| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 778 / 2023 |
| Date | 2023-06-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Carapebus, 01 de junho de 2023 - Edição 101 - ANO 2 DECRETO N° 2.939 DE 01 DE JUNHO DE 2023. DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Carapebus; CONSIDERANDO que a União em seu Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências, estabelece no seu art. 70, que: “Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar Processados e no Art. 68, Dec. 93.872/86 estabelece o cancelamento de Restos a pagar Não processados até 31 de dezembro do exercício seguinte”; CONSIDERANDO que com a aprovação do Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, trata da mesma matéria da prescrição dos restos a pagar processados incorporando-a ao texto normativo, conforme o disposto no “ Art. 206, §5º, I que estabelece: “ Art. 206, §5º, I que estabelece: “Art. 206, Prescreve: (...)§ 5º Em cinco anos: (...) I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”; CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu qualquer interrupção no prazo prescricional de cinco anos; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito; CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício; CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas; CONSIDERANDO a Portaria STN/MF 633/06, que não permite inclusão de restos a pagar não processados anteriores ao último exercício no Anexo IX – Demonstrativo dos Restos a Pagar por poder e Órgão, componente do Relatório Resumido da Execução Orçamentaria; CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei; CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu contabilmente liquidação indevida da despesa e apurar os fatos comprovando a entrega do bem. DECRETA: Art. 1° – Os Órgãos e Unidades Orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constantes do Orçamento Fiscal deverão cancelar, integralmente, os Restos a Pagar não processados inscritos anteriores a 2017, em decorrência de saldos indevidos, as quais não serão utilizados ou inexistem compromisso de pagamento, sendo estes saldos remanescentes de empenhos não devidos, empenhos transformados em precatórios, saldo de licitação não utilizado pelo município, parcelamentos entre outros, vinculados a este ato normativo, que não tiverem sido pagos até aquela data. § 1º – Os fornecedores e prestadores de serviços que tenham dívidas empenhadas inscritas em restos a pagar processados identificados no presente Decreto deverão comprovar a interrupção do prazo prescricional até o prazo estipulado neste artigo. § 2º – O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968. § 3º – Os restos a pagar processados, só poderão ser cancelados mediante a comprovação inconteste da não existência da obrigação financeira junto ao credor de origem, devendo ser formalizado um processo específico identificando o tipo de baixa bem como os motivos e fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser cancelada. § 4º – Após o cancelamento da inscrição das despesas como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual à conta de Despesas de Exercícios Anteriores ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida. § 5º – Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 2º – Fica desde já notificado todos os credores do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, requerer junto à Secretaria Municipal de Fazenda o direito ao pagamento. Parágrafo Único: O Caput do artigo poderá ser prorrogado de acordo com o cronograma de pagamento definido, respeitando a ordem cronológica de pagamentos e a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 3º – Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO Carapebus, 01 de junho de 2023 - Edição 101 - ANO 2 02 DECRETO Nº 2.938 DE 01 DE JUNHO DE 2023. Abre Crédito Suplementar em favor da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Cultura. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei Municipal nº 774/2023, alterado pela Lei Municipal nº 777/2023 e no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. DECRETA: Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais) para dotações orçamentárias constantes no Anexo I. Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão provenientes de anulações totais ou parciais de dotações constante no Anexo I. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 01 de junho de 2023. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EDITAL N° 004/2023 O Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança e Do Adolescente de Carapebus/RJ, no uso de suas atribuições que lhes confere a Lei Municipal n° 624/2015, vem tornar Público a convocação da 1° Suplente, Aldilleia Braga França, a fim de substituir a Conselheira Tutelar, Simone Nascimento Crespo Ribeiro nas férias , sendo compreendidos 30 dias , tendo início no dia 01 de Junho de 2023. Carapebus, 01 de Junho de 2023 ADRIANA PINTO PEREIRA PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESOLUÇÃO 002/2023 Torna pública a relação final dos candidatos aptos para a próxima fase do Processo de Escolha Unificado para membros do Conselho Tutelar do Município de Carapebus, para o quadriênio 2024/2027. A Comissão Especial Eleitoral, constituída na forma da Resolução nº 002/2023, para o Processo de Escolha, em data unificada, dos membros do Conselho Tutelar do Município de Carapebus/RJ, RESOLVE: Art.1º Publicar a relação final dos candidatos aptos, por ordem de requerimento de inscrição apresentados, para a próxima fase do Processo de Escolha Unificado para membros do Conselho Tutelar: Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Carapebus/RJ, 01 de junho de 2023. COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL DO CMDCA Carapebus, 01 de junho de 2023 - Edição 101 - ANO 2 03 LEI MUNICIPAL N° 778 DE 01 DE JUNHO DE 2023 DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: CAPÍTULO I – DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I – Da Qualificação Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, ao trabalho, à ação social, ao desporto, à agropecuária, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: I – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) estruturação mínima da entidade composta por: 1) um órgão deliberativo; 2) um órgão de fiscalização; 3) um órgão executivo. d) previsão expressa de a entidade ter, como órgão de deliberação superior e de direção, uma diretoria definida nos termos do estatuto, bem como sua composição e atribuições; no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; e) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; f) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; II - haver parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Secretário Municipal de Administração. III – Deferimento pelo Prefeito, mediante os pareceres favoráveis mencionados no inciso anterior. Seção II – Do Conselho de Gestão Art. 3º Para cada área de atuação prevista no art. 1º da presente Lei será criado um Conselho de Gestão das Organizações Sociais, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão das atividades promovidas dentro do âmbito dos contratos de gestão celebrados, competindo ainda: I - manifestar-se sobre os Termos do Contrato de Gestão firmado entre o Município e a entidade contratada, bem como sobre as metas operacionais e indicadores de desempenho definidos; II - avaliar e acompanhar a capacidade de gestão das Organizações Sociais, quanto à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; IV - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. § 1º Do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que será presidido pelo Secretário Municipal de Administração, participarão: I - 03 (três) representantes das Secretarias Municipais ou órgãos ou entidades das áreas correspondentes às atividades e serviços transferidos, nomeados pelo Prefeito; II - 03 (três) representantes de entidades da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito. § 2º A organização e funcionamento do Conselho serão definidos em Decreto a ser expedido pelo Prefeito. § 3º os conselheiros não serão remunerados, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; § 4º os conselheiros indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. Seção III – Do Contrato de Gestão Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Município e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º. Art. 5º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Município e da organização social. Parágrafo Único: O contrato de gestão deve ser submetido ao Secretário Municipal ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada, e, após, ao Prefeito. Art. 6º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções; III - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município ou em periódico onde sejam publicados os atos oficias do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; IV - previsão de que, em caso de extinção, rescisão do contrato de gestão ou desqualificação da entidade, o patrimônio, os legados e as doações que lhe foram destinados pelo Município, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados integralmente ao patrimônio do Município, ou ao patrimônio de outra organização social devidamente qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente da mesma área de atuação, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato de gestão ou adquiridos com recursos a ele estranhos; V - vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Município, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão; VI - atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão. § 1º Os Secretários Municipais ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão a serem celebrados. § 2º Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do órgão deliberativo, a Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso II deste artigo. § 3º A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através da Secretaria Municipal da área, e não importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão. § 4º É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada. § 5º Os termos dos Contratos de Gestão serão submetidos ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais. Seção IV – Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão Art. 7º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada e pelo seu respectivo conselho de gestão. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO Carapebus, 01 de junho de 2023 - Edição 101 - ANO 2 04 § 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público Municipal supervisora do contrato, bem como ao Conselho de Gestão, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, devendo esta também ser encaminhada à Controladoria-Geral do Município. § 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. § 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora e ao órgão deliberativo da entidade relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. Art. 8° Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 9º Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, a Procuradoria Geral do Município ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto no Código de Processo Civil. § 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 3º Até o término da ação, o Município permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade. Seção V – Do Fomento às Atividades Sociais Art. 10° As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. Art. 11° Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no - orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. § 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. § 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. §4º A permissão de uso prevista no parágrafo anterior será feita mediante decreto do Poder Executivo, devendo, após, ser formalizada através de termo de permissão de uso. Art. 12° Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo Único: A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito. Art. 13° É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem, hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Município, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Município. § 1º Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da Organização Social. § 2º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social. § 3º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. § 4º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social. § 5º O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição de Organização Social apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário. Seção VI – Da Desqualificação Art. 14° O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando houver alteração nas condições que a ensejaram ou quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. § 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. CAPÍTULO II DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO NO SERVIÇO TRANSFERIDO Art. 15° Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá o Município assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade. § 1ºAintervenção será feita através de decreto do Prefeito, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias. § 2º Decretada a intervenção, o Secretário Municipal a quem compete a supervisão, fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. § 3º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços. § 4º Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão do serviço ao Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 5º Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Municipal. CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16° A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público Municipal. Art. 17° A organização social que absorver atividades de entidade municipal extinta no âmbito da área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Art. 18° A Organização Social manterá a designação da unidade do serviço que for absorvido. Carapebus, 01 de junho de 2023 - Edição 101 - ANO 2 05 Art. 19° Os Acordos de Colaboração, os Termos de Colaboração e os Termos de Fomento firmados entre o Município de Carapebus e as Organizações Sociais seguirão as regras definidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 20° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 21° Até a edição dos atos complementares do funcionamento dos Conselhos de Gestão das Organizações Sociais, suas competências serão desempenhadas pela Secretaria Municipal de Administração. Art. 22° Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, observado o limite para suplementação previsto na Lei Orçamentária Anual. Art. 23° Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 01 de Junho de 2023. BERNARD TAVARES PREFEITO RESOLUÇÃO Nº 005 /2023 REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS. Autoria: Mesa Executiva A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARAPEBUS (RJ), considerando a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, no uso de suas atribuições APROVOU e Eu, PRESIDENTE, PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO LEGISLATIVA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Carapebus. Art. 2º. O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as compras e contratações do Poder Legislativo Municipal, não se estendendo aos demais órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal de Carapebus/RJ, autarquias, fundações, fundos especiais, que existam ou venham a ser instituídos, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo. Art 3º. Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO II DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO SEÇÃO I ASPECTOS GERAIS E DESIGNAÇÃO Art 4º. O Agente de Contratação, a Comissão de Contratação, a Equipe de Apoio, o Fiscal de Contrato e o Gestor de Contrato, bem como os demais Agentes Públicos envolvidos, devem atuar sob Gestão de Competências, nos termos do art. 7º e 176 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabendo à autoridade competente no ato de designação observar, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; b) tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e c) não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. Art. 5º. Na designação de agentes públicos para atuar no processo de contratação, fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação, em observância ao princípio da segregação de funções. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS Carapebus, 01 de junho de 2023 - Edição 101 - ANO 2 06 Art. 6º. A atuação dos agentes públicos de que trata o caput do art. 4º deste regulamento é definida na Seção II a VI deste Capítulo, sendo assegurada a possibilidade de contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021. SEÇÃO II AGENTE DE CONTRATAÇÃO Art 7º. Ao Agente de Contratação incumbe a condução do processo de contratação, impulsionando o procedimento, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: I - conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio; e X - encaminhar o processo devidamente instruído, exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação. § 1º O Agente de Contratação contará com auxílio permanente de Equipe de Apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 2º Caberá ao Agente de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei, podendo nesses casos, sempre que considerar necessário, ser dispensada a Equipe de Apoio. § 3º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. § 4º O Agente de Contratação poderá contar, sempre que considerar necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outras áreas técnicas relacionadas à contratação, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. SEÇÃO III EQUIPE DE APOIO Art 8º. Compete a Equipe de Apoio prestar auxilio permanente ao Agente de Contratação nos procedimentos de contração, ressalvado o exposto no § 2º do art. 7º desta Resolução. Art 9º. AEquipe de Apoio será formada por, no mínimo, 2 (dois) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão do legislativo ou cedidos de outros órgãos ou entidades, observado disposto no art. 4º desta Resolução. Paragrafo Único. A Equipe de Apoio poderá contar, sempre que considerar necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outras áreas técnicas relacionadas à contratação, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. SEÇÃO IV COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO Art 10. Caberá a Comissão de Contratação, entre outras: I - substituir o Agente de Contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais; II - conduzir a licitação na modalidade Diálogo Competitivo, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. § 1º Os membros da Comissão de Contratação, quando substituírem o Agente de Contratação, na forma do inciso I do caput, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art 11. A Comissão de Contratação será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão do legislativo ou cedidos de outros órgãos ou entidades, observado disposto no art. 4º desta Resolução. Paragrafo Único. A Comissão de Contratação poderá contar, sempre que considerar necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outras áreas técnicas relacionadas à contratação, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. SEÇÃO V FISCAL DE CONTRATOS Art. 12. Na designação de agente público para atuar como Fiscal de Contrato de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado. Art. 13. As atividades de fiscalização de contratos a cargo do Fiscal de Contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições: I- acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no contrato ou documento equivalente, para efeito de pagamento, conforme o resultado pretendido pela Administração; II- acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, podendo ser auxiliado pelo Gestor de Contrato; III- recebimento provisório do objeto do contrato, na forma prevista no art. 45 desta Resolução; IV- autoaplicação, no que couber, do art do art. 117 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Paragrafo Único. O Fiscal de Contrato poderá contar, sempre que considerar necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outras áreas técnicas relacionadas à contratação, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. SEÇÃO VI GESTOR DE CONTRATOS Art. 14. Na designação de agente público para atuar como Gestor de Contrato de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado. Paragrafo Único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho das ações relacionadas à Gestão do Contrato. Art. 15. As atividades de gestão de contratos a cargo do Gestor de Contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições: I- coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial; II- coordenação dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor competente para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, emissão de termo de atesto, dentre outros; III- recebimento definitivo do objeto do contrato, na forma prevista no art. 45 desta Resolução. Carapebus, 01 de junho de 2023 - Edição 101 - ANO 2 07 Paragrafo Único. O Gestor de Contrato poderá contar, sempre que considerar necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outras áreas técnicas relacionadas à contratação, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. CAPÍTULO III DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 16. O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Parágrafo único. A elaboração do Plano de Contratações Anual será facultativa e observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. CAPÍTULO IV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E TERMO DE REFERÊNCIA Art. 17. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o disposto no art. 18 desta Resolução. § 1º Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade técnica e econômica da contratação e deverá obedecer ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade requisitante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Municipal com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar, aplicando como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Art. 18. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será facultativa nos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos ou supressão de quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços e fornecimentos contínuos. Art. 19. O Termo de Referência é o documento necessário para a contratação de bens e serviços, com parâmetros e elementos descritivos, trazendo a definição do objeto e elementos necessários à sua perfeita contratação e execução. § 1º O Termo de Referência deverá conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; g) critérios de medição e de pagamento; h) forma e critérios de seleção do fornecedor; i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; j) adequação orçamentária. § 2º O Termo de Referência deverá conter os elementos de que trata o §1º deste artigo, além das seguintes informações: I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso. CAPÍTULO V DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Art. 20. O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los. CAPÍTULO VI ITENS DE QUALIDADE COMUM E ARTIGOS DE LUXO Art. 21. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas, deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam. § 1º Na especificação de itens de consumo, o Poder Legislativo Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. § 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades do Poder Legislativo Municipal. Art. 22. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características, tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte. II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda; III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; Carapebus, 01 de junho de 2023 - Edição 101 - ANO 2 08 Art. 23. O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 22: I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 24. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 22: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Art. 25. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. CAPÍTULO VII DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Art. 26. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal. § 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. § 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. CAPÍTULO VIII DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 27. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber. Art. 28. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1º Apartir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. § 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. § 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. Art. 29. Na pesquisa de preço para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Art. 30. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Art. 31. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito do Poder Legislativo Municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020. § 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros definidos no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 32. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste capítulo, o fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato ou equivalente, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de documenrtos fiscais emitidos para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Art. 33. O Poder Legislativo Municipal, quando da necessidade em obter propostas adicionais de eventuais interessados, poderá realizar a dispensa de licitação na forma eletrônica, precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, nos termos do § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia CAPÍTULO IX PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 34. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente. § 1º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. CAPÍTULO X DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 35. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021. Carapebus, 01 de junho de 2023 - Edição 101 - ANO 2 09 Art. 36. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. CAPÍTULO XI DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 37. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta ao licitante mais bem classificado. Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração. CAPÍTULO XII DA HABILITAÇÃO Art. 38. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. Art. 39. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico- operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações. Art. 40. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. CAPÍTULO XIII DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO Art. 41. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica. Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. CAPÍTULO XIV PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS Art. 42. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. CAPÍTULO XV PUBLICIDADE DOS ATOS E PLATAFORMAS DE OPERACIONALIZAÇÃO Art. 43. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for efetuada a adesão completa ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o artigo 174 da Lei Federal nº 14.133/2021: I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ); II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ); III - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019; IV - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Poder Legislativo Municipal, caso opte por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, poderá utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio. § 1º O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO XVI DO LEILÃO Art. 44. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais: I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação; II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no capítulo II deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame; III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros; IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. § 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes. § 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados. CAPÍTULO XVII DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 45. O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo Fiscal de Contrato, em até 15 (quinze) dias do término da execução; b) definitivamente, pelo Gestor de Contrato, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. II - em se tratando de compras: a) provisoriamente, pelo Fiscal de Contrato, em até 15 (quinze) dias do término da execução; Carapebus, 01 de junho de 2023 - Edição 101 - ANO 2 10 b) definitivamente, pelo Gestor de Contrato, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado. § 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração. § 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 3º O recebimento provisório ficará a cargo do Fiscal de Contrato e o recebimento definitivo a cargo do Gestor de Contrato ou por comissão designada pela autoridade competente, ressalvado o disposto no Paragrafo Unico do art. 14 desda Resolução. CAPÍTULO XVIII DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO Art. 46. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. Parágrafo único. Em âmbito Poder Legislativo Municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia. CAPÍTULO XIX DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES SEÇÃO I DO CREDENCIAMENTO Art. 47. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Poder Legislativo Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. § 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. § 2º O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. § 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. § 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. SEÇÃO II DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO Art. 48. O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a préqualificação ser: I - subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou contratação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos; II - objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração; III - parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei federal nº. 14.133, de 2021, sendo os demais solicitados nos futuros procedimentos de licitação ou contratação direta; IV - total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei federal nº. 14.133, de 2021, ficando os futuros procedimentos de licitação ou contratação direta limitados a exigirem atualizações, quando for o caso. SEÇÃO III DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art. 49. Adotar-se-á, em âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015. SEÇÃO IV DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 50. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. Art. 51. As licitações no âmbito de Poder Legislativo Municipal processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. § 1º Nas licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. § 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 52. Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo Municipal deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de Intenção de Registro de Preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. § 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa. § 2º Cabe ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. § 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. Art. 53. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. Art. 54. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 55. O registro do fornecedor será cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. Art. 56. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - por razão de interesse público; ou Carapebus, 01 de junho de 2023 - Edição 101 - ANO 2 11 II - a pedido do fornecedor. SEÇÃO V DO REGISTRO CADASTRAL Art. 57. Para efeito de cadastro unificado de licitantes, enquanto não for efetuada a adesão completa ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o artigo 174 da Lei Federal nº 14.133/2021: § 1º Para efeitos do cadastro unificado de que trata o caput deste artigo, bem como a verificação da conformidade da habilitação dos licitantes, conforme dispõe o art. 62 da Lei nº 14.133, observar-se-á, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. § 2º Em nenhuma hipótese as licitações realizadas serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame, nas hipóteses de inversão de fases, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento ou procedimento de contratação direta. § 3º Na hipótese a que se refere o §2º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas. § 4º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos. § 5º Desde que mantida a integração com o PNCP, o registro cadastral poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, contratada pelo Poder Legislativo Municipal na forma da Lei. CAPÍTULO XX DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES Art. 58. O Controle Interno do Poder Legislativo Municipal poderá regulamentar, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. CAPÍTULO XXI DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 59. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, observar-se-á como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO XXII DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 60. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório, observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 11.430, de 08 de março de 2023. Art. 61. Nas licitações, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO XXIII DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 62. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. CAPÍTULO XXIV DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 63. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. § 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. § 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. § 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. CAPÍTULO XXV DAS SANÇÕES Art. 64. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela autoridade máxima da respectiva entidade. CAPÍTULO XXVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 65. Toda prestação de serviços contratada pelo Poder Legislativo Municipal não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada. Art. 66. A Presidência da Câmara, o Controle Interno ou Procuradoria Jurídica poderão editar normas complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais, inclusive modelos de artefatos necessários à sua eficácia. Art. 67. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo do Poder Legislativo Municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução. Art. 68. Aplica-se ao Poder Legislativo Municípal o prazo de 6 (seis) anos, a contar de 1º de abril de 2021 para cumprimento o disposto no art. 176 da Lei nº 14.133, enquanto o município não ultrapassar 20.000 (vinte mil) habitantes. Art. 69. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 01 de abril de 2023. Carapebus - RJ, em 25 de maio de 2023. (a) LEANDRO DRUMOND ESTEVES VEREADOR PRESIDENTE Carapebus, 01 de junho de 2023 - Edição 101 - ANO 2 12 Carapebus, 01 de junho de 2023 - Edição 101 - ANO 2 13