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norma nº 791/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 791 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 701 DE 09 DE ABRIL DE 2018.
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Carapebus, 14 de novembro de 2023 - Edição 211 - ANO 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE COMPRAS E
LICITAÇÕES
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE COMPRAS E
LICITAÇÕES
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO SRP N° 013/2023 - (SEMSA)
O Município de Carapebus torna público aos interessados que FICA
ADIADO “SINE DIE”, devido ao decreto 3.006/2023 de 10 de novembro 
de 2023, no que se refere ao Ponto Facultativo e Feriado, a licitação na 
modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO SRP N° 013/2023, do tipo 
MENOR PREÇO POR ITEM, com abertura no dia 17/11/2023 às 09:00 hs, 
conforme processo FMS Nº 014/2023. cujo objeto da licitação e o 
REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE 
MATERIAIS GRÁFICOS. O Edital contendo maiores informações 
encontra-se à disposição dos interessados para download no site do 
Município Carapebus, (https://www.carapebus.rj.gov.br/site/licitacoes) ou 
e - m a i l l i c i t a c a o @ c a r a p e b u s . r j . g o v . b r e 
www.comprasgovernamentais.gov.br – ComprasNet SIASG.
 Carapebus, 14 de novembro de 2023.
PAULO CESAR ROZENDO GONÇALVES
PREGOEIRO
Mat.4282
AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N° 042/2023 - (SEMSA/FMS)
O Município de Carapebus torna público aos interessados que FICA
ADIADO “SINE DIE”, devido ao decreto 3.006/2023 de 10 de novembro 
de 2023, no que se refere ao Ponto Facultativo e Feriado e para 
modificações no Termo de Referência, conforme solicitação de 
esclarecimento, a licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL N° 
042/2023, do tipo MENOR PREÇO UNITÁRIO, com abertura no dia 
16/11/2023 às 09:00 hs, conforme processo FMS Nº. 047/2023. O objeto 
da licitação é a AQUISIÇÃO DE 02 (DOIS) GERADORES TRIFÁSICOS, 
INCLUINDO A INSTALAÇÃO PARAATENDER AS NECESSIDADES DO 
PRONTO ATENDIMENTO CARLITO GONÇALVES– PACG E DA
ESTRATÉGIA DA SAÚDE DE FAMÍLIA DE UBÁS. O Edital contendo 
maiores informações encontra-se à disposição dos interessados para 
d o w n l o a d n o s i t e d o M u n i c í p i o C a r a p e b u s , 
(https://www.carapebus.rj.gov.br/site/licitacoes) ou e-mail 
licitacao@carapebus.rj.gov.br
 Carapebus, 14 de novembro de 2023.
PAULO CESAR ROZENDO GONÇALVES
PREGOEIRO
Mat.4282
DECRETO Nº 3.008 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
Abre Crédito Suplementar em favor do Fundo Municipal de 
Assistência Social.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de 
suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei 
Municipal nº 774/2023, alterado pela Lei Municipal nº 777/2023 e no 
parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
DECRETA:
Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de
R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) para dotações orçamentárias 
constantes no Anexo I.
Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão 
provenientes de anulações totais ou parciais de dotações constante no 
Anexo I.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 14 de novembro de 2023.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 75/2023
A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Carapebus, no uso de 
suas atribuições legais, vem divulgar a ATADE REGISTRO DE PREÇO nº 
75/2023, cujo objeto: Aquisição Futura e eventual de Correlatos para 
atendimento do Pronto Atendimento Carlito Gonçalves, entre as partes: 
SECRETARIAMUNICIPALDE SAÚDE e a empresa PMI BRASIL
IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE 
LTDA. PRAZO: 12 (doze) meses VIGÊNCIA: 08/11/2023 A 07/11/2024. 
FUNDAMENTO: Pregão Eletrônico SRP nº 035/2023 – FMS 040/2023. 
ITEM: 56. VALOR 1.425,00. GERENCIADOR DA ATA: MARCELO 
QUEIROZ BARREIRA, e-mail: fmscarapebus@gmail.com Informações
detalhadas estão disponíveis para consulta e download de documentos 
no Portal da transparência (www.carapebus.rj.gov.br).
MARCELO QUEIROZ BARREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Carapebus, 14 de novembro de 2023 - Edição 211- ANO 2
02
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ERRATA
Torna-se sem efeito o EXTRATO DAATADE REGISTRO DE PREÇOS Nº 
82/2023 
Na publicação realizada no Diário Oficial do Município de Carapebus, 
Edição n° 210, na Página nº 03, no dia 13 de Novembro de 2023. 
MARCELO QUEIROZ BARREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 80/2023
Espécie: Contrato nº 80/2023, firmado em 31/10/2023 com MEGANET RJ 
INFORMAÇÃO E INFORMATICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME 
Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de 
serviços de links de internet para as unidades administrativas vinculadas 
à Prefeitura Municipal de Carapebus/RJ visando atender a Secretaria 
Municipal de Administração – Amparo: Lei 8.666/93; Processo CDL: Nº 
115/2023 Vigência: 31/10/2023 a 30/10/2024; Cobertura Orçamentária: 
Programa de Trabalho nº 02.003.001.04.122.0001.2.006, Elemento de 
Despesa 3.3.90.39.00, Valor Total: R$ 54.399,96; Signatários: Pelo 
Contratante: KELVER DE SOUZA DOS SANTOS e pelo Contratado: 
LUDIMAICAMACHADO PINHEIRO.
KELVER DE SOUZA DOS SANTOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 3.009 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
Abre Crédito Suplementar em favor do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de 
suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei 
Municipal nº 774/2023, alterado pela Lei Municipal nº 777/2023 e no 
parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
DECRETA:
Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de
R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para dotações orçamentárias 
constantes no Anexo I.
Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão 
provenientes de anulações totais ou parciais de dotações constante no 
Anexo I.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 14 de novembro de 2023.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 790 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas 
com Deficiência, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA
SECÇÃO I - DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
- CMDPD é um órgão colegiado, normativo, com função deliberativa, 
controladora e fiscalizadora, de caráter permanente, composto por 
representantes do Poder Público, Sociedade Civil e órgãos vinculados 
à Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
possui como finalidade assegurar o pleno exercício dos direitos 
individuais e sociais da pessoa com deficiência.
§ 2° - Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à 
pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos 
quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao 
lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à 
edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à 
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, 
propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
ERRATA N ° 01 – PORTARIA N° 12.043 DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas 
atribuições legais e considerando a necessidade de correção na 
Portaria nº 12.043 de 10 de Novembro de 2023 publicada no Diário 
Oficial do Município de Carapebus – DOMCA, Edição n° 209 de 10 de 
novembro de 2023, Página nº 01.
RESOLVE:
Art. 1º – Fazer a seguinte correção na Portaria n° 12.043:
Onde se lê:
..., Página n° 32, de 12 de Janeiro de 2022.
Leia-se:
..., Página n° 03, de 12 de Janeiro de 2022.
Art. 2° - Esta Errata na Portaria n° 12.043 de 10 de Novembro de 2023 
entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 14 de Novembro de 2023.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
Carapebus, 14 de novembro de 2023 - Edição 211- ANO 2
03
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência:
I - elaborar planos, programas e projetos da Política Municipal para 
inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências 
necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado 
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as 
de caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão da 
pessoa com deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas 
Municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência 
social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras 
relativas à pessoa com deficiência; 
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária 
do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da 
política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria 
da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à 
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com 
deficiência;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos 
programas e projetos da Política Municipal para inclusão da pessoa 
com deficiência;
IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da 
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, 
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando 
houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, 
recomendação ao representante legal da Entidade;
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de 
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a 
legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI - elaborar o seu Regimento Interno.
SECÇÃO II - DA ESTRUTURA
Art. 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
será composto por 09 (nove) membros titulares e respectivos 
suplentes, observada a seguinte representatividade:
1 - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde - titular e 01 (um) 
representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social, 
suplente;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - titular 
e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, 
suplente;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura - titular e 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, suplente;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento Urbano e 01 (um) representante da Secretaria 
Municipal de Obras, suplente;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e 
Trânsito - titular e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Transporte e Serviços Públicos, suplente;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Renda 
e Assistência Jurídica ao Cidadão Carente titular e 01 (um) 
representante da Secretaria Municipal de Governo, suplente;
VII - 2 (dois) representantes de organizações não governamentais que 
tratem de questões diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento 
da pessoa com deficiência;
VIII - 1 (um) representante de sindicato e/ou associação de 
trabalhadores, com sede na cidade de Carapebus/RJ;
Art. 4° - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência será de 2 (dois) anos, permitida a 
recondução por mais um período.
§ 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
será presidido por um de seus membros titulares, eleito por seus pares, 
para mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução 
por igual período.
§ 2° - Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, serão nomeados por portaria do 
Executivo Municipal.
SECÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO
Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno, observadas 
as seguintes normas:
I - o plenário é órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão públicas e realizadas ordinariamente, 
uma vez por mês, e extraordinária, quando convocadas pelo 
Presidente por requerimento da maioria de seus membros;
III - as decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência serão consubstanciadas em Resoluções e publicadas na 
imprensa local.
Art.6° - A Secretaria de Assistência Social, prestará todo apoio 
técnico/operacional necessário ao seu funcionamento.
Art. 7° - As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será 
considerado serviço de relevância pública prestado ao município.
Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá recorrer a 
pessoas e entidades de notória especialização para prestar-lhe 
assessoria.
Art. 9° - Poderão ser criadas Comissões auxiliares, constituídas por 
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência e representantes de instituições, para promover estudos e 
emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 10º - Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência serão públicas e precedidas de ampla 
divulgação, com acesso assegurado ao público.
CAPÍTULO II
 DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA
Art. 11 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
tem por objeto o financiamento de ações voltadas à área de proteção à 
pessoa com deficiência, visando:
I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em 
todos os serviços oferecidos à comunidade;
II - a integração das ações dos órgãos e das entidades públicas e 
privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, 
assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, 
cultura, desporto e lazer, visando a prevenção das deficiências, a 
eliminação de suas múltiplas causas e a inclusão social;
III - o desenvolvimento de programas setoriais destinados ao 
atendimento das necessidades especiais da pessoa com deficiência;
IV - garantia da efetividade dos programas de prevenção, atendimento 
especializado e de inclusão social.
Art. 12º - Compete ao Fundo:
I - gerir os recursos orçamentários e financeiros, do Município, 
colocados à disposição do Fundo ou a ele transferidos pelo Estado ou 
União, em benefício da pessoa com deficiência;
II - gerir os recursos captados pelo Conselho e destinados ao Fundo, 
por meio de convênios ou por doações;
III - destinar os recursos a serem aplicados em benefício da pessoa 
com deficiência, de acordo com as resoluções do Conselho, com a 
devida autorização legislativa.
Carapebus, 14 de novembro de 2023 - Edição 211- ANO 2
04
Parágrafo Único - Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser 
contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele 
repassados, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito 
financeiros instituídos pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 
1964, e regulamentação específica.
Art. 13º - Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência:
I - dotações orçamentárias próprias ou créditos especiais que lhe sejam 
destinados;
II - rendimentos e aplicações financeiras;
III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do 
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações;
IV - recursos resultantes de convênios, contratos e acordos coletivos 
entre o Município e instituições públicas e privadas;
V - resultantes de doações e outras receitas de fontes aqui não 
explicitadas, e regulamentadas mediante Decreto do Executivo.
CAPÍTULO III
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14º - A escolha dos membros a que alude o artigo 4ª deverá ser 
efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da 
publicação desta lei.
Art. 15º - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência deverá ser elaborado e submetido à 
aprovação do Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contado da publicação desta Lei.
Art. 16º - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 14 de Novembro de 2023.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
Art. 2º - São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta 
Lei:
a) Os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e 
matérias primas;
b) O pescado e seus derivados;
c) O leite e seus derivados;
d) O ovo e seus derivados;
e) Os produtos das abelhas e seus respectivos derivados. 
Art. 3º- Afiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à 
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais 
previstos na legislação para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para 
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus 
derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos ou propriedades rurais que extraiam ou 
recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou 
industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, 
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de 
origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de 
estabelecimentos registrados.
Art. 4º - É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os 
fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em 
qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem 
animal. 
Art. 5º - A inspeção sanitária e industrial, conforme artigo 1º desta Lei, 
será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário, em 
conformidade com a Lei Federal 5.517/68.
Parágrafo Único: O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser 
coordenado por médico veterinário.
Art. 6º - Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatório a 
Inspeção Sanitária e Industrial, em caráter permanente, a fim de 
acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e 
critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou 
do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada 
a legislação federal pertinente.
Art. 7º - Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de 
produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter 
periódico, devendo, estes atender os procedimentos e critérios sanitários 
estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio 
municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação 
federal pertinente.
Art. 8º - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de 
origem animal poderá funcionar no Município sem que esteja previamente 
registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de 
Origem Animal de Carapebus – SIM CARAPEBUS, fazer cumprir esta Lei, 
o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à 
inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito 
municipal.
Art. 10 – O SIM CARAPEBUS respeitará as especificidades dos 
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, 
provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e 
da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de 
higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude 
ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 791 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E 
INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE 
CARAPEBUS, E REVOGAALEI MUNICIPAL Nº 701 DE 09 DE ABRIL DE 
2018.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI MUNICIPAL:
Art. 1 º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de 
Origem Animal do Município de Carapebus denominado SIM 
CARAPEBUS, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, 
Abastecimento e Pesca - SEMAAP, com jurisdição em todo o território 
municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, 
incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o 
disposto nas Leis Federais nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e nº 
7.889 de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de 29 de março de 
2017 e Decreto nº 10.468 de 18 de agosto de 2020, que será o 
responsável pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos 
de origem animal em todo o território municipal, sendo doravante
estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de 
vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, 
comestíveis e não comestíveis sejam, ou não, adicionados de produtos 
vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, 
acondicionados, depositados e em trânsito.
Carapebus, 14 de novembro de 2023 - Edição 211- ANO 2
05
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração 
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se 
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade 
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida 
ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da 
legislação pertinente.
§ 2º - A interdição de que trata o inciso VI poderá ser levantada, após o 
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 3º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do 
artigo 15 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do 
infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do 
consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma 
estabelecida em regulamento.
I – Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
a) Primariedade;
b) Gravidade da Infração;
c) Não embaraço na fiscalização;
d) Capacidade econômica do infrator;
e) Ainfração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
f) Ainfração não afetar a qualidade do produto.
II – Consideram-se circunstâncias agravantes:
a) Reincidência do infrator;
b) Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
c) Ainfração ser cometido para obtenção de lucro;
d) Agir com dolo ou má-fé;
e) Descaso com a autoridade fiscalizadora;
f) Ainfração causar dano à população ou ao consumidor.
§ 4º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o 
registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e 
fiscalização de produtos de origem animal. 
§ 5º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste 
artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário 
do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação 
adequada do material apreendido.
§ 6º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinqüenta por 
cento) no caso em que se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme 
definida na legislação.
Art. 16 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da 
inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais 
serão custeadas pelo proprietário.
Art. 17 - Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município que, 
apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, 
apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, a 
critério do serviço de inspeção, ser destinados prioritariamente aos 
programas de segurança alimentar e combate à fome. 
Art. 18 - As infrações administrativas serão apuradas em processo 
administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao 
contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. 
Parágrafo Único: O regulamento desta Lei definirá o processo 
administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de 
defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão 
imediata do infrator.
Art. 19 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os 
servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de 
produtos de origem animal. 
§ 1º- O auto de infração conterá os seguintes elementos: 
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
Art. 11 - As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-Ado 
Decreto nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPAnº 5 
de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas 
pela Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas 
específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos 
estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no decreto que 
regulamenta esta Lei.
Art. 12 - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização 
sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios 
produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de 
junho de 2018 serão executados em conformidade com as normas 
estabelecidas nesta e em seu regulamento.
Art. 13 - O Município poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica 
com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de 
consórcio público para facilitar o desenvolvimento das atividades 
executadas no SIM CARAPEBUS, podendo ainda solicitar a adesão ao 
SISBI de forma consorciada.
§ 1º O município poderá, mediante Decreto Municipal, transferir ao 
consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do 
SIM CARAPEBUS.
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal irá publicar, dentro do prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da 
publicação desta lei, o Decreto Municipal regulamentando a inspeção 
industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º 
supracitado.
Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este dispositivo 
abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as 
respectivas transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias 
primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e 
transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de 
origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem 
animal;
l) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior 
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Capítulo II – Das Penalidades e Medidas Administrativas
Art. 15 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou 
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal 
cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar 
circunstância agravante;
II - multa, no valor 90 a 2.600 UFC;
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de 
origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições 
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem 
adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do 
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não 
apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se 
destinam ou forem adulteradas; 
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, 
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
Carapebus, 14 de novembro de 2023 - Edição 211- ANO 2
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I – Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no SIM 
CARAPEBUS, sendo permitida para o pagamento, a qualquer título, de 
despesas de pessoal no percentual máximo de 60%;
II – No mínimo 40% dos recursos devem ser destinados a fundos ou 
reservas financeiras para a aquisição de infra-estrutura para o serviço.
Capítulo IV – Das Disposições Gerais
Art. 28 - O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente 
impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no 
financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação 
técnica de servidores lotados no SIM CARAPEBUS.
Parágrafo Único - Fica criada uma conta específica do Serviço de 
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para destinação dos 
valores acima mencionados.
Art. 29 - Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, 
será concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da 
publicação da regulamentação, para cumprirem às exigências 
estabelecidas no decreto.
Art. 30 - A execução orçamentária e financeira relacionada a execução 
desta lei ocorrerá por conta de dotações orçamentárias próprias da 
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pesca, observadas 
as normas de boa técnica orçamentária e sem prejuízo das adaptações 
transitórias indispensáveis à continuidade dos serviços públicos.
Art. 31 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no 
Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 32 - Fica acrescido ao rol de taxas pelo exercício regular do poder de 
polícia, constante no Artigo134 da Lei Complementar nº 12/2003 – Taxas 
de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal com tabela de preço público 
constante do ANEXO I do presente instrumento.
Art. 33 – Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal fica 
declarado de natureza essencial.
Art. 34 – Fica revogada a Lei Municipal nº 701 de 09 de Abril de 2018 que 
Regulamenta a Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal.
Art. 35 - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, ressalvado eventual direito 
adquirido.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 14 de Novembro de 2023.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser 
consignado no próprio auto de infração.
§ 2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do 
autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos 
os efeitos legais.
§ 3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, 
por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro 
meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 
§ 4º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou 
omissões, sob pena de invalidade.
Art. 20 - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal 
de Produtos de Origem Animal de Carapebus, deverá notificar ao Serviço 
de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação 
de medidas sanitárias. 
Art. 21 - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a 
proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança 
higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos 
consumidores. 
§ 1º - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e 
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores 
do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e 
qualidade dos produtos de origem animal.
Capítulo III – Da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Art. 22 - Fica instituída, no âmbito do Município, a Taxa de Serviços de 
Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o 
exercício do poder de fiscalização do Município, através da Secretaria 
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pesca, visando ao 
cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária 
de produtos de origem animal.
Art. 23 - São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção 
Sanitária Municipal que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que 
exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria 
de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em 
vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Agricultura, 
através do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 24 - As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei 
têm como base de cálculo o custo estimado para a manutenção do 
Serviço de Inspeção Municipal e é cobrada com base na tabela que 
constitui o ANEXO I desta Lei.
Art. 25 - A cobrança Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal 
sofrerá redução de até 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de 
Indústrias de pequeno porte, conforme definida em legislação.
Art. 26 - A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas 
poderá ser dispensada nos casos em que atender à relevante interesse 
social, administrativo ou sanitário mediante decisão administrativa 
devidamente fundamentada observando-se os seguintes critérios:
I - O SIM CARAPEBUS:
a) tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro 
de estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente 
daqueles situados em assentamentos, observadas as prescrições do 
regulamento;
II - Os agentes do SIM CARAPEBUS, diante da necessidade ou em certos 
casos especiais, devam:
a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos;
b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de 
documentos originais ou que complementem documentos originais.
Art. 27 - Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da 
cobrança de taxas, preços e multas pelo SIM, deverão ser depositados 
em conta específica, e no âmbito das ações de interesse deste órgão:
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