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norma nº 800/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 800 / 2024
Date 2024-01-09
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DESTINADA A SERVIDORES DE CARREIRA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, DE FORMA A RESGUARDAR A PROPORCIONALIDADE EXIGIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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Carapebus, 10 de janeiro de 2024 - Edição 07 - ANO 3
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Processo Administrativo CDL nº 001/2024
Inexigibilidade de Licitação nº 001/2024
OBJETO: Contratação de empresa especializada em produção musical 
do show do BANDA PIRATAS, que será realizado no dia 13/01/2024, na 
Praia de Carapebus, para integrar a programação do VERÃO 2024.
A secretaria municipal de Turismo de Carapebus, nos usos de suas 
atribuições legais resolve com fundamento na Lei nº 14.133/2021, e em 
consonância com o parecer jurídico acostado aos autos. Considerando, 
ainda, o que dispõe o artigo 74 inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021, 
face ao artigo 176 Parágrafo único, inciso I disposto do mesmo diploma 
legal, nestes termos no uso de minhas atribuições legais, autorizar a 
inexigibilidade de Licitação. 
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS, 
ATRAVÉS DASECRETARIAMUNICIPALDE TURISMO.
CONTRATADA: CÁSSIO LEURICK GREGÓRIO LINCOLN.
CNPJ: 30.727.188/0001-35
VALOR TOTAL: 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)
Carapebus, em 10 de janeiro de 2024.
CAIO CESAR CORREIA MATTOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO
MATRÍCULA Nº 30182
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
CARAPEBUS - CARAPEBUSPREV
PORTARIA N.° 003/2024
“TRATA DA CONVOCAÇÃO DOS SERVIDORES PARA CIÊNCIA DE 
PROCESSO ADMINISTRATIVO”
O Diretor Presidente do CARAPEBUSPREV - Instituto de 
Previdência do Município de Carapebus, Estado de RJ, no uso de suas 
atribuições legais e fundamentado pela Lei Municipal 687/2017 resolve:
Art. 1º - Fica convocados os Servidores conforme Anexo I para 
ciência do PROCESSO ADMINISTRATIVO de Aposentadoria por 
Invalidez.
Parágrafo único - Os Servidores requisitados deverão 
comparecer no prazo de 05 (cinco) dias uteis contados na data de sua 
convocação ao Instituto de Previdência do Município de Carapebus — 
CARAPEBUSPREV.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogados disposição em contrário.
ANEXO I
Carapebus-RJ, 10 de Janeiro de 2024
MARCOS ANTONIO LAMOGLIA DE SÁ
DIRETOR PRESIDENTE
CARAPEBUSPREV
Mat. 312004 ERRATA
O EXTRATO DO CONTRATO Nº 007/2024, publicado no Diário Oficial 
do Município de Carapebus, Edição n°06 (pag. 03) no dia 09 de janeiro 
de 2023, foi identificado um erro de digitação, sendo assim: 
Onde se lê: 
Objeto: aquisição de Kit Escolar. 
Leia-se: 
Objeto: aquisição de Uniformes Escolares 
IVANETE FERNANDES DA HORA SANTOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Carapebus, 10 de janeiro de 2024 - Edição 07- ANO 3
02
ERRATA
O EXTRATO DO CONTRATO Nº 008/2024, publicado no Diário Oficial 
do Município de Carapebus, Edição n°06 (pag. 03) no dia 09 de janeiro 
de 2023, foi identificado um erro de digitação, sendo assim: 
Onde se lê: 
Objeto: aquisição de Kit Escolar. 
Leia-se: 
Objeto: aquisição de Uniformes Escolares 
IVANETE FERNANDES DA HORA SANTOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA N° 12.091 DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas 
atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 9583 de 
13/12/2023, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente da Secretaria Municipal de Assistência Social.
RESOLVE:
Art. 1º – ADMITIR no Cargo de CONSELHEIRO(A) TUTELAR os 
cidadãos relacionados abaixo para cumprir mandato de 10 de Janeiro de 
2024 à 09 de Janeiro de 2028.
a) BRUNAORTIZ DOS SANTOS
b) RAINNYLIMAMARTINS
c) GÚLITE FRANÇARIBEIRO
d) OSMAR DE SOUZALUCINDO
e) VERÔNICACOUTO MARIANO
Art. 2° – DESLIGAR do Cargo de CONSELHEIRO(A) TUTELAR os 
cidadãos relacionados abaixo em função do término de mandato.
a) JOÃO VICTOR CHAVES ORTIZ
b) ALDÍLEABRAGAFRANÇA
c) ISIDORACARDOSO CASTILHO
d) SIMONE NASCIMENTO CRESPO RIBEIRO
Art. 3° – Esta Portaria de Admissão e Desligamento entra em vigor na 
data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 10 de Janeiro de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 800 DE 09 DE JANEIRO DE 2024
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DESTINADA A
SERVIDORES DE CARREIRA DO PODER LEGISLATIVO DO 
MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, DE FORMA A RESGUARDAR A
PROPORCIONALIDADE EXIGIDAPELACONSTITUIÇÃO FEDERAL
O presidente da Câmara Municipal de Carapebus Leandro Drumond 
Esteves, nos termos do Art. 41, IV da Lei Orgânica Municipal c/c Art. 161, § 
3º e Art. 167, a) do Regimento Interno desta Casa de Leis 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS 
APROVOU E EU PROMULGO ASEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica estabelecida a gratificação de função, sem aumento de 
despesa, exclusivamente para servidores do quadro permanente do 
Poder Legislativo Municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo.
§1º A gratificação de que trata este artigo não será incorporada ao 
vencimento do servidor em nenhuma hipótese.
§2º O servidor em estágio probatório poderá desempenhar cargos em 
comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Legislativo, fazendo 
jus à função gratificada.
§3º O valor da função gratificada não incidirá para efeitos de contribuição 
previdenciária vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 2º. A função gratificada poderá ser concedida pelo Presidente da 
Câmara quando ao servidor forem cometidos os encargos de chefia, 
direção e assessoramento, bem como comissões especiais temporárias 
e permanentes, inclusive sobre licitações e contratos, responsabilidade 
técnica perante órgão de fiscalização, serviços técnicos ou especiais, ou 
serviços estranhos a sua competência específica, vedado o acúmulo de 
gratificação, na forma estabelecida em Lei.
§1º As Funções Gratificadas criadas por esta Lei somente poderão ser 
ocupadas por Servidor Público Efetivo, da ativa, com a devida aceitação 
do mesmo para o exercício da função prevista na presente norma.
§2º As funções gratificadas serão divididas em (03) três níveis, conforme 
previsto no Anexo I desta Lei.
§3º O exercício de função gratificada ou de cargo de provimento em 
comissão só assegura direitos ao servidor, durante o período em que 
estiver exercendo o cargo ou função.
§4º Fica vedado ao mesmo servidor o acúmulo de função gratificada e 
cargo comissionado. 
Art. 3º. Fica criada 01 (uma) função gratificada - símbolo FG-1 - 
denominada de "Agente de Contratação" para atender ao disposto no 
artigo 8º da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos) que 
ficará responsável pela condução e impulsionamento do procedimento 
licitatório, tomando as decisões necessárias e executando quaisquer 
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua 
homologação final.
§ 1º O servidor designado para desempenho da função de Agente de 
Contratação fará jus à gratificação equivalente a 35% (trinta e cinco por 
cento) do seu respectivo vencimento base.
§ 2º O servidor designado como Agente de Contratação responderá 
individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, 
inobstante a possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em 
suas atividades, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de 
Contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, 
formada por, no mínimo, 03 (três) membros, que responderão 
solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Carapebus, 10 de janeiro de 2024 - Edição 07- ANO 3
03
Art. 4º. Ficam criadas 03 (três) funções gratificadas - símbolo FG-3- 
denominadas "Membro de Equipe de Apoio / Membro de Comissão 
de Contratação / Outras Comissões", para atender a Lei Federal nº 
14.133/2021, bem como participação em comissão com finalidade 
específica.
§ 1º O servidor designado para desempenho da função de Membro de 
Equipe de Apoio / Membro de Comissão de Contratação / Outras 
Comissões fara jus à gratificação equivalente a 15% (quinze por cento) do 
seu respectivo vencimento base.
§ 2º Ao servidor designado para desempenho de Membro de Equipe de 
Apoio / Membro de Comissão de Contratação deverá atender ao disposto 
no §1º e § 2º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, ficará 
responsável por auxiliar o Agente de Contratação e, neste caso, atuarão 
como equipe de apoio, ou substituí-lo, atuando como comissão de 
contratação, nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais e 
conforme disposto nesta Lei.
§ 3º Ao servidor designado para desempenho de Outras Comissões, 
temporárias ou permanentes, deverá participar de comissão aplicando-se 
o disposto em legislação específica ao objeto, bem como para o 
atendimento de determinação de órgãos ou entidades aos quais o Poder 
Legislativo for jurisdicionado.
Art. 5º. Fica criada 01 (uma) função gratificada - símbolo FG-3- 
denominada "Fiscal de Contrato", para atender ao disposto da Lei 
Federal nº 14.133/2021, os quais ficarão responsáveis pelas atividades 
de fiscalização de contratos.
§ 1º O servidor designado para desempenho da função de Fiscal de 
Contrato fará jus à gratificação equivalente a 15% (quinze por cento) do 
seu respectivo vencimento base.
Art. 6º. Fica criada 01 (uma) função gratificada - símbolo FG-3- 
denominada "Gestor de Contrato", para atender ao disposto da Lei 
Federal nº 14.133/2021, os quais ficarão responsáveis pelas atividades 
de gestão de contratos.
§ 1º O servidor designado para desempenho da função de Gestor de 
Contrato fará jus à gratificação equivalente a 15% (quinze por cento) do 
seu respectivo vencimento base.
Art. 7º. Fica criada 01 (uma) função gratificada - símbolo FG-2- 
denominada "Chefe de Setor de Contabilidade", o qual ficará 
responsável pelas atividades do Setor de Contabilidade do Poder 
Legislativo.
§ 1º O servidor designado para desempenho da função de Chefe de Setor 
de Contabilidade fara jus à gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco 
por cento) do seu respectivo vencimento base.
Art. 8º. Fica criada 01 (uma) função gratificada - símbolo FG-2- 
denominada "Chefe da Procuradoria Jurídica", o qual ficará 
responsável pelas atividades da Procuradoria Jurídica, subordinada à 
Coordenadoria Jurídica do Poder Legislativo.
§ 1º O servidor designado para desempenho da função de Chefe da 
Procuradoria Jurídica fará jus à gratificação equivalente a 25% (vinte e 
cinco por cento) do seu respectivo vencimento base.
Art. 9º. Fica criada 01 (uma) função gratificada - símbolo FG-2- 
denominada "Chefe de Controle Interno", o qual ficará responsável 
pelas atividades do órgão central de Controle Interno do Poder 
Legislativo, no desempenho de funções de natureza técnica.
§ 1º O servidor designado para desempenho da função de Chefe de 
Controle Interno fará jus à gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco 
por cento) do seu respectivo vencimento base.
Art. 10. Fica criada 01 (uma) função gratificada - símbolo FG-2- 
denominada "Chefe de Setor de Tesouraria", o qual ficará responsável 
pelas atividades do Setor de Tesouraria, subordinado à Coordenadoria de 
Finanças e Orçamento do Poder Legislativo.
§ 1º O servidor designado para desempenho da função de Chefe de 
Tesouraria fara jus à gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco por 
cento) do seu respectivo vencimento base.
Art. 11. Fica criada 01 (uma) função gratificada - símbolo FG-2- 
denominada "Chefe de Setor de Recursos Humanos", o qual ficará 
responsável pelas atividades do Setor de Recursos Humanos, 
subordinado à Coordenadoria de Finanças e Orçamento do Poder 
Legislativo.
§ 1º O servidor designado para desempenho da função de Setor de 
Recursos Humanos fará jus à gratificação equivalente a 25% (vinte e 
cinco por cento) do seu respectivo vencimento base.
Art. 12. Fica criada 01 (uma) função gratificada - símbolo FG-2- 
denominada "Chefe de Setor de Patrimônio e Almoxarifado ", o qual 
ficará responsável pelas atividades do Setor de Patrimônio e 
Almoxarifado do Poder Legislativo.
§ 1º O servidor designado para desempenho da função de Chefe de Setor 
de Patrimônio e Almoxarifado, fara jus à gratificação equivalente a 25% 
(vinte e cinco por cento) do seu respectivo vencimento base.
Art. 13. Fica criada 01 (uma) função gratificada - símbolo FG-2- 
denominada "Chefe de Setor Administrativo", o qual ficará responsável 
pelas atividades da Gerência Administrativa do Poder Legislativo.
§ 1º O servidor designado para desempenho da função de Chefe de Setor 
Administrativo, fara jus à gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco por 
cento) do seu respectivo vencimento base.
Art. 14. Fica criada 01 (uma) função gratificada - símbolo FG-2 - 
denominada "Chefe de Setor Legislativo", o qual ficará responsável 
pelas atividades da Gerência Legislativa do Poder Legislativo.
§ 1º O servidor designado para desempenho da função de Chefe de Setor 
Legislativo, fara jus à gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco por 
cento) do seu respectivo vencimento base.
Art. 15. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações 
orçamentárias próprias, decorrentes da não ocupação de cargos 
comissionados com atividade compatível às funções gratificadas criadas, 
bem como da transformação, readequação, inocupação, alteração ou 
extinção dos cargos comissionados, sem impacto orçamentário e sem 
aumento de despesa.
Art. 16. O Poder Legislativo poderá expedir atos administrativos 
complementares necessários à plena execução desta lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos a partir de sua publicação.
Carapebus, 09 de janeiro de 2024.
LEANDRO DRUMOND ESTEVES
PRESIDENTE DA CÂMARA

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