| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 806 / 2024 |
| Date | 2024-05-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE E DE TELECOMUNICAÇÕES, E REGULAMENTA A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAREDE 5G NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS |
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Carapebus, 14 de maio de 2024 - Edição 86 - ANO 3 LEI MUNICIPAL N° 806 DE 14 DE MAIO DE 2024. DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE E DE TELECOMUNICAÇÕES, E REGULAMENTA A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAREDE 5G NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI: CAPÍTULO I Art. 1ºAimplantação e o compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no município ficam disciplinadas por esta lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação estadual e federal pertinente. §1º Esta Lei tem como finalidade estimular a implantação das tecnologias de conectividades 4G e 5G para promoção e inclusão do ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico, bem como desenvolver estratégias para modernizar, simplificar e dar celeridade aos processos de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações de modo a estimular sua implantação e regularização, com vistas a atração de investimentos no Município. § 2º Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria. § 3º Considera-se como economia digital aquela baseada em tecnologias de computação digital, que caracteriza por incorporar a internet, as tecnologias e os dispositivos digitais, inclusive as mídias digitais, nos processos de produção, na comercialização ou distribuição de bens e na prestação de serviços. Art. 2º Adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL- e as seguintes definições: I - Área Precária: área sem regularização fundiária; II - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; III - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público; V - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como: a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou b) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior; c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no local; VI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixa d’águas, etc.; VII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios, etc.; VIII - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; IX - Poste: infraestrutura vertical cônica e auto-suportada, de concreto ou constituída por chapas, instalada para suportar as ETR’s; X - Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETR’s; XI – Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, trelíçada, que pode ser do tipo auto-suportada ou estaiada; XII – Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de Telecomunicação. XIII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto-suportada ou estaiada; XIV - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos. Art. 3º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei. § 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em Área Precária. § 2º Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a título não oneroso. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO Carapebus, 14 de maio de 2024 - Edição 86- ANO 3 02 § 3º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do bem público de uso comum na forma prevista no parágrafo 2º para qualquer particular interessado em realizar a instalação de infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável. § 4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura. Art. 4º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e o funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico: I - de ETR Móvel; II - de ETR de Pequeno Porte; III - de ETR em Áreas Internas; IV - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e V - o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada. Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos. Parágrafo Único: Com o objetivo de promover a efetividade desta lei, a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano terá as seguintes atribuições: a) monitorar a utilização dos locais onde o Município disponibilizará para cessão e uso do bem público de uso comum; b) oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Art. 6º O compartimento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. CAPÍTULO II DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 7º Visando a proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETR’s: I - em relação à instalação de torres, 03 (três) metros do alinhamento frontal e 1,50 (um e meio) metro das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado; II - em relação à instalação de postes, 1,5 (um e meio) metro do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado. Os postes deverão ter a altura mínima de 10 (dez) metros. § 1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada pelo interessado junto aos órgãos Municipais competentes, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado, que será avaliado pelos órgãos licenciadores do município, que se manifestarão via parecer técnico favorável ou desfavorável à implantação. § 2º As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais como: contêineres, esteiramento, entre outros. § 3º As restrições estabelecidas no inciso II não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum. Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que: I - não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha. Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício. § 1º Nas ETR’s e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não deverão observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7º da presente Lei. § 2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeto que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. Art. 10º Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente. Art. 11AImplantação das ETR’s deverá observar as seguintes diretrizes: I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal; II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e III – priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação de torres de telecomunicação e sistema rooftop. CAPÍTULO III DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E DO DOCUMENTO DE CONTROLE AMBIENTAL Art. 12 A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção. Art. 13Aatuação do órgão ambiental competente e consequente emissão de Documento de controle ambiental aplicável ao caso se dará conforme legislação ambiental vigente, obedecendo à metodologia utilizada pelo Município para o enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental. § 1º O processo de licenciamento ambiental ou outro procedimento de controle ambiental pertinente, quando necessários, ocorrerão de forma prévia ao procedimento de licenciamento urbanístico, sendo que para aprovação final do urbanístico deverá ser apresentado o Documento de Controle Ambiental resultante da atuação do órgão ambiental competente. § 2º A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo determinado conforme legislação ambiental vigente. § 3º Para o requerimento de Documento de Controle Ambiental pertinente deverão ser apresentados os documentos conforme lista específica aplicável à atividade, disponibilizada pelo órgão ambiental competente. § 4º O prazo para análise do processo de licenciamento ambiental ou outro procedimento de controle ambiental pertinente será conforme legislação ambiental vigente. Carapebus, 14 de maio de 2024 - Edição 86- ANO 3 03 Art. 14 O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pelo requerente. Parágrafo Único: Para a solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - requerimento; II - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s); III - autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel; IV - contrato/estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; V - procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se for o caso; VI - Documento de Controle Ambiental pertinente; VII – Comprovante de pagamento da(s) taxa(s) relacionada(s) ao processo de análise de pedido de Alvará de Construção. Art. 15 O Alvará de Construção, autorizando a implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do projeto executivo de implantação com os termos desta lei. Art. 16Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra. Parágrafo Único: O Certificado de Conclusão de Obras terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada conforme projeto aprovado. Art. 17 O prazo para análise do pedido de Alvará de Construção, bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de apresentação do requerimento acompanhado dos documentos necessários. Art. 18 A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, do Documento de Controle Ambiental pertinente ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo. Art. 19 Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção, Documento de Controle Ambiental pertinente e Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente regularizada. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 20 A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934/2009. Art. 21 Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 22 Constituem infrações à presente Lei: I - instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, Documento de Controle Ambiental pertinente e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei; II - prestar informações falsas. Art. 23 Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades: I - notificação de advertência, na primeira ocorrência; II - multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal. Art. 24As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em Dívida Ativa municipal. Art. 25Aempresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação. Art. 26 Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente Lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27 Todas as Estações Transmissoras de Radiocomunicação que se encontrem em operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5º, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas. § 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do poder executivo municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município. § 2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação bem como da documentação relacionada no parágrafo único do artigo 14 desta lei. § 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição do documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a estação transmissora de radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido. § 4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e a apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir Termo de Regularidade da Estação Transmissora de Radiocomunicação. Art. 28 As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos. § 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, podendo ser renovado por igual período a critério do poder executivo municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do artigo 14 desta lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município. § 2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será concedido o prazo de até 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput. Carapebus, 14 de maio de 2024 - Edição 86- ANO 3 04 § 3º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa poderá será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local, que será avaliado pelos órgãos licenciadores do município, que se manifestarão via parecer técnico favorável ou desfavorável à permanência da infraestrutura. § 4º Durante os prazos dispostos nos § 1º e § 2º acima, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de radiocomunicações mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. § 5º Após os prazos dispostos nos § 1º e § 2º acima, no caso da não obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o Município ou da manifestação favorável dos órgãos licenciadores do município conforme § 3º acima, será aplicada multa de 200 UFC mensais. Art. 29 Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que substituirá a Estação a ser remanejada. § 1º A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação que irá a substituir. § 2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de radiocomunicação não poderá ser maior que 02 (dois) anos a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo poder público. § 3º Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos os prazos mencionados no Art. 29 serão contados em dobro. Art. 30 Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 14 de Maio de 2024. BERNARD TAVARES PREFEITO Portaria SEMAD n.º 001 de 2024 - Errata O Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art. 1º - Retificar a Portaria SEMAD n.º 001 de 2024: ONDE SE LÊ: ...RAQUEL BELMONT DA FONSECA, Assistente Administrativo, matricula nº 2630... LEIA-SE: ...RAQUEL BELMONT DA FONSECA, Assistente Administrativo, matricula nº 2232... Carapebus, 14 de Maio de 2024. MICHEL DE ALMEIDA AFONS SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Mat. 31324 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 011/24 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais R E S O LV E: EXONERAR, a pedido, em 30/04/24 – a Servidora Margareth Felizardo de Oliveira, mat. 502, vínculo: 837, do Cargo em Comissão de Assessor de Protocolo e Recepção, com lotação na Gerência Administrativa – conforme requerimento, Proc. CMC nº 302 de 25/03/24. Estado do Rio de Janeiro, Carapebus, em 09 de maio de 2024. LEANDRO DRUMOND ESTEVES VEREADOR PRESIDENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DA PRESIDÊNCIA – GABPRES EXTRATO DE TERMO ADITIVO Contratante: Câmara Municipal de Carapebus Contratado: Inova Empreendimentos e Comércio LTDA Processo CMC Originário nº: 885 de 28/11/23 Processo CMC Aditamento nº: 179 de 11/03/24 Objeto do Contrato: Serviço de reformas diversas na sede da Câmara Municipal de Carapebus Contrato nº: 001 de 19/01/24 Cláusula de Alteração: Quarta – Da Vigência e Das Alterações Termo Aditivo: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato Tipo de Aditamento: Prorrogação de Prazo. Período de Prorrogação: 15 (quinze) dias - 22/03/24 à 06/04/24 Fundamento Legal: Inciso III do art. 57 c/c alínea “a”, inciso I, art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 Estado do Rio de Janeiro, Carapebus, 14 de maio de 2024. (a).LEANDRO DRUMOND ESTEVES VEREADOR PRESIDENTE (Omitido na publicação do dia 25/04/24 - Diário Oficial do Município do Carapebus – Edição 074) ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DA PRESIDÊNCIA – GABPRES Carapebus, 14 de maio de 2024 - Edição 86- ANO 3 05 DECRETO N° 3.094 DE 14 DE MAIO DE 2024. CONSTITUI A COMISSÃO ORGANIZADORA DA ETAPA MUNICIPAL DA 6º CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES, NOS TERMOS DA PORTARIA MCID Nº 175, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES C/C OS TERMOS DA PORTARIA CEC N.º 01 DE 19 DE MARÇO DE 2024 DA SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo Administrativo n.º 3069 de 2024, considerando, ainda, a realização da Etapa Municipal da 6ª Conferência Nacional das Cidades conforme o disposto no Capítulo IV da Portaria MCID n.º 175, de 28 de fevereiro de 2024 do Ministério das Cidades, e, ainda, o Capítulo III da Portaria CEC n.º 01 de 19 de março de 2024. DECRETA: Art. 1º – CONSTITUIR no âmbito do Gabinete do Prefeito, a COMISSÃO ORGANIZADORA DA ETAPA MUNICIPAL DA 6º CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES, com a finalidade de organizar as atividades da conferência e mobilizar a Sociedade Civil e o Poder Público para sensibilização e adesão à 1ª Conferência Municipal da Cidade de Carapebus — Etapa Municipal da 6ª Conferência Nacional das Cidades. Art. 2º – DESIGNAR os seguintes Órgãos da Administração Pública para comporem a Comissão Organizadora, sob coordenação do Gabinete do Prefeito. Órgão: Gabinete do Prefeito Representante: Jefferson Barreto de Azevedo Órgão: Secretaria Municipal de Meio Ambiente Representante: João Carlos Nascimento da Silva Órgão: Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano Representante: Fernando da Silva Vitorino Parágrafo Único: Na ausência do Representante Titular caberá ao Suplente participar das reuniões da Comissão Organizadora da 1ª Conferência Municipal da Cidade de Carapebus — Etapa Municipal da 6ª Conferência Nacional das Cidades. Art. 3º – DESIGNAR as seguintes Entidades da Sociedade Civil para comporem a Comissão Organizadora: Entidade: Associação Raízes - Projeto NEA-BC CNPJ n.º 10.409.250/0001-33 Segmento: Organização Não Governamental (Item V - Claúsula III) Representante: Pedro Campeão Ferreira Entidade: Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras do P.A. João Batista Soares CNPJ n.º 12.282.608/0001-35 Segmento: Sindicato dos Trabalhadores da Zona Rural (Item II - Claúsula III) Representante: Vera Lúcia Carvalho Maciel Freitas Entidade: Pousada Ecorrural Rancho Ouro Preto CNPJ n.º 17.685.153/0001-12 Segmento: Entidades Empresariais (Item III - Claúsula III) Representante: Maria de Lourdes de Ravallet do Amaral Parágrafo Único: Na ausência do Representante Titular caberá ao Suplente participar das reuniões da Comissão Organizadora da 1ª Conferência Municipal da Cidade de Carapebus — Etapa Municipal da 6ª Conferência Nacional das Cidades. Art. 4º – DESIGNAR o Representante do Gabinete do Prefeito para responder pela Coordenação da 1ª Conferência Municipal da Cidade de Carapebus — Etapa Municipal da 6ª Conferência Nacional das Cidades. Art. 5º – Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 14 de Maio de 2024. BERNARD TAVARES PREFEITO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 002 DE 2024 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Homologa os Requerimentos de Credenciamento dos Órgãos do Poder Público Municipal e das Entidades da Sociedade Civil, conforme a Claúsula Sexta do Edital de Chamamento Público n.º 002 de 2024. O COORDENADOR DA COMISSÃO ORGANIZADORA DA 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE DE CARAPEBUS — Etapa Municipal da 6ª Conferência Nacional das Cidades, em atendimento ao disposto na Claúsula Sexta do Edital de Chamamento Público n.º 002 de 2024, e considerando que compete ao Gabinete do Prefeito exercer a Coordenação da Etapa Municipal da 6º Conferência Nacional das Cidades. H O M O L O G O , o s s e g u i n t e s R e q u e ri m e n t o s d e Credenciamento dos Órgãos do Poder Público Municipal e das Entidades da Sociedade Civil: PODER PÚBLICO MUNICIPAL Órgão: Gabinete do Prefeito Representante: Jefferson Barreto de Azevedo Órgão: Secretaria Municipal de Meio Ambiente Representante: João Carlos Nascimento da Silva Órgão: Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano Representante: Fernando da Silva Vitorino ENTIDADES DASOCIEDADE CIVIL Entidade: Associação Raízes - Projeto NEA-BC CNPJ n.º 10.409.250/0001-33 Segmento: Organização Não Governamental (Item V - Claúsula III) Representante: Pedro Campeão Ferreira Entidade: Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras do P.A. João Batista Soares CNPJ n.º 12.282.608/0001-35 Segmento: Sindicato dos Trabalhadores da Zona Rural (Item II - Claúsula III) Representante: Vera Lúcia Carvalho Maciel Freitas Entidade: Pousada Ecorrural Rancho Ouro Preto CNPJ n.º 17.685.153/0001-12 Segmento: Entidades Empresariais (Item III - Claúsula III) Representante: Maria de Lourdes de Ravallet do Amaral PUBLIQUE-SE no Diário Oficial Eletrônico do Município de Carapebus. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 14 de Maio de 2024 JEFFERSON BARRETO DE AZEVEDO COORDENADOR - MATRÍCULA N.º 30016 COORDENADOR DA COMISSÃO ORGANIZADORA DA 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE DE CARAPEBUS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO