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norma nº 806/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 806 / 2024
Date 2024-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE E DE TELECOMUNICAÇÕES, E REGULAMENTA A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAREDE 5G NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
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Carapebus, 14 de maio de 2024 - Edição 86 - ANO 3
LEI MUNICIPAL N° 806 DE 14 DE MAIO DE 2024.
DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO E 
COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE E DE 
TELECOMUNICAÇÕES, E REGULAMENTA A INSTALAÇÃO E O 
FUNCIONAMENTO DAREDE 5G NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI:
CAPÍTULO I
Art. 1ºAimplantação e o compartilhamento de infraestrutura de suporte e 
de telecomunicações no município ficam disciplinadas por esta lei, 
observado o disposto na legislação e na regulamentação estadual e 
federal pertinente.
§1º Esta Lei tem como finalidade estimular a implantação das tecnologias 
de conectividades 4G e 5G para promoção e inclusão do ambiente 
favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico, bem como 
desenvolver estratégias para modernizar, simplificar e dar celeridade aos 
processos de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações de 
modo a estimular sua implantação e regularização, com vistas a atração 
de investimentos no Município.
§ 2º Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares 
militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, 
bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de 
telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a 
segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão 
obedecer à regulamentação própria.
§ 3º Considera-se como economia digital aquela baseada em tecnologias 
de computação digital, que caracteriza por incorporar a internet, as 
tecnologias e os dispositivos digitais, inclusive as mídias digitais, nos 
processos de produção, na comercialização ou distribuição de bens e na 
prestação de serviços.
Art. 2º Adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de 
Telecomunicações – ANATEL- e as seguintes definições:
I - Área Precária: área sem regularização fundiária;
II - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, 
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de 
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à 
realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que 
emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de 
telecomunicações;
IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR 
implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir 
demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações 
calamitosas ou de interesse público;
V - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: 
aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos 
critérios de baixo impacto visual, tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou 
ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; 
e/ou
b) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação 
pública, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou 
harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, 
os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou 
postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em 
seu interior;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas 
infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da 
edificação existente no local;
VI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como 
torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixa d’águas, etc.;
VII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior 
de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de 
convenção, shopping centers e malls, estádios, etc.;
VIII - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar 
suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, 
mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
IX - Poste: infraestrutura vertical cônica e auto-suportada, de concreto ou 
constituída por chapas, instalada para suportar as ETR’s;
X - Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de 
madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de 
transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, 
que pode suportar ETR’s;
XI – Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, 
trelíçada, que pode ser do tipo auto-suportada ou estaiada;
XII – Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou 
autorização para exploração de serviços de Telecomunicação.
XIII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, 
treliçada, que pode ser do tipo auto-suportada ou estaiada;
XIV - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências 
radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
Art. 3º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as 
respectivas Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria 
de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e 
relevante interesse social, conforme disposto na legislação e 
regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, 
compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, 
desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de 
estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de 
suporte com a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando 
não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em Área 
Precária.
§ 2º Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a 
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e o funcionamento 
de estações transmissoras de radiocomunicação mediante Termo de 
Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será 
outorgada pelo Município, a título não oneroso.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
Carapebus, 14 de maio de 2024 - Edição 86- ANO 3
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§ 3º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a 
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e o 
funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, o 
Município pode ceder o uso do bem público de uso comum na forma 
prevista no parágrafo 2º para qualquer particular interessado em 
realizar a instalação de infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras 
ou detentoras sem limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo 
licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma 
exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros 
interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de 
infraestrutura.
Art. 4º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta 
Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e o 
funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento 
urbanístico:
I - de ETR Móvel;
II - de ETR de Pequeno Porte; 
III - de ETR em Áreas Internas;
IV - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já 
licenciada; e 
V - o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já 
licenciada.
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, 
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas 
transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, 
será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para 
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou 
eletromagnéticos.
Parágrafo Único: Com o objetivo de promover a efetividade desta lei, a 
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano terá as 
seguintes atribuições:
a) monitorar a utilização dos locais onde o Município disponibilizará 
para cessão e uso do bem público de uso comum;
b) oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de 
eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de 
exposição humana a campos elétricos, magnéticos e 
eletromagnéticos.
Art. 6º O compartimento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras 
de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de 
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações 
federais pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º Visando a proteção da paisagem urbana, a instalação externa das 
infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para 
viabilizar as ETR’s:
I - em relação à instalação de torres, 03 (três) metros do alinhamento 
frontal e 1,50 (um e meio) metro das divisas laterais e de fundos, 
sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa 
do imóvel ocupado;
II - em relação à instalação de postes, 1,5 (um e meio) metro do 
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre 
contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel 
ocupado. Os postes deverão ter a altura mínima de 10 (dez) metros. 
§ 1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem 
observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de 
impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada 
pelo interessado junto aos órgãos Municipais competentes, mediante 
laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os 
eventuais prejuízos caso não seja realizado, que será avaliado pelos 
órgãos licenciadores do município, que se manifestarão via parecer 
técnico favorável ou desfavorável à implantação.
§ 2º As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos 
demais itens da infraestrutura de suporte, tais como: contêineres, 
esteiramento, entre outros.
§ 3º As restrições estabelecidas no inciso II não se aplicam aos postes, 
edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da 
Estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde 
que:
I - não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, 
antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida 
desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas 
normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da 
edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
§ 1º Nas ETR’s e infraestrutura de suporte instaladas em topos de 
edifícios não deverão observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7º da 
presente Lei.
§ 2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às 
limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar 
projeto que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, 
quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 10º Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se 
necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites 
máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11AImplantação das ETR’s deverá observar as seguintes diretrizes:
I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente 
possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;
II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já 
implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de 
videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário 
urbano; e
III – priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de 
implantação de torres de telecomunicação e sistema rooftop.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO 
DE CONCLUSÃO DE OBRA E DO DOCUMENTO DE CONTROLE 
AMBIENTAL
Art. 12 A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos 
de telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.
Art. 13Aatuação do órgão ambiental competente e consequente emissão 
de Documento de controle ambiental aplicável ao caso se dará conforme 
legislação ambiental vigente, obedecendo à metodologia utilizada pelo 
Município para o enquadramento de empreendimentos e atividades 
sujeitos ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental.
§ 1º O processo de licenciamento ambiental ou outro procedimento de 
controle ambiental pertinente, quando necessários, ocorrerão de forma 
prévia ao procedimento de licenciamento urbanístico, sendo que para 
aprovação final do urbanístico deverá ser apresentado o Documento de 
Controle Ambiental resultante da atuação do órgão ambiental 
competente. 
§ 2º A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo 
determinado conforme legislação ambiental vigente.
§ 3º Para o requerimento de Documento de Controle Ambiental pertinente 
deverão ser apresentados os documentos conforme lista específica 
aplicável à atividade, disponibilizada pelo órgão ambiental competente.
§ 4º O prazo para análise do processo de licenciamento ambiental ou 
outro procedimento de controle ambiental pertinente será conforme 
legislação ambiental vigente.
Carapebus, 14 de maio de 2024 - Edição 86- ANO 3
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Art. 14 O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão 
municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a 
serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as 
normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de 
Implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de 
radiocomunicação e a planta de situação elaborada pelo requerente.
Parágrafo Único: Para a solicitação de emissão do Alvará de Construção 
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento;
II - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e 
respectiva(s) ART(s);
III - autorização do proprietário ou, quando não for possível, do 
possuidor do imóvel;
IV - contrato/estatuto social da empresa responsável e comprovante 
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
V - procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento 
de expedição do Alvará de Construção, se for o caso;
VI - Documento de Controle Ambiental pertinente;
VII – Comprovante de pagamento da(s) taxa(s) relacionada(s) ao 
processo de análise de pedido de Alvará de Construção.
Art. 15 O Alvará de Construção, autorizando a implantação das 
infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será 
concedido quando verificada a conformidade das especificações 
constantes do projeto executivo de implantação com os termos desta lei.
Art. 16Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá 
requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de 
Conclusão de Obra.
Parágrafo Único: O Certificado de Conclusão de Obras terá prazo 
indeterminado, atestando que a obra foi executada conforme projeto 
aprovado.
Art. 17 O prazo para análise do pedido de Alvará de Construção, bem 
como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 30 (trinta) dias 
corridos, contados da data de apresentação do requerimento 
acompanhado dos documentos necessários.
Art. 18 A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de 
Construção, do Documento de Controle Ambiental pertinente ou do 
Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela 
caberá recurso administrativo.
Art. 19 Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa 
compartilhante de requerer Alvará de Construção, Documento de 
Controle Ambiental pertinente e Certificado de Conclusão de Obra, nos 
casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente 
regularizada.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º 
desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e 
eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de 
radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções 
cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - 
ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 
11.934/2009.
Art. 21 Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos 
estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora 
responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações 
necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22 Constituem infrações à presente Lei:
I - instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte 
para estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo 
Alvará de Construção, Documento de Controle Ambiental pertinente 
e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses 
previstas nesta lei;
II - prestar informações falsas.
Art. 23 Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as 
seguintes penalidades:
I - notificação de advertência, na primeira ocorrência;
II - multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal.
Art. 24As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória 
definitiva, sob pena de serem inscritas em Dívida Ativa municipal.
Art. 25Aempresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá 
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou 
autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 
(trinta) dias contados da notificação ou autuação.
Art. 26 Caberá recurso em última instância administrativa das autuações 
expedidas com base na presente Lei ao Prefeito do Município, também 
com efeito suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 Todas as Estações Transmissoras de Radiocomunicação que se 
encontrem em operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à 
verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5º, através 
da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida 
pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, sendo que as 
licenças já emitidas continuam válidas.
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da 
publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério 
do poder executivo municipal, para que as prestadoras apresentem a 
Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional 
de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput 
deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de 
sua regularidade perante o Município.
§ 2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 
30 dias contados da data de apresentação do requerimento 
acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela 
Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação transmissora de 
radiocomunicação bem como da documentação relacionada no parágrafo 
único do artigo 14 desta lei.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão 
licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição do 
documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará 
habilitada a continuar operando a estação transmissora de 
radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença 
para funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido.
§ 4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento 
dos prazos estabelecidos e a apresentação da Licença Para 
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de 
Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir Termo de 
Regularidade da Estação Transmissora de Radiocomunicação.
Art. 28 As infraestruturas de suporte para equipamentos de 
telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação 
desta lei, e não estejam ainda devidamente licenciadas perante o 
Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do 
atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da 
publicação desta lei, podendo ser renovado por igual período a critério do 
poder executivo municipal, para que as detentoras apresentem os 
documentos relacionados no parágrafo único do artigo 14 desta lei e 
requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade 
perante o Município.
§ 2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será 
concedido o prazo de até 02 (dois) anos para adequação das 
infraestruturas de suporte mencionadas no caput.
Carapebus, 14 de maio de 2024 - Edição 86- ANO 3
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§ 3º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa 
poderá será dispensada mediante apresentação de laudo ou 
documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência 
da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura 
no local, que será avaliado pelos órgãos licenciadores do município, 
que se manifestarão via parecer técnico favorável ou desfavorável à 
permanência da infraestrutura.
§ 4º Durante os prazos dispostos nos § 1º e § 2º acima, não poderão ser 
aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de 
suporte para Estação Transmissora de radiocomunicações mencionadas 
no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 5º Após os prazos dispostos nos § 1º e § 2º acima, no caso da não 
obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da 
Estação perante o Município ou da manifestação favorável dos órgãos 
licenciadores do município conforme § 3º acima, será aplicada multa de 
200 UFC mensais.
Art. 29 Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação 
transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade 
de remoção pelo poder público, para protocolar o pedido de autorização 
urbanística para a infraestrutura de suporte que substituirá a Estação a 
ser remanejada.
§ 1º A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá 
ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das 
licenças de infraestrutura da Estação que irá a substituir.
§ 2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de 
radiocomunicação não poderá ser maior que 02 (dois) anos a partir do 
momento da notificação da necessidade de remoção pelo poder público.
§ 3º Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume 
de estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por 
processo de regularização, todos os prazos mencionados no Art. 29 serão 
contados em dobro.
Art. 30 Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 14 de Maio de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
Portaria SEMAD n.º 001 de 2024 - Errata
O Secretário Municipal de Administração, no uso de suas 
atribuições legais.
RESOLVE:
Art. 1º - Retificar a Portaria SEMAD n.º 001 de 2024:
ONDE SE LÊ:
...RAQUEL BELMONT DA FONSECA, Assistente Administrativo, 
matricula nº 2630...
LEIA-SE:
...RAQUEL BELMONT DA FONSECA, Assistente Administrativo, 
matricula nº 2232...
Carapebus, 14 de Maio de 2024.
MICHEL DE ALMEIDA AFONS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Mat. 31324
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 011/24
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS 
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais
R E S O LV E:
EXONERAR, a pedido, em 30/04/24 – a Servidora Margareth Felizardo 
de Oliveira, mat. 502, vínculo: 837, do Cargo em Comissão de 
Assessor de Protocolo e Recepção, com lotação na Gerência 
Administrativa – conforme requerimento, Proc. CMC nº 302 de 25/03/24.
Estado do Rio de Janeiro, Carapebus, em 09 de maio de 2024.
LEANDRO DRUMOND ESTEVES
VEREADOR PRESIDENTE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA – GABPRES
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Contratante: Câmara Municipal de Carapebus
Contratado: Inova Empreendimentos e Comércio LTDA
Processo CMC Originário nº: 885 de 28/11/23
Processo CMC Aditamento nº: 179 de 11/03/24
Objeto do Contrato: Serviço de reformas diversas na sede da Câmara 
Municipal de Carapebus
Contrato nº: 001 de 19/01/24
Cláusula de Alteração: Quarta – Da Vigência e Das Alterações
Termo Aditivo: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato
Tipo de Aditamento: Prorrogação de Prazo.
Período de Prorrogação: 15 (quinze) dias - 22/03/24 à 06/04/24
Fundamento Legal: Inciso III do art. 57 c/c alínea “a”, inciso I, art. 65 da 
Lei Federal nº 8.666/93
Estado do Rio de Janeiro, Carapebus, 14 de maio de 2024.
(a).LEANDRO DRUMOND ESTEVES
VEREADOR PRESIDENTE
(Omitido na publicação do dia 25/04/24 - Diário Oficial do Município do 
Carapebus – Edição 074)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA – GABPRES
Carapebus, 14 de maio de 2024 - Edição 86- ANO 3
05
DECRETO N° 3.094 DE 14 DE MAIO DE 2024.
CONSTITUI A COMISSÃO ORGANIZADORA DA ETAPA MUNICIPAL
DA 6º CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES, NOS TERMOS DA
PORTARIA MCID Nº 175, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 DO 
MINISTÉRIO DAS CIDADES C/C OS TERMOS DA PORTARIA CEC 
N.º 01 DE 19 DE MARÇO DE 2024 DA SECRETARIA DE ESTADO 
DAS CIDADES
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas 
atribuições legais e considerando o Processo Administrativo n.º 3069 
de 2024, considerando, ainda, a realização da Etapa Municipal da 6ª 
Conferência Nacional das Cidades conforme o disposto no Capítulo IV 
da Portaria MCID n.º 175, de 28 de fevereiro de 2024 do Ministério das 
Cidades, e, ainda, o Capítulo III da Portaria CEC n.º 01 de 19 de março 
de 2024.
DECRETA:
Art. 1º – CONSTITUIR no âmbito do Gabinete do Prefeito, a COMISSÃO 
ORGANIZADORA DA ETAPA MUNICIPAL DA 6º CONFERÊNCIA
NACIONAL DAS CIDADES, com a finalidade de organizar as atividades 
da conferência e mobilizar a Sociedade Civil e o Poder Público para 
sensibilização e adesão à 1ª Conferência Municipal da Cidade de 
Carapebus — Etapa Municipal da 6ª Conferência Nacional das Cidades.
Art. 2º – DESIGNAR os seguintes Órgãos da Administração Pública para 
comporem a Comissão Organizadora, sob coordenação do Gabinete do 
Prefeito.
Órgão: Gabinete do Prefeito
Representante: Jefferson Barreto de Azevedo 
Órgão: Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Representante: João Carlos Nascimento da Silva
Órgão: Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento 
Urbano
Representante: Fernando da Silva Vitorino
Parágrafo Único: Na ausência do Representante Titular caberá ao 
Suplente participar das reuniões da Comissão Organizadora da 1ª 
Conferência Municipal da Cidade de Carapebus — Etapa Municipal da 6ª 
Conferência Nacional das Cidades.
Art. 3º – DESIGNAR as seguintes Entidades da Sociedade Civil para 
comporem a Comissão Organizadora:
Entidade: Associação Raízes - Projeto NEA-BC
CNPJ n.º 10.409.250/0001-33
Segmento: Organização Não Governamental (Item V - Claúsula III)
Representante: Pedro Campeão Ferreira
Entidade: Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras do P.A. 
João Batista Soares
CNPJ n.º 12.282.608/0001-35
Segmento: Sindicato dos Trabalhadores da Zona Rural (Item II - 
Claúsula III)
Representante: Vera Lúcia Carvalho Maciel Freitas
Entidade: Pousada Ecorrural Rancho Ouro Preto
CNPJ n.º 17.685.153/0001-12
Segmento: Entidades Empresariais (Item III - Claúsula III)
Representante: Maria de Lourdes de Ravallet do Amaral
Parágrafo Único: Na ausência do Representante Titular caberá ao 
Suplente participar das reuniões da Comissão Organizadora da 1ª 
Conferência Municipal da Cidade de Carapebus — Etapa Municipal da 6ª 
Conferência Nacional das Cidades.
Art. 4º – DESIGNAR o Representante do Gabinete do Prefeito para 
responder pela Coordenação da 1ª Conferência Municipal da Cidade de 
Carapebus — Etapa Municipal da 6ª Conferência Nacional das Cidades.
Art. 5º – Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 14 de Maio de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 002 DE 2024
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Homologa os Requerimentos de Credenciamento dos Órgãos do Poder 
Público Municipal e das Entidades da Sociedade Civil, conforme a 
Claúsula Sexta do Edital de Chamamento Público n.º 002 de 2024.
O COORDENADOR DA COMISSÃO ORGANIZADORA DA 1ª 
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE DE CARAPEBUS — Etapa 
Municipal da 6ª Conferência Nacional das Cidades, em atendimento ao 
disposto na Claúsula Sexta do Edital de Chamamento Público n.º 002 de 
2024, e considerando que compete ao Gabinete do Prefeito exercer a 
Coordenação da Etapa Municipal da 6º Conferência Nacional das 
Cidades.
H O M O L O G O , o s s e g u i n t e s R e q u e ri m e n t o s d e 
Credenciamento dos Órgãos do Poder Público Municipal e das Entidades 
da Sociedade Civil:
PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Órgão: Gabinete do Prefeito
Representante: Jefferson Barreto de Azevedo 
Órgão: Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Representante: João Carlos Nascimento da Silva
Órgão: Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento 
Urbano
Representante: Fernando da Silva Vitorino
ENTIDADES DASOCIEDADE CIVIL
Entidade: Associação Raízes - Projeto NEA-BC
CNPJ n.º 10.409.250/0001-33
Segmento: Organização Não Governamental (Item V - Claúsula 
III)
Representante: Pedro Campeão Ferreira
Entidade: Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras do P.A. 
João Batista Soares
CNPJ n.º 12.282.608/0001-35
Segmento: Sindicato dos Trabalhadores da Zona Rural (Item II - 
Claúsula III)
Representante: Vera Lúcia Carvalho Maciel Freitas
Entidade: Pousada Ecorrural Rancho Ouro Preto
CNPJ n.º 17.685.153/0001-12
Segmento: Entidades Empresariais (Item III - Claúsula III)
Representante: Maria de Lourdes de Ravallet do Amaral
PUBLIQUE-SE no Diário Oficial Eletrônico do Município de 
Carapebus.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 14 de Maio de 2024
JEFFERSON BARRETO DE AZEVEDO
COORDENADOR - MATRÍCULA N.º 30016
COORDENADOR DA COMISSÃO ORGANIZADORA DA 1ª 
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE DE CARAPEBUS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO

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