| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 789 / 2023 |
| Date | 2023-10-17 |
| Ementa | “REGULAMENTA O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Carapebus, 17 de outubro de 2023 - Edição 193 - ANO 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 789 DE 17 DE OUTUBRO DE 2023. “REGULAMENTA O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover o pagamento do piso salarial aos servidores municipais ocupantes do cargo/função de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem, em conformidade com a Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022. §1º - O piso salarial definido por esta Lei tem por parâmetros os valores definidos pela Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e será pago proporcionalmente caso a jornada de trabalho seja inferior. §2º - Para o pagamento do piso salarial dos cargos abrangidos por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a conceder a diferença salarial correspondente ao vencimento pago ao servidor e o respectivo piso salarial, a título de verba complementar denominada Complemento Salarial. §3º - Para ter direito ao recebimento do piso de que trata esta Lei é obrigatório o registro do profissional no Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro, na respectiva categoria profissional. §4º - O Complemento Salarial de que trata o §2º deste artigo integra a base de cálculo do décimo terceiro e da remuneração de contribuição para fins previdenciários e tributários. §5º - O Complemento Salarial de que trata o §2º deste artigo não servirá de base de cálculo para incidência de outras vantagens ou gratificações remuneratórias anteriores ou posteriores a esta Lei e, tampouco, será levada em consideração em revisões ou reajustes futuros. Art. 2º - Permanecerá inalterada a remunerações do cargo/função caso, observada a carga horária e a respectiva proporcionalidade, seja superior ao piso instituído por esta Lei. Art. 3º - Os proventos dos inativos e pensionistas que se enquadrem nas regras do art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e na Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 deverão ser adequados de forma a atender ao piso salarial instituído por esta Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da complementação do piso salarial ficam condicionadas à efetivação de repasse financeiro, pela União, ao Município de Carapebus, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.222, julgada pelo Supremo Tribunal Federal e nas Portarias do Ministério da Saúde, referindo-se aos meses citados nos referidos atos. §1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar fontes e dotações na Lei Orçamentária de 2023, necessárias para cumprimento desta Lei. §2º - Para os exercícios financeiros seguintes, as despesas decorrentes desta Lei ficam condicionadas ao repasse financeiro pela União, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022. Art. 5º - Adespesa com pessoal ora criada será contabilizada, para fins do que dispõe o art. 169, da Constituição da República Federativa do Brasil, na forma estabelecida pelo Art. 2º, §2º da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, sendo que: I - até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, não serão contabilizadas para esses limites; II - no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor; III - entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, a dedução de que trata o inciso II deste parágrafo será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor. Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo poderá editar Decretos e Regulamentos para o fiel cumprimento desta Lei, especialmente para a definição e publicização da remuneração de cada cargo/função, em razão das diversas cargas horárias existentes em âmbito municipal. Parágrafo Único – A definição e publicização da remuneração de cada cargo/função de que trata o caput poderá ser delegada ao Departamento de Recursos Humanos ou órgão similar. Art. 7º - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a maio de 2023, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 17 de Outubro de 2023. BERNARD TAVARES PREFEITO Carapebus, 17 de outubro de 2023 - Edição 193 - ANO 2 02 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2.993 DE 17 DE OUTUBRO DE 2023. Abre Crédito Suplementar em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei Municipal nº 774/2023, alterado pela Lei Municipal nº 777/2023 e no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. DECRETA: Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para dotações orçamentárias constantes no Anexo I. Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão provenientes de anulações totais ou parciais de dotações constante no Anexo I. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 17 de outubro de 2023. BERNARD TAVARES PREFEITO PORTARIA N° 12.010 DE 17 DE OUTUBRO DE 2023. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 8013 de 17/10/2023, da Secretaria Municipal de Educação, e considerando a Lei Municipal n° 666 de 12/04/2017, publicada no Jornal Diário da Costa do Sol no dia 21/04/2017. RESOLVE: Art. 1º – CONTRATAR no âmbito do Processo Seletivo Simplificado da Secretaria Municipal de Educação, pelo período de 06/10/2023 à 06/10/2024, a cidadã abaixo para atender as necessidades de excepcionalidade do Município de Carapebus. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 17 de Outubro de 2023. BERNARD TAVARES PREFEITO PORTARIA N° 12.009 DE 17 DE OUTUBRO DE 2023. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 8050 de 17/10/2023, do Gabinete do Prefeito. RESOLVE: Art. 1º – CONCEDER LICENÇA PRÊMIO, de acordo com o Inciso XXV, ''a'', do Art. 124 da Lei Orgânica do Município de Carapebus, aos servidores abaixo relacionado, conforme processo, matrícula, nome, cargo e período. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 17 de Outubro de 2023. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS - CARAPEBUSPREV PORTARIA N.º 27/2023 Dispõe, sobre a nomeação dos novos membros do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência do Município de Carapebus/RJCarapebusprev. O Diretor Presidente do CARAPEBUSPREV - Instituto de Previdência do Município de Carapebus/RJ, no uso de suas atribuições legais, em especial o artigo 31 § 3º inciso III da Lei Municipal n° 687 de 26 de setembro de 2017, resolve: Art. 1º Nomear como membros do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência do Município de Carapebus/RJ - Carapebusprev, os seguintes membros: 1. André Lúcio de Souza; 2. Fernando Vitorino da Silva, e 3. Jean Ribeiro Barbosa. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Carapebus, 17 de outubro de 2023. MARCOS ANTÔNIO LAMOGLIA DE SÁ DIRETOR PRESIDENTE Matrícula n° 312.004 Carapebus, 17 de outubro de 2023 - Edição 193 - ANO 2 03 ESTADO DO RIO DE JANEIRO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS - CARAPEBUSPREV PORTARIA N.º 26/2023 Dispõe sobre a alteração da Portaria nº 081/2021, que criou na estrutura do Instituto de Previdência do Município de Carapebus/RJ – Carapebusprev o Comitê de Investimentos. O Diretor Presidente do CARAPEBUSPREV - Instituto de Previdência do Município de Carapebus/RJ, no uso de suas atribuições legais, em especial o artigo 31 § 3º inciso III da Lei Municipal n° 687 de 26 de setembro de 2017, resolve: Art. 1º Revogar o § Único do artigo 1º da Portaria nº 081/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica criado o Comitê de Investimentos, previsto na Portaria nº 519 de 24 de agosto de 2011 do Ministério da Previdência Social, cuja finalidade é auxiliar a Diretoria Executiva na Tomada de decisões relacionadas a gestão dos Ativos do Carapebusprev, observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos, de acordo com a legislação vigente e consoante à política de investimentos.” Art. 2º Alterar o artigo 2º Portaria nº 081/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Comitê de Investimentos, será composto por 03 (três) membros ocupantes de cargos efetivos neste Município, indicados pelo Chefe do Executivo que sejam vinculados ao Instituto de Previdência do Município de Carapebus/RJ.” Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Carapebus, 17 de outubro de 2023. MARCOS ANTÔNIO LAMOGLIA DE SÁ DIRETOR PRESIDENTE Matrícula n° 312.004