| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 801 / 2024 |
| Date | 2024-03-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDOS NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE FOR PARTE O MUNICÍPIO DE CARAPEBUS |
| native_id | 141 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Carapebus, 21 de março de 2024 - Edição 53 - ANO 3 PORTARIA N° 12.165 DE 21 DE MARÇO DE 2024. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 1423 de 23/02/2024, da Servidora: Derize Nogueira Valentim Cordeiro. RESOLVE: Art. 1º – CONCEDER LICENÇA PRÊMIO, de acordo com o Inciso XXV, ''a'', do Art. 124 da Lei Orgânica do Município de Carapebus, aos servidores abaixo relacionado, conforme processo, matrícula, nome, cargo e período. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 21 de Março de 2024. BERNARD TAVARES PREFEITO DECRETO N° 3.068 DE 21 DE MARÇO DE 2024. SUSPENDE AS ATIVIDADES ESCOLARES EM TODAS AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, EM DECORRÊNCIA DOS ALERTAS EMITIDOS PELO CENTRO NACIONAL DE MONITORAMENTO E ALERTAS DE DESASTRES NATURAIS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei Orgânica do Município de Carapebus. CONSIDERANDO os alertas emitidos pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (CEMADEM) que apontam situações de risco em todo o Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas por parte da Administração Pública Municipal; CONSIDERANDO que as escolas municipais funcionam como ponto de apoio em situações de urgência e necessidade em decorrência de fenômenos climáticos; CONSIDERANDO a necessidade de reduzir a circulação de pessoas e tráfego de veículos diante das situações potenciais alertadas pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (CEMADEM); DECRETA: Art. 1º – FICAM SUSPENSAS as atividades escolares em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino em 22 DE MARÇO DE 2024. Art. 2º – Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 21 de Março de 2024. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DO 1º (PRIMEIRO) ADITIVO AO CONTRATO SOB Nº 04/2023 PARTES: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E MARINAGOMES LIMA. Objetivo: Termo Aditivo o Prazo de Vigência, que tem por objeto a locação de móvel localizado na Rua João Pedro Sobrinho, nº 199, Loja, Sapecado- Carapebus/RJ. , com a finalidade específica o funcionamento da COORDENADORIADE TRANSPORTE DAASSISTÊNCIASOCIAL. Data da nova vigência: 03/03/2024 a 02/03/2025 VALOR GLOBAL: R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas em decorrência do objeto deste Termo Aditivo correrão no exercício de 2024/2025 por conta da seguinte dotação orçamentária: 04.001.001.08.122.0001.2.822 – 3.3.90.36.00. ADILÇA FELIZARDO VICENTE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Carapebus, 21 de março de 2024 - Edição 53- ANO 3 02 LEI MUNICIPAL N° 801 DE 21 DE MARÇO DE 2024. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDOS NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE FOR PARTE O MUNICÍPIO DE CARAPEBUS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal, através da Procuradoria Geral do Município, autorizado a firmar acordos nas ações judiciais em que for parte o Município de Carapebus. Art. 2º O acordo só poderá ser celebrado pelo Procurador Geral do Município ou por Procurador Municipal do Quadro de Servidores Efetivos, com autorização expressa daquele, com ciência e anuência do Prefeito, expressa ou tácita. Art. 3° Créditos no limite definido pela Lei Municipal nº 671 de 2017 serão pagos mediante requisição de pequeno valor e os acima desse referencial serão pagos através de precatórios, salvo nos casos excepcionais previstos nesta lei. Art. 4° O acordo somente será avençado com a parte interessada ou advogado que a represente regularmente no processo judicial, desde que este tenha poderes expressos para o ato e comprove a ciência e anuência do cliente. Art. 5°Antes do trânsito em julgado do processo judicial de conhecimento ou de execução de título extrajudicial, não há limite de valor para a celebração de acordo, desde que exista manifesta conveniência jurídica e financeira para a Administração Pública antecipar a solução da demanda, exigindo-se parecer jurídico fundamentado no sentido da perceptível inviabilidade de êxito de eventual tese defensiva da Fazenda Pública, seja em decorrência de prova documental irrefutável, jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores em torno do tema ou pacificação de jurisprudência pelos Tribunais Estaduais do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ, TRF2 e TRT1) sobre a questão fático-jurídica em discussão. §1° Antes do trânsito em julgado, poderá ser firmado acordo judicial para pronto pagamento, caso o credor da Fazenda Pública renunciar a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor atualizado do crédito a que fizer jus, desde que haja economicidade justificada da medida, tudo conforme cálculo contábil, sempre observada a ordem de preferência dos eventuais credores. O pronto pagamento poderá ocorrer por meio de parcela única ou múltiplas parcelas, sendo obrigatório o término do pagamento no curso do mandato do Chefe do Poder Executivo em que se concretizar o acordo. §2° Após o trânsito em julgado, só haverá possibilidade de acordo judicial para pronto pagamento, se o credor da Fazenda Pública renunciar a 40% do valor atualizado do crédito a que fizer jus, exigindo-se edital geral para a prática do ato, garantindo-se que os demais credores da fila de precatórios o mesmo benefício, nos termos da orientação firmada pelo STF na ADI 4425/DF e pelo TJ/RJ na Reprin 0005384- 41.2020.8.19.0000. §3° O Procurador Municipal está dispensado de interpor recurso judicial nas lides em que o Município de Carapebus seja parte autora, ré, assistente, interveniente ou por qualquer outro meio interessado, se a decisão a ser impugnada estiver de acordo com súmula vinculante, decisão com caráter vinculante e efeitos erga omnes do Supremo Tribunal Federal, súmula dos tribunais superiores, decisão plenária do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral ou decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Art. 6° Para o cumprimento de acordos judiciais, fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir os créditos orçamentários e financeiros necessários, desde que não comprometa as despesas com a folha de pagamento de salários dos servidores públicos municipais e as decorrentes com a prestação continuada dos serviços essenciais à população. Art. 7° A abertura dos créditos adicionais especiais, de que trata o caput do artigo anterior, dar-se-á por anulação, transposição e remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários de uma categoria econômica para outra ou de um órgão para outro, para atenderem ao equilíbrio orçamentário, econômico, financeiro, tributário, fiscal, contábil e patrimonial de interesse e necessidade do Poder Público Municipal. § 1º A abertura dos créditos adicionais especiais, de que trata o caput deste artigo, objetiva ao balanceamento e cumprimento da despesa do Poder Executivo Municipal. § 2ºAautorização para a abertura de créditos adicionais especiais cumpre ao disposto nas normas Constitucionais pertinentes e será efetivada de acordo com as regras instituídas pela Lei Federal nº 4.320/64, obedecidas as normas da Lei Complementar 101 de 2000. Art. 8º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer as alterações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do PPA/2022/2025, nas Leis Municipais que tratam, respectivamente, da LDO/2024 e da LOA/2024, bem como dos demais exercícios subsequentes, a fim de atender ao disposto nesta Lei. Art. 9° Ficam ratificados todos os acordos judiciais e extrajudiciais até então realizados pelo Município de Carapebus, com vistas à solução definitiva do litígio, bem como aqueles que, por sua natureza, tempo e valor, sejam favoráveis para o interesse público, com nítida preservação do erário. Art. 10 Em havendo interesse público relevante ou fato modificativo, impeditivo ou inconveniente para a Administração, o Município poderá suspender, interromper e até cancelar unilateralmente o acordo, caso os seus objetivos essenciais, o interesse público e a probidade administrativa não estejam sendo atendidos, tendo em vista se tratar a matéria de direito administrativo e não de direito civil. Art. 11 Fica autorizado ao Poder Executivo a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e fiscais para o fiel cumprimento da presente lei. Art. 12 Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 21 de Março de 2024. BERNARD TAVARES PREFEITO EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 0023/2021 PARTES: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E LUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO Objetivo: Termo Aditivo o Prazo de Vigência, que tem por objeto a Locação de imóvel, localizado na Rua Morro da Usina, CS 03, Centro, Carapebus/RJ, com a finalidade específica de instalação e funcionamento do CENTRO MUNICIPAL DE ATENÇÃO ESPECIAL (CEMAE). Data da nova vigência: 17 de março de 2024 a 16 de setembro de 2024. Valor Global do Aditivo: R$ 15.661,14. Dotação Orçamentária: As despesas em decorrência do objeto deste Termo Aditivo correrão no exercício de 2024/2024 por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.005.001.12.361.0001.2.016 – 3.3.90.39.00 IVANETE FERNANDES DA HORA SANTOS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Carapebus, 21 de março de 2024 - Edição 53- ANO 3 03