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norma nº 789/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 789 / 2023
Date 2023-10-17
Ementa“REGULAMENTA O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Carapebus, 17 de outubro de 2023 - Edição 193 - ANO 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 789 DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.
“REGULAMENTA O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS 
SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE 
ENFERMEIRO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE 
ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover o pagamento do 
piso salarial aos servidores municipais ocupantes do cargo/função de 
Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem, em 
conformidade com a Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.
§1º - O piso salarial definido por esta Lei tem por parâmetros os valores 
definidos pela Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, a carga 
horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e será pago 
proporcionalmente caso a jornada de trabalho seja inferior.
§2º - Para o pagamento do piso salarial dos cargos abrangidos por esta 
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a conceder a diferença salarial 
correspondente ao vencimento pago ao servidor e o respectivo piso 
salarial, a título de verba complementar denominada Complemento 
Salarial.
§3º - Para ter direito ao recebimento do piso de que trata esta Lei é 
obrigatório o registro do profissional no Conselho Regional de 
Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro, na respectiva categoria 
profissional.
§4º - O Complemento Salarial de que trata o §2º deste artigo integra a 
base de cálculo do décimo terceiro e da remuneração de contribuição 
para fins previdenciários e tributários.
§5º - O Complemento Salarial de que trata o §2º deste artigo não servirá 
de base de cálculo para incidência de outras vantagens ou gratificações 
remuneratórias anteriores ou posteriores a esta Lei e, tampouco, será 
levada em consideração em revisões ou reajustes futuros.
Art. 2º - Permanecerá inalterada a remunerações do cargo/função caso, 
observada a carga horária e a respectiva proporcionalidade, seja superior 
ao piso instituído por esta Lei.
Art. 3º - Os proventos dos inativos e pensionistas que se enquadrem nas 
regras do art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 
2003 e na Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 deverão 
ser adequados de forma a atender ao piso salarial instituído por esta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da complementação do piso salarial 
ficam condicionadas à efetivação de repasse financeiro, pela União, ao 
Município de Carapebus, conforme estabelecido na Lei Federal nº 
14.581, de 11 de maio de 2023, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 
7.222, julgada pelo Supremo Tribunal Federal e nas Portarias do 
Ministério da Saúde, referindo-se aos meses citados nos referidos atos.
§1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar fontes e dotações na Lei 
Orçamentária de 2023, necessárias para cumprimento desta Lei.
§2º - Para os exercícios financeiros seguintes, as despesas 
decorrentes desta Lei ficam condicionadas ao repasse financeiro pela 
União, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de 
dezembro de 2022.
Art. 5º - Adespesa com pessoal ora criada será contabilizada, para fins do 
que dispõe o art. 169, da Constituição da República Federativa do Brasil, 
na forma estabelecida pelo Art. 2º, §2º da Emenda Constitucional nº 127, 
de 22 de dezembro de 2022, sendo que:
I - até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação 
da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, 
não serão contabilizadas para esses limites;
II - no segundo exercício financeiro subsequente ao da 
publicação da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro 
de 2022, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu 
valor;
III - entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro 
subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional nº 127, 
de 22 de dezembro de 2022, a dedução de que trata o inciso II 
deste parágrafo será reduzida anualmente na proporção de 10% 
(dez por cento) de seu valor.
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo poderá editar Decretos e 
Regulamentos para o fiel cumprimento desta Lei, especialmente para a 
definição e publicização da remuneração de cada cargo/função, em razão 
das diversas cargas horárias existentes em âmbito municipal.
Parágrafo Único – A definição e publicização da remuneração de cada 
cargo/função de que trata o caput poderá ser delegada ao Departamento 
de Recursos Humanos ou órgão similar.
Art. 7º - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos financeiros a maio de 2023, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 17 de Outubro de 2023.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
Carapebus, 17 de outubro de 2023 - Edição 193 - ANO 2
02
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2.993 DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.
Abre Crédito Suplementar em favor do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de 
suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei 
Municipal nº 774/2023, alterado pela Lei Municipal nº 777/2023 e no 
parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
DECRETA:
Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de
R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para dotações orçamentárias 
constantes no Anexo I.
Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão 
provenientes de anulações totais ou parciais de dotações constante no 
Anexo I.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 17 de outubro de 2023.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
PORTARIA N° 12.010 DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas 
atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 8013 de 
17/10/2023, da Secretaria Municipal de Educação, e considerando a Lei 
Municipal n° 666 de 12/04/2017, publicada no Jornal Diário da Costa do 
Sol no dia 21/04/2017.
RESOLVE:
Art. 1º – CONTRATAR no âmbito do Processo Seletivo Simplificado da 
Secretaria Municipal de Educação, pelo período de 06/10/2023 à 
06/10/2024, a cidadã abaixo para atender as necessidades de 
excepcionalidade do Município de Carapebus.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 17 de Outubro de 2023.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
PORTARIA N° 12.009 DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas 
atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 8050 de 
17/10/2023, do Gabinete do Prefeito.
RESOLVE:
Art. 1º – CONCEDER LICENÇA PRÊMIO, de acordo com o Inciso 
XXV, ''a'', do Art. 124 da Lei Orgânica do Município de Carapebus, aos 
servidores abaixo relacionado, conforme processo, matrícula, nome, 
cargo e período. 
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 17 de Outubro de 2023.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
CARAPEBUS - CARAPEBUSPREV
PORTARIA N.º 27/2023
Dispõe, sobre a nomeação dos novos membros do Comitê de 
Investimentos do Instituto de Previdência do Município de Carapebus/RJ￾Carapebusprev.
O Diretor Presidente do CARAPEBUSPREV - Instituto de 
Previdência do Município de Carapebus/RJ, no uso de suas atribuições 
legais, em especial o artigo 31 § 3º inciso III da Lei Municipal n° 687 de 26 
de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Nomear como membros do Comitê de Investimentos do 
Instituto de Previdência do Município de Carapebus/RJ - Carapebusprev, 
os seguintes membros:
1. André Lúcio de Souza;
2. Fernando Vitorino da Silva, e
3. Jean Ribeiro Barbosa.
2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carapebus, 17 de outubro de 2023.
MARCOS ANTÔNIO LAMOGLIA DE SÁ
DIRETOR PRESIDENTE
Matrícula n° 312.004
Carapebus, 17 de outubro de 2023 - Edição 193 - ANO 2
03
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
CARAPEBUS - CARAPEBUSPREV
PORTARIA N.º 26/2023
Dispõe sobre a alteração da Portaria nº 081/2021, que criou na estrutura 
do Instituto de Previdência do Município de Carapebus/RJ – 
Carapebusprev o Comitê de Investimentos.
O Diretor Presidente do CARAPEBUSPREV - Instituto de 
Previdência do Município de Carapebus/RJ, no uso de suas atribuições 
legais, em especial o artigo 31 § 3º inciso III da Lei Municipal n° 687 de 26 
de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Revogar o § Único do artigo 1º da Portaria nº 081/2021, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Comitê de Investimentos, previsto na 
Portaria nº 519 de 24 de agosto de 2011 do Ministério da Previdência 
Social, cuja finalidade é auxiliar a Diretoria Executiva na Tomada de 
decisões relacionadas a gestão dos Ativos do Carapebusprev, 
observando as exigências legais relacionadas à segurança, 
rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos, de acordo com a 
legislação vigente e consoante à política de investimentos.”
Art. 2º Alterar o artigo 2º Portaria nº 081/2021, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Comitê de Investimentos, será composto por 03 (três) 
membros ocupantes de cargos efetivos neste Município, indicados pelo 
Chefe do Executivo que sejam vinculados ao Instituto de Previdência do 
Município de Carapebus/RJ.”
Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carapebus, 17 de outubro de 2023.
MARCOS ANTÔNIO LAMOGLIA DE SÁ
DIRETOR PRESIDENTE
Matrícula n° 312.004

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