| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 800 / 2024 |
| Date | 2024-01-09 |
| Ementa | INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DESTINADA A SERVIDORES DE CARREIRA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, DE FORMA A RESGUARDAR A PROPORCIONALIDADE EXIGIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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Carapebus, 10 de janeiro de 2024 - Edição 07 - ANO 3 TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Processo Administrativo CDL nº 001/2024 Inexigibilidade de Licitação nº 001/2024 OBJETO: Contratação de empresa especializada em produção musical do show do BANDA PIRATAS, que será realizado no dia 13/01/2024, na Praia de Carapebus, para integrar a programação do VERÃO 2024. A secretaria municipal de Turismo de Carapebus, nos usos de suas atribuições legais resolve com fundamento na Lei nº 14.133/2021, e em consonância com o parecer jurídico acostado aos autos. Considerando, ainda, o que dispõe o artigo 74 inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021, face ao artigo 176 Parágrafo único, inciso I disposto do mesmo diploma legal, nestes termos no uso de minhas atribuições legais, autorizar a inexigibilidade de Licitação. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS, ATRAVÉS DASECRETARIAMUNICIPALDE TURISMO. CONTRATADA: CÁSSIO LEURICK GREGÓRIO LINCOLN. CNPJ: 30.727.188/0001-35 VALOR TOTAL: 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) Carapebus, em 10 de janeiro de 2024. CAIO CESAR CORREIA MATTOS SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO MATRÍCULA Nº 30182 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS - CARAPEBUSPREV PORTARIA N.° 003/2024 “TRATA DA CONVOCAÇÃO DOS SERVIDORES PARA CIÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO” O Diretor Presidente do CARAPEBUSPREV - Instituto de Previdência do Município de Carapebus, Estado de RJ, no uso de suas atribuições legais e fundamentado pela Lei Municipal 687/2017 resolve: Art. 1º - Fica convocados os Servidores conforme Anexo I para ciência do PROCESSO ADMINISTRATIVO de Aposentadoria por Invalidez. Parágrafo único - Os Servidores requisitados deverão comparecer no prazo de 05 (cinco) dias uteis contados na data de sua convocação ao Instituto de Previdência do Município de Carapebus — CARAPEBUSPREV. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados disposição em contrário. ANEXO I Carapebus-RJ, 10 de Janeiro de 2024 MARCOS ANTONIO LAMOGLIA DE SÁ DIRETOR PRESIDENTE CARAPEBUSPREV Mat. 312004 ERRATA O EXTRATO DO CONTRATO Nº 007/2024, publicado no Diário Oficial do Município de Carapebus, Edição n°06 (pag. 03) no dia 09 de janeiro de 2023, foi identificado um erro de digitação, sendo assim: Onde se lê: Objeto: aquisição de Kit Escolar. Leia-se: Objeto: aquisição de Uniformes Escolares IVANETE FERNANDES DA HORA SANTOS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Carapebus, 10 de janeiro de 2024 - Edição 07- ANO 3 02 ERRATA O EXTRATO DO CONTRATO Nº 008/2024, publicado no Diário Oficial do Município de Carapebus, Edição n°06 (pag. 03) no dia 09 de janeiro de 2023, foi identificado um erro de digitação, sendo assim: Onde se lê: Objeto: aquisição de Kit Escolar. Leia-se: Objeto: aquisição de Uniformes Escolares IVANETE FERNANDES DA HORA SANTOS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA N° 12.091 DE 10 DE JANEIRO DE 2024. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 9583 de 13/12/2023, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria Municipal de Assistência Social. RESOLVE: Art. 1º – ADMITIR no Cargo de CONSELHEIRO(A) TUTELAR os cidadãos relacionados abaixo para cumprir mandato de 10 de Janeiro de 2024 à 09 de Janeiro de 2028. a) BRUNAORTIZ DOS SANTOS b) RAINNYLIMAMARTINS c) GÚLITE FRANÇARIBEIRO d) OSMAR DE SOUZALUCINDO e) VERÔNICACOUTO MARIANO Art. 2° – DESLIGAR do Cargo de CONSELHEIRO(A) TUTELAR os cidadãos relacionados abaixo em função do término de mandato. a) JOÃO VICTOR CHAVES ORTIZ b) ALDÍLEABRAGAFRANÇA c) ISIDORACARDOSO CASTILHO d) SIMONE NASCIMENTO CRESPO RIBEIRO Art. 3° – Esta Portaria de Admissão e Desligamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 10 de Janeiro de 2024. BERNARD TAVARES PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 800 DE 09 DE JANEIRO DE 2024 INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DESTINADA A SERVIDORES DE CARREIRA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, DE FORMA A RESGUARDAR A PROPORCIONALIDADE EXIGIDAPELACONSTITUIÇÃO FEDERAL O presidente da Câmara Municipal de Carapebus Leandro Drumond Esteves, nos termos do Art. 41, IV da Lei Orgânica Municipal c/c Art. 161, § 3º e Art. 167, a) do Regimento Interno desta Casa de Leis FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS APROVOU E EU PROMULGO ASEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica estabelecida a gratificação de função, sem aumento de despesa, exclusivamente para servidores do quadro permanente do Poder Legislativo Municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo. §1º A gratificação de que trata este artigo não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese. §2º O servidor em estágio probatório poderá desempenhar cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Legislativo, fazendo jus à função gratificada. §3º O valor da função gratificada não incidirá para efeitos de contribuição previdenciária vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social. Art. 2º. A função gratificada poderá ser concedida pelo Presidente da Câmara quando ao servidor forem cometidos os encargos de chefia, direção e assessoramento, bem como comissões especiais temporárias e permanentes, inclusive sobre licitações e contratos, responsabilidade técnica perante órgão de fiscalização, serviços técnicos ou especiais, ou serviços estranhos a sua competência específica, vedado o acúmulo de gratificação, na forma estabelecida em Lei. §1º As Funções Gratificadas criadas por esta Lei somente poderão ser ocupadas por Servidor Público Efetivo, da ativa, com a devida aceitação do mesmo para o exercício da função prevista na presente norma. §2º As funções gratificadas serão divididas em (03) três níveis, conforme previsto no Anexo I desta Lei. §3º O exercício de função gratificada ou de cargo de provimento em comissão só assegura direitos ao servidor, durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função. §4º Fica vedado ao mesmo servidor o acúmulo de função gratificada e cargo comissionado. Art. 3º. Fica criada 01 (uma) função gratificada - símbolo FG-1 - denominada de "Agente de Contratação" para atender ao disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos) que ficará responsável pela condução e impulsionamento do procedimento licitatório, tomando as decisões necessárias e executando quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação final. § 1º O servidor designado para desempenho da função de Agente de Contratação fará jus à gratificação equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do seu respectivo vencimento base. § 2º O servidor designado como Agente de Contratação responderá individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em suas atividades, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 03 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DA PRESIDÊNCIA Carapebus, 10 de janeiro de 2024 - Edição 07- ANO 3 03 Art. 4º. Ficam criadas 03 (três) funções gratificadas - símbolo FG-3- denominadas "Membro de Equipe de Apoio / Membro de Comissão de Contratação / Outras Comissões", para atender a Lei Federal nº 14.133/2021, bem como participação em comissão com finalidade específica. § 1º O servidor designado para desempenho da função de Membro de Equipe de Apoio / Membro de Comissão de Contratação / Outras Comissões fara jus à gratificação equivalente a 15% (quinze por cento) do seu respectivo vencimento base. § 2º Ao servidor designado para desempenho de Membro de Equipe de Apoio / Membro de Comissão de Contratação deverá atender ao disposto no §1º e § 2º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, ficará responsável por auxiliar o Agente de Contratação e, neste caso, atuarão como equipe de apoio, ou substituí-lo, atuando como comissão de contratação, nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais e conforme disposto nesta Lei. § 3º Ao servidor designado para desempenho de Outras Comissões, temporárias ou permanentes, deverá participar de comissão aplicando-se o disposto em legislação específica ao objeto, bem como para o atendimento de determinação de órgãos ou entidades aos quais o Poder Legislativo for jurisdicionado. Art. 5º. Fica criada 01 (uma) função gratificada - símbolo FG-3- denominada "Fiscal de Contrato", para atender ao disposto da Lei Federal nº 14.133/2021, os quais ficarão responsáveis pelas atividades de fiscalização de contratos. § 1º O servidor designado para desempenho da função de Fiscal de Contrato fará jus à gratificação equivalente a 15% (quinze por cento) do seu respectivo vencimento base. Art. 6º. Fica criada 01 (uma) função gratificada - símbolo FG-3- denominada "Gestor de Contrato", para atender ao disposto da Lei Federal nº 14.133/2021, os quais ficarão responsáveis pelas atividades de gestão de contratos. § 1º O servidor designado para desempenho da função de Gestor de Contrato fará jus à gratificação equivalente a 15% (quinze por cento) do seu respectivo vencimento base. Art. 7º. Fica criada 01 (uma) função gratificada - símbolo FG-2- denominada "Chefe de Setor de Contabilidade", o qual ficará responsável pelas atividades do Setor de Contabilidade do Poder Legislativo. § 1º O servidor designado para desempenho da função de Chefe de Setor de Contabilidade fara jus à gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu respectivo vencimento base. Art. 8º. Fica criada 01 (uma) função gratificada - símbolo FG-2- denominada "Chefe da Procuradoria Jurídica", o qual ficará responsável pelas atividades da Procuradoria Jurídica, subordinada à Coordenadoria Jurídica do Poder Legislativo. § 1º O servidor designado para desempenho da função de Chefe da Procuradoria Jurídica fará jus à gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu respectivo vencimento base. Art. 9º. Fica criada 01 (uma) função gratificada - símbolo FG-2- denominada "Chefe de Controle Interno", o qual ficará responsável pelas atividades do órgão central de Controle Interno do Poder Legislativo, no desempenho de funções de natureza técnica. § 1º O servidor designado para desempenho da função de Chefe de Controle Interno fará jus à gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu respectivo vencimento base. Art. 10. Fica criada 01 (uma) função gratificada - símbolo FG-2- denominada "Chefe de Setor de Tesouraria", o qual ficará responsável pelas atividades do Setor de Tesouraria, subordinado à Coordenadoria de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo. § 1º O servidor designado para desempenho da função de Chefe de Tesouraria fara jus à gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu respectivo vencimento base. Art. 11. Fica criada 01 (uma) função gratificada - símbolo FG-2- denominada "Chefe de Setor de Recursos Humanos", o qual ficará responsável pelas atividades do Setor de Recursos Humanos, subordinado à Coordenadoria de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo. § 1º O servidor designado para desempenho da função de Setor de Recursos Humanos fará jus à gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu respectivo vencimento base. Art. 12. Fica criada 01 (uma) função gratificada - símbolo FG-2- denominada "Chefe de Setor de Patrimônio e Almoxarifado ", o qual ficará responsável pelas atividades do Setor de Patrimônio e Almoxarifado do Poder Legislativo. § 1º O servidor designado para desempenho da função de Chefe de Setor de Patrimônio e Almoxarifado, fara jus à gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu respectivo vencimento base. Art. 13. Fica criada 01 (uma) função gratificada - símbolo FG-2- denominada "Chefe de Setor Administrativo", o qual ficará responsável pelas atividades da Gerência Administrativa do Poder Legislativo. § 1º O servidor designado para desempenho da função de Chefe de Setor Administrativo, fara jus à gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu respectivo vencimento base. Art. 14. Fica criada 01 (uma) função gratificada - símbolo FG-2 - denominada "Chefe de Setor Legislativo", o qual ficará responsável pelas atividades da Gerência Legislativa do Poder Legislativo. § 1º O servidor designado para desempenho da função de Chefe de Setor Legislativo, fara jus à gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu respectivo vencimento base. Art. 15. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, decorrentes da não ocupação de cargos comissionados com atividade compatível às funções gratificadas criadas, bem como da transformação, readequação, inocupação, alteração ou extinção dos cargos comissionados, sem impacto orçamentário e sem aumento de despesa. Art. 16. O Poder Legislativo poderá expedir atos administrativos complementares necessários à plena execução desta lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua publicação. Carapebus, 09 de janeiro de 2024. LEANDRO DRUMOND ESTEVES PRESIDENTE DA CÂMARA