| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 784 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | Reestrutura o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Carapebus e Revoga a Lei Municipal n° 120 de 2000. |
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Carapebus, 21 de setembro de 2023 - Edição 177 - ANO 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2.980 DE 21 DE SETEMBRO DE 2023. Abre Crédito Suplementar em favor da Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei Municipal nº 774/2023, alterado pela Lei Municipal nº 777/2023 e no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. DECRETA: Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de R$ 154.500,00 (cento e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais) para dotações orçamentárias constantes no Anexo I. Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão provenientes de anulações totaisou parciais de dotações constante no Anexo I. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 21 de setembro de 2023. BERNARD TAVARES PREFEITO PORTARIA N° 11.987 DE 21 DE SETEMBRO DE 2023. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 7310 de 21/09/2023, do Gabinete do Prefeito e o Parecer da Perícia Médica expedido pela Gerência de Medicina do Trabalho – GEMET. RESOLVE: Art. 1º – CONCEDER LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE aos servidores relacionados no ANEXO I, conforme processos, matrícula e período, com base no Art. 109, I da Lei Complementar Municipal 10, de 30/05/2003. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 21 de Setembro de 2023. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 11.988 DE 21 DE SETEMBRO DE 2023. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 7326 de 21/09/2023, do Gabinete do Prefeito. RESOLVE: Art. 1º – NOMEAR os cidadãos para exercer cargo comissionado, constante no ANEXO I, retroagindo seus efeitos financeiros conforme data de admissão. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 21 de Setembro de 2023. BERNARD TAVARES PREFEITO Carapebus, 21 de setembro de 2023 - Edição 177 - ANO 2 02 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 784 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. Reestrutura o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Carapebus e Revoga a Lei Municipal n° 120 de 2000. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Carapebus – COMMAC, como elemento integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Carapebus – SIMMAC. Parágrafo Único: O COMMAC é um órgão colegiado, consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência, em questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município de Carapebus. Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Carapebus – COMMAC: I. Formular diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; II. Propor normas, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinentes; III. Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV. Desenvolver campanhas de conscientização pública quanto aos problemas ambientais, com fito de desenvolvimento ambiental, através da Educação Ambiental formal e informal; V. Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente, previstas na Constituição Federal de 1988; VI. Receber denúncias feitas pela população em caráter de apoio, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federal, estadual e municipal responsáveis; VII. Atuar como conselho gestor das unidades de conservação municipais, conforme previsto art. 17, §6° do Decreto n° 4340/2002. VIII. Elaborar seu Regimento Interno e o das Unidades de Conservação Municipais; IX. Acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo das Unidades de Conservação Municipais, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; X. Buscar a integração das unidades de conservação municipais com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com seu entorno; XI. Esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com as unidades de conservação municipais; XII. Acompanhar e opinar a contabilidade, bem como aprovar as diretrizes de gestão do Fundo Ambiental; XIII. Avaliar o orçamento das Unidades de Conservação Municipais e o relatório anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos das Unidades de Conservação; XIV. Opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade; XV. Acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; XVI. Manifestar-se sobre obra ou atividade de interesse ambiental ou potencialmente causadora de impacto, bem como deliberar sobre a realização de Audiências Públicas nos processos de instalação de atividades desta natureza; XVII. Propor diretrizes e ações para a conservação e recuperação dos recursos ambientais e compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior das unidades, conforme o caso; XVIII. Apresentar sugestões para o Plano Diretor regulador das ações no território municipal no que relaciona às questões ambientais; XIX. Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos; XX. Auxiliar na identificação e valorização do patrimônio ambiental natural, étnico, histórico, arqueológico e cultural do município; XXI. Formar Câmaras Técnicas e Temáticas, com tempo definido pelo COMMAC, para discutir determinados temas pertinentes às questões ambientais do Município e propor soluções para os problemas encontrados; XXII. Propor e acompanhar a elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos, de desenvolvimento do município; XXIII. Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XXIV. Apresentar sugestões para Projetos de Lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo; XXV. Opinar sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Carapebus, notadamente quanto aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais; XXVI. Acompanhar e apreciar, quando solicitado, os processos de licenciamentos ambientais e os Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no âmbito do Município; XXVII. Acompanhar e apresentar críticas e sugestões, de forma escrita, junto às sessões da Câmara de Vereadores e Audiências Públicas relativas à Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e ao Plano Plurianual (PPA), em defesa de propostas socioambientais; XXVIII. Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do meio Ambiente; Art. 3° O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do COMMAC será prestado através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente –SEMAMB. Art. 4° O COMMAC será composto de forma paritária, por representantes do Poder Público das 3 (três) esferas de governo e, representantes da sociedade civil organizada. Parágrafo Único: A grade do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Carapebus – COMMAC deverá observar a seguinte constituição: Representantes do Poder Público: I. 2 (duas) Secretarias Municipais; II. Câmara Municipal de Vereadores; III. Governo Estadual; IV. Governo Federal. Representantes da Sociedade Civil Organizada: I. 1 (uma) Associação de Moradores de bairro da cidade; II. 1 (um) Representante das populações residentes ou proprietários de áreas contidas nas Unidades de Conservação municipais ou representantes que atendam a diversidade de interesses nas Unidades de Conservação; III. 1 (uma) Associação de produtores rurais; Carapebus, 21 de setembro de 2023 - Edição 177 - ANO 2 03 IV. 1 (uma) Empresa com atendimento local, preferencialmente atuando na área ambiental ou na área turística; V. 1 (uma) ONG, OSCIP ou similar, com atuação na cidade de Carapebus. § 1° Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência; § 2° A nomeação dos Conselheiros do COMMAC é ato privativo do Prefeito do Município de Carapebus. § 3° Após a nomeação, deverá acontecer a publicação em meios de comunicação utilizados pela prefeitura; § 4° Caso o segmento ou entidade desista de sua participação no Conselho deverá demonstrá-lo por escrito e, posteriormente, uma entidade afim poderá indicar, um titular e um suplente para recomposição da grade, que deverá ter uma publicação em Diário Oficial com a adequação mais recente. § 5° Fica estabelecido que caso algum segmento ou entidade cometa ato ilegal e atentatório contra os interesses deste conselho poderá ser banido perdendo sua representatividade em decisão aprovada por maioria. Art. 5° A grade empossada terá vigência de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzida, na mesma configuração, apenas uma vez. Art. 6° A participação de todos os conselheiros será considerada de relevante interesse público e de valor social, sem direito à remuneração. Art. 7° As sessões do COMMAC serão públicas, dando publicidade à pauta com antecedência mínima de 7 (sete) dias, podendo delas participar (porém sem direito a voto) todos os interessados em contribuir com a qualidade ambiental do Município de Carapebus. Parágrafo Único: O não comparecimento da entidade em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas no período de 1 (um) ano implicará sua exclusão, gerando vacância legal. Art. 8° Toda reunião, ordinária ou extraordinária, deverá ser amplamente divulgada nos meios de comunicação e os conselheiros deverão receber a convocação nominal, com registro de recebimento. Parágrafo Único: O quorum das sessões plenárias do COMMAC deverá ser de, no mínimo, 1/3 para abertura das sessões e de 2/3 para votação. Art. 9° A estrutura do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Carapebus – COMMAC será: I. Plenário; II. Presidência; III. Vice-presidência; IV. Secretária Executiva. Art. 10° As Câmaras Técnicas e as Temáticas poderão ser montadas entre os presentes, mediante interesses específicos, podendo ser chamado profissional externo para algum esclarecimento e/ou conteúdo que se faça necessário. § 1° As Câmaras Técnicas ou Temáticas deverão ser criadas mediante resolução do COMMAC, com prazo de vigência limitado; § 2° Os produtos das discussões realizadas pelas Câmaras Técnicas ou Temáticas deverão ser apresentados aos conselheiros na primeira reunião ordinária sucessiva ou extraordinária, conforme interesse da Presidência. § 3° Após apresentação do produto final, elaborado pela Câmara Técnica ou pela Câmara Temática (ATA, Relatório, Parecer Técnico), a referida Câmara se extingue, sendo lançada em Ata Oficial sua extinção. Art. 11° Cabe ao Conselho a prerrogativa de expedir resoluções e pareceres, nas áreas de competência do COMMAC, de acordo com suas finalidades e competências. Parágrafo Primeiro: s resoluções e pareceres deverão ser numerados com base na ordem de criação e o ano de sua publicação. Parágrafo Segundo: As resoluções e os pareceres criados pelo COMMAC deverão ser publicados nos meios de comunicação utilizados pela Prefeitura, no prazo máximo de 07 (sete) dias, a partir da sua aprovação no COMMAC. Art. 12° No prazo máximo de 90 dias, após a publicação desta Lei Municipal, o COMMAC deverá elaborar o seu Regimento Interno, como a 1° Resolução do Conselho (RESOLUÇÃO DO COMMAC N° 001/2022), devidamente aprovado pelo Prefeito e publicado em Diário Oficial. Art. 13° A instalação do COMMAC e a composição nominal dos seus membros, deverá acontecer, no prazo máximo de 30 dias, após a publicação desta Lei Municipal. Art. 14° Esta Lei Municipal entra em vigor no ato de sua publicação, revogando a Lei Municipal n° 120 de 2000. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 20 de Setembro de 2023. BERNAD TAVARES PREFEITO