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norma nº 801/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 801 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDOS NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE FOR PARTE O MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
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Carapebus, 21 de março de 2024 - Edição 53 - ANO 3
PORTARIA N° 12.165 DE 21 DE MARÇO DE 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas 
atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 1423 de 
23/02/2024, da Servidora: Derize Nogueira Valentim Cordeiro.
RESOLVE:
Art. 1º – CONCEDER LICENÇA PRÊMIO, de acordo com o Inciso 
XXV, ''a'', do Art. 124 da Lei Orgânica do Município de Carapebus, aos 
servidores abaixo relacionado, conforme processo, matrícula, nome, 
cargo e período.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 21 de Março de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
DECRETO N° 3.068 DE 21 DE MARÇO DE 2024.
SUSPENDE AS ATIVIDADES ESCOLARES EM TODAS AS UNIDADES 
ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, EM DECORRÊNCIA
DOS ALERTAS EMITIDOS PELO CENTRO NACIONAL DE 
MONITORAMENTO E ALERTAS DE DESASTRES NATURAIS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas 
atribuições legais, e considerando a Lei Orgânica do Município de 
Carapebus.
CONSIDERANDO os alertas emitidos pelo Centro Nacional de 
Monitoramento e Alertas de
Desastres Naturais (CEMADEM) que apontam situações de risco em todo 
o Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas por 
parte da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO que as escolas municipais funcionam como ponto de 
apoio em situações de urgência e necessidade em decorrência de 
fenômenos climáticos;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir a circulação de pessoas e 
tráfego de veículos diante das situações potenciais alertadas pelo Centro 
Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais 
(CEMADEM);
DECRETA:
Art. 1º – FICAM SUSPENSAS as atividades escolares em todas as 
Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino em 22 DE MARÇO DE 
2024.
Art. 2º – Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 21 de Março de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
 EXTRATO DO 1º (PRIMEIRO) ADITIVO AO CONTRATO SOB
Nº 04/2023 
PARTES: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E 
MARINAGOMES LIMA. 
Objetivo: Termo Aditivo o Prazo de Vigência, que tem por objeto a locação 
de móvel localizado na Rua João Pedro Sobrinho, nº 199, Loja, 
Sapecado- Carapebus/RJ. , com a finalidade específica o funcionamento 
da COORDENADORIADE TRANSPORTE DAASSISTÊNCIASOCIAL. 
Data da nova vigência: 03/03/2024 a 02/03/2025 
VALOR GLOBAL: R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas em decorrência do objeto 
deste Termo Aditivo correrão no exercício de 2024/2025 por conta da 
seguinte dotação orçamentária: 04.001.001.08.122.0001.2.822 – 
3.3.90.36.00. 
ADILÇA FELIZARDO VICENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Carapebus, 21 de março de 2024 - Edição 53- ANO 3
02
LEI MUNICIPAL N° 801 DE 21 DE MARÇO DE 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDOS NAS 
AÇÕES JUDICIAIS EM QUE FOR PARTE O MUNICÍPIO DE 
CARAPEBUS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal, através da Procuradoria Geral 
do Município, autorizado a firmar acordos nas ações judiciais em que for 
parte o Município de Carapebus.
Art. 2º O acordo só poderá ser celebrado pelo Procurador Geral do 
Município ou por Procurador Municipal do Quadro de Servidores Efetivos, 
com autorização expressa daquele, com ciência e anuência do Prefeito, 
expressa ou tácita.
Art. 3° Créditos no limite definido pela Lei Municipal nº 671 de 2017 serão 
pagos mediante requisição de pequeno valor e os acima desse referencial 
serão pagos através de precatórios, salvo nos casos excepcionais 
previstos nesta lei.
Art. 4° O acordo somente será avençado com a parte interessada ou 
advogado que a represente regularmente no processo judicial, desde que 
este tenha poderes expressos para o ato e comprove a ciência e anuência 
do cliente.
Art. 5°Antes do trânsito em julgado do processo judicial de conhecimento 
ou de execução de título extrajudicial, não há limite de valor para a 
celebração de acordo, desde que exista manifesta conveniência jurídica e 
financeira para a Administração Pública antecipar a solução da demanda, 
exigindo-se parecer jurídico fundamentado no sentido da perceptível 
inviabilidade de êxito de eventual tese defensiva da Fazenda Pública, seja 
em decorrência de prova documental irrefutável, jurisprudência 
consolidada dos Tribunais Superiores em torno do tema ou pacificação de 
jurisprudência pelos Tribunais Estaduais do Estado do Rio de Janeiro 
(TJ/RJ, TRF2 e TRT1) sobre a questão fático-jurídica em discussão.
§1° Antes do trânsito em julgado, poderá ser firmado acordo judicial para 
pronto pagamento, caso o credor da Fazenda Pública renunciar a, no 
mínimo, 20% (vinte por cento) do valor atualizado do crédito a que fizer 
jus, desde que haja economicidade justificada da medida, tudo conforme 
cálculo contábil, sempre observada a ordem de preferência dos eventuais 
credores. O pronto pagamento poderá ocorrer por meio de parcela única 
ou múltiplas parcelas, sendo obrigatório o término do pagamento no curso 
do mandato do Chefe do Poder Executivo em que se concretizar o acordo.
§2° Após o trânsito em julgado, só haverá possibilidade de acordo judicial 
para pronto pagamento, se o credor da Fazenda Pública renunciar a 40% 
do valor atualizado do crédito a que fizer jus, exigindo-se edital geral para 
a prática do ato, garantindo-se que os demais credores da fila de 
precatórios o mesmo benefício, nos termos da orientação firmada pelo 
STF na ADI 4425/DF e pelo TJ/RJ na Reprin 0005384-
41.2020.8.19.0000.
§3° O Procurador Municipal está dispensado de interpor recurso judicial 
nas lides em que o Município de Carapebus seja parte autora, ré, 
assistente, interveniente ou por qualquer outro meio interessado, se a 
decisão a ser impugnada estiver de acordo com súmula vinculante, 
decisão com caráter vinculante e efeitos erga omnes do Supremo Tribunal 
Federal, súmula dos tribunais superiores, decisão plenária do Supremo 
Tribunal Federal em sede de repercussão geral ou decisão do Superior 
Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.
Art. 6° Para o cumprimento de acordos judiciais, fica autorizado ao Poder 
Executivo Municipal a abrir os créditos orçamentários e financeiros 
necessários, desde que não comprometa as despesas com a folha de 
pagamento de salários dos servidores públicos municipais e as 
decorrentes com a prestação continuada dos serviços essenciais à 
população.
Art. 7° A abertura dos créditos adicionais especiais, de que trata o caput 
do artigo anterior, dar-se-á por anulação, transposição e remanejamento 
ou a transferência de recursos orçamentários de uma categoria 
econômica para outra ou de um órgão para outro, para atenderem ao 
equilíbrio orçamentário, econômico, financeiro, tributário, fiscal, contábil e 
patrimonial de interesse e necessidade do Poder Público Municipal.
§ 1º A abertura dos créditos adicionais especiais, de que trata o caput 
deste artigo, objetiva ao balanceamento e cumprimento da despesa do 
Poder Executivo Municipal.
§ 2ºAautorização para a abertura de créditos adicionais especiais cumpre 
ao disposto nas normas Constitucionais pertinentes e será efetivada de 
acordo com as regras instituídas pela Lei Federal nº 4.320/64, obedecidas 
as normas da Lei Complementar 101 de 2000.
Art. 8º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer as alterações 
que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do PPA/2022/2025, 
nas Leis Municipais que tratam, respectivamente, da LDO/2024 e da 
LOA/2024, bem como dos demais exercícios subsequentes, a fim de 
atender ao disposto nesta Lei.
Art. 9° Ficam ratificados todos os acordos judiciais e extrajudiciais até 
então realizados pelo Município de Carapebus, com vistas à solução 
definitiva do litígio, bem como aqueles que, por sua natureza, tempo e 
valor, sejam favoráveis para o interesse público, com nítida preservação 
do erário.
Art. 10 Em havendo interesse público relevante ou fato modificativo, 
impeditivo ou inconveniente para a Administração, o Município poderá 
suspender, interromper e até cancelar unilateralmente o acordo, caso os 
seus objetivos essenciais, o interesse público e a probidade 
administrativa não estejam sendo atendidos, tendo em vista se tratar a 
matéria de direito administrativo e não de direito civil.
Art. 11 Fica autorizado ao Poder Executivo a tomar todas as demais 
providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, 
contábeis, patrimoniais e fiscais para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 12 Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 21 de Março de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
 EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 0023/2021 
PARTES: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E LUZ 
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 
Objetivo: Termo Aditivo o Prazo de Vigência, que tem por objeto a 
Locação de imóvel, localizado na Rua Morro da Usina, CS 03, Centro, 
Carapebus/RJ, com a finalidade específica de instalação e 
funcionamento do CENTRO MUNICIPAL DE ATENÇÃO ESPECIAL
(CEMAE). 
Data da nova vigência: 17 de março de 2024 a 16 de setembro de 2024. 
Valor Global do Aditivo: R$ 15.661,14. 
Dotação Orçamentária: As despesas em decorrência do objeto deste 
Termo Aditivo correrão no exercício de 2024/2024 por conta da seguinte 
dotação orçamentária: 02.005.001.12.361.0001.2.016 – 3.3.90.39.00 
IVANETE FERNANDES DA HORA SANTOS 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Carapebus, 21 de março de 2024 - Edição 53- ANO 3
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