| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 783 / 2023 |
| Date | 2023-08-23 |
| Ementa | Altera a redação de dispositivos da Lei n° 660 de 27 de janeiro de 2017, que “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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Carapebus, 23 de agosto de 2023 - Edição 158 - ANO 2 EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 26/2023 A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA do Município de Carapebus, no uso de suas atribuições legais vem divulgar a ATA DE REGISTRO DE PREÇO n° 26/2023, cujo objeto é Registro de Preço para aquisição Futura e Eventual de Kit de sacochila e squeeze, para atender as demandas dos alunos matriculados na Secretaria Municipal de Cultura. Entre as partes: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA e a empresa BH BRINDES E SERVIÇOS LTDA. PRAZO: 12 (doze) meses, VIGÊNCIA: 22/08/2023 A 21/08/2024, FUNDAMENTO: Pregão Presencial n° 032/2023 – CDL 58/2023. ITEM: 01. VALOR: R$ 2.240,00. GERENCIADOR DAATA: JULIANADE SOUZALUNA. E-mail: semuc@carapebus.rj.gov.br. Informações detalhadas estão disponíveis para consulta e download de documentos no Portal da transparência (www.carapebus.rj.gov.br). JULIANA DE SOUZA LUNA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 27/2023 A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA do Município de Carapebus, no uso de suas atribuições legais vem divulgar a ATA DE REGISTRO DE PREÇO n° 27/2023, cujo objeto é Registro de Preço para aquisição Futura e Eventual de Kit de sacochila e squeeze, para atender as demandas dos alunos matriculados na Secretaria Municipal de Cultura. Entre as partes: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA e a empresa AIRAM BRINDES E PRESENTES LTDA. PRAZO: 12 (doze) meses, VIGÊNCIA: 22/08/2023 A 21/08/2024, FUNDAMENTO: Pregão Presencial n° 032/2023 – CDL 58/2023. ITEM: 02. VALOR: R$ 2.898,00. GERENCIADOR DAATA: JULIANADE SOUZALUNA. E-mail: semuc@carapebus.rj.gov.br. Informações detalhadas estão disponíveis para consulta e download de documentos no Portal da transparência (www.carapebus.rj.gov.br). JULIANA DE SOUZA LUNA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA PORTARIA N° 11.947 DE 23 DE AGOSTO DE 2023. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 6469 de 22/08/2023, da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, e considerando, ainda, o Processo nº 226.718-9/21 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. RESOLVE: Art. 1º – DESIGNAR os Membros Titulares e Suplementes da COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL, vinculada ao Gabinete do Prefeito, conforme ANEXO I. Art. 2º – DESIGNAR o Servidor JEFFERSON BARRETO DE AZEVEDO, Matrícula nº 30016, lotado no Gabinete do Prefeito, como COORDENADOR da Comissão de Elaboração do Plano Municipal de Segurança e Defesa Social. Art. 3º – DESIGNAR o Servidor JOÃO BATISTA DOS SANTOS FILHO, Matrícula nº 301007, lotado na Procuradoria-Geral do Município, como SECRETÁRIO da Comissão de Elaboração do Plano Municipal de Segurança e Defesa Social. Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 23 de Agosto de 2023. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO Carapebus, 23 de agosto de 2023 - Edição 158 - ANO 2 02 LEI MUNICIPAL N° 783 DE 23 DE AGOSTO DE 2023. Altera a redação de dispositivos da Lei n° 660 de 27 de janeiro de 2017, que “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DAOUTRAS PROVIDÊNCIAS” A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1° Altera o artigo 33 da Lei Municipal n° 660 de Janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “[...] CAPÍTULO XVIII DASECRETARIAMUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 33. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é o órgão da Prefeitura que tem por competência básica: XI - a administração dos cemitérios municipais, promovendo sepultamentos, exumações, transferências, registro de sepultura e a regulamentação e fiscalização dos serviços funerários; XII – promover, executar, supervisionar, os serviços de varrição, limpeza, coleta, remoção domiciliar, hospitalar, comercial e destinação final de resíduos sólidos e orgânicos; XIII – promover os serviços de conservação de vias e logradouros públicos, e de manutenção de parques, praças e jardins públicos; XIV - a limpeza e conservação de praias, lagoas e ribeirões; XV – a execução de planos de arborização em vias e logradouros públicos, bem como dos serviços de poda, plantio e conservação de espécies vegetais, conforme a orientação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; XVI – a promoção, supervisionamento, execução, manutenção, concessão e fiscalização dos serviços de abastecimento e saneamento básico, incluindo redes distribuidoras e coletoras, ligações domiciliares, estações de tratamento e drenagem pluvial, bem como, o esgotamento sanitário; XVII – a proposição, em coordenação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de padrões e critérios relativos à disposição final de resíduos e a fiscalização de seu cumprimento; XVIII - o desempenho de outras competências afins. Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Serviços Públicos, além do Secretário Municipal, compreende em sua estrutura as seguintes unidades: I - Setor Administrativo; II - Coordenadoria de Limpeza Pública, Acompanhamento de Varrição e Coleta de Resíduos Sólidos; III - Gerência de Manutenção de Rede de Esgotos e Águas Fluviais; IV - Coordenadoria de Conservação e Manutenção de Estradas Vicinais Art. 2º Por desmembramento, fica criada a Secretaria Municipal de Transportes na Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal e suas atribuições ficam definidas no Artigo 33-Ada Lei Municipal n° 660 de janeiro de 2017, que vige a seguinte redação: “[...] TITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS [...] DASECRETARIAMUNICIPAL DE TRANSPORTES Art. 33-A. A Secretaria Municipal de Transportes é o órgão da Prefeitura que tem por competência básica: I - o planejamento, a organização e o controle dos transportes internos da Prefeitura; II - a regulamentação, coordenação e fiscalização dos transportes públicos municipais concedidos, permitidos ou autorizados; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO III – o gerenciamento organização, guarda, controle, distribuição, conservação e abastecimento da frota de veículos e máquinas do patrimônio municipal; IV – a coordenação dos serviços de veículos e transportes dos órgãos municipais contratados a terceiros, incluindo seu desempenho em face aos termos firmados; V – a definição e a coordenação da implantação de normas e procedimentos para a utilização de veículos e equipamentos pelos órgãos municipais, bem como o controle de quilometragem, combustível, deslocamentos e outros necessários à administração da frota; VI - a coordenação de serviços de manutenção e reparos dos veículos e equipamentos da Administração Municipal; VII – proposição e realização de licitações para concessão ou permissão de serviços de transportes urbanos, supervisionando e fiscalizando a execução dos contratos; VIII – promover em articulação com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Secretaria de Obras de estudos de melhoria dos sistemas viário e mobilidade urbana, do transporte urbano e rural; IX - promover estudos sobre tráfego da cidade, normas e padrões técnicos para as operações das linhas de ônibus, táxis e transporte especial; X - o desempenho de outras competências afins. Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Transportes, além do Secretário Municipal, compreende em sua estrutura as seguintes unidades: I - Setor Administrativo; II - Coordenadoria de Transportes; III - Setor de Administração e Controle de Frota; IV - Setor de Transporte Escolar/Universitário V - Gerência de Manutenção de Máquinas e Veículos; VI - Gerência de Combustível e Lubrificantes. Art. 3° Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 23 de Agosto de 2023. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS - CARAPEBUSPREV DELIBERAÇÃO Nº 01/2023 A Comissão Eleitoral, designada com o fim de coordenar os trabalhos para realização das Eleições do CONSELHO DE PREVIDÊNCIA E CONSELHO FISCAL DO CARAPEBUSPREV de 2023, devidamente designada através da Portaria nº 20/2023, em obediência a cláusula 1.1.2 do Edital de Convocação nº 01/2023, decide prorrogar até o dia 30/08/2023, o prazo para inscrição dos candidatos interessados em concorreram para eleição do Conselho de Previdência e Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Município de Carapebus. Carapebus, 23 de agosto de 2023. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS PRESIDENTE ADILSON TEOTÔNIO MEMBRO SIMONE ALVES DOS SANTOS MEMBRO Carapebus, 23 de agosto de 2023 - Edição 158 - ANO 2 03 ERRATA No EXTRATO DE TERMO ADITIVO publicado no Diário Oficial do Município de Carapebus, Edição n° 156, na Página nº 01, no dia 21 de agosto de 2023. Onde se lê: Vigência: 05/07/2023 a 02/09/2023 Leia-se: Vigência: 31/07/2023 a 29/09/2023 JACKSON DA CUNHA FIUZA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS