 
julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas 
com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar 
subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses 
documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à 
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio; e
X - encaminhar o processo devidamente instruído, exauridos os recursos 
administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
§ 1º O Agente de Contratação contará com auxílio permanente de Equipe 
de Apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo 
quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação, além dos procedimentos 
auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a 
instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da 
citada Lei, podendo nesses casos, sempre que considerar necessário, 
ser dispensada a Equipe de Apoio.
§ 3º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação 
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
§ 4º O Agente de Contratação poderá contar, sempre que considerar 
necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico ou de 
outras áreas técnicas relacionadas à contratação, bem como do órgão de 
controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. 
SEÇÃO III 
EQUIPE DE APOIO
Art 8º. Compete a Equipe de Apoio prestar auxilio permanente ao Agente 
de Contratação nos procedimentos de contração, ressalvado o exposto 
no § 2º do art. 7º desta Resolução.
Art 9º. AEquipe de Apoio será formada por, no mínimo, 2 (dois) membros, 
dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão do 
legislativo ou cedidos de outros órgãos ou entidades, observado disposto 
no art. 4º desta Resolução.
Paragrafo Único. A Equipe de Apoio poderá contar, sempre que 
considerar necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento 
jurídico ou de outras áreas técnicas relacionadas à contratação, bem 
como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. 
SEÇÃO IV 
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art 10. Caberá a Comissão de Contratação, entre outras:
I - substituir o Agente de Contratação quando a licitação envolver a 
contratação de bens ou serviços especiais; 
II - conduzir a licitação na modalidade Diálogo Competitivo, sem prejuízo 
de outras tarefas inerentes a essa modalidade. 
§ 1º Os membros da Comissão de Contratação, quando substituírem o 
Agente de Contratação, na forma do inciso I do caput, responderão 
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o 
membro que expressar posição individual divergente fundamentada e 
registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a 
decisão.
Art 11. A Comissão de Contratação será formada por, no mínimo, 3 (três) 
membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em 
comissão do legislativo ou cedidos de outros órgãos ou entidades, 
observado disposto no art. 4º desta Resolução.
Paragrafo Único. A Comissão de Contratação poderá contar, sempre que 
considerar necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento 
jurídico ou de outras áreas técnicas relacionadas à contratação, bem 
como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. 
SEÇÃO V 
FISCAL DE CONTRATOS
Art. 12. Na designação de agente público para atuar como Fiscal de 
Contrato de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade 
deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu 
conhecimento em relação ao objeto contratado.
Art. 13. As atividades de fiscalização de contratos a cargo do Fiscal de 
Contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições: 
I- acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do 
objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, 
qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão 
compatíveis com os indicadores estipulados no contrato ou documento 
equivalente, para efeito de pagamento, conforme o resultado pretendido 
pela Administração;
II- acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às 
obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, podendo ser auxiliado 
pelo Gestor de Contrato;
III- recebimento provisório do objeto do contrato, na forma prevista no art. 
45 desta Resolução;
IV- autoaplicação, no que couber, do art do art. 117 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021.
Paragrafo Único. O Fiscal de Contrato poderá contar, sempre que 
considerar necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento 
jurídico ou de outras áreas técnicas relacionadas à contratação, bem 
como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.
SEÇÃO VI
GESTOR DE CONTRATOS
Art. 14. Na designação de agente público para atuar como Gestor de 
Contrato de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a 
autoridade municipal deve considerar a sua formação acadêmica ou 
técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado.
Paragrafo Único. As atividades de gestão e fiscalização da execução 
contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e 
sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de 
fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas 
atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em 
razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho das 
ações relacionadas à Gestão do Contrato.
Art. 15. As atividades de gestão de contratos a cargo do Gestor de 
Contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições: 
I- coordenação das atividades relacionadas à fiscalização 
técnica, administrativa e setorial;
II- coordenação dos atos preparatórios à instrução processual e 
ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor competente 
para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que 
envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual 
aplicação de sanções, extinção dos contratos, emissão de termo de 
atesto, dentre outros; 
III- recebimento definitivo do objeto do contrato, na forma prevista no 
art. 45 desta Resolução.
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Paragrafo Único. O Gestor de Contrato poderá contar, sempre que 
considerar necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento 
jurídico ou de outras áreas técnicas relacionadas à contratação, bem 
como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. 
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 16. O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de 
Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos 
órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o 
seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas 
leis orçamentárias.
Parágrafo único. A elaboração do Plano de Contratações Anual será 
facultativa e observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o 
disposto no Decreto Federal nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 17. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de 
elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à 
contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de 
soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o 
disposto no art. 18 desta Resolução.
§ 1º Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da 
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o 
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos 
a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade técnica e econômica 
da contratação e deverá obedecer ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade requisitante, 
podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração 
Municipal com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar, 
aplicando como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na 
Instrução Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022, da Secretaria de 
Gestão do Ministério da Economia.
Art. 18. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do 
Estudo Técnico Preliminar será facultativa nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII, do art. 75, 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo 
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos ou supressão de 
quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços e 
fornecimentos contínuos.
Art. 19. O Termo de Referência é o documento necessário para a 
contratação de bens e serviços, com parâmetros e elementos descritivos, 
trazendo a definição do objeto e elementos necessários à sua perfeita 
contratação e execução.
§ 1º O Termo de Referência deverá conter os seguintes parâmetros e 
elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o 
prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua 
prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos 
estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não 
for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não 
contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo 
de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de 
como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde 
o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução 
do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou 
entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços 
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos 
documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados 
para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que 
devem constar de documento separado e classificado;
j) adequação orçamentária.
§ 2º O Termo de Referência deverá conter os elementos de que trata o §1º 
deste artigo, além das seguintes informações:
I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo 
eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, 
rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para 
recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e 
assistência técnica, quando for o caso.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 20. O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar catálogo 
eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá 
ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor 
preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os 
procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as 
especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que 
se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema 
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo 
Federal, ou o que vier a substituí-los.
CAPÍTULO VI
ITENS DE QUALIDADE COMUM E ARTIGOS DE LUXO
Art. 21. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, em atendimento ao 
disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os 
itens de consumo adquiridos para suprir as demandas, deverão ser de 
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as 
finalidades às quais se destinam.
§ 1º Na especificação de itens de consumo, o Poder Legislativo 
Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma 
satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os 
aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução 
do objeto e satisfação das necessidades do Poder Legislativo Municipal.
Art. 22. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: 
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características, tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte.
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada 
elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas 
condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas 
que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso 
com o decorrer do tempo;
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Art. 23. O ente público considerará no enquadramento do bem como de 
luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 22:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem 
ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 24. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 22:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade.
Art. 25. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de 
consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de 
formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para 
supressão ou substituição dos bens demandados.
CAPÍTULO VII
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 26. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao 
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição 
do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração 
Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada 
ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do 
Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros 
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas 
disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, 
métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em 
legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO VIII
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 27. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito 
municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 28. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que 
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais 
dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e 
os excessivamente elevados.
§ 1º Apartir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1º 
do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá 
ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos 
valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados 
outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos 
autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em 
especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado 
com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada 
nos autos.
Art. 29. Na pesquisa de preço para aquisição de bens e contratação de 
serviços em geral, observar-se-á como parâmetro normativo, no que 
couber, o disposto na Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, 
da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 30. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de 
serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como 
parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa 
nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da 
Economia.
Art. 31. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de 
engenharia a serem realizadas em âmbito do Poder Legislativo Municipal, 
quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro 
normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de 
abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de 
engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do 
percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos 
Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de 
parâmetros definidos no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021. 
Art. 32. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, 
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida 
neste capítulo, o fornecedor escolhido para contratação, deverá 
comprovar previamente a subscrição do contrato ou equivalente, que os 
preços estão em conformidade com os praticados em contratações 
semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação 
de documenrtos fiscais emitidos para outros contratantes no período de 
até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por 
outro meio idôneo.
Art. 33. O Poder Legislativo Municipal, quando da necessidade em obter 
propostas adicionais de eventuais interessados, poderá realizar a 
dispensa de licitação na forma eletrônica, precedidas de divulgação de 
aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, 
com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de 
interesse da Administração, devendo ser selecionada a proposta mais 
vantajosa, nos termos do § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, e observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o 
disposto na Instrução Normativa nº 67, de 8 de julho de 2021, da 
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia
CAPÍTULO IX
PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 34. O processo de contratação direta, que compreende os casos de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os 
seguintes documentos: 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico 
ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma 
estabelecida no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o 
atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - razão da escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço; 
VIII - autorização da autoridade competente. 
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do 
contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio 
eletrônico oficial. 
CAPÍTULO X
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 35. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão 
utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, 
de 2021.
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Art. 36. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de 
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e 
mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de 
licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas 
tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a 
desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das 
empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros 
por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XI
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 37. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, 
o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer 
contraproposta ao licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, 
segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o 
primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em 
razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela 
Administração.
CAPÍTULO XII
 DA HABILITAÇÃO
Art. 38. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será 
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo 
eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação 
realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de 
acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema 
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e 
senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à 
autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos 
assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 39. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se 
tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de 
capacidade técnico-profissional e técnico- operacional poderão ser 
substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui 
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de 
características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato 
ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o 
licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a 
Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais 
informações.
Art. 40. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de 
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação 
das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de 
prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua 
responsabilidade.
CAPÍTULO XIII
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 41. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na 
execução de contratos com a Administração Pública deverá ser 
considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o 
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação 
técnica.
CAPÍTULO XIV
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 42. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas 
licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que 
couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa 
nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da 
Economia.
CAPÍTULO XV 
PUBLICIDADE DOS ATOS E PLATAFORMAS DE 
OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 43. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for 
efetuada a adesão completa ao Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP) a que se refere o artigo 174 da Lei Federal nº 14.133/2021:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no 
PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á 
através de sua publicação no Diário Oficial do Município, sem prejuízo de 
sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de 
contratações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro 
(TCE/RJ);
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no 
PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, 
a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e 
tempestiva no Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal, 
sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de 
contratações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro 
(TCE/RJ);
III - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de 
sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das 
modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos 
termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 
2019;
IV - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Poder Legislativo 
Municipal, caso opte por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo 
aberto e fechado, poderá utilizar-se de sistema atualmente disponível, 
inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem 
prejuízo da utilização de sistema próprio.
§ 1º O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva 
divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XVI 
DO LEILÃO
Art. 44. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão 
observados os seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que 
deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual 
serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, 
o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no 
capítulo II deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um 
leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo 
informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e 
prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens 
arrematados, condição para participação, dentre outros;
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, 
ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação 
por parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de 
plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a 
confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPÍTULO XVII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 45. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo Fiscal de Contrato, em até 15 (quinze) dias 
do término da execução;
b) definitivamente, pelo Gestor de Contrato, após prazo de 
observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, 
salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato 
convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, pelo Fiscal de Contrato, em até 15 (quinze) dias 
do término da execução;
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b) definitivamente, pelo Gestor de Contrato, para efeito de verificação 
da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 
30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o 
contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o 
recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório 
de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno 
valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à 
Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno 
valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021.
§ 3º O recebimento provisório ficará a cargo do Fiscal de Contrato e o 
recebimento definitivo a cargo do Gestor de Contrato ou por comissão 
designada pela autoridade competente, ressalvado o disposto no 
Paragrafo Unico do art. 14 desda Resolução.
CAPÍTULO XVIII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 46. O processo de gestão estratégica das contratações de software 
de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como 
adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar 
ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser 
alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos 
com produtos não utilizados.
Parágrafo único. Em âmbito Poder Legislativo Municipal, a programação 
estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município 
deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução 
Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital 
do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da 
Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital 
do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XIX
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 47. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Poder 
Legislativo Municipal pretender formar uma rede de prestadores de 
serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de 
competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma 
das empresas credenciadas.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento 
público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de 
qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, 
desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao 
credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que 
este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo 
Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual 
será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam 
aplicados de forma objetiva e impessoal.
SEÇÃO II
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 48. O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para 
subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a pré￾qualificação ser:
I - subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes que 
reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou 
contratação vinculada a programas de obras ou de serviços 
objetivamente definidos;
II - objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às 
exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração; 
III - parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de 
habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei federal nº. 
14.133, de 2021, sendo os demais solicitados nos futuros procedimentos 
de licitação ou contratação direta; 
IV - total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de 
habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei federal nº. 
14.133, de 2021, ficando os futuros procedimentos de licitação ou 
contratação direta limitados a exigirem atualizações, quando for o caso.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 49. Adotar-se-á, em âmbito do Poder Legislativo Municipal, o 
Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como 
parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 
8.428, de 02 de abril de 2015.
SEÇÃO IV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 50. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção 
do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços 
comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de 
registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como 
nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 51. As licitações no âmbito de Poder Legislativo Municipal 
processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas 
nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º Nas licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de 
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de 
desclassificação.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada 
contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau 
de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso 
represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 52. Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder 
Legislativo Municipal deverá, na fase de planejamento da contratação, 
divulgar aviso de Intenção de Registro de Preços - IRP, concedendo o 
prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades 
registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante 
justificativa.
§ 2º Cabe ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido de 
participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido 
de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados 
pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo 
com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 53. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) 
ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a 
vantajosidade dos preços registrados.
Art. 54. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, 
repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou 
qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos 
dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 55. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na 
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas 
nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho 
fundamentado.
Art. 56. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por 
fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que 
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e 
justificados:
I - por razão de interesse público; ou 
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II - a pedido do fornecedor.
SEÇÃO V
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 57. Para efeito de cadastro unificado de licitantes, enquanto não for 
efetuada a adesão completa ao Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP) a que se refere o artigo 174 da Lei Federal nº 14.133/2021:
§ 1º Para efeitos do cadastro unificado de que trata o caput deste artigo, 
bem como a verificação da conformidade da habilitação dos licitantes, 
conforme dispõe o art. 62 da Lei nº 14.133, observar-se-á, como parâmetro 
normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 
de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
§ 2º Em nenhuma hipótese as licitações realizadas serão restritas a 
fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput 
deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para 
autenticação na plataforma utilizada para realização do certame, nas 
hipóteses de inversão de fases, atendidos os critérios, as condições e os 
limites estabelecidos em regulamento ou procedimento de contratação 
direta.
§ 3º Na hipótese a que se refere o §2º deste artigo, será admitido 
fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital 
para apresentação de propostas.
§ 4º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro 
cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
§ 5º Desde que mantida a integração com o PNCP, o registro cadastral 
poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa 
jurídica de direito privado, contratada pelo Poder Legislativo Municipal na 
forma da Lei.
CAPÍTULO XX
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 58. O Controle Interno do Poder Legislativo Municipal poderá 
regulamentar, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta 
administração para implementar processos e estruturas, inclusive de 
gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar 
os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de 
alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um 
ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações 
ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover 
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXI
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 59. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande 
vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de 
programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) 
meses, contado da celebração do contrato, observar-se-á como 
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua 
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Decreto 
Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput 
sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será 
rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções 
administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, 
observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO XXII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE 
CONTRATAÇÃO
Art. 60. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a 
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva 
de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, 
exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da 
contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, 
ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência 
cumulativa no mesmo instrumento convocatório, observando-se, como 
parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 
11.430, de 08 de março de 2023.
Art. 61. Nas licitações, não se preverá a margem de preferência referida 
no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XXIII
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 62. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder 
Legislativo Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e 
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser 
classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital 
pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, 
de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XXIV
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 63. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser 
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação 
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual 
deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para 
subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou 
os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, 
econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou 
entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na 
licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles 
forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por 
afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar 
expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal 
do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como 
requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de 
atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela 
licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não 
sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXV 
DAS SANÇÕES
Art. 64. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções 
previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão 
aplicadas pela autoridade máxima da respectiva entidade.
CAPÍTULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. Toda prestação de serviços contratada pelo Poder Legislativo 
Municipal não gera vínculo empregatício entre os empregados da 
contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes 
que caracterize pessoalidade e ou dar causa a atos de subordinação, 
vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e 
supervisão direta sobre os empregados da contratada.
Art. 66. A Presidência da Câmara, o Controle Interno ou Procuradoria 
Jurídica poderão editar normas complementares ao disposto nesta 
Resolução e disponibilizar informações adicionais, inclusive modelos de 
artefatos necessários à sua eficácia.
Art. 67. Nas referências à utilização de atos normativos federais como 
parâmetro normativo do Poder Legislativo Municipal, considerar-se-á a 
redação em vigor na data de publicação desta Resolução.
Art. 68. Aplica-se ao Poder Legislativo Municípal o prazo de 6 (seis) anos, 
a contar de 1º de abril de 2021 para cumprimento o disposto no art. 176 da 
Lei nº 14.133, enquanto o município não ultrapassar 20.000 (vinte mil) 
habitantes.
Art. 69. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
surtindo seus efeitos a contar de 01 de abril de 2023.
Carapebus - RJ, em 25 de maio de 2023.
(a) LEANDRO DRUMOND ESTEVES
VEREADOR PRESIDENTE
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