| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 791 / 2023 |
| Date | 2023-11-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 701 DE 09 DE ABRIL DE 2018. |
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Carapebus, 14 de novembro de 2023 - Edição 211 - ANO 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N° 013/2023 - (SEMSA) O Município de Carapebus torna público aos interessados que FICA ADIADO “SINE DIE”, devido ao decreto 3.006/2023 de 10 de novembro de 2023, no que se refere ao Ponto Facultativo e Feriado, a licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO SRP N° 013/2023, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, com abertura no dia 17/11/2023 às 09:00 hs, conforme processo FMS Nº 014/2023. cujo objeto da licitação e o REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS GRÁFICOS. O Edital contendo maiores informações encontra-se à disposição dos interessados para download no site do Município Carapebus, (https://www.carapebus.rj.gov.br/site/licitacoes) ou e - m a i l l i c i t a c a o @ c a r a p e b u s . r j . g o v . b r e www.comprasgovernamentais.gov.br – ComprasNet SIASG. Carapebus, 14 de novembro de 2023. PAULO CESAR ROZENDO GONÇALVES PREGOEIRO Mat.4282 AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N° 042/2023 - (SEMSA/FMS) O Município de Carapebus torna público aos interessados que FICA ADIADO “SINE DIE”, devido ao decreto 3.006/2023 de 10 de novembro de 2023, no que se refere ao Ponto Facultativo e Feriado e para modificações no Termo de Referência, conforme solicitação de esclarecimento, a licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL N° 042/2023, do tipo MENOR PREÇO UNITÁRIO, com abertura no dia 16/11/2023 às 09:00 hs, conforme processo FMS Nº. 047/2023. O objeto da licitação é a AQUISIÇÃO DE 02 (DOIS) GERADORES TRIFÁSICOS, INCLUINDO A INSTALAÇÃO PARAATENDER AS NECESSIDADES DO PRONTO ATENDIMENTO CARLITO GONÇALVES– PACG E DA ESTRATÉGIA DA SAÚDE DE FAMÍLIA DE UBÁS. O Edital contendo maiores informações encontra-se à disposição dos interessados para d o w n l o a d n o s i t e d o M u n i c í p i o C a r a p e b u s , (https://www.carapebus.rj.gov.br/site/licitacoes) ou e-mail licitacao@carapebus.rj.gov.br Carapebus, 14 de novembro de 2023. PAULO CESAR ROZENDO GONÇALVES PREGOEIRO Mat.4282 DECRETO Nº 3.008 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023. Abre Crédito Suplementar em favor do Fundo Municipal de Assistência Social. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei Municipal nº 774/2023, alterado pela Lei Municipal nº 777/2023 e no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. DECRETA: Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) para dotações orçamentárias constantes no Anexo I. Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão provenientes de anulações totais ou parciais de dotações constante no Anexo I. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 14 de novembro de 2023. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 75/2023 A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Carapebus, no uso de suas atribuições legais, vem divulgar a ATADE REGISTRO DE PREÇO nº 75/2023, cujo objeto: Aquisição Futura e eventual de Correlatos para atendimento do Pronto Atendimento Carlito Gonçalves, entre as partes: SECRETARIAMUNICIPALDE SAÚDE e a empresa PMI BRASIL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. PRAZO: 12 (doze) meses VIGÊNCIA: 08/11/2023 A 07/11/2024. FUNDAMENTO: Pregão Eletrônico SRP nº 035/2023 – FMS 040/2023. ITEM: 56. VALOR 1.425,00. GERENCIADOR DA ATA: MARCELO QUEIROZ BARREIRA, e-mail: fmscarapebus@gmail.com Informações detalhadas estão disponíveis para consulta e download de documentos no Portal da transparência (www.carapebus.rj.gov.br). MARCELO QUEIROZ BARREIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Carapebus, 14 de novembro de 2023 - Edição 211- ANO 2 02 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ERRATA Torna-se sem efeito o EXTRATO DAATADE REGISTRO DE PREÇOS Nº 82/2023 Na publicação realizada no Diário Oficial do Município de Carapebus, Edição n° 210, na Página nº 03, no dia 13 de Novembro de 2023. MARCELO QUEIROZ BARREIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO Nº 80/2023 Espécie: Contrato nº 80/2023, firmado em 31/10/2023 com MEGANET RJ INFORMAÇÃO E INFORMATICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de links de internet para as unidades administrativas vinculadas à Prefeitura Municipal de Carapebus/RJ visando atender a Secretaria Municipal de Administração – Amparo: Lei 8.666/93; Processo CDL: Nº 115/2023 Vigência: 31/10/2023 a 30/10/2024; Cobertura Orçamentária: Programa de Trabalho nº 02.003.001.04.122.0001.2.006, Elemento de Despesa 3.3.90.39.00, Valor Total: R$ 54.399,96; Signatários: Pelo Contratante: KELVER DE SOUZA DOS SANTOS e pelo Contratado: LUDIMAICAMACHADO PINHEIRO. KELVER DE SOUZA DOS SANTOS SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3.009 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023. Abre Crédito Suplementar em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei Municipal nº 774/2023, alterado pela Lei Municipal nº 777/2023 e no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. DECRETA: Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para dotações orçamentárias constantes no Anexo I. Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão provenientes de anulações totais ou parciais de dotações constante no Anexo I. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 14 de novembro de 2023. BERNARD TAVARES PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 790 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SECÇÃO I - DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS Art. 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD é um órgão colegiado, normativo, com função deliberativa, controladora e fiscalizadora, de caráter permanente, composto por representantes do Poder Público, Sociedade Civil e órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social. § 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência possui como finalidade assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência. § 2° - Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. ERRATA N ° 01 – PORTARIA N° 12.043 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de correção na Portaria nº 12.043 de 10 de Novembro de 2023 publicada no Diário Oficial do Município de Carapebus – DOMCA, Edição n° 209 de 10 de novembro de 2023, Página nº 01. RESOLVE: Art. 1º – Fazer a seguinte correção na Portaria n° 12.043: Onde se lê: ..., Página n° 32, de 12 de Janeiro de 2022. Leia-se: ..., Página n° 03, de 12 de Janeiro de 2022. Art. 2° - Esta Errata na Portaria n° 12.043 de 10 de Novembro de 2023 entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 14 de Novembro de 2023. BERNARD TAVARES PREFEITO Carapebus, 14 de novembro de 2023 - Edição 211- ANO 2 03 Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I - elaborar planos, programas e projetos da Política Municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; II - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão da pessoa com deficiência; III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência; IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Municipal para inclusão da pessoa com deficiência; IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da Entidade; X - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação; XI - elaborar o seu Regimento Interno. SECÇÃO II - DA ESTRUTURA Art. 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade: 1 - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde - titular e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social, suplente; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - titular e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, suplente; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura - titular e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, suplente; IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, suplente; V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - titular e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transporte e Serviços Públicos, suplente; VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Renda e Assistência Jurídica ao Cidadão Carente titular e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo, suplente; VII - 2 (dois) representantes de organizações não governamentais que tratem de questões diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência; VIII - 1 (um) representante de sindicato e/ou associação de trabalhadores, com sede na cidade de Carapebus/RJ; Art. 4° - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período. § 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será presidido por um de seus membros titulares, eleito por seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução por igual período. § 2° - Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, serão nomeados por portaria do Executivo Municipal. SECÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno, observadas as seguintes normas: I - o plenário é órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão públicas e realizadas ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinária, quando convocadas pelo Presidente por requerimento da maioria de seus membros; III - as decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão consubstanciadas em Resoluções e publicadas na imprensa local. Art.6° - A Secretaria de Assistência Social, prestará todo apoio técnico/operacional necessário ao seu funcionamento. Art. 7° - As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao município. Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá recorrer a pessoas e entidades de notória especialização para prestar-lhe assessoria. Art. 9° - Poderão ser criadas Comissões auxiliares, constituídas por membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e representantes de instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 10º - Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão públicas e precedidas de ampla divulgação, com acesso assegurado ao público. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 11 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por objeto o financiamento de ações voltadas à área de proteção à pessoa com deficiência, visando: I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade; II - a integração das ações dos órgãos e das entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando a prevenção das deficiências, a eliminação de suas múltiplas causas e a inclusão social; III - o desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa com deficiência; IV - garantia da efetividade dos programas de prevenção, atendimento especializado e de inclusão social. Art. 12º - Compete ao Fundo: I - gerir os recursos orçamentários e financeiros, do Município, colocados à disposição do Fundo ou a ele transferidos pelo Estado ou União, em benefício da pessoa com deficiência; II - gerir os recursos captados pelo Conselho e destinados ao Fundo, por meio de convênios ou por doações; III - destinar os recursos a serem aplicados em benefício da pessoa com deficiência, de acordo com as resoluções do Conselho, com a devida autorização legislativa. Carapebus, 14 de novembro de 2023 - Edição 211- ANO 2 04 Parágrafo Único - Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele repassados, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiros instituídos pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e regulamentação específica. Art. 13º - Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I - dotações orçamentárias próprias ou créditos especiais que lhe sejam destinados; II - rendimentos e aplicações financeiras; III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; IV - recursos resultantes de convênios, contratos e acordos coletivos entre o Município e instituições públicas e privadas; V - resultantes de doações e outras receitas de fontes aqui não explicitadas, e regulamentadas mediante Decreto do Executivo. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14º - A escolha dos membros a que alude o artigo 4ª deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei. Art. 15º - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá ser elaborado e submetido à aprovação do Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei. Art. 16º - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 14 de Novembro de 2023. BERNARD TAVARES PREFEITO Art. 2º - São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei: a) Os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; b) O pescado e seus derivados; c) O leite e seus derivados; d) O ovo e seus derivados; e) Os produtos das abelhas e seus respectivos derivados. Art. 3º- Afiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização; III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI - nos estabelecimentos ou propriedades rurais que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados. Art. 4º - É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal. Art. 5º - A inspeção sanitária e industrial, conforme artigo 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário, em conformidade com a Lei Federal 5.517/68. Parágrafo Único: O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico veterinário. Art. 6º - Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatório a Inspeção Sanitária e Industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente. Art. 7º - Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente. Art. 8º - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade. Art. 9º - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Carapebus – SIM CARAPEBUS, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito municipal. Art. 10 – O SIM CARAPEBUS respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 791 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, E REVOGAALEI MUNICIPAL Nº 701 DE 09 DE ABRIL DE 2018. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1 º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Município de Carapebus denominado SIM CARAPEBUS, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pesca - SEMAAP, com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889 de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e Decreto nº 10.468 de 18 de agosto de 2020, que será o responsável pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam, ou não, adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Carapebus, 14 de novembro de 2023 - Edição 211- ANO 2 05 VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. § 1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. § 2º - A interdição de que trata o inciso VI poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. § 3º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do artigo 15 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento. I – Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras: a) Primariedade; b) Gravidade da Infração; c) Não embaraço na fiscalização; d) Capacidade econômica do infrator; e) Ainfração não acarretar vantagem econômica para o infrator; f) Ainfração não afetar a qualidade do produto. II – Consideram-se circunstâncias agravantes: a) Reincidência do infrator; b) Embaraço ou obstáculo à ação fiscal; c) Ainfração ser cometido para obtenção de lucro; d) Agir com dolo ou má-fé; e) Descaso com a autoridade fiscalizadora; f) Ainfração causar dano à população ou ao consumidor. § 4º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. § 5º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. § 6º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinqüenta por cento) no caso em que se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação. Art. 16 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. Art. 17 - Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, a critério do serviço de inspeção, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. Art. 18 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. Parágrafo Único: O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. Art. 19 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal. § 1º- O auto de infração conterá os seguintes elementos: I - o nome e a qualificação do autuado; II - o local, data e hora da sua lavratura; III - a descrição do fato; Art. 11 - As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-Ado Decreto nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPAnº 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei. Art. 12 - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta e em seu regulamento. Art. 13 - O Município poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de consórcio público para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM CARAPEBUS, podendo ainda solicitar a adesão ao SISBI de forma consorciada. § 1º O município poderá, mediante Decreto Municipal, transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM CARAPEBUS. Art. 14 - O Poder Executivo Municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o Decreto Municipal regulamentando a inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º supracitado. Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: a) a classificação dos estabelecimentos; b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; c) a higiene dos estabelecimentos; d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; h) o registro de rótulos e marcas; i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; j) as análises de laboratórios; k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; l) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Capítulo II – Das Penalidades e Medidas Administrativas Art. 15 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante; II - multa, no valor 90 a 2.600 UFC; III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; Carapebus, 14 de novembro de 2023 - Edição 211- ANO 2 06 I – Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no SIM CARAPEBUS, sendo permitida para o pagamento, a qualquer título, de despesas de pessoal no percentual máximo de 60%; II – No mínimo 40% dos recursos devem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a aquisição de infra-estrutura para o serviço. Capítulo IV – Das Disposições Gerais Art. 28 - O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no SIM CARAPEBUS. Parágrafo Único - Fica criada uma conta específica do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados. Art. 29 - Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem às exigências estabelecidas no decreto. Art. 30 - A execução orçamentária e financeira relacionada a execução desta lei ocorrerá por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pesca, observadas as normas de boa técnica orçamentária e sem prejuízo das adaptações transitórias indispensáveis à continuidade dos serviços públicos. Art. 31 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário. Art. 32 - Fica acrescido ao rol de taxas pelo exercício regular do poder de polícia, constante no Artigo134 da Lei Complementar nº 12/2003 – Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal com tabela de preço público constante do ANEXO I do presente instrumento. Art. 33 – Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal fica declarado de natureza essencial. Art. 34 – Fica revogada a Lei Municipal nº 701 de 09 de Abril de 2018 que Regulamenta a Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal. Art. 35 - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, ressalvado eventual direito adquirido. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 14 de Novembro de 2023. BERNARD TAVARES PREFEITO IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido; V - o prazo de defesa; VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial; VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração. § 2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais. § 3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. Art. 20 - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Carapebus, deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. Art. 21 - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. § 1º - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal. Capítulo III – Da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal Art. 22 - Fica instituída, no âmbito do Município, a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pesca, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal. Art. 23 - São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal. Art. 24 - As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como base de cálculo o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e é cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO I desta Lei. Art. 25 - A cobrança Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal sofrerá redução de até 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida em legislação. Art. 26 - A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas poderá ser dispensada nos casos em que atender à relevante interesse social, administrativo ou sanitário mediante decisão administrativa devidamente fundamentada observando-se os seguintes critérios: I - O SIM CARAPEBUS: a) tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em assentamentos, observadas as prescrições do regulamento; II - Os agentes do SIM CARAPEBUS, diante da necessidade ou em certos casos especiais, devam: a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos; b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos originais ou que complementem documentos originais. Art. 27 - Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços e multas pelo SIM, deverão ser depositados em conta específica, e no âmbito das ações de interesse deste órgão: Carapebus, 14 de novembro de 2023 - Edição 211- ANO 2 07