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norma nº 784/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 784 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Carapebus e Revoga a Lei Municipal n° 120 de 2000.
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Carapebus, 21 de setembro de 2023 - Edição 177 - ANO 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2.980 DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.
Abre Crédito Suplementar em favor da Secretaria Municipal de 
Obras e Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de 
suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei 
Municipal nº 774/2023, alterado pela Lei Municipal nº 777/2023 e no 
parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
DECRETA:
Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de
R$ 154.500,00 (cento e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais) para 
dotações orçamentárias constantes no Anexo I.
Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão 
provenientes de anulações totaisou parciais de dotações constante no 
Anexo I.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas asdisposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 21 de setembro de 2023.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
PORTARIA N° 11.987 DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas 
atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 7310 de 
21/09/2023, do Gabinete do Prefeito e o Parecer da Perícia Médica 
expedido pela Gerência de Medicina do Trabalho – GEMET.
RESOLVE:
Art. 1º – CONCEDER LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE aos 
servidores relacionados no ANEXO I, conforme processos, matrícula e 
período, com base no Art. 109, I da Lei Complementar Municipal 10, de 
30/05/2003.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 21 de Setembro de 2023.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 11.988 DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas 
atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 7326 de 
21/09/2023, do Gabinete do Prefeito.
RESOLVE:
Art. 1º – NOMEAR os cidadãos para exercer cargo comissionado, 
constante no ANEXO I, retroagindo seus efeitos financeiros conforme 
data de admissão.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 21 de Setembro de 2023.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
Carapebus, 21 de setembro de 2023 - Edição 177 - ANO 2
02
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 784 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
Reestrutura o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Carapebus e 
Revoga a Lei Municipal n° 120 de 2000.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente de 
Carapebus – COMMAC, como elemento integrante do Sistema Municipal 
de Meio Ambiente de Carapebus – SIMMAC.
Parágrafo Único: O COMMAC é um órgão colegiado, consultivo, 
normativo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo 
Municipal, no âmbito de sua competência, em questões ambientais 
propostas nesta e demais leis correlatas do Município de Carapebus.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Carapebus 
– COMMAC:
I. Formular diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
II. Propor normas, procedimentos e ações, visando a defesa, 
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do 
município, observada a legislação federal, estadual e municipal 
pertinentes;
III. Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas 
na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item 
anterior;
IV. Desenvolver campanhas de conscientização pública quanto 
aos problemas ambientais, com fito de desenvolvimento ambiental, 
através da Educação Ambiental formal e informal;
V. Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas 
competências para a proteção do meio ambiente, previstas na 
Constituição Federal de 1988;
VI. Receber denúncias feitas pela população em caráter de apoio, 
diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federal, 
estadual e municipal responsáveis;
VII. Atuar como conselho gestor das unidades de conservação 
municipais, conforme previsto art. 17, §6° do Decreto n° 
4340/2002.
VIII. Elaborar seu Regimento Interno e o das Unidades de 
Conservação Municipais;
IX. Acompanhar a elaboração, implementação e revisão do 
Plano de Manejo das Unidades de Conservação Municipais, 
quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
X. Buscar a integração das unidades de conservação municipais 
com as demais unidades e espaços territoriais especialmente 
protegidos e com seu entorno;
XI. Esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos 
segmentos sociais relacionados com as unidades de conservação 
municipais;
XII. Acompanhar e opinar a contabilidade, bem como aprovar as 
diretrizes de gestão do Fundo Ambiental;
XIII. Avaliar o orçamento das Unidades de Conservação Municipais 
e o relatório anual elaborado pelo órgão executor em relação aos 
objetivos das Unidades de Conservação;
XIV. Opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de 
conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de 
parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da 
unidade;
XV. Acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do 
termo de parceria, quando constatada irregularidade;
XVI. Manifestar-se sobre obra ou atividade de interesse ambiental 
ou potencialmente causadora de impacto, bem como deliberar 
sobre a realização de Audiências Públicas nos processos de 
instalação de atividades desta natureza;
XVII. Propor diretrizes e ações para a conservação e recuperação 
dos recursos ambientais e compatibilizar, integrar e otimizar a 
relação com a população do entorno ou do interior das unidades, 
conforme o caso;
XVIII. Apresentar sugestões para o Plano Diretor regulador das 
ações no território municipal no que relaciona às questões 
ambientais;
XIX. Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus 
componentes, a serem especialmente protegidos;
XX. Auxiliar na identificação e valorização do patrimônio ambiental 
natural, étnico, histórico, arqueológico e cultural do município;
XXI. Formar Câmaras Técnicas e Temáticas, com tempo definido 
pelo COMMAC, para discutir determinados temas pertinentes às 
questões ambientais do Município e propor soluções para os 
problemas encontrados;
XXII. Propor e acompanhar a elaboração de planos, programas e 
projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos, de 
desenvolvimento do município;
XXIII. Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as 
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou 
privados, visando a compatibilização do desenvolvimento 
econômico com a proteção ambiental;
XXIV. Apresentar sugestões para Projetos de Lei de relevância 
ambiental de iniciativa do Poder Executivo;
XXV. Opinar sobre os projetos de lei e decretos referentes à 
proteção ambiental no Município de Carapebus, notadamente 
quanto aqueles relativos ao zoneamento e planejamento 
ambientais;
XXVI. Acompanhar e apreciar, quando solicitado, os processos de 
licenciamentos ambientais e os Estudos e Relatórios de Impacto 
Ambiental (EIA/RIMA) no âmbito do Município;
XXVII. Acompanhar e apresentar críticas e sugestões, de forma 
escrita, junto às sessões da Câmara de Vereadores e Audiências 
Públicas relativas à Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e ao Plano Plurianual (PPA), em 
defesa de propostas socioambientais;
XXVIII. Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de 
pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do meio Ambiente;
Art. 3° O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à 
instalação e ao funcionamento do COMMAC será prestado através da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente –SEMAMB.
Art. 4° O COMMAC será composto de forma paritária, por representantes 
do Poder Público das 3 (três) esferas de governo e, representantes da 
sociedade civil organizada.
Parágrafo Único: A grade do Conselho Municipal de Meio Ambiente de 
Carapebus – COMMAC deverá observar a seguinte constituição:
Representantes do Poder Público:
I. 2 (duas) Secretarias Municipais;
II. Câmara Municipal de Vereadores;
III. Governo Estadual;
IV. Governo Federal.
Representantes da Sociedade Civil Organizada:
I. 1 (uma) Associação de Moradores de bairro da cidade;
II. 1 (um) Representante das populações residentes ou 
proprietários de áreas contidas nas Unidades de Conservação 
municipais ou representantes que atendam a diversidade de 
interesses nas Unidades de Conservação;
III. 1 (uma) Associação de produtores rurais;
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IV. 1 (uma) Empresa com atendimento local, preferencialmente 
atuando na área ambiental ou na área turística;
V. 1 (uma) ONG, OSCIP ou similar, com atuação na cidade de 
Carapebus.
§ 1° Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em 
caso de impedimento ou qualquer ausência;
§ 2° A nomeação dos Conselheiros do COMMAC é ato privativo do 
Prefeito do Município de Carapebus.
§ 3° Após a nomeação, deverá acontecer a publicação em meios de 
comunicação utilizados pela prefeitura;
§ 4° Caso o segmento ou entidade desista de sua participação no 
Conselho deverá demonstrá-lo por escrito e, posteriormente, uma 
entidade afim poderá indicar, um titular e um suplente para recomposição 
da grade, que deverá ter uma publicação em Diário Oficial com a 
adequação mais recente.
§ 5° Fica estabelecido que caso algum segmento ou entidade cometa ato 
ilegal e atentatório contra os interesses deste conselho poderá ser banido 
perdendo sua representatividade em decisão aprovada por maioria.
Art. 5° A grade empossada terá vigência de 2 (dois) anos, podendo ser 
reconduzida, na mesma configuração, apenas uma vez.
Art. 6° A participação de todos os conselheiros será considerada de 
relevante interesse público e de valor social, sem direito à remuneração.
Art. 7° As sessões do COMMAC serão públicas, dando publicidade à 
pauta com antecedência mínima de 7 (sete) dias, podendo delas 
participar (porém sem direito a voto) todos os interessados em contribuir 
com a qualidade ambiental do Município de Carapebus.
Parágrafo Único: O não comparecimento da entidade em 3 (três) 
reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas no período de 1 
(um) ano implicará sua exclusão, gerando vacância legal.
Art. 8° Toda reunião, ordinária ou extraordinária, deverá ser amplamente 
divulgada nos meios de comunicação e os conselheiros deverão receber 
a convocação nominal, com registro de recebimento.
Parágrafo Único: O quorum das sessões plenárias do COMMAC deverá 
ser de, no mínimo, 1/3 para abertura das sessões e de 2/3 para votação.
Art. 9° A estrutura do Conselho Municipal de Meio Ambiente de 
Carapebus – COMMAC será:
I. Plenário;
II. Presidência;
III. Vice-presidência;
IV. Secretária Executiva.
Art. 10° As Câmaras Técnicas e as Temáticas poderão ser montadas 
entre os presentes, mediante interesses específicos, podendo ser 
chamado profissional externo para algum esclarecimento e/ou conteúdo 
que se faça necessário.
§ 1° As Câmaras Técnicas ou Temáticas deverão ser criadas 
mediante resolução do COMMAC, com prazo de vigência limitado;
§ 2° Os produtos das discussões realizadas pelas Câmaras 
Técnicas ou Temáticas deverão ser apresentados aos conselheiros 
na primeira reunião ordinária sucessiva ou extraordinária, 
conforme interesse da Presidência.
§ 3° Após apresentação do produto final, elaborado pela Câmara 
Técnica ou pela Câmara Temática (ATA, Relatório, Parecer 
Técnico), a referida Câmara se extingue, sendo lançada em Ata 
Oficial sua extinção.
Art. 11° Cabe ao Conselho a prerrogativa de expedir resoluções e 
pareceres, nas áreas de competência do COMMAC, de acordo com suas 
finalidades e competências.
Parágrafo Primeiro: s resoluções e pareceres deverão ser numerados 
com base na ordem de criação e o ano de sua publicação.
Parágrafo Segundo: As resoluções e os pareceres criados pelo 
COMMAC deverão ser publicados nos meios de comunicação utilizados 
pela Prefeitura, no prazo máximo de 07 (sete) dias, a partir da sua 
aprovação no COMMAC.
Art. 12° No prazo máximo de 90 dias, após a publicação desta Lei 
Municipal, o COMMAC deverá elaborar o seu Regimento Interno, como a 
1° Resolução do Conselho (RESOLUÇÃO DO COMMAC N° 001/2022), 
devidamente aprovado pelo Prefeito e publicado em Diário Oficial.
Art. 13° A instalação do COMMAC e a composição nominal dos seus 
membros, deverá acontecer, no prazo máximo de 30 dias, após a 
publicação desta Lei Municipal.
Art. 14° Esta Lei Municipal entra em vigor no ato de sua publicação, 
revogando a Lei Municipal n° 120 de 2000.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 20 de Setembro de 2023.
BERNAD TAVARES
PREFEITO

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